RE - 17208 - Sessão: 23/01/2014 às 17:00

Relatório

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS (PP/DEM) e COLIGAÇÃO SÃO MARCOS FELIZ (PTB/PPS) contra sentença do Juízo Eleitoral da 137ª Zona (São Marcos) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, EVANDRO BONELLA BALLARDIN, candidato não eleito ao cargo de prefeito, ROSA MARI NICOLETTI FONTANA, candidata não eleita ao cargo de vice-prefeita, e ANTÔNIO LUIZ BROCHETTO, eleito vereador, ao argumento de que não restou comprovada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, consubstanciada na utilização de bens do poder público municipal em favor dos candidatos recorridos (fls. 143-146).

Em suas razões, as recorrentes sustentam, em suma, que as provas produzidas demonstram que os recorridos incorreram na conduta vedada prevista no inciso I do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, ao fazer escrever em bem público - no curral de animais (“mangueira”) da cancha municipal situada no Parque Rodeio Ricieri Bertolazzi - o logotipo do Partido Democrático Trabalhista - PDT, beneficiando o candidato ao cargo de vereador do PDT, Antônio Luiz Brochetto, e os candidatos à chapa majoritária pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, coligado ao PDT, Evandro Bonella Ballardin e Rosa Mari Nicoletti. Alegam que a inscrição ocasionou disparidade na concorrência ao pleito. Por fim, pugnam pela cassação dos mandatos, pela aplicação de pena de multa e pela inelegibilidade por oito anos (fls. 149-152)

Com as contrarrazões (fls. 156-159), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 162-164v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 14/03/2013, quinta-feira (fl. 147), e o apelo interposto em 18/03/2013, segunda-feira (fl. 149) - dentro do prazo previsto no artigo 258 do Código Eleitoral. A irresignação, portanto, é tempestiva e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida.

No mérito, trata-se de recurso em ação de investigação judicial eleitoral na qual se alega que os apelados infringiram o art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, em razão de utilização do bem público - a cancha municipal de São Marcos, utilizada para realizar competições de tiro de laço - onde fizeram inscrever os dizeres “Feliz 2012”, com destaque para o número 12 e nos moldes do logotipo do Partido Democrático Trabalhista – PDT (fotografia da fl. 10).

Sustenta-se que a inscrição promoveu a quebra da isonomia no pleito em favor das candidaturas de Evandro Bonella Ballardin e Rosa Mari Nicoletti, candidatos à majoritária, não eleitos, pelo PMDB coligado ao PDT, e de Antônio Luiz Brochetto, candidato eleito ao cargo de vereador pelo PDT.

A mensagem em questão está retratada na fotografia da fl. 10 dos autos.

Trata-se de pintura em construção de madeira, que serve como curral de gado ou cavalo, chamada, no vocabulário regional gaúcho, de “mangueira”, e que serve para acomodar os animais que participam de competições de tiro de laço. Tiro de laço é a competição que mede o ato de arremessar o laço contra o animal que se pretende segurar, em que o laço é a corda de couro trançado, de 15 a 25 metros de comprimento, com uma argola de aço numa das extremidades, muito utilizada pelos gaúchos para prender animais.

É essa a descrição da imagem retratada à fl. 10.

Impende relevar que as condutas vedadas, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, figuram como espécies do gênero abuso de poder, tendo surgido como um antídoto à reeleição, introduzida no ordenamento pela Emenda Constitucional 16/97, visando a evitar o desvirtuamento dos recursos públicos materiais (incisos I, II e IV e § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97), humanos (incisos III e V do art. 73) e financeiros.

As condutas taxativamente elencadas no artigo 73 da Lei das Eleições, conforme expressa disposição do caput, são aquelas que provocam o rompimento da exigível isonomia da disputa pelo simples fato de serem praticadas pelos agentes públicos em favor de algum candidato; sendo, por isso, indiferente para a incidência da norma haver investigação acerca do resultado do pleito.

Em outras palavras, as condutas vedadas foram assim proscritas pelo legislador justamente porque a potencialidade lesiva à isonomia entre os concorrentes é ínsita àquelas práticas de abuso, restando suficiente para caracterizá-las a comprovação da prática formal da conduta descrita.

Notadamente em relação à conduta vedada tipificada no inciso I do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, que trata da cedência ou uso de bens públicos em benefício de candidato ou partido, o Tribunal Superior Eleitoral tem manifestado entendimento no sentido de que a cedência ou uso deve ser evidente e intencional. A mera utilização de bem de uso comum, de uso compartilhado da comunidade, aberto ao público, não configura a prática da conduta vedada ora em exame, não havendo quebra da igualdade entre os candidatos na disputa eleitoral.

