RE - 48487 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e seus então candidatos a prefeito e vice do Município de Pantano Grande, Alcides Emílio Paganotto e Rodolfo Sérgio Meglin, propuseram, perante o Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Rio Pardo -, ação de investigação judicial eleitoral contra Coligação Novas Ideias, Novos Rumos (PP – PDT - PMDB – PSDB) e seus então candidatos a prefeito e vice, Cássio Nunes Soares e Ivan Rafael Trevisan, sob a alegação de abuso do poder econômico e de poder político e uso indevido dos meios de comunicação; consubstanciados, em suma, nas seguintes práticas: (1) divulgação da imagem dos candidatos investigados, no Jornal Destak, em matérias que enalteciam atos da administração veiculadas nos dias 20/07/2012 e 03/08/2012; (2) propagandas de Cássio e Ivan junto a matérias da administração municipal; (3) publicação de apedido – carta de repúdio elaborada por pessoas ligadas ao PTB – promovido pelos partidos integrantes da coligação investigada; (4) veiculação de edição extraordinária do Jornal Destak para atacar enquete realizada por jornal de Rio Pardo, cujo resultado apontava o oponente na preferência do eleitorado; (5) transmissão, mediante carros de som, de mensagem na qual Ivan afirma que a Justiça Eleitoral havia proibido a referida enquete; (6) uso de fita amarela no pulso para identificar os funcionários da administração que apoiavam os candidatos Cássio e Ivan; e (7) impacto visual causado pela presença dos cabos eleitorais dos investigados portando camisetas amarelas e dispostos próximos aos locais de votação de propaganda eleitoral em veículo oficial (fls. 02-11).

Notificados, os representados apresentaram defesa conjunta (fls. 62-86). Em audiências realizadas em 06/12/2012 (fls. 232-5) e 07/01/2013 (fls. 245-6, e CD - fl. 247), foram ouvidas 13 testemunhas.

Apresentadas alegações finais (fls. 249-55 e 257-67) e ouvido o Ministério Público, o qual opinou pela improcedência da demanda (fls. 271-8v.), sobreveio sentença também pela improcedência da ação, fundamentada na insuficiência probatória quanto à maioria das alegações e, quanto às demais, na ausência de gravidade capaz de ensejar as penalidades previstas no inciso XIV, art. 22, da Lei n. 64/90 (fls. 280-95).

Alegando que os abusos ocorreram, os representantes apresentaram recurso, irresignados com a sentença que entenderam ter sido proferida em desacordo com as provas dos autos e com a legislação eleitoral (fls. 304-14).

Com as contrarrazões (fls. 330-7), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 342-7v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 17/01/2013, quinta-feira (fl. 296), e o recurso aportou no cartório em 21/01/2013, segunda-feira (fl. 304). Dessa forma, a interposição da peça obedeceu o prazo legal de três dias previstos nos artigos 41-A, § 4º, e 73, § 13, da Lei n. 9.504/97, sendo, portanto, tempestiva. Além disso, o recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à analise das questões postas.

Mérito

O cerne da contenda recursal reside nos seguintes pontos:

a) a suficiência probatória quanto à ocorrência da maioria das alegações;

b) a suficiência da gravidade das demais condutas para atrair as penalidades cominadas pelo art. 22, XIV, da Lei n. 64/90.

Antecipo que meu entendimento é pela insuficiência tanto das provas quanto da gravidade apontadas, e, portanto, pelo desprovimento do recurso.

O acervo probatório em apreço é composto por edições do Jornal Destak (fls. 18-25), por fotos de pessoas trajando camisetas amarelas e, eventualmente, usando fitas amarelas no pulso (fls. 33-48), por mídia contendo áudio de carro de som e pelos testemunhos colhidos em audiência.

Inicio a análise pela oitiva testemunhal, porquanto ela se poderia ligar com ambos os pontos em debate. Entretanto, dela nada se extrai que possa comprovar as alegações dos representantes ou corroborar as provas por eles trazidas.

