RC - 6078 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BASÍLIO ESTEVÃO BALDISSERA contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral – São José do Ouro, que condenou o réu nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, impondo as penas de 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. A decisão absolveu o outro réu do processo, Almo Jorge Brandão, diante da insuficiência de provas quanto à autoria.

Segundo a peça acusatória, em resumo,

Em meados de setembro de 2008, em horário incerto, na Linha Canudo, interior do município de Machadinho, o denunciado BASÍLIO ESTEVÃO BALDISSERA prometeu para outrem (ANÍBIO DA SILVA) a reforma do motor do seu veículo, um chevette, que na ápoca custava em torno de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para obter voto aos candidatos do partido do PMDB.

Na ocasião, o denunciado foi até a residência de ANÍBIO DA SILVA, e lhe prometeu o concerto do referido veículo na mecânica de Maicon Bortolin, mediante voto ao partido do PMDB.

A denúncia, que também incluía Anibio da Silva, foi recebida em 16 de dezembro de 2012 (fl. 33).

O corréu Anibio aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 49 e v.).

Devidamente citado (fl. 44 e v.), Basílio apresentou defesa (fls. 45-46).

Na instrução foram ouvidas cinco testemunhas e interrogado o réu (fls. 56-71v.).

Houve aditamento da denúncia, em decorrência dos testemunhos prestados, para inclusão de Almo Jorge Brandão (fls. 72-73).

Foi determinada sua citação, abrindo-se prazo para oferecimento de defesa, inclusive para o réu primeiro denunciado (fls. 74-75), cujas peças foram apresentadas tempestivamente (fls. 80-84 e 87-91).

Em decisão preambular, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e designada nova audiência de instrução (fls. 93-98), quando foi ouvida uma testemunha e procedido ao interrogatório de Almo Brandão (fls. 110-127).

Apresentadas alegações finais pela defesa (fls. 128-129 e 133-141).

Na sentença, o juízo eleitoral entendeu que a materialidade e a autoria restaram comprovadas em relação a Basílio Estevão Baldissera, absolvendo Almo Jorge Brandão diante da insuficiência de provas quanto à autoria (fls. 158/183).

Em suas razões, a defesa suscita a nulidade do feito, visto que a denúncia não descreve o horário/dia e hora aproximada que os fatos teriam ocorrido ou sido cometidos, levando ao cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a prática delitiva atribuída ao réu foi realizada por Anibio da Silva, adversário político do acusado, simpatizante do PMDB, tudo com o intuito de prejudicar a candidatura de Almo Brandão, concorrente ao cargo executivo municipal por aquela agremiação partidária no último pleito. Aduz que a prova mostra-se inconsistente para levar a um juízo condenatório em razão dos interesses políticos envolvidos, não podendo servir como fundamento as assertivas lançadas pelo co-réu Anibio. Requer, por fim, a reforma da sentença para absolver o acusado das imputações ou, caso isso não ocorra, seja modificada a prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por pena pecuniária (fls. 189-197).

Com as contrarrazões (fls. 199-200), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 204-206v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A defesa foi intimada no dia 06-02-2013 (fl. 188v.), e o recurso interposto em 13-02-2013 (fl. 189), dentro do prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar

O recorrente reedita preliminar de nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa, pois a denúncia não traz referência ao dia e horário em que os fatos teriam acontecido.

Na conformidade dos temos do art. 41 do Código de Processo Penal, encontrando-se na denúncia a descrição da prática delitiva atribuída ao acusado, ainda que data e horário não estejam exatamente determinados, resta satisfeita a exigência de possibilitar à defesa o pleno exercício do contraditório.

A preliminar já havia sido apreciada pelo Juízo de origem, que rejeitou a prejudicial de mérito diante da exposição das demais circunstâncias descritas na peça inicial (fls. 93-98).

Desse modo, como adequadamente apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral: Não assiste razão ao denunciado, tendo em vista que a exordial, embora não descreva a data exata do fato, narra todas as circunstâncias relativas à conduta do réu, bem como delimita que o delito foi praticado no mês de setembro de 2008, especificando as pessoas envolvidas nos fatos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código Penal, segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

À vista dessas considerações, afasto a preliminar suscitada.

