RE - 97518 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO (PMDB - PPS - PSDB - PT - PSB - PSD) contra sentença do Juízo da 31ª Zona - Montenegro, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, ajuizada em 13/12/2012, em desfavor de RAFAEL ANTÔNIO RIFFEL e PAULO ALEXANDRE BARTH, eleitos, respectivamente, para o cargo de prefeito e vice-prefeito, nas eleições municipais de 2012 em Pareci Novo, e OREGINO JOSÉ FRANCISCO (prefeito, à época), sob o fundamento de não estarem comprovados os fatos alegados na inicial.

Em suas razões (fls. 230/249), a recorrente sustentou, em síntese, que há provas nos autos aptas a ensejar a condenação dos representados pelo abuso de poder político e econômico e pela captação ilícita de sufrágio. Pediu a procedência da ação, com a cassação dos diplomas dos candidatos representados.

Com contrarrazões (fls. 255/263), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos legais, sendo tempestivo, porque observado o tríduo legal – publicação da sentença no DEJERS e interposição do recurso em 04/03/2013 (fls. 228-30).

Outrossim, registro que a coligação recorrente é a UNIDOS PELA RENOVAÇÃO (PMDB - PPS - PSDB - PT - PSB - PSD), ao invés da coligação POR UM PARECI NOVO E MELHOR, a qual não é parte no feito e que foi, equivocadamente, nominada na peça recursal. Trata-se de evidente erro material no recurso, o qual inequivocamente se destinava a estes autos.

Mérito

A matéria de fundo cinge-se em verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, sob a moldura legal do abuso do poder, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, e a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 .

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessário restar demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

De outra banda, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 assim está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização, exige-se pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

No caso ora analisado, a representação teve por base fatos que, em tese, poderiam caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder supostamente cometidos pelos candidatos RAFAEL ANTÔNIO RIFFEL e PAULO ALEXANDRE BARTH, eleitos, respectivamente, para o cargo de prefeito e vice-prefeito, nas eleições municipais de 2012 em Pareci Novo.

Reproduzo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral os fatos narrados na peça preambular (fls. 266v.-267):

No mês de setembro de 2012, os senhores OREGINO JOSÉ FRANCISCO, atual Prefeito de Pareci Novo, em conjunto de esforços com RAFAEL ANTONIO RIFFEL E ALEXANDRE BARTH, o primeiro candidato a Prefeito e o segundo candidato a Vice-Prefeito, realizaram reuniões por todo o Município, no período eleitoral, com diversos eleitores do Município com o fim único e exclusivo de burlar o pleito Municipal.

As reuniões tinham o condão de aliciar os eleitores com promessa de ganharem “CASAS NOVAS”, promessa essa feita com a ameaça de que se não ganhassem a Eleição as casas não seriam entregues.

Como informa os Eleitores MARISA NINOF MACHADO, JOCEMAR BORGES DO CANTO, ELICINE DOS SANTOS BUSSILATI e ADRIANA PETTERS, que firmaram DECLARAÇÃO, diante do Tabelião, confirmaram a prática ardilosa e eleitoreira do Prefeito atual e de seus Candidatos a Prefeito e Vice.

As Declarações firmadas pelos eleitores acima citados, dão conta de que o atual Prefeito e seus comparsas usaram de todos os meios ilícitos para que RAFAEL e seu vice, ganhassem a Eleição, pasmem, por apenas 13 votos.

Corre na cidade que os mesmos usaram também a artimanha de grande número de transferências fraudulentas, falsificando documentos e usando de meios que ultrapassam os limites do ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO.

[…]

Assim o atual Prefeito conduziu a campanha de seu afiliado RAFAEL, comprando votos, prometendo CASA NOVAS, transferindo eleitores fraudulentamente, usando do meio mais sarcástico possível para se manter no poder através de seu comparsa, que durante a sua administração ocupou diversas Secretarias , usando de todos os meios que devem ser banidos do certame político Brasileiro, e o pior ameaçando esses Eleitores que não ganhassem a Eleição não iriam receber as tal casas.

A magistrada de 1º grau, após análise detida da prova produzida, entendeu não haver comprovação dos fatos descritos na preambular.

Friso, aqui, como bem pontuou o Procurador Regional Eleitoral, que “quanto à gravação de conversa telefônica anexada à inicial como prova (fl. 23), destaca-se que foi considerada prova ilícita pelo juízo e os recorrentes não se insurgiram contra este entendimento” (fls. 266-70v.).