Dentre todo o contido nos testemunhos, destaca-se apenas o apontado pelo parquet eleitoral de Pantano Grande quanto às professoras municipais Deise Cristina Cruz Paim e Aline Pereira. Arroladas pelos autores, ao invés de provar a tese defendida por aqueles, seus testemunhos acabaram por contrariá-la, pois esclareceram que não foram abordadas por representantes do poder público local, ou pelos candidatos da situação, para que fizessem uso da fita amarela no pulso. Tal utilização, tendo-se dado por livre iniciativa, desconstrói a tese de abuso formulada contra os recorridos em razão do adereço.

No exame das imagens fotográficas, filio-me ao entendimento do juízo monocrático, do promotor eleitoral e do procurador regional eleitoral quanto a estarem destituídas de relevo probatório.

O material fotográfico tinha por finalidade comprovar o abuso de poder econômico e político, assim como a realização de boca de urna. Os recorrentes pretendiam, com ele, demonstrar a materialidade de suas alegações, assim expressas:

1. Grande impacto visual nas pessoas que chegavam nos locais de votação, tendo em vista o uso da roupa amarela pelos cabos eleitorais, levando-os a acreditar na supremacia dos requeridos perante seus oponentes.

2. A prática de boca de urna, cometida por tais cabos eleitorais trajados de amarelo.

3. o uso das fitas no pulso, adotado pelos candidatos recorridos, passou a ser utilizado pelos funcionários da administração que apoiavam a coligação que os representava, sendo que a negativa da adesão ao uso da fita, sujeitaria ao sofrimento de represálias e perseguições. Com isso, nas palavras dos recorrentes, houve o “uso indevido de servidores para disseminar a campanha dos requeridos, dentro dos órgãos públicos, vinculando serviços com a campanha eleitoral dos requeridos e divulgando apoio por parte dos servidores”.

As fotos demonstram apenas a existência de pessoas trajando camiseta amarela ou ostentando no pulso fitas de idêntica cor. Desacompanhadas de qualquer corroboração testemunhal em prol da tese dos recorrentes, por si sós não se mostram aptas a comprovar sequer a data do ocorrido, quanto mais a manifestação dos ilícitos imputados aos representados. Sobre a questão, transcrevo trechos do parecer exarado pelo Ministério Público (fls. 276v., 277v. e 278):

Veja-se que as testemunhas arroladas pela parte autora, DEISE CRISTINA CRUZ PAIM e ALINE PEREIRA (CD FL. 247), professoras municipais, quando ouvidas em audiência, esclareceram que não foram abordadas por representantes do Poder Público Municipal ou pelos candidatos da situação para que usassem uma fita amarela no pulso em benefício da coligação autora ou dos candidatos desta.

[…]

Assim, é preciso que se questione: afinal, quantas pessoas da rede municipal usaram essa fita? Tais pessoas possuíam filiação partidária? Quantas pessoas se negaram a usá-la? Quantas pessoas, além de Magda, que não prestou depoimento, foram prejudicadas por não usá-las?

Mas a resposta a prova trazida aos autos não conseguiu atender, o que não pode ser suprido tão só por fotografias esparsas, de pessoas cuja identidade não se veio a saber e sequer ouvir em juízo.

[...]

Ora, as fotografias não foram corroboradas por prova testemunhal de forma a esclarecer as circunstâncias em que tais pessoas foram alvo de registros fotográficos. […] Tal é imprescindível, inclusive para que se pudesse afastar a captação de imagem aleatória de cidadãos/transeuntes eventualmente a utilizar uma camiseta de cor amarela, com o que inviabiliza a análise criteriosa acerca dos fatos. […]

Registre-se, inclusive, que ao ser ouvido o Comandante da Brigada Militar, Sargento FERNANDES, relatou que no dia do pleito, juntamente com seus policiais, percorreu as seções eleitorais. Por vezes chegavam relatos de que alguém usava camiseta amarela, no entanto, diligenciou nos locais alvo das notícias, mas nada encontrando. Aliás, este agente ministerial igualmente atuou no dia do pleito no município de Pantano Grande, percorrendo as várias seções eleitorais e não constatou nenhuma situação que pudesse configurar abuso de simpatizantes, militantes ou integrantes da Coligação na utilização da cor amarela como movimento organizado para influenciar a vontade do eleitor.

[…]

Por tudo quanto exposto, as fotografias, isoladamente, não desempenham o papel probatório defendido pelos recorrentes.

