RP - 13567 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra LASIER COSTA MARTINS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, e RBS PARTICIPAÇÕES S.A.

Conforme a inicial (fls. 02/09, docs. fls. 10/48), no dia 7 de outubro de 2013 o representado LASIER COSTA MARTINS, durante a apresentação do programa televisivo “Jornal do Almoço”, comunicou aos telespectadores o seu desligamento do grupo RBS Participações S/A e da sua carreira de comunicador social, bem como noticiou a sua filiação ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA para concorrer ao cargo de Senador da República, em manifestação que teria caracterizado propaganda eleitoral antecipada.

O Parquet requereu medida liminar, para fosse determinada a imediata remoção da publicidade extemporânea de determinados veículos e meios de comunicação, eis que, ainda conforme a inicial, links da rede mundial de computadores disponibilizavam repercussão da manifestação, igualmente com características de propaganda eleitoral antecipada ou, ainda, o interior teor do próprio vídeo atacado.

A medida liminar foi por mim concedida nos exatos termos do requerido, em 17 de outubro de 2013 (fls. 50/51).

Da decisão, RBS PARTICIPAÇÕES S.A. opôs embargos de declaração (fls. 103/108) rejeitados (fls. 121/123).

Ainda, RBS PARTICIPAÇÕES (fls. 165/178) e GOOGLE BRASIL INTERNET Ltda. (fls. 200/211) interpuseram Agravos Regimentais, os quais serão objeto de manifestação nesta mesma assentada, pois fundamentalmente requerem juízo de retratação ou efeito suspensivo em relação à medida liminar concedida.

Todos os representados apresentaram defesa.

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (fls. 62/67) argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende não ter ocorrido propaganda eleitoral extemporânea. Requer seja julgada improcedente a representação, seja pela preliminar suscitada, seja pela questão de mérito.

RBS PARTICIPAÇÕES S/A (fls. 70/86) sustenta não ter patrocinado, anuído, estimulado ou permitido propaganda eleitoral. Manifesta-se no sentido de que o comunicado não teve conteúdo de propaganda eleitoral, e que obriga a todos os colaboradores pretendentes a cargos eletivos que deixem a empresa, visando a elidir qualquer favorecimento eleitoral. Requer seja julgada improcedente a representação ou, caso procedente, seja atenuada a multa imposta, dada a diminuta participação da representada e a baixa repercussão do ato ao pleito eleitoral.

LASIER COSTA MARTINS (fls. 138/150) suscita preliminar de incompetência, pois este feito foi distribuído a membro efetivo do Tribunal, ao passo que defende haver competência originária, na matéria, afeta aos juízes auxiliares, circunstância que acarretaria a nulidade da decisão concessória da medida liminar. No mérito, defende a ausência de infração à legislação eleitoral, entende não haver desequilíbrio nas chances da disputa, dada a distância temporal entre a manifestação havida e o pleito de 2014, e invoca casos que entende semelhantes, para justificar a ação realizada.

GOOGLE BRASIL INTERNET Ltda. (fls. 111/118) alega ter havido cerceamento de defesa, aduz inexistirem os requisitos legais para a remoção do vídeo, medida esta que seria irreversível, e entende se tratar de liberdade de expressão, ausente a caracterização de propaganda eleitoral irregular.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em duas ocasiões, requereu a esta Corte a reiteração da ordem de retirada dos links de internet indicados na representação. Nessa linha foi determinado à GOOGLE a extração dos vídeos do site hóspede, Youtube, conforme decisões de fls. 134 e 189.

É o relatório.

 

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Preliminarmente

Tempestividade

As defesas devem ser, todas elas, consideradas tempestivas, em virtude de o art. 96, § 5°, da Lei n. 9.504/97 prever o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação de defesa.

O PDT foi notificado em 17/10/2013, 18h14min, e apresentou razões em 18/10/2013, 16h30min; RBS Participações S/A foi notificada em 18/10/2013, 12h55min (fl. 56) e apresentou razões em 21/10/2013, 12h36min (considerando-se que o dia 19/10/2013 foi um sábado, e 20/10/2013, domingo); LASIER COSTA MARTINS foi notificado pessoalmente em 29/10/2012, 19h, e apresentou defesa em 31/10/2013, 17h27min. Finalmente, GOOGLE Brasil Internet Ltda., muito embora não integrante da lide na qualidade de parte, apresentou defesa em 22/10/2013, considerado dia 18/10/2013 como data da notificação, conforme certidão de fl. 59 e diante da impossibilidade de certeza quanto ao momento exato de transmissão do fac-símile, fl. 60v.

