RE - 61592 - Sessão: 20/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TEUTÔNIA EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB – PTB – PDT – PV) e JONATAN BRONSTRUP ajuizaram, em 21.11.2012, perante a 125ª Zona Eleitoral – Teutônia, Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra a COLIGAÇÃO TEUTÔNIA COM MUITO ORGULHO (PP – PMDB – PT – DEM – PRB – PPS – PSB), RENATO AIRTON ALTMANN (prefeito de Teutônia, reeleito), EVANDRO BIONDO (vice-prefeito de Teutônia), IVO SCHAEFFER (vereador de Teutônia) e MÁRCIO WINK, candidato a vereador, por suposta prática de abuso de poder político e econômico, bem como por captação ilícita de sufrágio, consubstanciadas pelos seguintes atos:

1) entrega de brita em terreno pertencente ao Sr. Pedro Flores Prewir, de forma gratuita, em troca de votos;

2) venda de terrenos com privilégio de carência a eleitores, em troca de votos;

3) projeto de lei concedendo plano de saúde aos servidores municipais, apresentado três dias antes da eleição, com intenção de atrair a simpatia dos beneficiados e seus familiares;

4) distribuição de dentaduras em período vedado, com finalidade eleitoral;

5) isenção de taxa de água em período vedado;

6) compra de voto por parte de Mário Winck, mediante entrega de dinheiro, conforme vídeo acostado aos autos;

7) doação, em período eleitoral, de canos de cimento, adquiridos pela Prefeitura  de  Teutônia,  realizada  por  Ivo Schaeffer  à  eleitora  Maria  Joaquina  do  Couto D´Ávila, consoante áudio acostado aos autos.

Pleitearam a condenação dos recorridos ao pagamento de multa, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, a cassação do registro do então candidato a prefeito, bem como a anulação dos votos obtidos pelos candidatos à vereança, com o refazimento do cálculo da proporcionalidade para a composição da Câmara de Vereadores de Teutônia (fls. 02-11).

Em defesa conjunta, os representados suscitaram, preliminarmente:

1) ilegitimidade ativa, tendo em vista que a ação, ajuizada em 21.11.2012, foi proposta pela Coligação Teutônia em Primeiro Lugar, a qual só teria existência entre a data das convenções e 08.10.2012, dia do pleito;

2) ilegitimidade passiva da Coligação Teutônia Com Muito Orgulho, sob o mesmo argumento de que as coligações possuem existência delimitada entre a data das convenções e o dia da eleição;

3) ilegitimidade passiva de Evandro Biondo, então candidato ao cargo de vice-prefeito, pois a inicial não apresentou qualquer insurgência quanto a este candidato e nada requereu contra o seu registro de candidatura.

Quanto ao mérito:

1) negaram qualquer doação ou cedência de imóveis públicos;

2) negaram a distribuição gratuita de brita, assim como a doação dos canos de cimento, e afirmaram que esses últimos eram propriedade de Golias Goldmeier, o qual os depositou no terreno de Maria Joaquina do Couto D´Ávila;

3) defenderam que a contratação de plano de saúde para os servidores não configura conduta vedada, tendo em vista que a proposição, meramente autorizativa, foi retirada pela administração municipal, sem surtir efeito jurídico;

4) negaram a isenção de taxa de água, asseverando que o município litigava, desde 2011, contra a CORSAN, objetivando a rescisão do contrato de licitação, e que a autarquia, em meados de julho de 2012, passou a oferecer obstáculos que redundaram na alteração do cronograma de cobrança.

Ainda alegaram, como se mérito fosse, a existência de coisa julgada quanto à captação ilícita de sufrágio atribuída a Mário Wink, apreciada na ação de n. 345-68.2012.6.21.0125, extinta por perda de objeto, bem como quanto à distribuição de prótese dentária, porquanto tal questão foi objeto da ação n. 231-32.2012.6.21.0125, julgada improcedente. De mesma sorte, arguiram a ilicitude das gravações de áudio e vídeo. Defenderam, por derradeiro, a inexistência de provas acerca do cometimento de qualquer ato ilícito (fls. 57-194).

