RE - 126 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Para evitar desnecessária tautologia, reproduzo o relatório lançado na sentença de fls. 660-666:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu Representação por descumprimento ao artigo 30-A da Lei n.º 9.504/97, em face de ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER e EDUARDO ARTHUR LAWSON, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do Município do Rio Grande, eleitos pela Coligação Frente Popular nas últimas eleições municipais, postulando a cassação dos diplomas dos mesmos. Relatou que os demandados realizaram almoço de lançamento da campanha eleitoral em 05.08.2012, confeccionando 2.300 convites vendidos com antecedência, e que receberam doação de mais de uma tonelada e meia de anchova, servida como prato principal no evento realizado na Sede da AABB, alugada para tal fim. Acrescentou que 2.000 ingressos foram expedidos no valor de R$13,00, e 300 no valor de R$113,00, anunciando-se no site da campanha na internet que todos haviam sido vendidos antes mesmo do evento, fato corroborado pela quantidade de peixe e talheres adquiridos. Referiu ter apurado em procedimento administrativo, que cerca de três mil pessoas compareceram ao almoço, sendo o salão organizado para acomodar 1.500 pessoas, e que as demais foram acomodadas na rua. Afirmou que a arrecadação com a venda total dos ingressos impressos foi de R$59.900,00, embora tenha sido declarada na prestação de contas somente a quantia de R$13.106,00, valor depositado na conta bancária da campanha em 07.08.2013. Sustentou que o valor declarado como despesa foi lançado erroneamente, pois pelo somatório dos documentos apresentados, a despesa com o evento totalizou R$16.446,65, de modo que, considerada a venda integral dos ingressos, houve lucro de cerca de R$46.800,00, importância que não circulou pela conta bancaria da campanha, acarretando a ocorrência de 'caixa 2'. Ainda, que a declaração das despesas e recursos arrecadados no evento está eivada de irregularidades, pois o peixe recebido em doação foi omitido em um primeiro momento, e o evento não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral. Registrou, também, ter havido fraude na confecção dos recibos que integram a prestação de contas, nos seguintes pontos: contratados cerca de 45 garçons para atender o almoço, ao custo individual de R$40,00, apenas doze assinaram recibos no valor de R$150,00; os recibos comprovando a aquisição dos ingressos não foram emitidos a cada adquirente, mas sim em nome das pessoas encarregadas da venda. Salientou que a despesa de abastecimento do veículo de Placas IMT3627, no valor de R$2.860,38, na maioria das vezes com gasolina, embora trate-se de caminhonete movida a diesel reforça a tese de fraude na prestação de contas. Ressaltaram que as contas da campanha eleitoral dos demandados não foram aprovadas pelo Juízo Eleitoral, e que a falsificação de documentos apresenta tipificação penal nos artigos 349, 350 e 353 do Código Eleitoral. Salientou, por fim, que a omissão na prestação de contas por si só revela má-fé por parte do candidato, concluindo-se que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos e incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito. Instruiu o pedido com os autos do Processo Administrativo PA 00854.00003/2012.

Recebida a representação (fl. 443), os representados foram notificados (fls. 444 e 445).