Preliminar de incompetência

A defesa técnica de LASIER COSTA MARTINS suscita preliminar de incompetência, por entender que a matéria veiculada na presente demanda é reservada à análise dos juízes auxiliares dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Dessa forma, entende que a decisão proferida em sede liminar seria nula, bem como seriam também nulos outros julgamentos deste feito que fossem proferidos sem a presença, na posição de relator, de um juiz auxiliar da Corte.

O Calendário Eleitoral das Eleições do Ano de 2014 – Resolução TSE n. 23.390, determina que a nomeação dos juízes auxiliares poderá se dar até 19 de dezembro de 2013. E até a data indicada, serão certamente nomeados os juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A preliminar é, portanto, de ser afastada.

Isso porque a implantação dos juízos eleitorais auxiliares, com competência restrita a apreciação de casos relativos a propaganda eleitoral, visa precipuamente a desafogar os tribunais regionais eleitorais relativamente aos julgamentos dessa matéria, cujo interesse é apenas transitório, bem como para permitir a apreciação pela segunda instância das graves espécies eleitorais típicas, como os crimes de natureza eleitoral. Trata-se de um reforço na força de trabalho da jurisdição eleitoral, motivada obviamente pelo maior número de demandas que são trazidas às Cortes Eleitorais.

Até lá, portanto, e acaso não nomeados antes da data referida, qualquer demanda versante sobre propaganda eleitoral (por óbvio, extemporânea) deverá se submeter à distribuição ordinária de processos deste Tribunal Regional Eleitoral – órgão de jurisdição competente para julgar as causas de propaganda eleitoral antecipada ao cargo de Senador da República, como a espécia, sob pena de desobediência de preceito de patamar constitucional – o da inafastabilidade de questões da análise do Poder Judiciário, expresso na redação do inciso XXXV do art. 5°da CF, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.

Preliminar de ilegitimidade do PDT

O Partido Democrático Trabalhista suscita preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que “o fato de um filiado ao se despedir de uma empresa a qual serviu por 27 anos não pode ser atribuído ao partido”.

Por disposição expressa do art. 241 do Código Eleitoral, “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. (Grifei)

Afasto, portanto, também esta preliminar.

Preliminar de cerceamento de defesa

GOOGLE Internet Brasil Ltda suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento principal de não ter sido garantido o contraditório.

Não prospera a preliminar.

A GOOGLE não é, sequer, parte na presente demanda. O comando veiculado na decisão que concedeu a medida liminar não atinge qualquer atividade direta, não cerceia direito, não afasta garantia desta empresa.

Apenas, sim, determina a exclusão de vídeos de um site específico (Youtube), hospedeiro que era de propaganda eleitoral antecipada. Não foi ela considerada responsável, de qualquer forma, pela veiculação propriamente dita do conteúdo irregular; nem pela representação da d. PRE, nem por esta Corte.

E, mesmo que a GOOGLE se tratasse de parte neste processo, a concessão de medida liminar, por definição, se dá sem que haja o contraditório sob sua forma convencional. Como cediço, o juízo é perfunctório e alheio à previa manifestação das partes, suficiente apenas para seja emanada uma tutela de caráter eminentemente emergencial.

E, finalmente, ainda que não seja parte da demanda, consta nos autos a defesa da suscitante (fls. 111/119).

Afasto, portanto, a preliminar, até mesmo porque a suscitante é não tem legitimidade passiva na demanda posta.

Mérito

Da propaganda eleitoral extemporânea

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do início de julho do ano da eleição, conforme art. 36 da Lei n. 9.504/1997, o qual dispõe sobre a propaganda e as condutas ilícitas em campanha eleitoral .

No dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011, p. 320)

Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

Ainda, referido doutrinador caracteriza a propaganda extemporânea, p. 324:

Pode a propaganda antecipada ser expressa ou subliminar. Expressa, quando se manifestar de maneira aberta, límpida. Subliminar, quando for implícita ou subjacente ao discurso. É árdua a identificação da propaganda antecipada subliminar. Já se intentou estabelecer critérios objetivos mínimos para sua identificação, tendo sido apontados os seguintes: (i) alusão a processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso candidato ou candidatura; (ii) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar a ideia de que é melhor para o cargo almejado; (iii) pedido de voto, ainda que implícito.