Quanto às edições do Jornal Destak, elas se destinam a comprovar quatro distintos tipos de alegações, os quais requerem avaliação individualizada:

1. Edições de 20/07/2012 e 03/08/2012

Nessas edições há a aparição dos candidatos Cassio e Ivan em fotografias que ilustram matérias sobre as realizações da administração pública (o recebimento de uma pá carregadeira e a instalação de corpo de bombeiros no município). Através delas, os recorrentes pretendem provar que os recorridos usaram atos administrativos em favor de suas candidaturas e fizeram publicar tais atos em jornal. Pretendem demonstrar, ainda, que a aparição no evento para o recebimento da pá teria o intuito de vincular a imagem dos candidatos ao bem recebido pela administração municipal.

Sobre tais alegações, entendo que as edições acostadas não provam que os candidatos se utilizaram de atos administrativos em prol de suas candidaturas, tampouco que os fizeram publicar no jornal.

A matéria jornalística, por si só, não tem como provar que a publicação da reportagem foi promovida pelos recorridos. Como nada mais veio aos autos nesse sentido, tal alegação perde lastro probatório.

Também a dita utilização de atos públicos não subsiste. Quanto ao ato noticiado na matéria de 20/07/2012, transcrevo o parecer do Ministério Público (fl. 272v.):

[…] a questão da imagem publicada não tem maiores relevâncias quando se considera que o ato retratou que o êxito na obtenção da verba é do respectivo deputado federal autor da Emenda Parlamentar que trouxe o benefício à municipalidade.

Trago, ainda, a respeito, trecho da sentença (fls. 287v., in fine, e 288):

Acrescento que a matéria enfocada, que ocupa pouco mais que um quarto da contracapa, nem mesmo menciona, no texto, Cássio e Ivan, os quais aparecem, dentre outros vereadores e junto com o Deputado Federal José Otávio Germano (autor da Emenda Parlamentar), na fotografia (em preto e branco) e na respectiva legenda. O texto da matéria fala em “últimas viagens à (sic) Brasília, em que o Executivo e o Legislativo Municipal, sempre foram bem recebidos”.

Nem mesmo há prova de que Cássio estivesse licenciado do cargo de Vice-Prefeito. Não veio, aos autos, quando isso aconteceu, porque a Comunicação de Ocorrência referida na inicial está datada de 4.10 (fl. 16), mais de dois meses depois da reportagem.

No que diz com a edição do dia 03/08/2012, transcrevo, igualmente, trecho do parecer ministerial (fls. 273, in fine-273v.):

[...] não há impedimento para tal participação. Veja-se que a própria matéria informa “uma comitiva pantanense formada pelos Poderes Executivo e Legislativo, reforçada pelas principais entidades representativas da cidade, esteve reunida com o Secretário de Justiça e Segurança”, entre os integrantes da comitiva estavam a presidência do Rotary Club e do Sindicato Rural. Ademais, ouvido, em audiência, o comandante da Brigada Militar de Pantano Grande, o sargento FERNANDES explicou sobre esse movimento conjunto da comunidade e dos órgãos públicos, no qual estava inserido Cássio Nunes soares, para a obtenção de tal recurso a Pantano Grande, sem que, no entanto, tenha tido conhecimento de algum pronunciamento do vice-prefeito com fins da obtenção de voto quando de tais atos.

E, do mesmo modo, excerto da sentença (fl. 288v.):

Adiciono que a reportagem ocupa quase metade da p. 3 do periódico, e os nomes de Cássio e Ivan aparecem, sem nenhum destaque, em meio a um texto extenso, como Vice-Prefeito e Vereador.

2. Edição de 04/10/2012

Em tal edição, o Jornal Destak publicou apedido, contendo carta de repúdio subscrita por partidários do PTB, na época em que Rodolfo Meglin, agora candidato ao cargo de vice-prefeito por tal grei, mas então na atividade política pelo PMDB, intentava migrar para aquele partido.

O acostamento de tal edição teria por fim provar que os partidos integrantes da Coligação Novas Ideias, Novos Rumos, com o intuito de desmoralizar o PTB, através da publicação do referido apedido, pretendiam que o eleitor chegasse à conclusão de que pessoas ligadas ao PTB não apoiavam a candidatura de Rodolfo, buscando, assim, a perda de votos do candidato. Alegaram, ainda, que a publicação constituía abuso, pois fato idêntico assim já havia sido julgado em outro processo que tramitou naquele juízo.

