RE - 27630 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

A Coligação Giruá nas Mãos da Comunidade (PP–PMDB–PSDB) ajuizou, em 03/12/12, perante a 127ª Zona Eleitoral - Giruá -, representação contra o então candidato a vereador, Ernani Zagonel, Fátima Anise Rodrigues Ehlert, Fabiam Duarte Thomas e Elton Mentges, estes últimos eleitos prefeito e vice de Giruá, e Carolina de Oliveira Konzen Thomas, sob a alegação de captação ilícita de sufrágio, cuja prova, em duas gravações, daria conta de que os recorridos teriam oferecido valores a eleitor para “tirar a placa de propaganda da representante e trocar seu voto e dos seus familiares” em favor dos candidatos representados, bem como ter-lhe-ia sido ofertada casa, a ser doada pela administração municipal. Restaria, assim, configurado o ilícito do art.41-A da Lei 9.504/97. Requereu a cassação dos diplomas dos demandados (fls. 02-12). Juntou documentos (fls. 14-25).

Apresentadas defesas (fls. 40-58, 262-80, 316-33, 346-64 e 408-29), foi realizada audiência de instrução, na qual ouvidos os depoimentos dos representados e testemunhas arroladas (termos às fls. 945-64v., 1030-3, 1077-84 e 1097-131).

Apresentadas alegações finais (fls. 1134-67 e 1168-94), sobreveio sentença, julgando improcedente a representação (fls. 1203-13v.).

Irresignada, a coligação representante interpôs recurso, alegando suficiência probatória para o fim de dar suporte à alegada compra de votos, visando ao favorecimento da candidatura dos recorridos, pelo que pediu a cassação dos diplomas dos candidatos e aplicação de multa aos representados (fls. 1216-47).

Apresentadas contrarrazões (fls. 1250-80), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença de improcedência da representação (fls. 1283-87v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 03/06/2013 (fl. 1215). O recurso, interposto em 05/06/2013 (fl. 1216), observou o tríduo do art. 41-A, § 4º, da Lei Eleitoral, pelo que o reputo tempestivo.

Mérito

Tendo em vista que a potencialidade lesiva de influenciar o resultado do pleito não é perquirida para a configuração da captação ilícita de sufrágio, porquanto os bens juridicamente tutelados pelo artigo 41-A são a legitimidade das eleições, o direito de votar e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, reside o cerne da contenda recursal na ocorrência da conduta reprovada.

E essa ocorrência deve ser demonstrada de forma cabal para que possa ensejar a gravosa condenação da cassação do diploma obtido nas urnas.

E, antecipo, não logrou êxito a recorrente, razão pela qual não há como prosperar a sua irresignação.

Nesse sentido, bem andou a análise efetuada pelo procurador regional eleitoral, registrada em seu parecer. Para o fim de evitar desnecessária repetição, valho-me dos seus percucientes termos para, aqui transcritos, tomá-los como fundamentos do meu voto.

No tocante ao exame da extensa prova testemunhal colhida nos autos, assim se pronunciou, ao colacionar manifestação da promotoria eleitoral (fls. 1283v., in fine e 1284v.-5v.):

Não obstante a gravidade, em tese, dos fatos narrados, assinala-se ausência de produção de prova inconcussa de tais alegações, haja vista a inexistência de demonstração segura nos autos de que o recorridos ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS, ELTON MENTGES, ERNANI ZAGONEL, FÁTIMA ANISE RODRIGUES tenham oferecido vantagem a eleitores em troca de voto.

[…]

Sobre a ausência de prova hábil a demonstrar a ocorrência da conduta ilícita, bem explanou o ilustre Promotor Eleitoral no parecer acostado às fls. 1.196/1.201. Confira-se o seguinte excerto, em que examinados um a um os fatos alegados, verbis:

“(...) O representado Ernani Zagonel (fls. 945/958) esclarece que Antonio Noli Silva Antunes procurou o partido oferecendo ajuda na campanha. O partido do representado tinha conhecimento de que alguns adversários políticos estariam gravando dentro da sede com o intuito de processar a coligação. Desconfiou do eleitor Antonio Noli devido ao nervosismo apresentado naquele dia.

Na fl. 19, juntou-se declaração, na qual o eleitor Antonio Noli Silva Antunes atesta ter recebido R$ 350,00, sendo R$ 150,00 em cheque e o restante em dinheiro. Referiu ainda que a representada Carolina prometeu uma casa no novo loteamento do bairro Santo Antonio.