Na espécie, trata-se de publicidade veiculada no programa televisivo denominado “Jornal do Almoço”, com data de 7 de outubro de 2013, consistente na divulgação de manifestação do representado LASIER COSTA MARTINS que informa a candidatura ao cargo de Senador da República, no vindouro pleito de 2014, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT.

Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar, em juízo de cognição com profundidade reduzida em relação ao presente momento – eis que juntadas aos autos as defesas dos representados e manifestações variadas, embargos de declaração, agravos regimentais e petições inominadas, como a de fl. 186 – havia me manifestado no sentido de que a fala de LASIER COSTA MARTINS, cuja íntegra se encontra na mídia acostada na fl. 22, configura propaganda eleitoral antecipada.

Transcrevo trecho daquela decisão (fl. 50v.):

E, após a leitura da íntegra da manifestação do representado, bem como a assistência do vídeo (mídia juntada pela Procuradoria Regional Eleitoral), tenho que, de fato, trata-se de prática de propaganda eleitoral antecipada, fundamentalmente porque os termos e expressões utilizados atendem ao que a doutrina e a jurisprudência têm considerado propaganda eleitoral extemporânea. Senão, vejamos.

[...]

Relaciono os tópicos elencados com as seguintes passagens da manifestação, cuja íntegra transcrita consta nas fls. 03/04:

Alusão ao processo eleitoral: “(...) Para enfrentar um novo desafio, um projeto político eleitoral, no ano que vem (...)” e “(...) Saio, um ano antes para preparar as propostas que vou submeter ao eleitorado no ano que vem (...)”;

Exaltação de suas qualidades: “(...) eu quero me integrar aos bons, com transparência, atitudes, projetos e votos, contra essas mazelas que têm levado à descrença os políticos e a política (...)” e “(...) encerro um ciclo, muito longo, e começo outro, mas com a mesma sinceridade, humildade, coerência que tem pautado a minha vida (...)”;

Pedido de voto, ainda que implícito: “(...) Tranquilizo essas pessoas, e peço que me fiscalizem daqui por diante, se tiver oportunidade de ser eleito, é claro e espero (...)” e “(...) levo a esperança de que muita gente mais virá com bons propósitos concorrer no ano que vem e ajudar a mudar o que hoje há de tão insatisfatório (...)”.

Ou seja, o representado Lasier Martins foi claro ao afirmar a sua condição de pré-candidato, o partido pelo qual pretende concorrer – PDT, e o cargo que irá disputar – Senador.

Na jurisprudência, ao definir o que seja propaganda eleitoral antecipada, o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou como segue:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste "pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição". (Precedente).

3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito.

4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada;

5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.

6. Recurso desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. N° 2037-45.2010.6.00.0000/DF, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, Acórdão de 17.03.2011.)

E tal juízo não se modificou. Ao contrário.

No caso concreto, entendo em definitivo que os representados descumpriram o art. 36, caput, da Lei das Eleições, que permite a propaganda eleitoral somente após o dia 5 de julho do ano eleitoral – qual seja, 2014.

Ao exame do material acostado aos autos, vislumbro na espécie a ocorrência de publicidade extemporânea nos termos da doutrina anteriormente mencionada. As mensagens e as imagens transmitidas no material impugnado caracterizam a publicidade que a legislação quer coibir. Extrapolou-se, no caso, os limites estabelecidos pela legislação.

Igualmente, a publicidade não encontra amparo em quaisquer das hipóteses do artigo 36-A:

Art. 36-A

Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Nessa linha, quaisquer das teses defensivas apresentadas (v.g., ter se tratado de mero discurso de despedida; ter havido apenas o exercício da liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento; o afastamento ter se dado de forma precoce em relação à eleição de 2014) desabam por si mesmas após a visualização, ou mesmo mera leitura, da manifestação realizada por LASIER COSTA MARTINS.

