RE - 25952 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral propôs, perante o Juízo da 140ª Zona Eleitoral - Coronel Bicaco -, ação de investigação judicial eleitoral contra Milton José Menusi e Jocemar Scherer, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Campo Novo, respectivamente, sob a alegação de abuso do poder econômico, consubstanciado, em suma, nas seguintes práticas: (1) oferecimento, por parte do candidato Milton Menusi, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de possível cargo de secretária municipal (caso eleito prefeito) a Maria Altair Pretto, presidente do Partido Popular Socialista – PPS daquele município, em 15/02/2012; (2) efetiva entrega do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à mesma pessoa, ocorrida em 24/02/2012. As condutas teriam por escopo angariar o apoio político e o voto da presidente do PPS à candidatura de Milton Menusi, objetivando, ainda, que ela induzisse os filiados de seu partido a fazerem o mesmo (inicial das fls. 02-6, aditada à fl. 225). Juntou documentos (fls. 07-224).

O pedido do órgão ministerial teve suporte no que denominou “Operação Mala Preta”, realizada sob sua responsabilidade, deflagrada a partir da denúncia prestada por Maria Altair Pretto sobre a alegada proposta de Milton Menusi. A referida operação, com deferimento judicial, efetuou gravação de conversas telefônicas e registro, em vídeo, do encontro para a entrega dos valores. Disso resultou a prisão em flagrante e a condução de Milton Menusi à delegacia de polícia para esclarecimentos, com sua posterior soltura ante pagamento de fiança.

Notificados, os representados apresentaram defesa conjunta (fls. 228-235). Em audiências realizadas em 14/09/2012 (fls. 247-8; 250-80v.) e 24/04/2013 (fls. 562-8), foram ouvidos 10 depoimentos, entre os colhidos como informantes e testemunhas. Por decisão da fl. 447, foi deferido pedido do PSB para figurar no feito como assistente litisconsorcial (fls. 416-7). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais (fls. 618-27 e 640-51). Sobreveio sentença pela improcedência da ação, fundamentada no entendimento de que a conduta, em que pese demonstrada, não teve o condão de caracterizar abuso de poder econômico passível de desequilibrar o pleito e quebrar a igualdade entre os candidatos, tendo em vista o grande lapso temporal havido entre a data do fato e a do pleito, assim como em virtude de que o PPS, partido da denunciante Maria, já estaria em tratativas para coligar-se com o partido dos representados (fls. 656-663v.).

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral apresentou recurso defendendo que (1) houve erro na avaliação da prova testemunhal quanto à oferta do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (2) o argumento quanto ao distanciamento temporal entre o pleito e o fato não pode prosperar porque foi determinada pelo magistrado eleitoral a vedação da divulgação, na campanha, das imagens do ocorrido, o que fez a comunidade ver o fato como mentira, (3) está demonstrado que houve abuso do poder econômico e (4) houve erro na avaliação da existência de abuso de poder econômico quanto à entrega de R$ 1.000,00 (mil reais) para garantir apoio político (fls. 670-7v.).

Com as contrarrazões (fls. 683-700), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 705-12).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença no dia 22/07/2013 (fl. 666) e o recurso aportou no cartório em 25/07/2013 (fl. 669). Dessa forma, a interposição da peça obedeceu o prazo legal de três dias previstos nos artigos 41-A, § 4º, e 73, § 13, da Lei n. 9.504/97, sendo, portanto, tempestiva. Além disso, o recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise das questões nele postas a exame deste colegiado.

Mérito

Nos autos, quedaram-se incontroversos, por parte de Milton Menusi, para Maria Altair Pretto, o prometimento de um cargo na prefeitura de Campo Novo, caso o promitente se elegesse, e a entrega de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, a finalidade da dita entrega, assim como a ocorrência da oferta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em troca de apoiamento político e votos restaram controvertidas. Uma vez que o magistrado entendeu que somente a primeira conduta controversa estava sobejamente comprovada, o cerne da contenda recursal reside nos seguintes pontos:

a) a suficiência probatória quanto à ocorrência da oferta de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) a suficiência da entrega de R$ 1.000,00 (mil reais) e da promessa de cargo na prefeitura para configurar o abuso de poder econômico.

Antecipo que meu entendimento, trilhando caminho diverso do esposado na sentença, é pela suficiência da prova, e assim também por entender configurada a conduta abusiva.