Em solenidade realizada na data de 23.03.2013 foram ouvidas cinco testemunhas. Na ocasião, a Juíza da 125ª ZE deu voz de prisão em flagrante à Maria Joaquina do Couto D´Ávila, testemunha dos autores, por falso testemunho (fls. 209-216). Em 26.04.2013, foi ouvida a testemunha de defesa pendente (223-225).

Com alegações finais (fls. 234-41 e 242-261), os autos foram com vista ao Parquet eleitoral, o qual opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Teutônia Com Muito Orgulho e, no mérito, pela improcedência da demanda (fls. 262-265).

Sobreveio sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Teutônia Com Muito Orgulho e julgando improcedente a representação, visto que:

a) a situação fática quanto às acusações referentes ao plano de saúde, à compra de votos por Mário Winck, à distribuição de dentaduras e à isenção de taxa de água não se amolda à hipótese legal de ilicitude;

b) são insuficientes as provas das alegações de distribuição de brita, doação de terrenos públicos e doação de canos de cimento (fls. 266-273).

Irresignados, os representantes recorreram. Em suas razões, repisaram as acusações da inicial, defenderam a licitude das peças de áudio e vídeo como meio de prova e afirmaram a suficiência do acervo probatório para a caracterização das condutas imputadas. Pugnaram pelo provimento do recurso, para o fim de cancelar os diplomas dos acusados, com a consequente recontagem dos votos para a eleição proporcional, bem como para a aplicação de multa pecuniária e a declaração de inelegibilidade dos requeridos (fls. 282-292).

Com contrarrazões (fls. 294-300), subiram os autos e, nesta instância, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo não provimento do recurso (fl. 317).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O representante da Coligação Teutônia em Primeiro Lugar e de Jonatan Bronstrup foi intimado da decisão em 27.06.2013, quinta-feira (fl. 280), e a peça recursal aportou em cartório na data de 1º.07.2013, segunda-feira (fl. 281), portanto, dentro do prazo legal.

Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

Preliminares

1. Coisa Julgada

A defesa afirmou que a captação ilícita de sufrágio supostamente praticada por Mário Winck está encoberta pelo manto da coisa julgada, porque o fato alegado embasou a ação de n. 345-68.2012.6.21.0125, extinta por perda de objeto.

Acolhida a preliminar pela magistrada, os recorrentes sustentaram que a alegação não merece guarida, visto que eventual anulação repercutiria no cálculo do coeficiente eleitoral.

Consoante se verifica no Sistema de Acompanhamento e Documentação Processual da Justiça Eleitoral, a representação em tela, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, teve como suporte o ponto em debate e, em virtude de que o representado não logrou se eleger, foi extinta por perda de objeto.

Tendo em vista que a extinção por perda de objeto constitui caso de sentença terminativa que não enfrenta o mérito da demanda, acobertada por coisa julgada meramente formal, nada obsta, portanto, que a questão seja submetida a nova apreciação judicial.

Entretanto, distinta é a situação envolvendo a arguição de coisa julgada referente à distribuição de próteses dentárias.

Embora os recorrentes sustentem que a arguição não pode ser acolhida, porquanto a decisão primeira não teria ingressado no mérito, razão não lhes assiste.

Conforme demonstrado nos documentos trazidos pela defesa (fls. 131-138), tal questão foi objeto da ação n. 213-32.2012.6.21.0125, cujo trecho da sentença que dispõe sobre seu mérito reproduzo (fls.135-136):

Quanto ao mérito, a testilha é singela, não merecendo por parte deste Juízo divagações doutrinárias e fáticas maiores.

Conforme documentação lastreada aos autos, o fornecimento de próteses dentárias integra a Política de Saúde Pública, sendo fornecidas há anos pelo Município, desde 2009, não se tratando de programa novo com fins eleitorais, diversamente do que apregoa o impugnante.

Como visto, a matéria, efetivamente, recebeu apreciação de mérito, o que, por sua vez, atrai a coisa julgada material, esta sim impeditiva de reapreciação judicial.

Dessarte, afasto a preliminar de coisa julgada quanto à acusação de compra de votos, porquanto sujeita apenas à coisa julgada formal, e acolho-a quanto à doação de próteses dentárias, visto encontrar-se tal tema ao abrigo dos efeitos da coisa julgada material.

