RE - 16266 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Juntos Podemos Fazer Mais (PDT – PTB – PMDB – PPS) interpôs recurso da sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por ela ajuizada contra a Coligação Construindo Para Todos (PT – PP) e seus então candidatos, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, Nilson Camatti e André Lovatel, pela suposta prática de abuso de poder econômico consistente nos seguintes fatos, conforme extraídos da inicial pelo ilustre procurador regional eleitoral (fls. 151v.-2):

Ao longo dos dias 3 e 4 de outubro de 2012 o candidato Nilson Camatti, utilizando-se de funcionários dos correios, distribuiu de forma irregular dentro da agência dos correios de Antônio Prado (no guichê de atendimento) propaganda eleitoral da sua candidatura a prefeito. (…)

Ao final do atendimento, os servidores que atendiam nos guichês da agência entregavam a propaganda política do demandado aos consumidores.

A propaganda eleitoral, em formato de mala direta, não continha o nome do destinatário, endereço ou qualquer outro indicativo de que se tratava de correspondência dirigida ao consumidor.

Os servidores dos correios simplesmente pegavam a propaganda política em uma pilha de propagandas que ficava ao seu lado e entregavam aos clientes da agência. (…)

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (...)

Ocorre que, o candidato da representada, em que pese tenha se afastado de direito das atividades junto a citada Cooperativa, não se afastou de fato,uma vez que continuou a exercer o cargo que ocupava, inclusive assinando requerimentos em nome desta (…)

Como se não bastasse isso, a Cooperativa AECIA, é recebedora de recursos públicos, conforme se demonstra através da cópia da Lei Municipal n. 2613 de maio de 2009, onde foram repassados na forma de auxílio e subvenção social, recursos na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ocorre que a dita Cooperativa está beneficiando o Candidato Representado, com campanha aberta e notória conforme se demonstra nas fotografias juntadas da sede da entidade.”

Entendeu que, assim agindo, os representados incidiram na vedação do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, e perpetraram abuso de poder econômico, sujeitando-se às penas previstas na LE e na LC 64/90. Aduziu que não há provas de que outros candidatos tenham utilizado os serviços dos funcionários dos correios para entrega de propaganda; e que, mesmo se o fizessem, isso não afastaria o caráter ilícito da conduta. Requereu a cassação do registro ou diploma dos demandados e a declaração de sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos (fls. 130-9).

Com contrarrazões, nas quais os recorridos alegam que o mesmo fato já foi desabonado na ação Rp 151-37.2012.6.21.0006 - representação versando sobre propaganda eleitoral (fls. 142-6) -, subiram os autos, indo com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 151-3).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O procurador da recorrente foi intimado da sentença em 03/12/2012 (fl. 129) e interpôs a irresignação em 04/12/2012 (fl. 130); de modo que o recurso é tempestivo, devendo ser conhecido, uma vez que também preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Mérito

De pronto, afasto o exame da desincompatibilização do então candidato Nilson Camatti, uma vez não se coadunar com o escopo desta ação.

Trata-se de verificar se as condutas descritas na exordial, atribuídas aos demandados, configuram abuso de poder econômico, a teor do art. 22 da LC 64/90, e/ou se enquadram na vedação do inciso III do art. 73 da Lei das Eleições.

Os dispositivos invocados:

LC 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

 

Lei n. 9.504/97

Art. 73.

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Adianto que não vislumbro essa conformação, de modo que não merece provimento o recurso.

Entendo que o douto procurador regional eleitoral bem analisou a matéria, de modo que reproduzo seus bem lançados argumentos, adotando-os como razões de decidir (fls. 152-3):

No que tange a entrega de propaganda eleitoral pelos Correios, esta foi objeto de discussão nos autos nº 151-37.2012.6.21.0006 em que restou verificada afronta ao art. 37, §4º, da Lei 9.504/973 e determinada a suspensão da propaganda irregular.

Houve a contratação pelos representados do serviço de distribuição de mala direta, conforme demonstram os selos fixado nas propagandas (fls. 26 e 34/35), entretanto a propaganda demonstra-se irregular por não especificar destinatário e ter sido entregue aos eleitores conjuntamente com sua correspondência.

Neste sentido manifestou-se a Promotora Eleitoral no parecer de fls. 117/118v:

“No caso dos autos, o que se verifica é que houve a contratação dos serviços dos Correios não só por parte dos requeridos, mas também por partido que integra a própria coligação representante, do que se extrai que a conduta não teve o condão de distorcer a vontade do eleitor ou desequilibrar.

Já no tocante ao que poderia configurar, se fosse o caso, um abuso de poder de autoridade, ou político, há que se observar que, pela própria natureza dos Correios, que não possui qualquer subordinação à Administração Municipal, não se pode admitir que os representados pudessem ter qualquer forma de ingerência sobre os servidores da empresa.”

Outrossim, diante do pagamento realizado pelo serviço de distribuição de propaganda pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ausência de subordinação desta à Administração Municipal, não se verifica afronta ao inc. III do art. 73 da Lei 9.504/97, in litteris:

(...)

Quanto à doação de publicidade pela Cooperativa AECIA, consistente na afixação de bandeiras em sua fachada, não demonstra-se hábil para configurar abuso de poder econômico, uma vez que não gera desiquilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral.

Sobre o tema, colhe-se a seguinte passagem da sentença recorrida, verbis:

“Com relação ao terceiro fato, a propaganda eleitoral afixada na sede da cooperativa está muito longe de configurar um recebimento, direto ou indireto, de doação estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade, como citado na inicial.

A afixação de bandeiras, fl. 36-37, não é uma publicidade estimável em dinheiro, no sentido prescrito em lei.”

Ademais, os valores despendidos nas alegadas irregularidades são consideravelmente diminutos, não sendo estas suficientes para configurar o abuso de poder econômico.

Deste modo, inexistindo nos autos prova hábil a demonstrar a prática de abuso de poder econômico, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

De fato, em que pese irregular a propaganda da forma que distribuída, o que motivou sua suspensão, não serve de sustentáculo à gravosa pena de revogação da vontade popular, não tendo havido o alegado desequilíbrio entre os contendores que as vedações do art. 73 visam a coibir. Bem assim a propaganda fixada na cooperativa, que não se demonstrou forte a dar guarida ao pretendido abuso.

Não há, em todo o exposto, suporte ao juízo de provimento da demanda recursal, de modo que tenho por não acolhê-lo e manter a decisão de primeiro grau.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.