O consistente acervo probatório é composto pela oitiva das testemunhas e informantes e pelas peças oriundas da “Operação Mala Preta”, dentre as quais se destacam os relatórios de interceptação telefônica, o CD contendo gravação do encontro entre Milton e Maria para a entrega de R$ 1.000,00 (mil reais) e os autos de apreensão do referido valor e da prisão em flagrante de Milton Menusi.

A celeuma referente à suficiência probatória restringe-se à alegada oferta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em troca de apoio político e votos.

Entendeu o magistrado que, quanto ao ponto, encontrava-se em apreço apenas o conteúdo do depoimento de Maria Altair Pretto, porquanto o parquet teria fundado a imputação do oferecimento apenas na palavra da denunciante, assim como não haveria, nos autos, sequer uma prova material apta a demonstrar a ocorrência do alegado. Entendeu, ainda, que seria temerário valorar, isolado, o depoimento prestado em audiência por Maria Altair Pretto, tendo em vista que ela, na condição de presidente de partido diverso, estaria comprometida com a demanda. Assim, o magistrado desconsiderou o referido depoimento, em sua totalidade, e teve por não provada a ocorrência da conduta em questão.

Divirjo inversamente desse entendimento.

Quanto à suspeição lançada à figura de Maria Altair Pretto, em virtude de exercer o cargo de presidente de partido diverso: na situação posta nos autos, considerando que o contexto era a busca de apoio político, mediante abuso de poder econômico, é certo que, pela natureza da conduta, o destinatário da oferta não poderia ser partidário do ofertante. Afinal, o apoio intramuros às candidaturas da grei é já presumido, e a captação de apoio a elas, sobremodo mediante promessa de vantagens, há de voltar-se para pessoas externas ao partido. Por conseguinte, in casu, o que deve ser avaliado é a plausibilidade, em si, do relato.

Para tanto, na esteira do entendimento adotado pela Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que a análise da alegada promessa de dinheiro, ocorrida no dia 15/02/2012, não pode ser desvinculada da comprovada entrega, que se deu em 24/02/2012, pois a segunda é desdobramento da primeira. Por conseguinte, ainda que a suficiência das provas envolvendo a efetiva entrega de dinheiro não seja objeto da contenda, nova análise – agora conjunta – do acervo probatório a ela ligado se faz necessária.

Inicialmente, consigno que, pese embora o fato de que sequer os informantes João Augusto Pretto e Clécio Weber tenham presenciado o oferecimento, a ausência de testemunhas, por si só, não retira a plausibilidade da alegação, uma vez que, como bem salientou a Procuradoria Regional Eleitoral, esse tipo de abuso costuma ser realizado às ocultas.

Ademais, penso que dos autos exsurgem provas e indícios outros que laboram para confirmar a efetividade da promessa.

Do contido nas transcrições das escutas telefônicas, com destaque para as a seguir reproduzidas, o que se percebe é Milton tentando justificar, mesmo que à custa de mentiras e de inserção falsa em documento (cheque nominal), a origem do valor apreendido pela polícia.

1. Ligação entre Milton e a pessoa identificada como Duelio, ocorrida em 25/02/2012, às 20h23min (fls. 30-1):

Interlocutor Duelio diz que acha que tem um cheque que trocou com o velho, pai da Maria, na semana passada ...e “vamo usar esse cheque pra ti”. Milton: ah, tu tem? De que valor Duelio? Interlocutor: é de duzentos e dez pila. Interlocutor: daí tu faz que você trocou o cheque pro velho... que já vinham te procurando. Milton: meu Deus do céu que coisa boa! Tu tem ele aonde? Interlocutor diz que trocou com Marcelinho, mas acha que ele não tocou adiante. Interlocutor diz que quando voltar vai pegar com ele. Milton diz que coisa boa. Interlocutor diz que o dia que entrar ele deposita na conta e tira um xerox e guarda. Milton diz para o interlocutor fazer isso e que nunca vai esquecer isso, que pode ter certeza. (Grifei.)

