PC - 7446 - Sessão: 12/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo diretório estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

A prestação de contas foi entregue em 30 de abril de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 02 -58).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 60-65), as quais foram atendidas pela agremiação nas fls. 71-124.

Em parecer conclusivo das fls. 127-138, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas analisadas, em razão da constatação de irregularidades referentes a retenções e recolhimentos de contribuições sobre serviços contábeis e advocatícios, à utilização de recursos do Fundo Partidário e à falta de apresentação de documentos solicitados no relatório de diligências.

Notificado (fl. 146), o partido apresentou documentos e esclarecimentos acerca dos itens apontados no relatório conclusivo (fls. 151-177).

Em análise da manifestação partidária, a unidade técnica do Tribunal manteve o parecer pela desaprovação das contas, visto que remanesceram falhas não sanadas, quais sejam: a) ausência de esclarecimentos acerca das retenções e recolhimentos de contribuições sobre os serviços contábeis e advocatícios e b) ausência de comprovação hábil referente a dois desembolsos realizados com recursos do fundo partidário, no valor de R$ 4.000,00 cada. Em conclusão, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria opinou que, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas em exame, a agremiação deve recolher ao erário o valor de R$ 8.000,00, referente à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (fls. 181-184).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, visto que as irregularidades não comprometem a credibilidade da contabilidade apresentada (fls. 195-198v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O Partido Socialismo e Liberdade, em observância ao disposto na Resolução do TSE n. 21.841/04, apresentou, em 30 de abril de 2012, sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2011.

Na análise da manifestação de fls. 181-184, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS apontou duas falhas que não restaram sanadas pelo partido, quais sejam: a) ausência de esclarecimentos acerca das retenções e recolhimentos de contribuições sobre os serviços contábeis e advocatícios e b) ausência de comprovação hábil referente a dois desembolsos realizados com recursos do fundo partidário no valor de R$ 4.000,00 cada.

Em relação ao primeiro item, a análise técnica entendeu que restaram pendentes esclarecimentos sobre retenções relativas ao imposto de renda sobre serviço de contabilidade prestado ao partido. Também entendeu que não foi elucidada a ausência do registro dessas retenções nos Livros Razão e Diário. Ainda apontou que não houve retenção tributária do serviço prestado pelo advogado da agremiação partidária.

Desde já, manifesto que compartilho do entendimento do eminente procurador regional eleitoral no sentido de que não compete a esta Justiça Eleitoral a análise de possíveis irregularidades tributárias, previdenciárias e trabalhistas. De fato, matéria fiscal, trabalhista e previdenciária deve ser conhecida e julgada perante a Justiça competente para tanto. Portanto, entendo que a ausência de registro em relação ao recolhimento de tributos, por si só, não tem força suficiente para acarretar a rejeição das contas eleitorais apresentadas.

Nesse sentido, corroborando com a jurisprudência trazida pelo órgão ministerial, trago os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PV. ELEIÇÕES 2006. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1.A falta de comprovação de recolhimento das devidas contribuições previdenciárias enseja a comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal constitucional competente para a arrecadação e fiscalização das contribuições sociais de previdência, sobre o possível recolhimento ou não de tributos referentes a fatos geradores de seu interesse.

2. A prestação de contas de campanha, havendo pontos sanáveis que não comprometam sua regularidade, é de ser aprovada com ressalvas, nos termos do art. 39, II, da Resolução n. 22.250/2006.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-BA, PRESTACAO DE CONTAS nº 2077, Resolução nº 4216 de 26/07/2007, Relator(a) JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA, Publicação: DOE - Diario Oficial do Estado, Volume CJ 1, Data 01/08/2007, Página 7.)

 

Prestação de Contas. Partido político. Fatos contábeis. Errônea classificação. Apuração do resultado do exercício. Registro de salários a pagar. Princípio da Competência. Pagamento de tributos. Irregularidade formal. Notas fiscais. Ausência de abertura de conta bancária. Irregularidade material.

1.Equívocos em relação a alguns fatos contábeis como a não contabilização da apuração do resultado do exercício, o registro dos salários a pagar, a infringência ao princípio da competência, e o não pagamento de tributos devidos pelo Partido, constituem irregularidades de natureza formal, insuficientes para ensejar a rejeição das contas;

2. A apresentação de notas fiscais sem recibos e a ausência de abertura de conta bancária específica, 'in casu', não impossibilitam a verificação da origem e da destinação dos recursos movimentados pelo Partido.

(TRE-PE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 721, Resolução de 28/10/2005, Relatora MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI, Publicação: DOEPJF - Diário Oficial do Estado, Volume 235, Data 16/12/2005, Página 18.)
 

Por fim, mesmo entendendo que a ausência do registro de recolhimento de tributos não constitua irregularidade comprometedora das contas partidárias, ressalto a necessidade de remeter cópia da prestação de contas ao Ministério da Fazenda para as providências cabíveis, a fim de averiguar possíveis irregularidades em relação à arrecadação de tributos.

A segunda irregularidade apontada pela análise técnica diz respeito à ausência de comprovação de dois desembolsos, no valor de R$ 4.000,00 cada, realizados com recursos do fundo partidário para pagamento de serviços advocatícios. Segundo a análise técnica, o recibo apresentado pelo partido não contém os dados exigidos no inciso II do art. 9 da Res. n. 21.841.2004.

Entretanto, entendo que a falha apontada não procede. Vejamos.

O inciso II do artigo 9 da Res. n. 21.841/04 dispõe:

Art. 9º A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

O partido trouxe aos autos o recibo de fl. 116, no valor de R$ 8.000,00, assinado pelo advogado Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos e o andamento processual da prestação de contas n. 610 (fls. 168-171), onde consta o nome do mesmo advogado. Ainda juntou cópia da procuração extraída dos autos daquela prestação de contas (fl. 187), na qual constam todos os dados do advogado exigidos no art. 9º, II, da Res. n. 21.841/04, de modo que as omissões do recibo eleitoral foram supridas pelos documentos posteriormente juntados.

Destarte, entendo comprovado o desembolso e o destino de R$ 8.000,00 realizado com recursos do fundo partidário, diante da documentação apresentada pelo partido nas fls. 116 e 187 dos autos, que atende aos requisitos exigidos no art. 9º, II, da Res. n. 21.841/2004.

Portanto, diante das diligências e manifestações da agremiação, restaram apenas falhas formais, que não comprometem a regularidade das contas, motivo pelo qual deve-se aprovar com ressalvas as contas do PSOL, conforme estabelece o art. 27, II, da Resolução 21.841/04.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL relativas ao exercício de 2011, com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04.

Determino a remessa da cópia da prestação de contas à Procuradoria da Receita Federal para averiguação de possíveis irregularidades na arrecadação de tributos.