A prestação de contas da fl. 20 demonstra que o eleitor contratado como cabo eleitoral, cujo pagamento foi realizado com o cheque da fl. 71 no valor de R$ 150,00. Para tanto, foi assinado o contrato de prestação de serviços como cabo eleitoral de fl. 72. Em seu depoimento, o informante ANTONIO NOLI DA SILVA ANTUNES (fls. 954/962), confirmou ter feito gravação do comitê da coligação dos representados, esclarecendo que gravou a conversa com seu celular. Negou que alguém da coligação adversária tenha lhe solicitado ou lhe pago pela gravação. Decidiu levar a gravação na sede da coligação representante. Quando questionado, disse que agiu por vingança, porque na eleição passada o Prefeito havia prometido um emprego, o que não veio a ocorrer no primeiro mandato. Referiu que sua família fez campanha para o 11. Negou que tivesse mais alguém na sala quando conversou com os representantes Ernani e Carolina. ANTONIO afirmou que recebeu R$ 350,00, que foi pago pela representada Fátima Ehlert com um cheque de R$ 150,00 e o restante em dinheiro. Ainda importante referir que o informante foi questionado sobre quem havia escrito a declaração de fl. 19. Primeiramente, referiu que havia procurado na cooperativa em que trabalha pelo Presidente do PP – Jairo Lucas – e pelo informante Jair Brun de Almeida. Falou que assinou sem ler e que, se fosse procurado hoje, não se envolveria. Não confirmou o teor da declaração.

Prosseguindo, ANTONIO inicialmente disse que Carolina havia feito referência a uma casa que seria recebida pelo informante. Contudo, mais ao final do seu depoimento, acaba admitindo que já sabia que ganharia a casa, cuja beneficiária é sua companheira, desde antes da campanha eleitoral. ANTONIO confirmou que pediu para os representados Carolina e Ernani a doação do vidro de uma Belina que estaria no DMR, porque, em suas palavras, “queria uma ajuda né”.

Após leitura atenta deste depoimento, mostra-se um tanto quanto precipitado, para dizer o mínimo, assegurar irrestrita credibilidade às declarações do informante ANTONIO NOLI DA SILVA ANTUNES e a tese levantada na inicial.

Primeiro, porque não parece crível que tenha sido sua ideia de gravar a conversa e que tenha feito isso motivado por vingança por promessas não cumpridas da eleição passada. Outrossim, a nitidez da gravação indica que foi realizada com aparelho próprio para gravar e não com celular, sendo difícil de assimilar que o informante tivesse verba próprio para adquirir o gravador. Segundo, porque, embora tenha dito que era filiado ao PT, toda sua família fez campanha para a coligação representante. Terceiro, porque o próprio informante confirma que foi procurado em seu local de trabalho pelo Presidente do PP e pelo informante Jair Brun de Almeida (que nega), que solicitou que assinasse a declaração de fl. 19, o que leva a crer que, desde o início, agiu sob a ordem e direção da coligação adversária. Quarto, porque foi possível perceber em audiência (mídia da gravação) que Antonio mostrava-se muito nervoso e arrependido de ter se envolvido na situação, conforme declarou naquela oportunidade. Além do mais, ouvindo a gravação anexada na inicial, percebe-se que foi o informante Antonio quem procurou os representados e fez exigências a eles referindo que queria dinheiro para pagar impostos de seu carro ou R$ 545,00. Ao receber proposta de trabalho, Antonio solicitou o vidro da Belina do DMR, sendo informado que o veículo era coisa pública e não poderia ser “mexido”.

Outro fator que pesa contra a coligação representante é a transcrição anexada à inicial da gravação entre Antonio Noli e os representados Ernani e Carolina, que em alguns trechos não é fidedigna ao conteúdo da conversa, ato que se mostra censurável sob todos os aspectos. Neste ponto, tem razão os representados nos apontamentos feitos em sede de defesa, devendo-se ter como correta a transcrição apresentada pelos representados. Como a gravação é nítida, inexplicáveis alguns equívocos cometidos na transcrição juntada na inicial. Não se está dizendo que os fatos relatados na inicial não sejam verdadeiros, mas as diversas circunstâncias acima expostas deixam dúvida acerca da prática de conduta ilícita pelos representados, o que impede o julgamento procedente da demanda.

Com relação à prova documental, igualmente o exame é preciso (fls. 1285v., in fine-6v.):

No que tange à doação da casa, os documentos juntados pelas defesas dos representados demonstram que o projeto para reassentamento das famílias do bairro Santo Antonio que residem atualmente em área de preservação permanente tramita desde pelo menos 2009.