2. Ligação entre Milton e Duelio, ocorrida em 26/02/2012, às 13h10min (fl. 31):

Duelio liga e diz que está na mão, que amanhã vai pegar. Milton diz que não se lembrava mas tem outros dois cheques daquela diaba, de quatro cinco anos atrás, que ela não pagou. (…) Duelio diz que Marcelinho tem ele lá. Duelio diz que foi ele quem preencheu, com a própria letra, e que qualquer coisa bota com a letra nominal para Milton. Duelio diz que qualquer coisa diz que foi ele quem preencheu. Milton diz que vai dizer que estava com as mãos engraxadas de mexer no caminhão. Duelio diz que pode dizer que foi Milton que deu pra preencher. Milton diz que vai ficar devendo pro resto da vida e agradece Duelio. (Grifei.)

Vê-se, também, que Milton estava tão preocupado com a prova contida na gravação de vídeo que chegou ao ponto de empregar recursos financeiros e empreender esforços para tentar inutilizar a evidência, através da contratação de pessoas que, acreditava ele, tivessem capacidade para tal. Eis as ligações que evidenciam tal fato:

1. Ligação entre Milton e interlocutora não identificada, ocorrida em 24/02/2012, às 15h46min (fl.29):

Milton diz que precisa concorrer. Milton diz ‘se nós consegui queima aquela gravação lá’. (Grifei.)

2. Ligação entre Milton e interlocutora não identificada, ocorrida em 25/02/2012, às 00h38min (fl. 30):

Milton pede para que ela livre ele dessa. Milton diz que seria bom queimar. Interlocutora quer saber no que ele foi enquadrado. Milton diz que por compra de votos. Milton diz que tinha que queimar aquele DVD deles, pra não conseguir passar nada. (Grifei.)

Por fim, há indícios de que Milton, por interposta pessoa, teria tentado fazer com que Maria alterasse o conteúdo de suas declarações, conforme se verifica nas transcrições abaixo reproduzidas. Registre-se que Maria Altair Pretto, tal como os demais interceptados, não tinha ciência da escuta telefônica.

1. Ligação entre Milton e interlocutor não identificado, ocorrida em 27/02/2012, às 09h04min (fl. 32):

Interlocutor diz que a mulher está desesperada, que ela vai chegar na frente do juiz e dizer que o dinheiro era emprestado. Interlocutor diz que Milton não deve manter contato com ela, mas que deve mandar o advogado. Milton concorda. (Grifei.)

2. Ligação entre Maria e pessoa identificada como Bordin, ocorrida às 14h01min do dia posterior ao da ligação antes citada – 28/02/2012 (fl. 25):

Maria diz que não foi a Porto Alegre porque tinha que prestar depoimento. (…) Maria diz que o cara é aquele que ela sempre dizia que ele oferecia dinheiro. Bordin diz que lembra. Maria diz que o cara está meio que ameaçando e que ontem ofereceu cinquenta mil pra dizer que o dinheiro era emprestado. Bordin diz que agora não dá pra voltar atrás. (Grifei.)

Ora, tais condutas não se mostram, por certo, incompatíveis com as de alguém que se encontra cônscio de sua inocência.

Em contrapartida, nada há nas referidas peças que possa desabonar, ou pôr em causa, a palavra da denunciante. Sobre isso, os recorridos afirmaram ser depreendido dos áudios que Maria estava armando o flagrante. Entretanto, das transcrições não se constata que as tratativas para o flagrante se tenham desenvolvido com intuito de fabricar a conduta, mas apenas de evidenciá-la. Assim, a busca por provar o alegado não pode ser considerada como oposição a ele. Entendo, ao contrário, reforçada a hipótese da ocorrência da promessa em tela, uma vez que, tendo recebido a proposta quando se encontrava sozinha, para prová-la, natural que Maria buscasse lograr o flagrante – meio que carrega consigo força probatória quase irrefutável.

Ademais, outros indícios da veracidade do alegado surgem nos autos.

Destaco os trechos da transcrição das palavras de Milton, extraídos do seu depoimento prestado na delegacia no dia 24/02/2012 (fl. 97):

Passou a declarar o seguinte:

(…) Que na semana passada Maria lhe pediu dinheiro para fazer compras no Paraguai. (…) Que Maria lhe telefona praticamente quase todos os dias. Que em uma dessas ligações, Maria lhe pediu R$ 2.000,00 emprestado para pagar umas contas. (...) Que no dia de hoje, foi até a residência de Maria, onde emprestou R$ 1.000,00. (…) Que Maria solicitou ao conduzido se ele poderia arrumar o resto do dinheiro pra semana que vem, pois a mesma tem a intenção de comprar um automóvel. (Grifei.)