Entretanto, não vejo como as alegações que se atrelam à carta de repúdio possam configurar as imputações de abuso de poder político ou econômico, nem de uso indevido dos meios de comunicação social. Em que pese o conteúdo desagrade o PTB e Rodolfo Meglin, não se pode olvidar que a referida carta foi tanto redigida, quanto primeiramente publicada, por pessoas ligadas ao PTB, e não pelos recorridos. Estes promoveram apenas a sua republicação, sem nada acrescentar aos já notórios dizeres traçados pelos partidários dos recorrentes. Ademais, trazer à baila fatos passados da vida política dos adversários faz parte do jogo eleitoral. Do mesmo modo, está naturalmente inserida no contexto eleitoral a tentativa de diminuição dos votos do candidato oponente, a qual ganha única restrição seja efetuada dentro dos ditames da lei - o que, entendo, deu-se no caso presente.

Por fim, sobre o argumento relacionado à existência de decisão anterior pelo abuso de poder político, adoto as razões da Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do parecer:

Descabe o argumento de que os réus sabiam que se tratava de abuso em face da sentença anterior, porque a sentença da Representação é do dia 10, três dias após a eleição e quase uma semana depois da publicação atacada neste ponto.

3. Edição de 05/10/2012

O periódico desse dia contém crítica à enquete publicada por outros jornais, no dia 04/10/2012, em favor dos recorrentes. Sua inclusão nos autos pretendia comprovar que a tiragem constituiria edição extraordinária publicada exclusivamente para o fim de levar o eleitorado a acreditar que o PTB é um partido que mente e manipula. Pretendia demonstrar, ainda, que a Coligação Novas Ideias, Novos Rumos agiu em conluio com o Jornal Destak, lançando a edição extra do periódico, às pressas, numa manobra da coligação recorrida para atacar a enquete, apontando-a como irregular, e tentar induzir o eleitorado a acreditar que o PTB dela tivesse participado.

Da análise da edição envolvida nessas alegações, igualmente não emana a suficiência da prova requerida para a configuração das imputações lançadas nos autos.

Primeiramente, não encontro na edição acostada o que possa evidenciar o suposto conluio entre a Coligação Novas Ideias, Novos Rumos e o Jornal Destak. Nada há nos autos que prove ter sido a referida edição publicada por determinação ou influência dos recorridos. Igualmente, nada demonstra que ela tenha sido providenciada para viabilizar uma alegada manobra política com vistas a induzir o eleitor em erro sobre a idoneidade da enquete e sobre a participação dos recorrentes na sua elaboração.

Também não entendo comprovado que a edição extraordinária tenha sido publicada exclusivamente para o fim de levar o eleitorado a acreditar que o PTB é um partido que mente e manipula. Aliás, atentando-se para o conteúdo da edição, além de não ficar evidente que essa seria a finalidade do periódico, tendo em vista a existência de editorial sobre exercícios físicos e matérias explicativas sobre as eleições, percebe-se que é noticiada, inclusive, a realização de comício dos recorrentes, o que contraria frontalmente a sua própria tese aqui defendida.

Especificamente quanto ao conteúdo da crítica, não se detecta qualquer infringência à lei eleitoral, porquanto as restrições à imprensa escrita são distintas das restrições para os demais veículos de comunicação.

4. Demais edições

Contêm, as demais edições, propagandas políticas dos recorridos inseridas nas mesmas páginas em que se encontram reportagens sobre a administração pública.

Pretendiam os recorrentes, com elas, comprovar a manipulação tendenciosa da propaganda dos recorridos com vistas a induzir o eleitor a acreditar que os candidatos representados eram os responsáveis pela obra ou serviço.

No que diz com tal alegação, também não vejo como inferir, tão somente dos termos em que decorreu a diagramação do jornal, a intenção de induzir o eleitor a acreditar que os então candidatos seriam os responsáveis pela obra ou serviço constante de matéria veiculada na mesma página.