Assim é que, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da bem lançada sentença, na qual muito bem apreciados os documentos, oitivas e degravações que integram os autos – adotando-o como razões de decidir (fls. 218/227):

[…] Assim, Eliane dos Santos Bussilati contou que as casas foram prometidas por Oregino, que dizia que estariam prontas até dezembro/2012. Tal promessa teria sido feita em junho ou julho de 2012, mas não saiu do papel. Disseram que preenchia os requisitos e participara de duas reuniões, nas quais foi falado sobre as casas, bem como se Rafael entrasse as casas seriam concluídas. Havia cerca de trinta pessoas na reunião, que era comandada por Oregino, e garantia que as casas sairiam se seu partido vencesse a eleição, caso contrário, não poderia dizer nada. Na segunda reunião participou um homem que representava uma cooperativa, e nela foram pedidas a carteira de identidade e o CPF, inclusive que era para conseguir pedreiro, e depois seria apresentada a planta ao pedreiro e como seria feita a casa. Afirmou que Rafael não participou de nenhuma reunião, mas esteve em sua residência durante a campanha eleitoral e comentou sobre as casas, e que vencendo as eleições iriam entregar o projeto. Admitiu que se dá com Gelsi (presente em audiência representando a Coligação - requerente), foi ele que pegou os papeis em sua casa para trazer ao Fórum, assim como esteve no aniversário de sua filha. Contou que a primeira reunião ocorreu em uma terça-feira, com trinta pessoas, na sociedade da várzea. E a segunda reunião ocorreu na sexta-feira antes da eleição no pátio do colégio e reuniu onze pessoas. Afirmou que antes de assinar a declaração da fl. 19 a leu. Quem digitou a declaração foi uma amiga de nome Ana, que trabalha em um Posto, que não lembrava o nome. Admitira que votara em Rafael para ganhar a casa, mas até agora não teve mais notícias.
Franciele Riffel contou que mora de aluguel e em final de julho de 2012, Juliana Arnold foi lhe visitar, mas não pôde atender, tendo uma vizinha lhe explicado o ocorrido. Foi até a Prefeitura saber, e lá lhe explicaram sobre o projeto com a Caixa Econômica Federal para reforma ou construção. Fizera o cadastro e foi pedido que esperasse. Durante a campanha eleitoral, Rafael juntamente com Josneli, candidata a vereadora, estiveram em sua casa, e lá referiram que tinham projeto em andamento que estavam dando as casas, mas que somente poderiam executar após as eleições. Mencionou também que ganhara um óculos de sol para seu filho (depois da eleição) e a quantia de R$ 50,00, esta por intermédio de pessoa chamada Márcia.
Outrossim, Jocemar Borges do Canto também declarou que foram feitas reuniões sobre a construção das casas, e que os representados estiveram em sua casa oferecendo casa em troca do voto. Afirmou que sua mulher ficara estressada na ocasião.
Dita testemunha entrou várias vezes em contradição, dando nítida impressão de que estava pouco a vontade, nervoso com a situação, tanto é que primeiro declarou que fizera a declaração da fl. 18 porque não deram a casa, depois disse que fizera a aludida declaração porque não gostou da proposta. Deram que entender ao depoente que se não ganhassem a eleição não sairia casa. Contou que a declaração foi confeccionada pelo Partido de Gelsi, somente leu e assinou, com firma reconhecida. Afirmou que na reunião deduziu que houve pedido de voto. Salientou que Oregino teria dito que se não ganhassem a eleição não era garantido que ganhariam as casas.
Registra-se que a testemunha Eliane afirmou que o programa sobre as casas foi informado no mês de junho ou julho de 2012 para ficar prontas até dezembro, e que Oregino teria dito que isso somente sairia se seu candidato fosse o vencedor. No entanto, se as casas sairiam até dezembro, não se tem explicação sobre qual a participação de Rafael, já que este, caso fosse eleito, somente assumiria em janeiro/2013, quando então as casas já estariam prontas, de acordo com o que afirmou a testemunha.
Outra questão importante relativa às testemunhas “denunciantes” é que as declarações juntadas com a inicial, vale dizer, fls. 18 e 19, possuem o mesmo conteúdo (mesmas palavras), concluindo-se que fora feita pela mesma pessoa. No entanto, a testemunha Jocemar afirmou que fora confeccionado pelo partido de Gelsi, enquanto que a testemunha Eliane afirmou que fora uma amiga chamada Ana.
Tais evidências demonstram que a prova, de fato, foi confeccionada pela representante, ainda mais que Eliane admitira que Gelsi fora até sua casa buscar os papeis para trazer ao Fórum.
O nervosismo e as contradições da testemunha Jocemar dão conta que não partira dele o conteúdo das declarações, apenas tentou confirmar aquilo que já havia assinado. Porém, como se pode ver na filmagem da audiência que se encontra juntada aos autos, sem qualquer convicção, e com dúvidas sobre o que declarava.
Já as duas primeiras testemunhas demonstraram certa petulância e postura intimidatória (defensiva) para com seus inquiridores, como se pode perceber no recurso audiovisual juntado.