2. Ilicitude da prova – gravações de vídeo e áudio

Sustentaram os representados que a gravação de vídeo foi colhida de modo ilícito, visto que realizada na clandestinidade e sob a instigação da eleitora que pretensamente seria aliciada. Mesma sorte teria a gravação de áudio, igualmente obtida por via clandestina.

Nas razões de insurgência, os recorrentes arguiram que a preliminar não pode ser acolhida, pois em sentido contrário é o entendimento do TSE e deste Tribunal.

Com razão os recorrentes.

De fato, é assente neste Tribunal Regional Eleitoral que a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo, e efetuada por um dos interlocutores, como no caso em exame, é prova lícita.

Veja-se a jurisprudência:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. Art. 41-A da lei 9.504/97. Eleições 2012.

[…] Licitude da prova obtida mediante gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.

(RE 429-18.2012, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 13.11.2012)

 

Recursos. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Art. 41-A da lei 9.504/97. Candidatos à majoritária. Procedência. Inelegibilidade. Multa. Eleições 2012.

Matéria preliminar afastada. (…) 2. Licitude da gravação ambiental efetuada por um dos interlocutores, já que o caso não inspira proteção constitucional da intimidade a justificar a restrição da prova.

(RE 884-79.2012, Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 03.06.2014)

Por tais razões, não acolho a preliminar de ilicitude da prova.

Destaco.

Mérito

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade, político ou econômico, faz-se necessário restar demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo “abuso”, colho da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

De outra banda, o art. 73, I, § 10, da Lei n. 9.504/97, assim determina:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Tal vedação se presta a proteger a isonomia entre candidatos, tendo em vista que o contendor ocupante de cargo público, com acesso à máquina estatal, tem potencial vantagem sobre os oponentes que não participam da administração.

Por fim, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 deste modo está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização, exige-se pelo menos três elementos, segundo interpretação do TSE:

1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.);

2 – a existência de uma pessoa física (eleitor);

3 – o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo em foco, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam a situação concreta.

Importante gizar, ainda, que a procedência de representação com fundamento no artigo 41-A, ou no artigo 73, ambos da Lei das Eleições, requer prova robusta da prática vedada e que o ônus da prova recai sobre o autor da demanda.

No presente recurso, cinge-se a contenda a dois aspectos: a configuração das condutas como ilícitas e a suficiência probatória.

Versando sobre o primeiro aspecto, há, para deslinde, três distintos fatos: contratação de plano de saúde, compra de votos e isenção de taxa de água.

Contratação de plano de saúde

A acusação atrelada à contratação de plano de saúde para os servidores do município buscou calçar-se no contido no artigo 73, inciso I, § 10°, da Lei 9.504/97, o qual traz, em seu bojo, a) a distribuição de bens, valores ou benefícios por b) agente público, c) sem amparo em lei municipal e d) sem que houvesse execução orçamentária já em ano anterior.

No caso, o Projeto de Lei n. 091/12, que tinha por escopo inserir o plano de saúde dos servidores no orçamento do município para o ano seguinte, foi vetado pela própria administração, conforme informado inclusive pelos representantes, razão pela qual a alegada distribuição não se perfectibilizou.

Assim, descabida a acusação, por falta de suporte fático.

Compra de votos por Mário Winck

Com relação à compra de votos, supostamente perpetrada por Mário Winck, o parquet eleitoral e o magistrado de Teutônia entenderam que o fato de o candidato não se ter elegido afastaria a configuração da conduta tipificada (fls. 264-v e 271).

Divirjo.

A vedação à captação ilícita de sufrágio tem por objetivo tutelar a vontade do eleitor. Por tal razão, não se perquire acerca de sua potencialidade para influenciar o resultado das urnas, sendo indiferente, dessarte, se o corruptor não logrou êxito com a ilicitude praticada.

Portanto, a alegada conduta, em tese, pode-se amoldar à hipótese legal. O que cumpre aferir, então, é se a acusação de entrega de dinheiro em troca de votos encontra suporte probatório robusto, de modo que não restem dúvidas quanto à sua efetiva ocorrência.

