E.Dcl. - 15121 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por GUILDO EDÍLIO HOPPE contra a decisão monocrática das fls. 244-245, que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado em desfavor de ato do juiz eleitoral da 133ª Zona – Triunfo.

Refere o embargante que a decisão incorreu em contradição, visto que deixou de analisar o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição manifestado pelo impetrante (…), pois conforme jurisprudência dominante dos Tribunais, das decisões interlocutórias cabe Recurso Inominado, com base no art. 265 do Código Eleitoral (…). Afirma que, ao não receber o Recurso Inominado o Juízo a quo lesou direito líquido e certo do impetrante. Requer, ao final, seja reformada a decisão, de modo a proporcionar ao embargante o direito à análise do recurso interposto contra decisão do juízo de origem que afastou preliminares por ele suscitadas (fls. 248-252)

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração opostos encerram nítida pretensão modificativa da decisão monocrática proferida, a qual extinguiu o feito sem apreciação do mérito.

Dessa forma, impõe-se a adequação da via recursal eleita, diante do caráter terminativo da decisão proferida, em conformidade com o disposto no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, motivo pelo qual devem ser recebidos como agravo regimental.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, exemplificando:

Mandado de Segurança. Res.-TSE n° 21.803/2004. Número de vereadores.

1. Dado o caráter infringente dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, devem ser eles recebidos como agravo regimental, na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal.

2. Não procede a alegação de ilegalidade da decisão regional que, examinando pedido formulado pelo impetrante, manteve o número de vereadores fixado pela Res.-TSE n° 21.803/2004 para determinada localidade.

Agravo regimental não provido. (TSE. AgRgMS n° 3.669. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Sessão de 27-11/2007.)

 

ELEIÇÕES 2006. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso ordinário. Rejeição de contas. Competência da Câmara Municipal. Súmula 1 do TSE. Exegese. Agravo improvido.

1. Devem ser conhecidos como agravo regimental embargos declaratórios que guardem nítido caráter infringente.

(…)" (Agravo Regimental no Recuso Ordinário n° 1.164, rel. Min. Cezar Peluso, de 23.11.2006.) (Grifei.)

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

2. No momento da apreciação do mandado de segurança impetrado, o caso foi assim exposto (fl. 244):

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILDO EDÍLIO HOPPE, Vereador de Triunfo, contra ato da apontada autoridade coatora, Juiz Eleitoral da 133ª Zona – Triunfo, que negou seguimento, por considerar incabível (fl. 237), a recurso interposto pelo impetrante contra a decisão que rejeitou, em sede de saneador, as prefaciais arguidas pela defesa nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor do referido edil e outros (fls. 217-220) .

Em suas razões, relata que a decisão atacada resulta em cerceamento de defesa, restringindo as garantias constitucionais da ampla defesa e o contraditório, pois a decisão nega vigência à possibilidade de apreciação de sua inconformidade nesta instância superior. Requer, ao final, a concessão de liminar, determinando-se à autoridade apontada como coatora que dê seguimento ao recurso inominado interposto, com remessa a este Tribunal, suspendendo-se a audiência aprazada naquele Juízo para o próximo dia 26 de novembro de 2013, às 16h (fls. 02-10 e docs. de fls. 11-242). (Grifei.)

Naquela oportunidade, consignei não haver ilegalidade no ato do uiz quando negou seguimento ao recurso interposto à decisão que afastou as preliminares trazidas, pois, por primeiro, as questões foram devidamente analisadas e, depois, em obediência ao contido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, não cabe a interposição de recurso, naquelas circunstâncias, contra a resolução tomada pelo magistrado de origem.

Oportuno transcrever as razões que fundamentaram o despacho ora atacado (fls. 244-245):

Examinada a impetração e os documentos que a instruem, não se vislumbra no ato do magistrado indício de conduta ilegal que possa ferir ou ameaçar direito líquido e certo do impetrante, visto que, por primeiro, a decisão que afastou as preliminares suscitadas encontra-se bem assentada em seus fundamentos, conforme se verifica em excerto do despacho atacado:

(…)

2) DAS PRELIMINARES:
As defesas de GUILDO EDÍLIO HOPPE, JOÃO BATISTA CUNHA DOS REIS e JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA suscitaram as preliminares de (i) cerceamento de defesa, (ii) quebra do segredo de justiça, (iii) e inépcia da inicial em razão da falta de correspondência lógica entre os fatos e os pedidos e em face da (iv) decadência.

