RE - 55625 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Dona Francisca de Cara Nova, Política de Cara Limpa (PMDB – PSDB) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Dona Francisca propuseram representação para investigação judicial eleitoral contra Luiz Felipe Soares Fogliarini, então candidato a vereador, Saul dal Forno Reck, candidato a prefeito, e Maria do Carmo Tronco de Vargas, candidata à vice-prefeita; e Coligação Primeiro as Pessoas, com Democracia e Trabalho (PP – PDT - PT) . A inicial pretendeu ver declarada a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na suposta compra e entrega de tijolos na residência de Rosa Maria Fagundes Vargas, em troca de votos para as candidaturas proporcional e majoritária. Requereu a cassação do registro de candidatura de Luiz Felipe Soares Fogliarini e Saul dal Forno Reck, bem como a decretação de inelegibilidade dos mesmos pelo prazo de oito anos (fls. 02-21). Juntou documentos (fls. 23-85).

Os representados apresentaram defesa conjunta, negando as imputações. Alegaram, quanto ao representado Luiz Fogliarini, que houve equívoco na entrega da coisa, porquanto os tijolos destinavam-se a obra a ser realizada na casa do vereador. Aduziram, ainda, que o fato não restou demonstrado e que, caso isso tivesse ocorrido, não teria influência sobre o eleitorado. Em relação aos outros dois representados, defenderam a insuficiência do acervo probatório para demonstrar o aliciamento do eleitor. Por fim, quanto à coligação, argumentaram que ela não participou de ato algum (fls. 92 - 109).

Em solenidade ocorrida em 16/01/2013, foram ouvidas oito testemunhas (fls. 130-2) e, mediante carta precatória expedida à 10ª Zona Eleitoral, cumprida na data de 12/03/2013, foi ouvida uma testemunha (fls. 169-83). Com alegações finais (fls. 189-204 e 206-22), os autos foram em vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual exarou parecer pela procedência da ação (fls. 226-230v.). Sobreveio sentença de improcedência da ação, em suma fundada no entendimento de que não restou sobejamente demonstrado o vínculo subjetivo dos representados com a conduta manejada e a explícita solicitação de voto aos eleitores por meios ilícitos, bem como na inexistência de eventuais irregularidades que pudessem afetar o pleito (fls. 232-42v.).

Irresignados, recorreram os representantes, defendendo a suficiência probatória e postulando a parcial reforma da sentença, para o fim de ser julgada procedente a demanda em relação a Luiz Felipe Fogliarini, decretando-se a sua inelegibilidade (fls. 248-64).

Com as contrarrazões (fls. 288-304), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 309-12).

Por fim, o recorrido junta cópia da Ação Penal n. 551.03.2012.6.21.0119, que versa sobre os mesmos fatos objeto dos presentes autos, a qual, com decisão transitada em julgado, foi julgada improcedente, com fundamento na insuficiência probatória da ocorrência dos fatos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Os recorrentes foram intimados da sentença em 30/04/2013 (terça-feira), véspera do feriado por ocasião do Dia Internacional do Trabalho, e o apelo aportou em cartório em 06/05/2013 (segunda-feira). Dessa forma, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias dos artigos 41-A, § 4º, e 73, § 13,  ambos da Lei n. 9.504/97.

Mérito

No presente caso, restam incontroversas a compra de tijolos pelo candidato Luiz Felipe Soares Fogliarini e a efetiva entrega destes na residência de Rosa Maria Fagundes Vargas.

Entretanto, resta controvertida a razão de tal entrega: de um lado, sustentam os recorrentes que ela objetivava a compra do voto da proprietária da residência; de outro, alega o recorrido que a entrega deu-se no endereço errado, pois destinava-se à reforma de sua casa, situada na mesma rua, cerca de 250 metros além.

Portanto, reside o cerne da contenda recursal na suficiência probatória quanto à finalidade a que se destinava a referida entrega, elemento essencial para a comprovação da ocorrência da conduta reprovada.

Antecipo que meu entendimento é pela sua insuficiência e, portanto, pelo desprovimento do recurso.

Nas razões de recurso, a linha argumentativa optou por lastrear-se em inquérito policial tomado como instrumento de prova, consoante textualmente referido na peça atinente:

Com base nestas considerações iniciais e utilizando como instrumento de prova o INQUERITO POLICIAL NRO. 140/2012/150514 A é que apresentamos a presente demanda eleitoral conscientes da necessidade de que a JUSTIÇA ELEITORAL demonstre aos réus a gravidade da conduta destes em “comprar votos.

Ocorre que, em conformidade com o entendimento da magistrada de Faxinal do Soturno, tenho que a cópia do inquérito policial juntada aos autos não serve como prova emprestada, em virtude de não ter sido submetida ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, muitos dos trechos testemunhais apontados foram reprisados nas audiências realizadas pela Justiça Eleitoral e, assim delimitados, estão aptos a ser aqui analisados.

Portanto, o acervo de provas em apreço é restrito, compondo-se unicamente dos depoimentos testemunhais prestados em audiência.

Inicio a análise pelo depoimento de Rosa Maria Fagundes Vargas, a eleitora cujo voto teria sido objeto da tentativa de compra.

Primeiramente, nega ela que lhe tenha sido ofertado o material de construção em questão, ou que lhe tenha sido pedido voto; e, inclusive, afirma ter votado em candidato diverso. Diz, ainda, que nunca recebeu a visita de qualquer dos candidatos representados, pois nunca está em casa. Quanto ao fato de ter consentido com o descarregamento do material, informa que pensou tratar-se de aquisição feita por sua filha, a qual estava providenciando financiamento junto à Caixa Econômica Federal para a construção de uma casa no terreno da mãe.

