E.Dcl. - 76252 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA contra o acórdão das fls. 579-580v., que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso, somente para o efeito de reduzir multa aplicada, mantendo-se hígidas as sanções de cassação e inelegibilidade, pois reconhecida a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder perpetrados pelo embargante.

Em suas razões, refere que a decisão incorreu em omissão, visto que não houve pronunciamento acerca de quais fundamentos da prova testemunhal postas nos autos realmente converge para o seu entendimento, a par da utilização de depoimentos tomados exclusivamente junto ao Ministério Público que não foram referendados na mesma forma junto ao contraditório de audiência de instrução (grifos do original). Os embargos também fazem referência a dúvida e obscuridade a macular o acórdão. Requer, ao final, seja sanada a impropriedade apontada, operando-se efeitos modificativos na decisão (fls. 584-602).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Primeiro, deve-se registrar que a dúvida e a obscuridade mencionadas no item 2.1. da fl. 598 não provêm de razões que permitam o exame das supostas irregularidades. Assim, carecendo o tópico de fundamentação, não se pode aferir a pertinência da irresignação.

Depois, o argumento central para oposição dos embargos vem calcado na ausência das razões do acórdão sobre quais fundamentos da prova testemunhal serviram de base para a decisão, uma vez que, ao contrário do afirmado na decisão singular, apenas duas testemunhas teriam relacionado o embargante aos fatos com o intuito de auferir vantagem eleitoral.

Não subsiste a apontada omissão.

Ao inverso do alegado pelo embargante, a prova foi amplamente debatida nesta instância, constituindo-se a sentença de origem em uma linha de orientação diante da percuciente análise que encerra sobre os acontecimentos, mas não a única, visto que o conjunto probatório deixa apartada de dúvidas a atuação do embargante nos episódios denunciados.

Note-se que as testemunhas Angélica, Jéssica e Rosiele, ouvidas na fase judicial, referendaram a efetiva ocorrência de reuniões promovidas pelo embargante com os moradores do Loteamento Cipriano da Rocha, restando demonstrada sua atuação com o fim escuso de angariar votos junto àquela comunidade carente mediante a contrapartida do oferecimento de benesses, utilizando-se da sua condição de vereador e de figura de projeção em Santa Maria, com livre trânsito junto à administração municipal.

Em verdade, o propósito dos presentes embargos é o de modificar manifestação de fundo já exarada por esta Corte, mostrando-se incompatível não apenas com o instrumento do qual a parte lançou mão, mas sobretudo com a perenidade da qual frui a prestação jurisdicional de 2º grau, exaurida que está no relativo ao mérito da causa.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561), ao lecionar que:

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

À vista dessas considerações, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar o seguinte precedente, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento. (TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.) (Grifei.)

Frise-se, ainda, que o juiz ou o Tribunal não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste colegiado, em aresto a seguir transcrito:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos alegados. Não foi outro o caminho percorrido no acórdão questionado.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscar-se, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.