 

3. Mérito

No mérito, Basílio Estevão Baldissera foi condenado em primeiro grau pela prática de corrupção eleitoral, tipificada no art. 299 do Código Eleitoral:

art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

De acordo com a denúncia, o recorrente havia prometido para Anibio da Silva a reforma do motor de seu veículo, um Chevette, conserto que seria efetuado na mecânica de Maicon Bortolin, mediante o voto em favor do PMDB no último pleito.

O recorrente alicerça suas razões para reforma da decisão na ausência de confiabilidade que a palavra do corréu Anibio da Silva pode emprestar a um juízo condenatório, tendo em vista os interesses políticos contrários ao acusado, carecendo o processo de provas suficientes para subsidiar a penalização imposta.

No entanto, não é a palavra de Anibio, ouvido como informante por ter figurado como corréu, que fundamenta a decisão, mas os demais testemunhos colhidos na fase judicial, visto que Claudemir Girioli e Maicon Bortolini confirmam a autoria de Basílio na promessa de benefício ao eleitor em troca do voto nos candidatos daquela agremiação partidária.

Desse modo, ainda que controvérsias políticas possam antagonizar Anibio da Silva e Basílio Estevão Baldissera, é o conjunto probatório que afasta a suposta dúvida suscitada pela defesa do recorrente sobre a fragilidade da prova, pois os testemunhos colhidos são coerentes e conduzem à autoria da prática delituosa da corrupção eleitoral.

Oportuno reproduzir excerto da sentença desafiada, pois dela se extrai o minucioso exame da prova produzida, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos:

(...)

A autoria, em relação ao réu BASÍLIO, também está comprovada de modo suficiente.

Ainda que o réu, nas declarações policiais de fl. 16, tenha alegado que 'desconhece os fatos', mantendo a tese de negativa de autoria durante o seu interrogatório judicial, fls. 67-70, a prova produzida durante a instrução do feito é suficiente para concluir ser o réu BASÍLIO autor do crime de corrupção eleitoral, por meio da prática da conduta de prometer.

Vejamos, pois, o contexto probatório.

Na ocorrência policial de fl. 14, a autoridade policial comunica o recebimento de ofício (fl. 15), por parte do Promotor de Justiça, requerendo a instauração de inquérito relativo ao crime do artigo 299 do Código Eleitoral, sendo autores ANÍBIO DA SILVA, ALMO JORGE BRANDÃO e BASÍLIO ESTEVÃO BALDISSERA.

A prova que embasa o início das investigações é o documento de fl. 15, consistente em 'Declaração' firmada por Aníbio da Silva, datada de 12.08.2009, relatando que nas eleições de 2008 foi procurado por CLAUDEMIR GIRIOLI, que lhe disse que poderia levar o seu veículo chevette na mecânica de MAICON BORTOLINI, que o conserto, no valor de R$ 1.800,00, estava autorizado por ALMO JORGE BRANDÃO e BASÍLIO BALDISSERA, em troca dos votos do declarante e de sua família. CLAUDEMIR levou o carro para o conserto e o devolveu consertado. BASÍLIO intermediava. ALMO seria o responsável pelos pagamentos. Quase um ano depois recebeu boletos para o pagamento do conserto. Arrolou três testemunhas.

ANÍBIO prestou declarações policiais às fls. 20-21, no mesmo sentido que já declarado no documento de fl. 15. Acrescentou que no dia 'Basílio ficou de dar a resposta', e que 'conversou com ALMO sobre esse assunto'.

ALMO, em sede policial (fl. 25), disse que desconhece os fatos.

Encerrada a investigação policial, foram indiciados ANÍBIO e BASÍLIO como incursos nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral, tendo a autoridade policial concluído pela ausência de provas do envolvimento de ALMO no fato (fls. 21-25).