Os demandados apresentaram defesa às fls. 446/461, instruída com rol de testemunhas e novos documentos (fls. 462 a 525). Pugnaram, preliminarmente, pela adequação do rol testemunhal do Ministério Público e, no mérito, pela improcedência do pedido, ao argumento de que não se evidencia afronta do artigo 30-A da Lei 9.504/97, por não ter existido captação ou gasto ilícito apto a ensejar a cassação pretendida, ressaltando que eventuais impropriedades na prestação de contas não conduzem a tal conclusão. Salientaram ter recorrido da sentença que desaprovou a prestação de contas, pendendo o recurso de julgamento. Quanto ao evento de lançamento de campanha, afirmaram a inexistência de omissão de valores arrecadados, e que a acusação carece de suporte probatório. Declararam que os trezentos ingressos confeccionados no valor de R$113,00 não foram postos em circulação, abandonando-se o objetivo arrecadatório do evento, realizado apenas para impulsionar a campanha. Ressaltaram que o evento foi comunicado à Justiça Eleitoral em 01.08.2012, junto à 163ª Zona, e que não é possível informar o número exato dos participantes do almoço, nem de ingressos vendidos. Afirmaram que foram vendidos pouco mais de mil ingressos, mas compareceram ao evento muitos não pagantes, como crianças e militantes que prestaram trabalho voluntário na organização do almoço e atendimento ao público, além de lideranças regionais e estaduais dos partidos da coligação, que compareceram ao evento com equipe de acompanhantes. Informaram que foram dispostos cerca de 950 lugares no interior do salão e 150 no exterior, e que as informações postadas na internet caracterizam retórica jornalística, pois o lugar não comporta a acomodação de três mil pessoas. Que o valor arrecadado com o evento corresponde àquele depositado na conta da campanha e declarado na prestação de contas. Ressaltaram a ausência de fraude ou má-fé, e que a prestação de contas dos convites foi realizada no data do evento, quando foram entregues os valores e emitidos os recibos eleitorais em nome das pessoas que retiraram os ingressos para venda e deles prestaram contas, emitindo-se recibos para a totalidade dos ingressos comercializados. Explicaram que a emissão do recibo individual ficou prejudicada em razão do grande número de pessoas, porque muitas não haviam preenchido os canhotos, o que impediu a obtenção das informações necessárias. Admitiram a ineficiência da organização do evento e repudiaram a imputação de falsificação de documentos para ajuste da prestação de contas, ressaltando que também não se evidencia fraude ou má-fé nos recibos de despesa. Quanto ao pagamento dos garçons, como muitos não portavam documentos, o organizador do serviço apresentou à responsável financeira da campanha a documentação referente a doze deles, tocando a cada um R$150,00, de modo que o valor foi efetivamente pago pela prestação do serviço. Ressaltaram que o preenchimento dos recibos eleitorais e a organização do evento se deu sem qualquer conhecimento ou anuência dos candidatos, e que, embora de forma irregular, não restou caracterizada arrecadação ou gasto ilícito, pois todo o pagamento foi realizado com dinheiro oriundo da conta da campanha. Quanto às despesas de abastecimento do veículo Placas IMT3627, afirmaram que a divergência apontada decorreu do procedimento equivocado do estabelecimento comercial no lançamento fiscal do abastecimento, porque a partir de 21 de setembro todos os abastecimentos da campanha passaram a constar unicamente na placa IMT3627, provavelmente porque o automóvel constasse na cabeça da lista fornecida pela campanha, em nome de Angelo Fortini Maffisoni, de modo que por equívoco todos os valores foram lançados na primeira placa autorizada. Ressaltaram, por fim, que embora o procedimento equivocado do posto, todas as despesas com combustível foram declaradas.

Oportunizada vista ao Ministério Público Eleitoral acerca da defesa e documentos apresentados, manifestou-se às fls. 528/530.

A decisão da fl. 531 acolheu o pedido da defesa e limitou a três o número de testemunhas a serem ouvidas sobre cada fato.

Intimado, o MPE adequou o rol testemunhal à fl. 533.

Realizada audiência de instrução, tomou-se o depoimento pessoal dos representados e foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 563 a 595).

A pedido do Ministério Público, requisitou-se ao TRE/RS as razões recurais e o parecer proferido pelo MPE de 2º Grau no Recurso que pende de análise proposto na Prestação de Contas, documentação que aportou aos autos às fls. 599/ 617.

Oportunizada vista às partes acerca dessa documentação, nada requereram.

As partes apresentaram alegações finais, respectivamente, às fls. 624 a 638, e 639 a 654.

Prossigo no relato.

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral recorreu, reprisando argumentos da exordial e readequando valores, após examinar a documentação apresentada na defesa, mas persistindo na tese de que houve omissão dolosa na prestação de contas, impedindo a real aferição dos gastos de campanha dos demandados (fls. 668-688).