Nesse sentido, cito alguns precedentes do c. TSE, merecendo relevo o acórdão no Agravo n. 4246, de relatoria do min. Luiz Carlos Madeira, segundo o qual “A vedação do uso de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum”. Veja-se:

Recurso especial. Representação. Objetivo. Cassação. Registro. Candidato. Alegação. Utilização. Bem público. União. Administração. Exército. Realização. Showmício. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n. 9.504/97. Improcedência.

1) O local da realização do evento em questão é área de uso compartilhado com a comunidade, onde, inclusive, ocorreu a festa do Peão de Boiadeiro, não caracterizando, a sua cessão, nenhum favorecimento por agente público ou instituição a determinado candidato, em desfavor dos demais.

2) Registre-se, ainda, que referido espaço poderia ter sido utilizado por qualquer candidato, observadas as formalidades de praxe, o que, em si, já retira da cessão o caráter de privilégio e desequilíbrio de forças entre os partícipes do certame eleitoral.

3) Recurso provido para o fim de se julgar improcedente a representação. (TSE, RESPE 24865, Rel. Min. Caputo Bastos, 09/11/2004.)

 

REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL. BIBLIOTECA PÚBLICA. MERA CAPTAÇÃO DE IMAGENS. BENEFÍCIO A CANDIDATURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, 1, da Lei n° 9.504197, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito.

2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público.

3. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral.

4. Representação julgada improcedente.

(TSE, RP 3267-25.2010.6.00.0000, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, 29/03/2012.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO ESTADUAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, II, e III, DA LEI N 2 9.504/97. DESPROVIDO.

A vedação do uso de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum. Para a ocorrência de violação ao art. 73, II, da Lei n. 9.504/97, é necessário que o serviço seja custeado pelo erário, o que não restou caracterizado.

O uso de serviço de servidores públicos na campanha eleitoral não se confunde com a prestação de segurança à autoridade que se candidata à reeleição.

Recurso conhecido e desprovido.

(TSE, AG 4246, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, 24/05/2005.)

Nesse contexto, verifico que as apelantes juntaram aos autos, por ocasião da inicial, fotos da cancha municipal onde constam os dizeres “Sejam todos bem-vindos! Feliz 2012! São Marcos” (fl. 10), bem como adesivos com os dizeres “Feliz 2012” (fl. 09) e adesivos utilizados na campanha eleitoral do pleito de 2012 pelo PDT, em que consta “2012 é 12” (fl. 08).

Alegam que o fato de o número “12”, no numeral “2012”, estar escrito com cor diferenciada - em vermelho - no letreiro de boas-vindas pintado na mangueira da cancha municipal e nos adesivos caracterizaria a conduta vedada do art. 73, inciso I, da Lei das Eleições, pois os recorridos teriam utilizado bens públicos para beneficiar suas candidaturas na campanha eleitoral de 2012.

Entretanto, a alegação não procede, pois o bem público objeto da inscrição é compartilhado pelo público da comunidade em geral e, portanto, não se caracteriza a figura descrita no inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Até se poderia cogitar que a pintura configuraria a propaganda irregular prevista no art. 37 da Lei n. 9504/97, que veda a publicidade de candidaturas em bens públicos, inclusive naqueles de uso comum do povo. No entanto, considerando que sequer há recurso nesse sentido, e que a inscrição não aponta partido ou candidatura, não se verifica infração à legislação eleitoral.

Entendo, portanto, que não restou comprovado nos autos que a pintura “Sejam todos bem-vindos! Feliz 2012! São Marcos” caracterize conduta vedada nos termos do art. 73 e incisos da Lei n. 9.504/97.

Além disso, apesar da alegação de que a pintura caracterizava propaganda eleitoral do PDT, fato que estaria comprovado pelo adesivo da fl. 09 e pela fotografia da fl. 112, não há evidência de que os apelados tenham utilizado essa publicidade na sua campanha, pois a fotografia do automóvel de propriedade do candidato ao cargo de vereador Antônio Luiz Brochetto, acostada à fl. 112, não é suficiente para provar a alegação.

Ressalto que os candidatos ao cargo majoritário não pertencem ao Partido Democrático Trabalhista – PDT, que é portador da legenda de número 12, mas sim ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, que utiliza a legenda de número 15, o que torna sem efeito a alegação de que teria sido auferido benefício com a pintura.

Ademais, é importante ressaltar que a prova testemunhal (fls. 51-54) refere que a pintura na mangueira da cancha municipal foi feita em novembro de 2011 - antes, portanto, do início do período eleitoral e do período destinado às convenções para escolha dos candidatos e formação das coligações.

Destarte, analisadas as provas documental e testemunhal produzidas e seguindo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, entendo não comprovada a conduta vedada alegada, razão pela qual a decisão pela improcedência da ação deve ser mantida.

Diante dessas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.