Igualmente, a transcrição da ligação realizada entre ele e interlocutor desconhecido, no dia 24/02/2012, às 10h43min (fl. 28):

Milton diz que Maria pediu mil reais para ir para o Paraguai e que o Ministério Público de Porto Alegre o prendeu. (Grifei.)

Por fim, atente-se para a transcrição da ligação realizada entre ele e Maria, no dia 23/02/2012, às 10h16min (fl. 24):

Assim, Maria, eu ia agora no banco. Eu tinha um pagamento pra fazê, com esse SICRE, da Pedra Branca, com esse carnaval ontem, (inaudível). Até que nossas conversação tá andando ali, nós não conversemo tudo, eu vou te dá cifra de dois, hoje”. Maria diz “tá bom, tá bom”. Milton prossegue: “daí depois o resto pra semana que vem.” (Grifei.)

Milton alega ora que Maria solicitou R$ 1.000,00 (mil reais) emprestado, ora que solicitou R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na ligação do dia 24/02/2012, após ter sido efetuada a sua prisão em flagrante, Milton diz que Maria pediu o empréstimo para ir ao Paraguai. Já no depoimento prestado na delegacia na manhã daquele mesmo dia, ele afirma que o empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dos quais ele levou a metade, foi pedido para pagar umas contas; mas, na sequência, diz que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) restante seria em razão de que a denunciante pretendia comprar um carro. Alegou, também, que na semana anterior é que se havia dado o pedido de empréstimo para ir ao Paraguai.

Contudo, a interceptação da ligação demonstrou que havia sido acordado algo diferente do alegado pelo atual prefeito de Campo Novo: a promessa de entrega - feita por Milton a Maria, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deveria ser efetuada no dia 23/02/2012 -, seguida da promessa, igualmente formulada pelo recorrido à denunciante, da entrega de um valor restante, não definido quantitativamente na ligação telefônica, que deveria ser realizada na semana seguinte ao contato telefônico.

O confronto das versões de Milton, quer entre elas mesmas, quer entre elas e a interceptação telefônica na qual o acordo é firmado, demonstra que o político apresentou múltiplas hipóteses – divergentes do comprovado pela referida interceptação telefônica - para a frustrada entrega futura e para a ocorrência da efetiva entrega dos R$ 1.000,00 (mil reais) apreendidos junto com ele no momento do flagrante. Tal multiplicidade, acrescida da divergência, põe em xeque a credibilidade da palavra do prefeito de Campo Novo.

Além disso, restou incontroverso que a entrega de valores não se esgotaria com aquela ocorrida no dia 24/02/2012, ficando assente que haveria a entrega de pelo menos mais R$ 1.000,00 (mil reais). Portanto, é irrefutável que a entrega de R$ 1.000,00 (mil reais) nada mais foi que o início do adimplemento de um valor maior, o qual não alcançou o somatório total por força da ação policial que resultou na prisão em flagrante de Milton Menusi. Se esse valor total seria de mais R$ 9.000,00 (nove mil reais), ou mais R$ 1.000,00 (mil reais), não releva precisar no caso - é certo que haveria mais entrega de dinheiro. É inconteste que a conduta não se esgotaria com a entrega efetivada em 24/02/2012. E isso basta, pois o conjunto de fatos labora em prol da tese de que houve a promessa de entrega de valor maior, a qual entendo provada. E a finalidade da entrega de tais valores não pode ser outra que não a mesma que já foi considerada pelo magistrado de Coronel Bicaco como configurada para a parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto um mero desdobramento desta.

Assim, tenho que as discrepâncias nas versões apresentadas por Milton Menusi, aliadas à desmedida conduta de despiste por ele adotada, assim como à incontrovérsia da programação de entregas futuras de dinheiro, tornam perfeitamente crível a alegação de Maria; e, mais que isso, constituem, em seu conjunto, prova da imputação relativa ao oferecimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em troca de apoiamento político e votos, nos moldes denunciados.

Admitida, assim, esgotada a discussão em torno da prova, cumpre agora avaliar a suficiência das condutas para a configuração do abuso de poder econômico.

Inauguro a análise destacando o que importa verificar para a configuração do abuso em pauta, através da lição de Rodrigo López Zilio (in Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, p. 447):

(...) o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 54/90. (Grifei.)