Com contrarrazões (fls. 695-714), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 717-721v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 03/4/2013 (fl. 667), tendo interposto o recurso em 05/4/2013 (fl. 668), motivo pelo qual o tenho por tempestivo, porquanto observado o prazo previsto no art. 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar

Os recorridos, em contrarrazões, aludem à preliminar tecida na defesa, que atacava o número de testemunhas arrolado pelo representante, tido por excessivo. Todavia, aludida preliminar foi objeto de despacho do juiz eleitoral (fl. 531), que restou acatado pelo representante (fls. 533), não tendo sido alvo de impugnação dos demandados quando da realização da audiência, motivo pelo qual tenho por superada a questão.

Mérito

Trata-se de verificar se Alexandre Duarte Lindenmeyer e Eduardo Arthur Lawson, prefeito e vice-prefeito eleitos do município de Rio Grande, operaram captação e/ou gastos ilícitos de recursos para sua campanha, conforme o art. 30-A da Lei n. 9.504/97, em face da realização de evento para o qual houve doação de alimentos e venda de ingressos cuja contabilização o recorrente ora impugna como demonstrativa de “Caixa 02”:

Lei 9.504/97:

Art. 30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
(...)

As sanções previstas no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 estão condicionadas à captação ou ao gasto ilícito de valores para atos de campanha do candidato. A doutrina estendeu a interpretação às hipóteses em que demonstrada a anuência do candidato com a prática, por outrem, de tais atos.

Entre outras ilegalidades, a norma de regência coíbe a movimentação financeira de recursos, ainda que lícitos, sem trânsito pela conta bancária específica do candidato (art. 22, caput, da LE). A seu turno, o TSE consolidou que a configuração da ilegalidade depende da gravidade da conduta, a ponto de prejudicar a lisura das eleições, e não da potencialidade em interferir no resultado do pleito (RO n. 1.540 – Rel. Min. Félix Fischer - J. Em 28/04/2009).

Estabelecidas essas premissas, adianto que não vislumbro, dos autos, prova suficiente de que tenha havido irregularidades fortes a ensejar a gravosa consequência de cassação do registro ou diploma dos demandados. Explico.

Apesar de ter restado dificultada a fiscalização do evento debatido, em função da comunicação intempestiva de sua realização à Justiça Eleitoral (na mesma data em que promovido, dia 05/8/2012), a prova carreada aos autos permite inferir que foi idealizado tão somente para o lançamento das candidaturas dos representados, sem intuito de captação de recursos. Em apoio a essa afirmação, juntados os ingressos com custo de R$ 113,00 (cento e treze reais) que não foram vendidos (fls. 515-525), tendo sido comercializados apenas os ingressos com valor reduzido de R$ 13,00 (treze reais).

Verossímil a tese de que foi divulgada, na internet, a venda de todos os ingressos apenas como estratégia de marketing, sendo dedutível, a partir do registro das despesas (compra de peixes e talheres) e dos testemunhos colhidos, que compareceram entre mil e mil e quinhentas pessoas ao evento, conforme afirmam os recorridos.

A juíza eleitoral, no exame que fez do caderno probatório, constatou irregularidades que maculam a prestação de contas dos representados. Todavia, entendeu que não se revestem de força bastante para autorizar seja afastada a vontade popular. Reproduzo sua percuciente análise, adotando os fundamentos nela lançados como razões de decidir (fls. 662v. e ss.):