As preliminares defensivas, entretanto, não merecem acolhida.

2.1) Quanto ao alegado cerceamento de defesa:
Não prospera a prefacial. Com efeito, há que se acolher os argumentos manifestados pelo autor no sentido de que os demandados obtiveram acesso aos autos, inclusive com retirada em carga para extração de cópias, conforme pontualmente observou.
Por outro lado, compartilho o entendimento colacionado no sentido de que “a decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa – inobservância do art. 22, I, 'a' da LC 64/90 – pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE”.
Ocorre que, no caso dos autos, não há tal demonstração, sendo certo que houve apenas a alegação de cerceamento, nada obstante tenha se seguido de ampla defesa meritória por parte de todos os demandados, que exerceram com amplitude o direito ao contraditório e á ampla defesa.
Por fim, destaco, ainda, que restou superada qualquer alegação no sentido de prejuízo em razão da juntadas das cópias e das mídias promovida pelo Autor, conforme asseverado na petição de fls. 1925/1927.
Afastada, portanto, a preliminar.

2.2) Quanto à alegada “quebra do segredo de justiça”:
Também não prospera o argumento defensivo.
Importante asseverar que as declarações do Digníssimo Promotor de Justiça Eleitoral à imprensa gaúcha não ofendem o sigilo processual estabelecido nos presentes autos. Isso se justifica, de modo objetivo, pelo fato de que as manifestações feitas – públicas e notórias – não expuseram fatos específicos ou detalhes sobre as ações propostas contras os então investigados. As declarações, em verdade, tiveram cunho meramente informativo, não se verificando, ademais, a tendenciosidade pretendida pela defesa. Não há que se falar, portanto, em extinção do feito.

2.3) Inépcia da inicial por falta de correspondência lógica entre os fatos e o pedido:
Rejeito a preliminar. Com efeito, a inicial respeitou todos os requisitos do art. 282 do CPC, havendo narrativa fática e exposição dos fundamentos que embasaram o pedido. Deve-se realizar uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de correspondência lógica. De mais a mais, no caso dos autos, é evidente que a inicial é apta, tanto que possibilitou amplamente a defesa dos investigados, não havendo que falar em nulidade, ademais, ante a ausência de prejuízo demonstrado.

2.4) Decadência.
Alega a defesa que a presente AIJE não foi aforada no prazo legal, pois o despacho que ordenou a citação ocorreu após a data da diplomação dos candidatos eleitos.
Contudo, não prospera a preliminar.

Com efeito, em tendo a presente AIJE sido protocolizada no Cartório Eleitoral em 19.12.2012, às 13h58min., data em que ocorreu a diplomação dos candidatos eleitos, não há que se falar em decadência. Não há que se considerar, ademais, que a “proposição” deve ser considerada apenas quando do despacho inicial do Juiz (art. 263 do CPC), porquanto a interpretação analógica do art. 219, §1º do CPC leva a conclusão de que, efetivada a notificação dos demandados, o termo decadencial deve ser o da distribuição da ação. Rejeitada, portanto, a preliminar.
Com isso, vão rejeitadas as teses prefaciais arguidas pela defesa, restando o feito apto à fase instrutória.

3. Diante disso, designo audiência de instrução para o dia 22 de novembro de 2013, às 14horas, devendo as testemunhas arroladas comparecerem independentemente de intimação, conforme regra do art. 26, §2º da Resolução TSE nº 23.367/2011.
Cumpra-se.
Dil.
Triunfo, 08 de outubro de 2013.
Ivan Fernando de Medeiros Chaves,
Juiz Eleitoral – 133ª Zona.

Depois, diante do afastamento das prefaciais ao mérito, o impetrante, insatisfeito com a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, pretende seja dado seguimento a recurso inominado interposto contra o ato. No entanto, sem razão.

Ocorre que, com bem assentado pelo magistrado de origem na decisão da fl. 237, descabe interposição de recurso contra decisões interlocutórias, em respeito à celeridade que o procedimento regulado pelo art. 22 da Lei n. 64/90 requer.

