RE - 71974 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ILDO LESKE, candidato não eleito à Prefeitura de Ubiretama, contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo, que julgou improcedente a representação ajuizada contra CELSO WIEDE, ADRIANO JAURI BOBZRIK e ELOE JOÃO BERTOLO, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargo de prefeito, vice-prefeito e vereador do município de Ubiretama, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio, consistente em suposta promessa de emprego a eleitores (fls. 331-335).

Inconformado, o representante recorreu da decisão, sustentando que a sentença proferida em primeiro grau contraria o conjunto probatório correspondente às gravações ambientais juntadas aos autos (fls. 342-361).

Os representados ofereceram contrarrazões e juntaram documentos (fls. 365-370, 372-388, 390-406).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 414-419).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 18/3/2013 (fl. 337), e o recurso interposto em 19/3/2013 (fl. 342), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Cuida-se de recurso intentado por ILDO LESKE, candidato a prefeito não eleito do município de Ubiretama, sobre decisão de improcedência exarada em representação, na qual atribui aos recorridos a prática de captação de sufrágio mediante a oferta de empregos e cargos, em afronta ao artigo 41-A da Lei 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos: a) prática de conduta durante o período eleitoral (doar, oferecer, prometer, etc.); b) o resultado a que se propõe o agente, qual seja o fim de obter o voto; e c) direção da conduta a eleitor específico. No entanto, no caso, entendo inexistirem dados aptos a comprovar a captação ilícita de sufrágio por parte dos candidatos.

A prova cinge-se às gravações ambientais juntadas por ocasião do ajuizamento da inicial e às declarações de testemunhas e informantes coletadas ao longo da instrução.

Os depoimentos colhidos em relação à captação ilícita de votos resumem-se àqueles dados por pessoas que não presenciaram o ato e relatam informações ouvidas de terceiros e às dos envolvidos, que, por sua vez, rechaçam a veracidade das alegações aventadas pelo representante.

Segundo a pacífica jurisprudência, em processos que envolvam a cassação de diploma por captação ilícita de sufrágio, a prova deve ser coesa, robusta e incontroversa, em especial quando proveniente de pessoas comprometidas politicamente com alguma das partes – como é o caso dos senhores Arlindo Seketi de Matos e Arley Airton Martins, ambos filiados a partidos que compõe a coligação a qual faz parte o autor da ação.

Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas:

RECURSO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTO. Representação julgada procedente no juízo originário. Matéria preliminar afastada. Inexistência de nulidade na decisão de primeiro grau. O escopo do art. 41-A é vedar o exercício do mandato, quer pela cassação do registro, quer pela do diploma, sendo irrelevante o fato de a sentença ter sido prolatada dias antes da cerimônia de diplomação. No mesmo sentido, não vislumbrado qualquer prejuízo na ausência de intimação do parquet para contrarrazões. Suprida a mera irregularidade através do reconhecimento do caráter de unidade do Ministério Público, com a apresentação de parecer pelo procurador regional eleitoral. Conjunto probatório eivado de incertezas e inseguranças sobre os fatos alegados. A mera materialidade da conduta não satisfaz à caracterização da captação ilícita de votos, que exige para sua configuração todos os requisitos dispostos no núcleo da norma. Não configurada a captação ilícita de sufrágio, a qual exige prova robusta e estreme de vacilação. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 66827, Acórdão de 16/04/2013, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 68, Data 18/04/2013, Página 5.)

 

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 41-A DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. Juízo de parcial procedência da representação, ao efeito de determinar o cancelamento do registro da candidata recorrente, além de declará-la inelegível pelo período de oito anos. Pagamento de indenizações apontadas como irregulares - majoradas ou sem razão de existir - a produtores de fumo com eventuais perdas na produção por quedas ou interrupção no fornecimento de energia elétrica. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a participação direta ou indireta da candidata recorrente na decisão da cooperativa de energia elétrica em destinar recursos para fins indenizatórios ou da existência de qualquer vínculo desta prática com benefício eleitoral. Prova testemunhal constituída de depoimentos frágeis e eivados de contradições, não se prestando a formar juízo condenatório. Provimento negado ao recurso da coligação representante. Provimento da irresignação da candidata recorrente.(Recurso Eleitoral nº 40123, Acórdão de 11/12/2012, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 240, Data 13/12/2012, Página 3.)

 

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CORRUPÇÃO, PROMESSA DE CARGOS PÚBLICOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. IMPROCEDÊNCIA. Carece de interesse recursal a parte que não sucumbiu em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento do apelo dos candidatos eleitos. Matéria preliminar afastada. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas que excedem o número fixado na legislação e que constituem inovação na listagem inicialmente ofertada. Inexistência de prejuízo na medida de rejeição. Depoimentos colhidos durante a instrução probatória apresentam-se contraditórios e politicamente comprometidos, não justificando condenação. Gravação de áudio entre interlocutores, ainda que prova admissível no processo, depende da conjugação com outros elementos do acervo probatório. Demanda que exige, para sua procedência, o preenchimento do requisito da repercussão da conduta ilícita no resultado do pleito. Provimento negado.(TRE/RS, Aime 63, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno. DEJERS: 13/05/2010.)

Examinada a prova dos autos, entendo que os fatos não restaram suficientemente comprovados, colho, assim, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 414-9) os fundamentos para sustentar o juízo de desaprovação:

(...) da exaustiva analise dos fatos empreendida no parecer do Ministério Público Eleitoral e na sentença retrotranscritos, verifica-se que o conteúdo probatório da presente representação é inábil a demonstrar de modo induvidoso a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada no oferecimento de cargos públicos e empregos a eleitores em troca de votos.

Como acima enfatizado, o Eg. Tribunal Superior Eleitoral exige a prova robusta da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito, não se extraindo dos autos tais elementos, a fim de justificar a pretendida condenação dos representados.

Dessa forma, não comprovada a prática de ilícito eleitoral, deve ser mantida a improcedência da ação.