Entendeu o juiz eleitoral pela insuficiência das condutas para a configuração de abuso de poder econômico, pese embora provadas a entrega de R$ 1.000,00 (mil reais) e a promessa de cargo, ambas em troca de votos e apoiamento político. As razões de decidir fundaram-se nos seguintes pilares argumentativos:

1. já havia tratativas entre o PPS e o partido dos representados para realizar a coligação;

2. houve grande decurso temporal entre a data do fato e a do pleito.

Quanto ao primeiro fundamento, tenho que as tratativas em curso não dissuadiram nem obstaculizaram Milton Menusi de praticar a conduta abusiva. Veja-se o conteúdo da fala de Milton interceptada no telefonema efetuado entre este e Maria no dia 22/02/2012, às 17h55min (fls. 23 e 27):

(...) só que eu queria sair na frente, daqui um pouco nós estaríamos abraçados, só que metade ou um terço do teu partido tá comigo já, só que não adianta, eu prefiro ver a Maria andando com o golzinho dela, com o adesivo tucano, quero ver o Clécio, com o adesivo, isso eu vou querer, dentro do nosso acordo. (Grifei.)

Ora, acaso fosse já certa a conclusão bem sucedida das conversações quanto à coligação, certamente o à época futuro candidato não despenderia esforços para cooptar o voto e o apoiamento de Maria Altair Pretto e, por intermédio dela, buscar obter o mesmo de seus correligionários.

Em qualquer meio social, determinadas pessoas expressam maior poder de liderança e influência, consubstanciando-se nos chamados “formadores de opinião”. Permite-se, dos autos, divisar que Maria detinha tais qualidades no bojo daquela comunidade. Tanto era assim que foi alçada ao exercício do cargo de presidente da agremiação partidária cujo apoio Milton pretendia angariar. Portanto, seria estratégico cooptar a denunciante para sua candidatura, não só para consolidar a tratativa de apoiamento, como para beneficiar-se da influência de Maria sobre os seus correligionários e mesmo sobre as demais pessoas da comunidade. Tal cooptação, numa comunidade cujo número de eleitores era, à época, de 4.820 (quatro mil, oitocentos e vinte), pode ser decisiva no resultado das eleições.

Desse entendimento, e considerando que a busca pelo apoiamento, consoante restou provado nos autos, foi intentada não através da argumentação política, mas do oferecimento de vantagens e valores em espécie, concluo consubstanciado o abuso reprimido pela legislação eleitoral, porquanto a conduta em pauta, em tais circunstâncias, apresenta suficiente gravidade, ferindo, ademais, a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura do pleito.

No que pertine à questão temporal, entendo que a gravidade que eivou as condutas de Milton Menusi tem, sim, aptidão para transbordar para além das circunstâncias em que ocorreram, alcançando contaminação ao processo eletivo que logo adiante se divisava. Abarco, ainda, nas minhas razões, as seguintes palavras do procurador regional eleitoral (fl. 708):

Caso a condução política anterior do pleito fosse irrelevante para a sua legitimidade, sequer se admitiria o ajuizamento de ações em tal período, com a finalidade de se perquirir acerca das condutas capazes de afetar tal legitimidade. Tanto é relevante que a AIJE é o meio adequado justamente para coibir os ilícitos anteriores ao pleito, diante da importância do bem jurídico por ela tutelado.

[…] não se pode conceber como legítima uma conduta que claramente viola a legislação eleitoral, pois utilizou-se o poder financeiro com a finalidade precípua de obtenção de vantagem. Ora, num Município de 4.820 eleitores, a coligação com outro partido – que, diga-se de passagem, envolve toda gama de adeptos do mesmo – é, sim, uma grande vantagem, ainda que reflexa, na disputa do pleito.

Frente a todas essas considerações, no meu entendimento, as condutas apontadas não só restaram provadas como, também, alcançaram o patamar de gravidade requerido para a configuração da prática abusiva vedada pela legislação eleitoral e, assim, devem atrair as penalidades cominadas pelo artigo 22 da Lei 64/90.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para cassar os diplomas do prefeito de Campo Novo, MILTON JOSÉ MENUSI, e do vice-prefeito, JOCEMAR SCHERER, assim como para aplicar a MILTON JOSÉ MENUSI a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da 140ª Zona Eleitoral, após o julgamento de eventuais embargos de declaração interpostos, para que expeça ofício à Câmara de Vereadores a fim de ser providenciada a posse da chapa majoritária que logrou o segundo lugar no pleito de 2012, em Campo Novo.