RE - 33943 - Sessão: 10/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALMIR OLIVEIRA MENDES, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades (apontadas no relatório final de exame das fls. 100/101): a) inconsistências no confronto entre arrecadação de R$ 120,00, declarada na prestação de contas em exame, e as informações prestadas pelo doador; b) realização de despesas após a data das eleições, referentes a duas notas fiscais, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.140,00; c) receitas, constantes do extrato eletrônico, sem identificação de CPF ou CNPJ (fls. 105/106). A desaprovação fundamentou-se, ainda, na ausência de extratos bancários do período eleitoral.

O candidato recorreu da decisão, afirmando que os extratos bancários com as movimentações financeiras foram apresentados, bem como que os doadores estão plenamente identificados. Juntou documentação para comprovar o alegado.

Ante o exposto, requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas com ressalvas (fls. 109/113).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que subsistiriam irregularidades que comprometeriam a confiabilidade e a consistência da prestação de contas do candidato (fls. 126/128v.).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença em 07/08/2013 (fl. 108), e a irresignação interposta no dia imediato (fl. 109) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de Pelotas, Almir Oliveira Mendes.

O entendimento do magistrado a quo foi de julgar as contas desaprovadas, pelas seguintes razões: divergência entre a arrecadação de R$ 120,00 e a declaração do partido doador; duas arrecadações, nos valores de R$ 200,00 e R$ 300,00, sem identificação de CNPJ ou CPF dos doadores; contratação de duas despesas após as eleições; ausência de extratos bancários.

Com relação às duas primeiras irregularidades, após análise dos documentos, concluí que restaram sanadas.

A arrecadação de R$ 120,00, apontada na prestação em comento, restou fartamente comprovada pelo Termo de Cedência de Imóvel em favor do candidato, constando como cedente o Partido Social Democrático (fl. 94), constando a cópia do recibo eleitoral da doação à fl. 94, verso.

Os recebimentos de valores tidos como sem identificação de doadores, de igual modo, alcançaram comprovação através da juntada da cópia do cheque nominal do comitê financeiro ao candidato – conta Eleições 2012 –, no valor de R$ 200,00, bem como do comprovante de depósito de Marilena da Luz Oliveira (CPF 000348349580-00) ao mesmo beneficiado, no valor de R$ 300,00 (fls. 98 e 98 v.).

Compartilha desse entendimento o douto procurador regional eleitoral. Transcrevo excerto do parecer, no que concerne às falhas referidas:

Com relação ao conflito nos registros da prestação de contas referente ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), tenho que foi devidamente demonstrada a origem regular do gasto, pelos documentos de fls. 94-94v.

Da mesma forma, no concernente à doação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), receita auferida, supostamente, sem identificação de CPF e/ou CNPJ do doador, observo que os documentos juntados às fls. 98-98v dão conta de que, efetivamente, tratou-se de doação realizada pelo Comitê do Partido ao qual o candidato era filiado. Nos documentos juntados, inclusive, consta o CNPJ do doador ,de forma que a irregularidade apontada restou dirimida.

Ademais, em relação à doação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), receita sem indicação do CPF e/ou CNPJ do doador, percebo que o documento de fl. 98v, especificamente a fotocópia do comprovante de depósito, evidencia-se o CPF da depositante Marilena da Luz de Oliveira, quer dizer, a genitora do candidato. Assim, mais essa irregularidade apontada resta afastada, porquanto que identificada a doação, bem como sua doadora.

No que tange à ausência de extratos bancários apontada na sentença, compulsando os autos, não verifiquei tal irregularidade. Às fls. 24-28 estão acostados os extratos dos meses de julho a novembro, encerrando com a operação de transferência do valor de R$ 20,00 ao Diretório Municipal do PSD, consistente em sobra de campanha do prestador (fl. 29). Não persiste, pois, esse lastro para a desaprovação.

Por fim, analiso a existência de duas notas fiscais que indicam a realização de despesas após o transcurso das eleições.

O primeiro documento fiscal, juntado à fl. 97, é a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço 31 (NFS-e), no valor de R$ 1.140,00, e contém, junto à discriminação de serviços, a informação de que “não foi tirada na data de 10 de setembro de 2012 por esquecimento. a referida nota foi paga com cheque de n 000005”. Acessando o site "pelotas.ginfes.com.br" foi possível verificar a autenticidade do impresso, com a aposição da informação referida, o que lhe confere credibilidade.

Ademais, o cheque de número 000005, usado para o pagamento, foi descontado na agência bancária em 11 de setembro de 2012, em valor exato ao consignado no documento em questão.

Esses registros demonstram a veracidade dos argumentos do recurso no sentido de que a contratação do serviço ocorreu antes da data do pleito.

O segundo documento a indicar despesa extemporânea é a Nota Fiscal nº 048, original, juntada à fl. 81. Tal documento é datado de 23 de outubro de 2012; tendo, porém, o apelante argumentado que a despesa foi contratada antes do pleito.

O Relatório de Despesas Efetuadas (fl. 11) informa que o pagamento da despesa da Nota Fiscal 048 deu-se por meio dos cheques 00003 e 00006, nos valores, respectivamente, de R$ 150,00 e de R$ 850,00, em datas de 04 e 15 de setembro.

Embora a existência de divergência entre as datas que envolvem esse gasto específico, tenho por aceitável a explicação dada pelo recorrente de que se trata de erro formal. Isso porque esses mesmos valores foram descontados na conta da campanha, o primeiro em 04 de setembro e o seguinte em 19 de setembro.

Ademais, o serviço prestado é de natureza eleitoral, consistindo em faixas, cavaletes e santinhos – próprios para uso em campanha –, sendo crível que tenha sido contratado em período anterior ao pleito.

Constata-se haver, nos autos, elementos capazes de afastar a irregularidade apontada inicialmente. Os esclarecimentos prestados levam à conclusão de que a contratação entre as partes ocorreu antes de 07 de outubro de 2012, data da eleição. Houve, tão somente, erros na formalização da operação.

Nesse sentido, colaciono ementa de precedente desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 29, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012 . Eleições 2012.

Desaprovação das contas pelo juízo monocrático.

Realização de pagamentos, após as eleições, de despesas contraídas antes do pleito.

Irregularidade elidida pelos esclarecimentos e documentos juntados pelo candidato. Impropriedade superável.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (TRE/RS, PRESTACAO DE CONTAS nº 46402, Acórdão de 11/09/2013, Relator INGO WOLFGANG SARLET.)

Assim, o vício apontado deve ser tratado como mera impropriedade, que não compromete a regularidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ALMIR OLIVEIRA MENDES relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/97.