PP - 1184 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Os partidos antes nominados, no curso de 2013, apresentaram requerimentos para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão, para o ano de 2014, nos termos do disposto na Resolução TRE n. 179/08 e na Resolução TSE n. 20.034/97 (fls. 02-484).

O feito recebeu informação técnica da Secretaria da Corregedoria, que resultou em tabela contendo proposição de calendário de inserções para o primeiro semestre de 2014 (fls. 487-90), e foi com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento da tabela proposta (fls. 494-5).

É o sucinto relatório.


 

VOTO

Vinte e quatro (24) partidos postularam espaço para veiculação de sua propaganda partidária, mediante inserções, em 2014.

A matéria encontra regulamentação na Lei dos Partidos Políticos, na Res. TSE 20.034/97 e na Resolução TRE/RS n. 179/08.

Em razão de se tratar de ano eleitoral, as agremiações dispõem, no primeiro semestre de 2014, de 20 minutos para veiculação de propaganda partidária, em 10 inserções diárias de 30 segundos ou 5 de um minuto.

Dentre as agremiações que se habilitaram à veiculação em tela, 5 (cinco) partidos não preencheram os requisitos para autorização de espaço de propaganda partidária - PSDC, PTC, PEN, PSL e PHS em razão de não terem feito prova de funcionamento parlamentar, que consiste – no mais recente entendimento do TSE – possuir representação na Câmara Federal.

Consulta à pagina da internet da Câmara dos Deputados igualmente não revelou em sua composição qualquer representante dessas agremiações.

A rigor, além da postulação tempestiva, a única condição necessária para que o partido faça jus às inserções estaduais é possuir representação federal, a teor do entendimento do TSE (Resolução n. 21.334, de 11/03/08, que assentou a inconstitucionalidade da parte final da alínea ‘b’ do inciso III do art. 57 da Lei nº 9.096/95 quanto à expressão "onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b", em observância à decisão do STF na ADIn nº 1.351-3 DJ de 30/3/2007).

Assim, desatendida essa condição, é de ser indeferido os pedidos respectivos.

Por fim, estou por acolher a tabela de inserções apresentada pela Secretaria da Corregedoria, a qual observa a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, com o deferimento dos pedidos de autorização de propaganda partidária para o primeiro semestre do ano de 2014, com a veiculação de 10 inserções estaduais de 30 segundos ou 5 inserções de 1 minuto, num total de 20 minutos, para os seguintes partidos - PPS, PTB, PV, PSDB, PMDB, PP, PCdoB, PSB, DEM, PSC, PT, PDT, PTdoB, PR, PSD, PSOL, SDD, PRP e PROS, num total de 19 (dezenove), conforme segue:

 

PARTIDO – MÊS - DIAS

PROS – Janeiro: 06, 08, 10 e 13

PRP – Janeiro: 15, 17, 20 e 22

SDD – Janeiro: 24, 27, 29 e 31

PSOL – Fevereiro: 03, 05, 07 e 10

PSD – Fevereiro: 12, 14, 17 e 19

PR – Fevereiro: 21, 24, 26 e 28

PT do B – Março: 03 ,05, 07 e 10

PDT – Março: 12, 14, 17 e 19

PT – Março: 21, 24, 26 e 28

PSC – Março: 31/Abril: 02, 04 e 07

DEM – Abril: 09, 11, 14 e 16

PSB – Abril: 18, 21, 23 e 25

PC do B – Abril: 28 e 30/ Maio: 02 e 05

PP – Maio: 07, 09, 12 e 14

PMDB – Maio: 16, 19, 21 e 23

PSDB – Maio: 26, 28 e 30/Junho: 02

PV – Junho: 04, 06, 09 e 11

PTB – Junho: 13, 16, 18 e 20

PPS – Junho: 23, 25, 27 e 30

 

Por todo o exposto, voto por:

a) indeferir o pedido do PSDC, PTC, PEN, PSL e PHS, por não terem logrado comprovar representação parlamentar federal, fulcro no art. 3º, III, da Res. TRE/RS 179/08 e art. 4º, I, da Res. TSE 20.034/97, com a interpretação que lhe conferiu o TSE na Resolução 21.334, de 11/03/08; e

 

b) acolher integralmente a sugestão de calendário elaborada pela Secretaria da Corregedoria para o primeiro semestre de 2014.

É como voto.