Alguns dos argumentos trazidos em sede de defesa para justificar a fala do representado LASIER (relevância do representado no cenário gaúcho, notoriedade e importância do papel deste como comunicador social, o que torna sua conduta mais reprovável do que os demais litisconsortes. Ora, trata-se de profissional experimentado, familiarizado com o cenário político-eleitoral, então empregado de uma das mais estruturadas empresas com sede no estado do Rio Grande do Sul, que pleiteia – já se sabe – um cargo de Senador da República pelo PDT. Manifestou-se ao vivo, o que sem dúvida retira parcela de possibilidade de controle, tanto de parte da agremiação política ao qual filiando, quanto da empresa de comunicação social.

Conclui-se que grande parte da manifestação não é pautada pela despedida do comunicador, mas sim pelo “novo desafio” de se tornar Senador da República pelo Partido Democrático Trabalhista, no ano de 2014, defendendo a plataforma tradicional desta agremiação, a educação, e unindo-se aos probos, aos bons, para fazer política, de forma que os telespectadores, desde já, podem e devem fiscalizá-lo.

Nessa linha, absolutamente impertinentes as comparações realizadas pela defesa do representado LASIER. De um lado, coberturas jornalísticas, até que se prove o contrário, distribuídas igualitariamente entre pretendentes ao cargo de Presidente da República (cuja fiscalização relativa à propaganda eleitoral extemporânea sequer é de competência desta Corte Regional), e o convite para uma “reunião-almoço” com um já ocupante do cargo de Senador da República; de outro, o caso dos autos: mais de seis minutos, ao vivo, de habilitação para a ocupação de cargo eletivo, na rede de televisão mais assistida na circunscrição do pleito.

Dessa forma, a configuração própria de campanha eleitoral realizada antes do período autorizado pela lei, viola a isonomia entre os candidatos e a regularidade da campanha eleitoral.

Esta Corte, em reiterados julgados, tem sido enfática em coibir a propaganda eleitoral antes do período permitido pela legislação:

Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade antecipada mediante outdoors e adesivagem. Aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. A legitimidade do órgão ministerial para representar acerca de descumprimentos da Lei n. 9.504/97 encontra fundamento no art. 124, caput, da Constituição Federal e em legislação própria.

Notória condição de pré-candidato do recorrido, conforme amplamente divulgado na imprensa e nos sítios eletrônicos do partido. Emprego de artefatos publicitários de grandes dimensões, com forte e imediato apelo visual, destacando a face e o nome do representado. Insubsistência da tese de promoção pessoal, ante a presença de elementos subliminares apontando para a finalidade eleitoral da divulgação. Obtenção de indevida vantagem, pela antecipação da largada, em relação aos demais possíveis disputantes. Responsabilidade solidária do partido por atos de propaganda exsurge do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral e do indevido benefício auferido pela agremiação com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Provimento negado." (TRE-RS. RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 9068, Acórdão de 27/04/2010, Relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, DEJERS 30/04/2010.) (Grifei.)

 

Recurso. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por realização de propaganda extemporânea. Afixação de outdoors com mensagem de final de ano e menção a prêmio conquistado por parlamentar. Aplicação de multa conforme o disposto no artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a divulgação de mensagem subliminar com finalidade eleitoral pela presença de elementos implícitos e explícitos vinculadores da comunicação com as eleições do corrente ano. Adoção de meio de divulgação dotado de forte e imediato apelo visual, com amplo poder de comunicação. Eficácia dos engenhos publicitários empregados para violar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Provimento negado." (TRE-RS. RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 752, Acórdão de 06/04/2010, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DEJERS 09/04/2010.) (Grifei.)

Dos termos medida liminar concedida

Sob outro aspecto, todavia, e já relativamente aos links de notícias que na concessão da medida liminar foram objeto de determinação de remoção da internet, tenho que alguns aspectos não são mais necessários.

Naquela ocasião, os endereços eletrônicos indicados pela Procuradoria Regional Eleitoral ou direcionavam o internauta para a íntegra do vídeo do representado LASIER, ou, sob o manto de noticiar a despedida do comunicador, traziam elementos também configuradores de propaganda eleitoral antecipada, conforme já sublinhado alhures.

Nessa linha, os endereços de internet relacionados abaixo:

http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/politica/noticia/2013/10/lasier-martins-deixa-grupo-rbs-para-concorrer-ao-senado-4292859.html

http://g1.globo.com.rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/10/lasier-martins-se-despede-do-jornal-do-almoco-para-se-dedicar-politica.html

https://www.facebook.com/zerohora/photos/a.284218549955.33211.46452974955/10150319129834956/?type=1&theater http://zerohora.co/16OdZ2P

http://gaucha.clicrbs.com.br/rs/notícia-aberta/lasier-martins-anuncia-saida-do-grupo-rbs-para-disputar-vaga-no-senado-23620.html

Mas, note-se, a medida restritiva se deu sob a ótica do periculum in mora, naquelas circunstâncias nitidamente ocorrente. As notícias repercutiam e reverberavam o conteúdo de propaganda eleitoral de uma manifestação à época disponível na rede mundial de computadores – o que agora não mais persiste.