Contudo, a peça de vídeo, única prova trazida aos autos quanto a esta acusação, não tem a força probatória buscada pelos representantes. Da análise da sua transcrição, verifiquei que há apenas uma eleitora, não identificada, falando sobre o estado das placas de propaganda eleitoral e, pelo que se depreende do contexto do diálogo, pedindo dinheiro a Mário Winck, o qual, por sua vez, afirma não ter dinheiro (fl. 24).

Veja-se trecho da transcrição:

Eleitora -...e eu to ficando tão velha assim...

Mário Winck – Paz pra ti...

Eleitora - Só isso?

Mário Winck – Mas eu também quero dinheiro! Eu não tenho dinheiro... (grifei)

Assim, considerando que a procedência da representação com supedâneo no art. 41-A da Lei das Eleições requer prova cabal da captação ilícita, ao encargo dos representantes, e tendo em vista a fragilidade do que foi por eles trazido aos autos, a alegação em tela não merece agasalho.

Isenção de taxa de água

No que diz com a configuração da isenção de taxa de consumo de água como captação ilícita de sufrágio, restou demonstrado nos autos que se trata de imputação completamente desprovida de suporte.

Quanto ao ponto, transcrevo trecho da sentença, o qual incorporo a estas razões de decidir (fl. 271):

Em meados de 2011, o Município de Teutônia ingressou com ação judicial em face da CORSAN, objetivando a retomada do serviço, tombada sob o n. 159/1110002107-1, 1ª Vara Judicial, cuja liminar, inclusive proferida por esta Magistrada em regime de substituição, foi deferida, com a efetiva retomada do serviço pela Municipalidade.

Foi um período de transição, que levou cerca de 40 dias, com todos os Munícipes do bairro Teutônia efetivando/pagando a tarifa de água.

Assim, sem qualquer embasamento fático ou jurídico a alegação de isenção por parte do Município, a fim de obter alguma vantagem eleitoral.

Os recorrentes tentaram rebater a decisão, mas limitaram-se a afirmar que o município teria toda a estrutura montada para a cobrança de água e não o fez, sem nada acrescentar aos autos que não fosse essa afirmativa.

Tal fato, contudo, já havia sido cabalmente combatido pela defesa, ocasião em que os recorridos afirmaram e, ainda que o onus probandi incumbisse à acusação, provaram, conforme documento das fls. 186-188, que a CORSAN foi a causadora do atraso na operação para o recebimento das taxas, justamente por oferecer resistência à transferência do cadastro.

Assim, considerando que restou claro se tratar de mera alteração do cronograma de cobrança, decorrente da transferência dos serviços de abastecimento de água, entendo que não assiste qualquer razão aos recorrentes quanto à acusação em tela.

Sobre o segundo aspecto, insuficiência da prova, há, igualmente, três fatos: doações de terreno, doações de canos de cimento e distribuição de brita.

Doações de terreno

Quanto à alegação de doação de terrenos a candidatos e à coligação, os recorrentes invocaram o art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, o qual veda a cedência de bens pertencentes à administração, por parte dos agentes públicos, em benefício de candidato, partido político ou coligação.

Entretanto, não exsurge dos autos prova da aludida doação. O que ficou provado com as cópias das leis acostadas aos autos pelos representantes, e suas respectivas modificações, foi que a administração municipal levou a cabo projeto voltado à moradia, pendente de implantação desde há muito (fls. 26 a 41).

Diga-se, ainda, que a cedência ilícita, que não pode ser simplesmente inferida, além de carecer de suporte probatório, foi afastada pelo testemunho de Rudimar Buneker (fls. 224-225). Em audiência, a referida testemunha, membro do Conselho de Habitação de Teutônia, esclareceu os critérios para a concessão dos imóveis destinados à população carente do município, evidenciando a objetividade dos parâmetros de escolha.

O Promotor Eleitoral de Teutônia, em seu parecer, bem avaliou a questão (fl. 264 e verso);

Não restou configurado o favorecimento de pessoas para a aquisição de terrenos.

Como bem esclarece a testemunha Rudimar Buneker (fls. 224/225), havia critérios objetivos para a concessão de imóveis para pessoas carentes. Salientou que as inscrições e a documentação eram organizadas na assistência social, sendo entregue ao Conselho de Habitação do Município apenas pastas com os documentos das pessoas habilitadas, realizando-se um sorteio. Negou qualquer pressão por parte do Prefeito ou de Secretário na realização do procedimento.