A testemunha Ademio Alfredo Fell, pessoa mais descomprometida e de fala confiável, declarou que sua mãe pedira para que ele procurasse um pedreiro para fazer uma casa que havia sido prometida para sua irmã. Tal teria sido prometido em uma sexta-feira. A mãe não lhe falara em voto. A sua mãe tem 82 anos. Sua irmã se chama Alaíde Milania Batista, mas não falou com ela. Declarou que alguns dizem que as casas saem, outros dizem que não.
Veja-se que esta testemunha ouviu dizer sobre o fato por intermédio de sua mãe, pessoa idosa. Quando inquirido sobre promessas de campanha, declarou que não foi falado em voto.

Pedro Luft Hausmann, pedreiro, confirmou que no dia da eleição, pela manhã, fora contatado pela testemunha anterior, Ademio, que tencionava o contratar para construir uma casa para sua irmã, que a Prefeitura havia prometido. Entendeu que era para fazer a casa naquela semana, porém não tinha como fazer logo, pois já tinha outras obras para entregar.
De fato, quem de sã consciência acreditaria em casas novas feitas da noite para o dia? No caso em curto período (de outubro a dezembro), como afirmaram as primeiras testemunhas.
Ademir Larry dos Santos, ouvido como informante, contou que preenchera um formulário referente à reforma de sua casa para uma Agente de Saúde de nome Andréia. Isto teria ocorrido em setembro, ou início de outubro do ano passado , ninguém pediu voto, mas também não ocorreu a reforma. Soube que houve reuniões a respeito da construção das casas.
Alceu Bertin, ex-funcionário da CREHNOR, contou que conhecera Oregino em reunião realizada em Pareci Novo com os beneficiários do grupo de habitação. Rafael conheceu em novembro, quando de sua visita na CREHNOR, em Sarandi. Explicou que a CREHNOR é uma cooperativa que possui convênios para programas habitacionais. Referiu que Rafael estava com Oregino e Juliana e conversaram sobre o Convênio, pois antes havia apenas contatos e acordos informais. Explicou que os grupos já haviam sido formados pela administração municipal, e a cooperativa o encaminha para a Caixa Econômica Federal para aprovação. Afirmou que saíra em dezembro da CREHNOR, e nesta época o projeto já estava aprovado na Caixa Econômica Federal. No entanto, devido a uma nova resolução, tinham que refazer os projetos, e estava aguardando esta diligência. Contou que existe uma Portaria que disciplina como serão formados os grupos, e os critérios de participação. Este é o PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural). Admitiu que esteve em Pareci Novo no início de outubro, em colégio próximo à Prefeitura, onde houve a participação de Oregino, Juliana e os beneficiários. Contou que o Prefeito fez a abertura e lhe passou a palavra, tendo explicado como funciona o projeto e sobre a escolha da comissão. Referiu que o Prefeito apenas agradeceu sua presença e lhe passou a palavra. Negou que na ocasião tivesse sido falado em política, até porque a competência para definir o enquadramento do beneficiário é da Caixa Econômica Federal, o Município apenas organiza a documentação conforme foi pedido, e é a CREHNOR é que encaminha para a Caixa Econômica Federal. O PNHR tem que vir da agricultura, não pode ser de trabalhadores urbanos. Funcionário público está excluído. Foram lidas partes da declaração da fl. 18 na parte sobre a contratação de pedreiro, explicou que não tinham previsão sobre quando iria iniciar, porque havia um procedimento, e a questão do pedreiro ficaria para quando assinassem o convênio, negou que tivessem dito que na semana seguinte iniciariam as obras e salientou que voltaria com arquiteto que iria dizer como executar, ainda não voltou porque os convênios ainda não tinham sido assinados. Sabe que houve outra reunião antes. Afirmou que possuía a ata da reunião. O Projeto já estava em andamento, não foi falado sobre o resultado da eleição. O projeto era para vinte casas.
Os documentos juntados em diligência, em especial na fl. 115, demonstra que foi a CREHNOR que marcou a reunião para o dia 05 de outubro. Outrossim, nas fls. 116-9 houve a juntada da ata referida pela testemunha, com a formação das respectivas comissões.
Juliana Teresinha Arnold contou que era ela quem fazia os projetos. Afirmou que fora à Brasília e lá, por intermédio de pessoa afeta ao Ministério das Cidades foi indicado o PNHR e a CREHNOR. Entrou em contato com a cooperativa e conversou com as agentes de saúde para fazer a pesquisa, pois o projeto era destinado a pessoas da área rural, e se iniciou em maio ou junho de 2012, embora já fosse anterior. Entrou na Prefeitura em abril e passou a dar andamento ao Projeto de Habitação. As pessoas que tinham interesse iam conversar com ela, e obtinham as explicações. Confirmou que reunião realizada em 05 de outubro com a participação da CREHNOR, bem como organizados dois grupos. Salientou que nunca foi estipulado prazo para a entrega das casas. O Prefeito apenas anunciou e passou a palavra. Afirmou que foi falado que podiam escolher o pedreiro, e que a reunião fora agendada pela CREHNOR. Afirmou que não sabe porque Jocemar efetuou a declaração da fl. 18, inclusive ele fora escolhido para ficar em um dos grupos, para ajudar nas obras, vistorias. Referiu que possui cargo em comissão no Município. Repetiu que a Prefeitura somente reúne a documentação, pois o projeto é com a CREHNOR.
