RE - 54148 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SILVIA DE ALMEIDA RIBEIRO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a entrega intempestiva das prestações de contas parciais e final, bem como pela não apresentação dos extratos bancários relativos ao período de campanha, desatendendo o disposto no art. 40, inc. XI, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 36/37).

A candidata recorreu da decisão, alegando que fez a entrega tempestiva de todas as peças relativas a sua prestação de contas ao contador do partido, o qual extraviou a documentação. Sustenta que o extravio dos documentos provocou nova busca de cópias junto ao Banrisul, a fim de instruir a prestação de contas apresentada, o que resultou no atraso apontado. Acostou os extratos faltantes (fls. 44/49), ressaltando que os erros materiais corrigidos possibilitam a aprovação das contas com ressalvas (fls. 40/43).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, visto o entendimento de que as irregularidades não são capazes de comprometer definitivamente a confiabilidade ou a consistência das contas apresentadas (fls. 53/55-v).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A candidata foi intimada em 04-07-2013, quinta-feira (fl. 38), e a irresignação interposta 08-07-2013, segunda-feira (fl. 39), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas da candidata Sílvia de Almeida Ribeiro, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral, visto que, além de oferecida intempestivamente, não apresentou as prestações de contas parciais no período prescrito no regramento que orienta a matéria e deixou de acostar os extratos bancários da conta específica de campanha.

Em relação ao oferecimento da prestação de contas sem observar o termo final, constitui-se irregularidade superável, conforme entendimento já pacificado por este Regional:

Prestação de contas. Eleições 2006.

A apresentação intempestiva da demonstração contábil não enseja a sua reprovação. Inexistência de outras irregularidades significativas.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 77, acórdão de 01/09/2010, relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 153, data 06/09/2010, página 2.)

Da mesma forma, constata-se que a omissão na entrega das prestações de contas parciais não tem o condão de gerar a sua desaprovação, sendo falha de cunho meramente formal. Nesse sentido a jurisprudência desta Casa:

Prestação de contas. Eleições 2006. Desaprovação no juízo originário. Deputado federal.

Rejeição fundada na entrega intempestiva, na omissão de transmissão de relatórios parciais e na ausência dos extratos da conta corrente de campanha.

Falha justificada por meio dos esclarecimentos prestados pela instituição bancária no sentido de que não houve movimentação financeira.

Demais irregularidades não se revestem de gravidade que justifique a reprovação integral da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 71, acórdão de 14/10/2010, relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 180, data 18/10/2010, página 2.) (Grifei.)

Superados esses aspectos, entendo que o exame do recurso leva à aprovação da prestação de contas com ressalvas, pois tenho que a questão pertinente aos extratos bancários acarreta impropriedade meramente formal, incapaz de macular sua regularidade.

Com as razões de apelo, verifico que a recorrente acostou documentos novos (fls. 44/49), cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.

Tais documentos consistem justamente nos extratos bancários consolidados de todo o período de campanha eleitoral, cuja ausência ocasionou a desaprovação das contas no juízo de origem.

A candidata, mediante a juntada destes, demonstrou a abertura de conta corrente junto ao BANRISUL em 19/07/2012, posteriormente encerrada em 03/01/2013, restando atendidas, portanto, as exigências dos citados dispositivos da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Observo que a prestação de contas ora em análise não registra movimentação de recursos financeiros, o que se encontra refletido nos extratos bancários, constituindo indício da boa-fé com relação às informações prestadas à Justiça Eleitoral.

Nesse contexto, tenho que a falha identificada no presente caso restou sanada com a juntada dos documentos anteriormente referidos, sem o comprometimento da confiabilidade das contas. Desse modo, com base na orientação contida do art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, no sentido de que os erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrelevantes no conjunto das contas não ensejam um juízo de desaprovação ou a aplicação de sanção, as contas da candidata merecem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de SILVIA DE ALMEIDA RIBEIRO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/97.