O equivocado entendimento por parte de Rosa foi corroborado pelos testemunhos de Astor Aldo Schumacher e Roberto Carlos Machado de Freitas, policiais que se deslocaram à sua residência em razão de denúncia anônima de compra de votos. Afirmou o policial Astor que, ao interpelar a proprietária da residência, foi por ela informado de que os tijolos haviam sido adquiridos por sua filha, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal, para a construção de uma casa. O policial Roberto, presente na cena, confirmou ter decorrido tal informação, e acrescentou que Rosa é pessoa simples.

É de se referir que, consoante apontado pela magistrada de Faxinal do Soturno, o financiamento em pauta restou incontroverso nos autos.

Odilo Paulo Horbach, motorista que efetuou o transporte do material, também confirma a confusão de Rosa no momento inicial, quando da chegada do caminhão para o descarregamento dos tijolos, afirmando que ela não sabia bem o que estava acontecendo.

Ora, tendo em vista a condição social de Rosa, aliada ao seu conhecimento quanto às tratativas de sua filha visando ao financiamento para construção e o recebimento imprevisto de tijolos, mostra-se verossímil a versão de que, naquele momento, ela tenha associado os fatos e aceitado, de boa-fé, a entrega.

Ademais, labora em favor da tese do recorrido o testemunho de Odilo Paulo Horbach quando este refere que não sabia o local da entrega e foi seu ajudante que, ao descer do carro, recebeu a indicação do local de um senhor que estava no automóvel junto ao trevo próximo ao endereço de Rosa e de Luiz Felipe, bem como quando disse que, ao retornar à loja, foi informado por seu chefe de que a entrega estava errada. Da mesma forma, o referido Celso Luiz Weise, vendedor do material de construção em pauta, quando afirmou que ligou para o recorrido a fim de saber o local da entrega, e este teria informado que seria na casa dele.

Além de tudo, os depoimentos de José Rômulo Cironlini, coordenador de obra, e dos pedreiros Tito Berger e Adriano Silvano também amparam a tese de Luiz Felipe, pois os três afirmaram ter sido procurados por este, alguns meses antes, para a elaboração de orçamento e contratação de mão de obra em trabalho a ser desenvolvido para o recorrido.

Destaco o entendimento da Juíza da 119ª Zona Eleitoral:

A prova testemunhal produzida é inconsistente pela inexatidão do local em que efetivamente deveriam os tijolos ser entregues, se na residência do candidato ou na da Dona Rosa, uma vez que são praticamente vizinhos (cerca de 250 metros de distância, conforme o testemunho do policial Astor), inclusive foi afirmado pela testemunha Luiz (ajudadnte do motorista na entrega) de que um senhor de Ford/Escort azul indicou no trevo de Dona Francisca o local em que deveria ter sido descarregada a carga, sem que os tenha acompanhado até o local, sendo verossímil a alegação de que houve engano na entrega do material pela proximidade das residências (ambas, ao que tudo indica, localizadas após o trevo).

E assim também trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Entretanto, pela análise dos depoimentos prestados em juízo (“CD” anexado à fl. 132) constata-se que ocorreu equívoco na entrega de tijolos, visto que o material de construção deveria ter sido entregue na propriedade do investigado LUIS FELIPE SOARES FOGLIARINI (distante 250m da residência de Rosa Maria Fagundes).

Dessarte, tenho por plausível a hipótese de que o recorrido tenha adquirido os tijolos para a execução de obra de sua propriedade, e não para a finalidade da compra do voto da eleitora Rosa Maria Fagundes.

É importante destacar que a configuração da conduta coibida pelo artigo 41-A, ante a gravidade de suas consequências, requer a existência de prova inequívoca da captação ilícita. Não se pode cassar o cargo de mandatário do povo, eleito pela via democrática, sem que a prova do ilícito a ele imputado seja robusta. Nesse sentido labora a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. (…)

(TSE, Acórdão n. 329382494, Relator Min. Marcel Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 24/04/2012.)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PRELIMINARES. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. NULIDADE NO PROCESSO ORGINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

…

3. A procedência de representação, com fundamentação na prática de captação ilícita de sufrágio, requer, para a comprovação de sua ocorrência, prova robusta do ilícito de modo que a existência de depoimento prestado por uma única testemunha, desacompanhado de qualquer prova que pudesse a este ser associado, impede a demonstração de certeza exigida para a configuração de ocorrência do ilícito.

4. Recurso conhecido e provido.

(TRE/SE, Acordão n. 27/2012, Rel. Juiz José Alcides Vasconcelos Filho. j. 30/01/2012.)

Por tais motivos, entendendo não afastada pelos recorrentes a tese de Luiz Felipe Soares Fogliarini sobre a real razão que ensejou a entrega dos tijolos, pairam, sobre a ocorrência da conduta de captação ilícita de sufrágio, consideráveis dúvidas que repelem a pretendida aplicação do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Assim, tenho que a suficiência probatória é ônus do qual a Coligação Dona Francisca de Cara Nova, Política de Cara Limpa e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB não se desincumbiram, carecendo de sustentáculo a imputação de captação ilícita de sufrágio.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO DONA FRANCISCA DE CARA NOVA, POLÍTICA DE CARA LIMPA e pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, mantendo a sentença nos seus termos.