Valdir da Silva era presidente de cooperativa (frutas) e o Prefeito Oregino pediu para ir à Novo Hamburgo, porque ia sair projeto de casa e era para ir procurar os agricultores que tinham necessidade. Reuniu cinco agricultores, os quais foram orientados a ir até a Prefeitura se inscrever. Isso teria ocorrido em junho/2012, não se falava em eleições. Depois não participou mais. Negou que tivesse dito para Jocemar votar nos dois primeiros representados. Preocupou-se em deixar claro na audiência que dizia para as pessoas que nada tinha a ver com política.
O fato de a testemunha se antecipar em afirmar que o projeto não tinha nada a ver com a política municipal antes mesmo de perguntado não impressiona, pois é certo que a testemunha sabe o motivo pelo qual os representados estão sendo processados.
Silviane Kafer, arquiteta, afirmou que sabe do projeto, pois fora visitar as residências que seriam destinadas para reforma, a fim de dar o parecer técnico. Fora convidada por Juliana e ela a acompanhou. Isso ocorreu de junho a novembro do ano passado. Também possui cargo em comissão na Prefeitura de Pareci. Já vira o projeto de casa nova, mas não participou.
Waldomiro Fábio Rodrigues de Rezende afirmou que estiveram na sua casa falando sobre o projeto, foi à Prefeitura inscrever a reforma na sua casa e pedir uma casa para seu filho. Contou que os dois primeiros representados estiveram na sua casa durante a campanha e lhes perguntou sobre o projeto, eles disseram para o depoente se informar na Prefeitura. É agricultor ainda hoje, pediram talão de produtor, CPF e outros documentos.
Maria Elisabete Rocha Alves afirmou que não vota em Pareci Novo, mas reside lá. Fez o cadastro para as casas, porque é viveirista. Salientou que nunca foi prometida data de entrega, seria verba rural, não do Município. Participou da primeira reunião, Oregino não citou o nome de Rafael.
Janete dos Santos afirmou que fora informada pela agente de saúde sobre a construção das casas, e com sorte ganharia, conforme talão de produtor. Inscreveu-se na Emater, em junho/2012. Era projeto da Caixa Econômica Federal e teria que esperar. Houve duas reuniões, na primeira Juliana e outros funcionários explicaram o projeto, e na segunda teve pessoa de fora, que disse que o projeto era da Dilma. Foi dito que deveriam se organizar, e uma vez aprovado o projeto, deveria providenciar pedreiro.
Por fim, Bernadete Duprat Medin contou que ouvira falar do projeto e se inscreveu na Prefeitura depois que falara com Juliana. Esteve em uma reunião, e Oregino teria falado que era do governo federal. Não deu prazo. Não lembra de ninguém de fora da cidade. Disse que Rafael e Alexandre estiveram na sua casa, mas não falaram das casas. Sua inscrição foi para reforma da casa. Lembrou que alguém esteve na sua casa para fazer um levantamento, mas não estava em casa na ocasião.
Por conseguinte, da análise do quadro probatório juntado no feito, verifica-se que diferente do alegado pela representante, não houve comprovação de que os representados tivessem prometido as casas aos munícipes em troca de votos, até porque não houve várias reuniões como afirmado na inicial, mas quando muito duas reuniões, e na última, houve exposição de pessoa ligada à cooperativa encarregada de remeter o projeto à Caixa Econômica Federal.
De outro lado, os documentos juntados nas fls. 120-46 dão conta que o Município estava organizando a documentação necessária para o andamento do projeto de habitação (desde abril de 2012 – fl. 68), inclusive no que se refere às reformas – fls. 120 e seguintes.
O representante da CREHNOR, Alceu, confirmou que estivera na reunião ocorrida no início de outubro e pessoalmente explicara como se dava o projeto, quem fiscalizaria, que dependia da Caixa Econômica Federal, mencionando também que poderiam contratar pedreiro de sua confiança.
Dita pessoa é estranho ao Município, e não trabalha mais na CREHNOR, constituindo pessoa desvinculada dos interesses eleitoreiros e por esta razão seu depoimento ganha relevo. Este afirmou que não houve pedido de voto, como também não foi mencionado que os primeiros representados deveriam ganhar a eleição para que o projeto fosse adiante.
O fato de os primeiros representados terem ganhado a eleição municipal por 13 votos também não impressiona, pois não foi o único Município a ter eleitos com votação apertada. Exemplo disso foi o próprio Município de Montenegro, onde a diferença de votos também foi pequena, assim também em outros locais do Estado isso ocorreu, como divulgado na imprensa.
A prova oral colhida dá conta que munícipes, por simpatizarem com um ou com outro grupo político, prestaram declarações conforme necessário à comprovação do alegado por um ou por outro, porém com contradições, omissões, antecipando-se até mesmo ao que seria perguntado.
Dessarte, com a prova que existe nestes autos não é possível se dar guarida ao pedido inicial, considerando a gravidade das penalidades aplicadas, pois como se afirmou supra, em se tratando de captação ilícita de sufrágio, não se exige a necessidade de demonstração da potencialidade da conduta influir no resultado final do pleito eleitoral, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma eleitoral visa resguardar o direito de voto e não o equilíbrio entre os candidatos no pleito eleitoral.[...]De fato, não há comprovação das práticas ilícitas alegadas na inicial.