Nas palavras no doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico, 2012, 3ª edição, pág. 446), A decisão interlocutória exarada na investigação judicial eleitoral é irrecorrível, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 25386 – Re. Min. Aldir Passarinho – j. 31.03.2011) (…).

O mandado de segurança é remédio constitucional contra atos ilegais de autoridades, atentatórios a direito líquido e certo do impetrante.

Nessa senda, a medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. No caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos.

Ao contrário, dentro dos limites normativos, o juízo de primeiro grau analisou e deu solução à causa a ele submetida na conformidade da regra de regência, atuação que não pode ser tida como ilegal.

Assim, diante das circunstâncias postas nos autos, não se vislumbra direito líquido e certo que possa ser amparado por mandado de segurança, porquanto, consoante prescrito no artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Deste modo, inexistente fundamento legal para a propositura da presente ação mandamental, indefiro a inicial, nos termos dos art. 10 da Lei n. 12.016/2009. (Grifei).

Inconformado com o indeferimento da inicial do mandado de segurança, o agravante reitera, no presente recurso, iguais argumentos trazidos naquela oportunidade, mas agora também acrescentado que não foi analisado o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, em contrariedade a julgados que admitiriam a interposição de recuso em desfavor de decisões de caráter interlocutório, vindo a ferir direito líquido e certo do então impetrante do mandado de segurança.

Como se observa, o presente recurso vem revisitar razões de decisão suficientemente justificadas e não o reconhecimento de direito líquido e certo, como infere, até porque inexistente.

Examinada a impetração e os documentos que a instruem, reitera-se a convicção antes firmada no sentido de não se vislumbrar no ato do magistrado de origem indício de conduta ilegal que pudesse ferir ou ameaçar direito líquido e certo do impetrante.

Ao inverso do apregoado pelo ora agravante, convém reprisar que A decisão interlocutória exarada na investigação judicial eleitoral é irrecorrível, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 25386 – Re. Min. Aldir Passarinho – j. 31.03.2011) (…).

A jurisprudência pátria reflete o contido no dispositivo legal que rege a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RETIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ELEIÇÕES 2010. AIJE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra decisão final do processo.

2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o Tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre.

3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo de instrumento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 182927, Acórdão de 23/04/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/06/2013 .) (Grifei.)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART.

41-A DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DECADENCIAL NÃO PREVISTO EM LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RITO DO ART. 22 DA LC Nº 64/90. IRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO IMEDIATA.

[...]

3. As decisões interlocutórias tomadas em sede de investigação judicial, sob o rito do art. 22 da LC nº 64/90, são irrecorríveis isoladamente, devendo sua apreciação ser feita quando da interposição do recurso próprio, haja vista que a matéria nela decidida não se sujeita à preclusão imediata. Celeridade processual visando à efetiva prestação jurisdicional.

4. Recurso especial não provido.

(TSE, Ac. nº 25999/SP, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 20.10.2006.) (Grifei.)

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.

NÃO-CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DE CERCEAMENTO DE

DEFESA E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

É firme a jurisprudência da Corte no sentido do não-cabimento de recurso contra decisão interlocutória em sede de investigação judicial.

O rito da investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC nº 64/90, impõe fases processuais bem marcadas, que, ultrapassadas, não poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal, entre as quais a apresentação, quando cabível, do rol de testemunhas, com a inicial, pela parte representante, e com a defesa, pela representada, estabelecendo o inciso V do citado dispositivo legal que as testemunhas "comparecerão independentemente de intimação".

O indeferimento de expedição de carta de ordem para inquirição de testemunhas, formulado tão-somente após a realização da audiência para esse fim designada, não importa cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

(TSE, AgR-Rep nº 1.176/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 22.5.2007.) (Grifei.)

Oportuno reavivar o ensinamento de que ao julgador mostra-se indispensável a indicação do suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Assim, a suposta contradição não se sustenta, visto que a decisão agravada encontra-se assentada em fundamentos que bem demonstram a correção do entendimento exarado pelo juízo de origem ao não dar seguimento a recurso contra decisão interlocutória, como a doutrina e reiterada jurisprudência indicam.

À vista dessas considerações, mantenho a decisão monocrática lavrada diante da pretensão de ver reconhecido um inexistente direito líquido e certo, submetendo-a a este Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.