Neste ponto, oportuno mencionar que tramita na 2ª Promotoria de Justiça de Giruá o Inquérito Civil sob n.º 00781.00018/2009, tendo sido firmado entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal o compromisso de ajustamento de fls. 93/94. Por esta razão, em 30.07.2009 foi efetuado cadastro do projeto de reassentamento do Ministério das Cidades (fl. 488). Ocorre que, devido a alegadas dificuldades enfrentadas na liberação de verba estadual ou federal para custear o programa habitacional, até o momento ainda não foram integralmente cumpridas as obrigações assumidas. Contudo, desde o ano passado o projeto vem tomando corpo a partir da contemplação do Município em programa do governo federal. De outro lado, a fim de esclarecer se houve oferecimento de vantagem em troca de voto, deve-se apurar a data em que o eleitor Antonio Noli e sua família foram considerados beneficiários do programa em questão. Pois bem, à fl. 87 juntou-se ata da reunião ocorrida em 28.05.2010 no Conselho Municipal de Habitação, momento em que foram relacionadas às famílias beneficiadas, entre as quais está o nome do eleitor Antonio Noli. Em 2011 expediu-se licença de instalação do loteamento (fl. 124), podendo-se verificar no mapa da fl. 86 a indicação da casa de Antonio Noli e nas fls. 121/123 as casas de todas as famílias beneficiadas. Por sua vez, os documentos de fls. 91/92 registram a realização de estudo social na residência do eleitor e a relação das famílias constando o nome da companheira de Noli – Vani Garcia Gamarra. Além do mais, os documentos de fls. 93/240 comprovam a execução do projeto de reassentamento das famílias com verba federal, as quais aparecem nas fotografias (fls. 237/240) produzidas em reunião promovida pela Prefeitura Municipal. Ainda deve-se registrar que no programa “Minha Casa, Minha Vida”, o município, respeitando os critério prefixados pelo governo federal, indica os beneficiários e remete a lista ao Ministério das Cidades que analisa toda a documentação, a fim de apurar se a pessoa indicada enquadra-se no programa habitacional, consoante documentos de fls. 575 e seguintes.

No ponto, a testemunha AIRTON DELI MARTINS CRODA (fls. 1077/1080) referiu que irá construir as casas de Giruá relacionadas ao programa “Minha Casa, Minha Vida”. É agente financeiro e Presidente da Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos. Sabe que Giruá foi contemplado em novembro de 2011 com 40 unidades habitacionais. Explica que a Prefeitura levantou nomes de 52 famílias carentes, cuja lista foi mandada ao Ministério das Cidades. Depois, a Caixa Econômica Federal faz levantamento da documentação de cada um e elabora os contratos. Até agora foram 37 contratos assinados. Declarou que nunca houve significado político as reuniões realizadas com as famílias beneficiadas. A 1ª reunião ocorreu em abril de 2012.

Portanto, as provas produzidas demonstraram que o eleitor Antonio Noli já havia sido incluído no programa de reassentamento do bairro Santo Antonio em 2010. Assim, embora esta circunstância possa ter sido utilizada pelos representados como argumento para captar a colaboração e a simpatia do eleitor com a campanha eleitoral de reeleição, não houve oferecimento de vantagem – doação de casa – em troca de voto.

Por fim, referente à cesta básica mencionada pela representada Carolina, registre-se que é fato notório que, em setembro de 2012, Giruá foi atingida por vendaval, que causou danos em diversas residências do Município, sendo a maioria das casas pertencentes a famílias de baixa renda. Por esta razão, a Prefeitura Municipal decretou situação de emergência, tendo sido disponibilizado pelo ente municipal e pela Defesa Civil auxílio material às famílias atingidas, sendo doadas telhas, lonas e cestas básicas. Para tanto, a Assistência Social realizou levantamento e produziu listagem de fls. 242/249, para indicar as pessoas que receberiam telhas após o vendaval, entre as quais estavam Antonio Noli (25ª pessoa)

Neste sentido, a testemunha JOÃO ELOIR OSIAK PEREIRA, servidor da Defesa Civil, confirmou que Giruá foi atingida por forte vendaval em setembro de 2012 que destelhou muitas casas e justificou a decretação de situação de emergência. Por esta razão, foram doadas telhas e cestas básicas aos moradores atingidos, que foram relacionados pelo Conselho Municipal da Defesa Civil. Referiu que as cestas básicas foram entregues ao Município no final de setembro.

[...]

E, do cotejo dos elementos trazidos aos autos, assim conclui o procurador regional eleitoral, em posicionamento ao qual me filio (fls. 1287-1287v.):

Abreviando a conclusão do caso, o que se extrai da exaustiva análise dos fatos empreendida no parecer do Ministério Público Eleitoral e na douta sentença recorrida é que efetivamente o conteúdo probatório da presente representação é inábil a demonstrar de modo seguro a prática de captação ilícita de sufrágio atribuída aos representados.

Pelo contrário, o que sobressai dos autos é a dúvida fundada acerca da efetiva ocorrência dos fatos como narrados à inicial e sobre as circunstâncias essenciais à caracterização do ilícito eleitoral, sem cuja induvidosa comprovação é inarredável o juízo de improcedência.

Nesse sentido, labora a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

(…)

(AgR-RO - nº 329382494. Acórdão de 24/04/2012. Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. 24/05/2012.) (G.n.)

Persigo a mesma linha de conclusão. Tenho que, no presente caderno processual, não há prova robusta para sequer firmar a ocorrência dos fatos alegados, muito menos para assegurar tenham eles o sentido da compra de votos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP–PMDB–PSDB), mantendo a sentença em seus integrais termos.