Não se verifica, portanto, o favorecimento de pessoas em troca de votos, mas mero cumprimento das obrigações constitucionais e legais da administração municipal.

Dessarte, como visto, também nessa questão está sem razão o recorrente, pois, do ponto de vista das vedações legais, não houve conformação dos fatos à ilicitude propugnada.

Doações de canos de cimento

Os recorrentes afirmam que está comprovada, mediante o áudio acostado aos autos e o testemunho de Maria Joaquina do Couto D´Ávila, a doação de canos de cimento, realizada por Ivo Schaeffer. Afirmam, ainda, que a referida doação configura claramente o ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições.

Entretanto, da análise da transcrição da peça de áudio, o que se tem é uma eleitora sendo incisiva no pedido de canos e o candidato dizendo que daria um jeito, que veria se tinha os canos para doar, limitando-se a responder às insistências dela, a qual, diga-se, tomou a iniciativa de efetuar a ligação telefônica em busca do material.

A eleitora em questão foi ouvida como testemunha dos representantes e presa em flagrante por falso testemunho, razão pela qual é posta em causa a idoneidade das informações que dela provêm.

Por outro lado, os testemunhos de João Carlos Eidelwein e Golias Goldmeier trouxeram versão bastante crível em prol dos representados, a qual, no mínimo, lança dúvida razoável acerca da ocorrência da ilicitude apontada.

O primeiro, Secretário de Obras, narrou que esteve na propriedade de Maria Joaquina do Couto D´Ávila para ver o problema de drenagem e constatou que a questão não era de competência da Prefeitura. Com isso, falou com o loteador do local para que tratasse do assunto com a moradora (fl. 214).

O segundo, loteador da região onde se encontra o terreno de Maria Joaquina e proprietário do terreno limítrofe com a região que necessitava da drenagem, asseverou que foi o responsável pela doação e pela instalação dos canos de cimento (fl. 216).

Dessarte, como os recorrentes, onerados com a prova, não lograram demonstrar de modo irrefutável a prática que apontaram como ilícita, a acusação referente à doação de canos de cimento não encontra respaldo para juízo de procedência.

Distribuição de brita

Sobre o segundo ponto, insuficiência das provas, melhor sorte não assiste aos recorrentes.

No que diz com a alegada distribuição gratuita de brita, tenho que o magistrado de piso bem aquilatou a prova produzida a respeito. Portanto, para evitar tautologia, valho-me do que afirma a sentença (fl. 268):

O teor qualitativo da prova produzida pelos Representantes é infértil e pouco crível, insuficiente para afastar a legitimidade do pleito Municipal, a vontade popular caracterizada pelo Estado Democrático de Direito.

Não é qualquer alegação ímpar aos autos, destituída de certeza absoluta, que tem o condão de deslegitimar a vontade legítima da população Teutoniense.

Ademais, não possui qualquer relevo probatório, tampouco acresce ou modifica o declarado em audiência, a escusa vertida na peça recursal de que Pedro Flores Prewir, em razão de ter presenciado Maria Joaquina do Couto D´Ávila sair algemada da solenidade, restou intimidado e, portanto, temeu tecer afirmações mais contundentes contra os recorridos.

Ora, tendo Maria Joaquina do Couto D´Ávila sido presa em flagrante por falso testemunho, o único temor que se poderia ter originado nas testemunhas seguintes seria o de não cumprir o compromisso de dizer a verdade.

Além disso, se algum temor, qualquer que seja, acometeu a testemunha Pedro Flores Prewir, a mera alegação de tal fato em nada contribui para robustecer o insuficiente conjunto probatório carreado aos autos, motivo pela qual mantenho a decisão de piso que entendeu não proceder a acusação de entrega de brita em troca de voto.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o relator, apenas fazendo o registro que, se a testemunha tivesse prestado seu depoimento algemada, poderia ter sido feito um requerimento sobre nulidade da audiência. Eventual questão de abuso que viesse a ter ocorrido poderia ser resolvida na via própria.