Portanto, revogo a determinação de remoção dos supra citados links, os quais poderão ser veiculados livremente de agora em diante.

Deixo de acatar o requerimento do d. Procurador Regional Eleitoral, quando à sancionar a GOOGLE Brasil Internet Ltda por desobediência, pois tomada a providência de retirada do ar em relação ao link indicado na petição inicial, como comprovado nos autos pela GOOGLE. Eventuais vídeos idênticos, atualmente hospedados no site Youtube, podem ter sido colocados por qualquer usuário, requerendo análise específica, caso a caso.

Finalmente, entendo:

- prejudicado o Agravo Regimental interposto por RBS Participações S/A, pela nítida perda de objeto havida, eis que se insurgia contra a decisão proferida em caráter liminar, a partir de agora não mais subsistente;

- por não conhecer o Agravo Regimental interposto por GOOGLE Internet Brasil Ltda., por ilegitimidade passiva. Como já citado, a empresa não integra o polo passivo da presente demanda.

Em face do exposto, voto no sentido de:

a) Com suporte no art. 36, § 3°, da Lei n. 9.504/97, julgar procedente a representação para aplicar, individualmente, aos representados:

a.1) Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao representado LASIER COSTA MARTINS;

a.2) Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à RBS Participações S/A, responsável pela divulgação da propaganda;

a.3) Combinado com o art. 241 do Código Eleitoral, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Partido Democrático Trabalhista – PDT;

b) Julgar prejudicado o Agravo Regimental interposto por RBS Participações S/A;

c) Não conhecer do Agravo Regimental interposto por GOOGLE Internet Brasil LTDA.

É como voto.  

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Tenho que se discute e o que interessa para o desate da controvérsia é a figura delituosa da propaganda extemporânea e daí a conduta vedada. Então, por óbvio que, se  se trata de propaganda irregular, não pode haver um juiz da propaganda. Não se pode conceber que exista a figura do juiz para controlar propaganda irregular, só existe para controlar a propaganda regular. Daí porque a competência para o exame da representação é do Tribunal.

No mais, não há dúvida alguma de que se trata de propaganda irregular. Todos os elementos conforme o tipo previsto no art. 36-A, há clara indicação de partido, de cargo e de eleição. No mundo dos fatos, que era a rescisão de contrato de trabalho, a despedida do funcionário, houve uma intenção eleitoral. Não se trata da comunicação da intenção de uma futura candidatura. Há a clareza de determinada propaganda, de determinada candidatura, porque exatamente indicava um partido político e um cargo, ainda mais os detalhes muito bem capturados pela eminente relatora que há um pedido de voto, há uma apresentação de candidato. Desimporta se essa candidatura eventualmente no futuro, quando aberto o registro, se concretize. O que a lei não permite é que fora do período da propaganda alguém se lance já como candidato. Então tenho que aqui está perfectibilizado o motivo delituoso da propaganda irregular.

Tinha dúvida quanto à participação da empregadora e também da emissora que divulgou a propaganda irregular, mas inclusive ouvindo as alegações do advogado do veículo de comunicação, tenho que a responsabilidade ficou patenteada. Era a despedida de um funcionário de anos, e não pode se alegar que a emissora foi pega de surpresa, uma vez que se trata do seu próprio funcionário. Poderia alegar surpresa se fosse a entrevista de um terceiro ou de uma personalidade. Esse é o liame de responsabilidade da emissora na figura delituosa da propaganda irregular.