Analisadas as provas carreadas aos autos, percebe-se que os fatos alegados na representação são desprovidos de suporte mínimo probatório, amparados por testemunhos frágeis e contraditórios, não sendo suficientes a comprovar ilícito na seara eleitoral.

Ressalto, ainda, que em suas razões a recorrente não trouxe elementos que impusessem conclusão outra.

Nesse sentido é o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral (fls. 267-v.):

A tese dos recorrentes baseia-se tão somente nas declarações firmadas pelos eleitores Marisa Ninof Machado, Jocemar Borges do Canto, Eliane dos Santos Bussilati e Adriana Peters, juntadas às fls. 17/19 e 22, os quais afirmaram que foram visitados pelos representados e que receberam oferta de casas novas, desde que os candidatos RAFAEL e ALEXANDRE viessem a ser eleitos.

[…] Das testemunhas ouvidas em juízo, somente Jocemar Borges do Canto, Eliane dos Santos Bussilati e Franciele Riffel confirmaram ter recebido oferta de vantagem indevida em troca de voto (termo de audiência e áudio às fls.110/112. Ocorre que não se pode se atribuir força probante a depoimentos que apresentam contradições, eis que comprometem a credibilidade das testemunhas.

Importante gizar que a procedência de representação, com fundamento no artigo 41-A da Lei das Eleições, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio, o que não ocorreu no caso em apreço.

Por fim, não há falar em abuso de poder, uma vez que não houve violação do bem jurídico tutelado pela norma de regência.

De outro vértice, não merece guarida o pleito recursal de condenação do representado Oregino José Francisco nas penas do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois ora se trata de ação de natureza não criminal.

Dessa forma, não comprovada a prática de ilícito eleitoral, deve-se manter a bem lançada sentença.

De outra banda, cumpre noticiar o Ministério Público local acerca desta decisão, para que verifique a regularidade da coleta da prova inserta nos autos, especialmente quanto às declarações e depoimentos pré-formatados.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO (PMDB - PPS - PSDB - PT - PSB - PSD), de Pareci Novo, mantendo a sentença de improcedência.

Determino a comunicação desta decisão ao Ministério Público Eleitoral da  31ª Zona Eleitoral.

Determino, ainda,  a retificação da autuação, a fim de que conste como recorrente a COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO (PMDB - PPS - PSDB - PT - PSB – PSD), de Pareci Novo, ao invés da COLIGAÇÃO POR UM PARECI NOVO E MELHOR.