Como bem apontou o juiz eleitoral, trata-se de divulgação de propaganda paga, a qual não encontra restrições quanto à sua disposição em relação às matérias do jornal. Sobre a questão, trago o destaque feito pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Destaco que, em todos os casos, o único ponto de coincidência é que a propaganda de Cássio e Ivan aparece na mesma página da que noticiado algo da Administração Municipal. Sempre há outras manchetes ou propagandas entremeadas.

Frente a todas essas considerações, no meu entendimento, nenhuma das edições acostadas aos autos logrou seu intento como meio de prova.

Para finalizar o exame da suficiência probatória, considerando que os representantes, em suas razões de recurso, alegaram que “se alguém não provou o que alegava foram os recorridos”, cumpre lembrar que o ônus da prova é encargo dos representantes, e não dos representados. Encargo esse do qual os onerados, conforme visto, não se desincumbiram.

Sobre a mídia contendo áudio de carro de som, ela é afeta ao ponto referente à suficiência da gravidade da conduta para atrair as penalidades cominadas pelo art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Em apreço está a fala de Ivan Trevisan, veiculada em carro de som, afirmando que a Justiça Eleitoral havia proibido a enquete que apontava vantagem dos recorrentes.

Efetivamente, restou demonstrado que o referido candidato, em gravação transmitida por meio de carro de som, afirmou que a Justiça Eleitoral estaria em Pantano Grande, ainda pela manhã do dia da veiculação da fala, recolhendo o “material da oposição”. Isso, ficou claro, Ivan sabia não ser verdade. Naquele momento, ele e sua coligação sequer haviam peticionado a apreensão do referido material – e tampouco o fizeram após.

Por outro lado, é de ser referido que o magistrado da 38ª Zona Eleitoral concedeu direito de resposta relativo à fala inverídica de Ivan, determinando o imediato cessar de sua divulgação, bem como gravando ele, magistrado, mensagem na qual esclarecia não haver pedido ou ordem de busca e apreensão do material.

Em conformidade com os termos do inciso XVI do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, há de ser perquirida a gravidade das circunstâncias que caracterizam o fato. Malgrado não ter a conduta de Ivan Trevisan primado pela ética, sob o crivo da gravidade, a imputação dos recorrentes não prospera, não atraindo, portanto, a incidência das penalidades cominadas no artigo supracitado.

Agrego ao meu voto as razões da sentença:

[...]

Isso, todavia, não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, para o fim de se aplicarem as pesadas consequências do art. 22 da LI. Antes, dá ocasião a que se apliquem outras consequências, como, aliás, já fez na Representação 290-87.2012.6.21.0038.

[...]

Anoto que a frase de Ivan, relativa ao recolhimento do “material de oposição” não era a primeira nem a última, mas foi dita em contexto de contestação à enquete e transmitida nos carros de som de campanha dos requeridos.

A mensagem toda tem 40seg. São 5 seg de acordes musicais seguidos de 35seg de fala de Ivan, que trata da suposta ordem de apreensão por apenas 5seg (dos 15seg aos 20seg da fala).

[...]

Portanto, a gravidade desse fato não alcançou o patamar requerido para a imposição das penalidades cominadas pelo artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Por fim, resgato a afirmação dos recorrentes, na peça de insurgência, de que o juiz eleitoral “busca justificativas infundadas para julgar improcedente a ação, contrariando as provas dos autos e se omitindo perante fatos graves ocorridos durante as eleições, fechando os olhos para os abusos cometidos e permitindo que a legislação não seja observada e que as penalidades previstas não sejam aplicadas” (fl. 313).

É de ser registrado, aqui, que combater o julgador de modo acintoso não constitui razões de recurso. Se os recorrentes entenderam que o magistrado de Rio Pardo estava atuando de modo contrário aos primados da justiça, deveriam ter representado a esta Corregedoria, no momento oportuno. Não o efetuando pela via adequada, não será com roupagem de razões recursais, com notas agressivas, que caberá fazê-lo.

Ante todo o demonstrado, vê-se que razão não assiste aos recorrentes. As provas são efetivamente débeis para alcançar o fim colimado, assim como a gravidade das condutas não detém o vulto necessário para a condenação pretendida.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, Alcides Emílio Paganotto e Rodolfo Sérgio Meglin, mantendo a sentença em todos os seus termos.