Acompanho o bem delineado voto da eminente relatora.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho integralmente o bem lançado voto da eminente relatora.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O voto da relatora muito bem esclareceu a questão da responsabilidade da empresa. Como disse o Des. Marco Aurélio, existe claramente a compreensão de que todos sabiam o que faria o pré-candidato. Questiono, lendo o § 3º do art. 36  da lei, se o valor da multa não é excessivamente baixo, porque o argumento muito bem apresentado pela relatora é que o atuar de Lasier foi mais grave do que o da RBS. Concordo. A questão toda é que é incomparável a capacidade econômica de um indivíduo, por mais rico que eventualmente fosse, frente a uma empresa com o tamanho e significação da RBS. R$ 10.000,00 é um valor justo para a situação de Lasier, mas R$ 5.000,00 é um valor baixo demais para a RBS, em face do que diz o § 3º, que diz:  ... o equivalente ao custo da propaganda se esse for maior.

Não tenho a mínima ideia, mas imagino que oito minutos na RBS seja bem mais do que R$ 25.000, que é o parâmetro máximo estabelecido na lei.

Louvando os belos argumentos e o excelente voto, divirjo da relatora quanto ao estabelecimento da multa aplicada à RBS, fixando-a no valor máximo de R$ 25.000,00.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Ouvi atentamente o relatório da eminente relatora, li os memoriais encaminhados e a manifestação do digno procurador regional eleitoral. Destaco, na manifestação do jornalista Lasier Martins, a primeira parte efetivamente é uma despedida do cargo que ocupava na empresa RBS. Mas, na segunda parte, descambou para a propaganda eleitoral, para o cargo que pretendia se candidatar, fazendo propaganda extemporânea.

Analiso a vinculação do partido político, que, evidentemente, é solidariamente responsável pela propaganda eleitoral, conforme se verifica no art. 241 do Código Eleitoral. Portanto, o PDT tem responsabilidade solidária com a propaganda de seus candidatos.

Finalmente, a responsabilidade da empresa RBS que, se não anuiu com aquela manifestação, penso que não teve os cuidados necessário de evitar que pudesse descambar para o lado político.

Entendo que a manifestação e o relatório da eminente relatora estão absolutamente de acordo com a realidade dos fatos e, por isso, acompanho o seu voto integralmente.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

O meu voto é convergente com o da relatora. Apenas observo que em relação à questão que trata da absoluta liberdade de expressão, com referência a uma decisão do STF, DPF n. 130, sabemos que é uma mera retórica, porque, mesmo no modelo americano, em que se parte do pressuposto da posição preferencial das liberdades comunicativas, a chamada prefer position, como dizem não só os autores, mas a Suprema Corte Americana, mesmo lá não é absoluta, há regulação da mídia, inclusive há vários casos de condenação, seja por atos difamatórios, high speed, uma série de outras situações, inclusive na esfera cível, criminal e eleitoral. Nenhuma liberdade é absoluta, nem mesmo o direito à vida o e,  já se diz desde a primeira Declaração dos Direitos do Homem Cidadão francesa, que diz, claramente, que a liberdade de uns termina onde começa a liberdade dos outros e liberdades em conflito sempre se autoconformam.

Aqui não se trata de qualquer restrição prévia à liberdade de expressão. Trata-se simplesmente verificar se um fato que foi objeto de uma veiculação pública se enquadrava em uma moldura legal que implica em sancionamento a posteriori. Portanto, não se trata de censura nem de controle prévio de liberdade de expressão, embora em outra situação possa ser o caso. Eu mesmo já votei, em matéria envolvendo panfletos, em que me posicionei e continuo me posicionando por uma leitura restritiva das restrições da liberdade de expressão. Evidentemente deve ser valorizada e deve ter uma posição forte nos sistemas de liberdades e também qualquer censura prévia deve, em princípio, ser afastada. Não é disso que trata. Trata-se do enquadramento em uma moldura legal que me parece está perfeitamente configurada, como foi exaustivamente demonstrado.

Com relação à responsabilidade da empresa,  assumo uma resistência forte a uma objetivação da responsabilidade, que me parece está tomando conta de um cenário bastante perigoso não só no Direito Brasileiro, mas em outros setores também, no caso me parece que há, sim, o liame  pela circunstância particular da longa relação do nosso ilustre representado com a RBS.

Quanto ao valor da multa, penso que há uma desproporção grande entre o representado pessoa física Lasier Martins e RBS. Nesse particular, vou acompanhar o voto do Dr. Leonardo para majorar a multa aplicada à RBS.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Não tive oportunidade de me manifestar sobre a dissidência. Vou acompanhar, no ponto, a majoração da multa à RBS.

 

Des. Elaine Harzheim Macedo:

Neste ponto, vou ter que desempatar, acompanhando o voto da eminente relatora.