Já em sede judicial, CLAUDINO JOSÉ MENETIER, fl. 58, ouvido como informante, disse saber 'que foi feita uma promessa para arrumar o motor desse carro'. Perguntado se 'ouviu falar que teriam mandado fazer o motor do carro em troca de votos', respondeu que sim. Ainda, perguntado se 'sabe indicar quem foi que falou isso', respondeu 'me contaram'.

CLAUDEMIR GIRIOLI, fls. 59-61, compromissado, disse ser verdade que 'ele' (Basílio) 'teria feito a promessa para o Aníbio', que a promessa foi feita na rua, nos seguintes termos: 'que ele arrumaria o carro do Aníbio, se ele votasse no candidato deles'. O mecânico, Maicon Bortolini, sabia do acordo. Foram o depoente e Aníbio que levaram o chevette até a oficina. Perguntado como sabia dos fatos, respondeu 'eu vi ele prometer'.

MAICON BORTOLINI, fls. 61-62, compromissado, assim referiu:

'Testemunha: Sei, fui eu que fiz o motor desse Chevette, o seu Basílio se comprometeu de pagar esse motor. Passaram-se uns 20 dias depois que eu fiz esse motor, eu entreguei ele para o seu Aníbio, daí o seu Basílio foi lá e me disse que não era para entregar pois ele não tinha votado para o partido. Já faz 4 anos que eu estou sem receber esse dinheiro, há uns quatro meses atrás o seu Aníbio foi lá e me pagou parte desse serviço, mas o prejudicado da história fui eu.

Pelo Ministério Público: O senhor confirma que o seu Basílio lhe procurou e disse que não pagaria porque não recebeu o voto, é isso?

Testemunha: Isso.'

ALMO JORGE BRANDÃO, fls. 62-64, compromissado, ouvido como testemunha de Defesa, relatou que não prometeu nada para Aníbio, nem pediu que Basílio o fizesse. Disse que um ano após a eleição foi procurado por Aníbio, que lhe disse que haviam lhe prometido a reforma de um motor em troca de votos para o candidato a prefeito. Perguntado se Basílio era cabo eleitoral de sua eleição, na época, respondeu que 'não era especificamente cabo eleitoral', mas 'participava em festas e reuniões comunitárias'.

ANÍBIO DA SILVA, fls. 64-67, deixou de prestar compromisso por figurar como co-réu da ação penal, informou que Basílio prometeu reformar o motor do seu veículo, mas quem mandou Basílio lhe falar foi Almo. Basílio lhe procurou, por meio de Claudemir Girioli, que lhe disse para levar o chevette para reforma. Perguntado se fez alguma negociação direta com Basílio, ou se falou com Claudemir, disse que foi Claudemir quem levou o recado. Disse que prometeu voto para Basílio. Referiu que foi conversar com Almo, que lhe disse para falar com Basílio. Disse que Claudemir estava junto sempre e que Basílio teria feito a promessa na frente de Maicon.

LUIZ ZANON TEODORO, fls. 117-120, disse não ter conhecimento dos fatos. Referiu que Aníbio se identifica politicamente com o '11', que, nas eleições de 2008 eram 'contra o Almo'. Maicon Bortolini também seria do '11'. Basílio seria 'meio preservado, não gosta muito'.

Por fim, ALMO, em interrogatório judicial, fls. 120-126, ratificou as declarações p restadas quando de seu depoimento como testemunha, negando os fatos. A Defesa de Basílio, por sua vez, dispensou o reinterrogatório (fl. 115).

Eis, pois, a prova existente nos autos.

De pronto, destaco que a declaração de fl. 15 não possui mais valor do que o depoimento prestado por ANÍBIO (este o declarante) em juízo, devendo, ambos, ser examinados e valorados com a ciência de tratar-se de declaração prestada por co-réu do processo e, ainda, que firmou declaração não só delatando terceiros, mas também confessando crime próprio.

Em que pesem as divergências políticas entre os réus, ou entre os réus e as testemunhas ou informantes, e ainda que considerados os interesses políticos, financeiros os quaisquer outros que possam ter levado ANÍBIO a firmar a declaração de fl. 15, que deu início às investigações policiais, a prova dos autos é clara e confiável o suficiente para identificar BASÍLIO como o autor do crime eleitoral.

ANÍBIO, o co-réu, aponta BASÍLIO como a pessoa que lhe fez a promessa tanto na declaração de fl. 15 como em seus depoimentos na fase policial e judicial, respectivamente às fls. 20-21 e 64-67. A testemunha CLAUDEMIR GIRIOLI (fls. 59-61), que recebeu o compromisso legal sem qualquer impugnação, afirmou ter visto a promessa feita por BASÍLIO. MAICON BORTOLINI, mecânico que efetuou o conserto do veículo e que também recebeu o compromisso legal sem impugnação (fls. 61-62), relatou que foi BASÍLIO quem se comprometeu a pagar o conserto do motor e, depois de já realizado o trabalho, BASÍLIO teria ido até seu estabelecimento dizer que não era para entregar, pois 'ele' (o destinatário do benefício, ANÍBIO), não tinha votado para o partido.

A autoria, como se vê, está demonstrada por todo o contexto probatório1 e não apenas pela imputação feita pelo co-réu, restando, assim, suficientemente demonstrada.

(..) (Grifei.)

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento alcançado pela decisão de primeiro grau:

Destarte, inexistem dúvidas a respeito da autoria do fato, sendo esta atribuída ao acusado, tendo restado comprovado, igualmente, que ele trabalhava na campanha de ALMO JORGE BRANDÃO, candidato para o qual BASÍLIO pediu voto a ANÍBIO, conforme declarações do próprio ALMO, segundo o qual BASÍLIO não era especificamente um cabo eleitoral mas participava das festas e das reuniões comunitárias, do que se depreende ter ele envolvimento com a campanha política do PMDB no município de Machadinho/RS.

Portanto, tendo restado comprovado que a conduta praticada pelo ora recorrente, BASÍLIO ESTEVÃO BALDISSERA, amolda-se ao disposto no artigo 299, do Código Eleitoral, tendo em vista que, nas eleições de 2008, ele prometeu/ofereceu benefício ao eleitor ANÍBIO DA SILVA (conserto do motor do carro) em troca de voto nos candidatos do PMDB, manifesta-se esta Procuradoria pela manutenção da sentença condenatória. (grifei)

À vista dessas considerações, constata-se que guardam coerência os testemunhos provindos de pessoas isentas e sem envolvimentos políticos, de modo que as circunstâncias constantes nos autos conduzem a igual desfecho encontrado na sentença atacada.

Dessa forma, correto o juízo condenatório, conforme admitido pela jurisprudência:

Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos.

Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo.

Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão. Provimento negado.

(TRE/RS, RECURSO CRIMINAL nº 102008, Acórdão de 09/09/2008, Relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18/12/2008.)

 

RECURSO CRIMINAL - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - DOAÇÃO DE "SACOLÃO" EM TROCA DE VOTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE O CANDIDATO TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PRETENSO CABO ELEITORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DESPROVIMENTO.

“A imposição de condenação criminal exige prova segura e incontroversa, admitindo-se a prova exclusivamente testemunhal, desde que livre de comprometimentos políticos ou pessoais" (Acórdão n. 25.446, de 29-10-2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho).

(TRE/SC, RECURSO EM PROCESSO-CRIME ELEITORAL nº 3434890, Acórdão nº 26343 de 28/11/2011, Relator(a) JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Revisor(a) NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 221, Data 2/12/2011, Página 7.)

Demonstradas de forma suficiente a autoria e materialidade do delito, deve ser mantida a sentença recorrida.

Por fim, mantida a condenação imposta, requer o recorrente seja modificada a prestação de serviços à comunidade imposta pela pena de multa. No entanto, como bem alertado pelo órgão ministerial, (…) não apresentou o réu qualquer fundamentação que justifique a alteração da pena a ele aplicada pelo Juízo a quo, o qual, após a análise dos fatos, escolheu a penalidade, buscando alcançar a finalidade de ressocialização do réu.

Por essas razões, não pode ser acolhida a modificação pretendida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.