Do Almoço Realizado na AABB
(...)
Por sua vez, os valores declarados como despesa para a realização do almoço são razoáveis e compatíveis com o porte do evento. Além disso, vêm devidamente comprovados pelos recibos e notas fiscais que instruem a Prestação de Contas, consoante se extrai às fls. 217 a 221, e 235.
A doação do peixe servido na ocasião – anchova no espeto, prato típico riograndino – além de incontroversa, também vem devidamente comprovada pela declaração da fl.76, prestada por Paulo Ricardo Monteiro Hepp, empresário de notória atuação na indústria pesqueira local, e pelo recibo eleitoral 0001388153RS000011 apresentado na Prestação de Contas, tratando-se, portanto, de mera irregularidade formal naquele procedimento prévio.
Esclareça-se, ainda, que a quantidade de peixe - de 2.000 a 2.600 unidades -, é adequada ao público comparecente esperado, máximo de um mil a um mil e quinhentas pessoas, conforme declarado pela defesa, na medida que, em se tratando de peixe, alimento de carne branca, e com desperdício de pele, cabeça e espinha, é consumido em maior quantidade para saciar a fome de cada indivíduo, sendo crível o cálculo superior a uma unidade de peixe por pessoa para consumo no evento, mormente considerando a equipe de trabalho e o público não pagante, que também se alimentou na ocasião.
(...)
De fato, ainda que a prestação de contas do evento não tenha primado pela melhor técnica, apresentando irregularidades, tenho que tais falhas são meramente formais, decorrentes da desorganização e amadorismo dos militantes partidários que organizaram o evento. Ou seja, embora descumpridas as formalidades da legislação eleitoral, os elementos probatórios em nada indicam a ocorrência de fraude ou má-fé por parte dos organizadores da campanha e muito menos por parte dos representados, então candidatos, que não participaram nem se envolveram com a organização do evento, relegada aos partidos da Coligação.
Assim, embora não se tenha chegado à contabilização do número exato de participantes do evento, é crível a quantidade e o número de ingressos declarados nos recibos eleitorais, bem como a dificuldade de informar os dados completos de todos os participantes e de todos aqueles que adquiriam ingressos apenas a título de colaboração, diante do grande número de ingressos comercializados e da grande adesão ao evento, realizado pelos próprios militantes do partido, consoante prova testemunhal uníssona, sem a contratação de empresa especializada na produção de eventos de tal porte.
Registra-se, ainda, que a quantidade de pessoas declarada é compatível com o local, ao contrário do número apontado na inicial – três mil pessoas - que tanto o ginásio como seu entorno não comportam.
Nesse sentido, inclusive, é a declaração escrita firmada por Paulo Bastos Noronha, Presidente da AABB, constante à fl. 59, que corrobora a tese da defesa ao informar que:
“ (...) por ocasião da contratação, foi solicitado um local para aproximadamente 1.000 pessoas, razão pela qual locamos o prédio da quadra de jogos.”
Importante esclarecer, ainda, que muitos políticos renomados, tais como deputados, vereadores, secretários de estado, se fizeram presentes ao evento na condição de convidados, trazendo consigo as suas respectivas comitivas, de modo que nenhum deles pagou ingresso, conforme informado pelas testemunhas de defesa.
Além disso, paralelamente ao evento em análise, outro candidato também realizou almoço de campanha, na mesma data e horário na AABB, porém não no ginásio de esportes, mas no prédio denominado Galpão Crioulo, fato que certamente interferiu na contagem de pessoas, pois livre a circulação de pessoas no interior do clube, cabendo registrar que a sede da AABB se localiza em ampla área verde, com quadras de esporte a céu aberto e estacionamento próprio, além de contar com diversas churrasqueiras a céu aberto, praça infantil e três prédios: sede social; ginásio de esportes; e galpão crioulo, utilizado para a campanha de candidato a vereador de coligação diversa.
Dos Recibos Eleitorais Relacionados ao Evento
Alega o MPE a ocorrência de verdadeira fraude na confecção dos recibos eleitorais que integraram a prestação de contas apresentadas à Justiça Eleitoral.
É incontroverso que foram contratados cerca de quarenta e cinco garçons para atender o almoço, percebendo cada um R$40,00 (quarenta reais) pelos serviços prestados, e que apenas doze assinaram recibos no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), porque a maioria apresentou-se para trabalhar sem a posse de documento de identificação hábil para a confecção dos recibos eleitorais. No mesmo sentido é o depoimento das testemunhas.
Ora, somando-se os valores registrados nos recibos e dividindo-se pelo número de garçons que atenderam ao evento, chega-se à média de R$40,00 (quarenta reais) per capita pelo serviço prestado, valor razoável e dentro da média de mercado para a prestação do serviço em análise. Não há, portanto, que se falar em fraude ou omissão, mas apenas em irregularidade formal, na medida que o valor total gasto com esse serviço aportou à prestação de contas e o pagamento foi realizado com verba oriunda da conta bancária da campanha.
Quanto aos recibos eleitorais referentes à venda de ingressos, também incontroverso que em sua maioria foram emitidos em nome das pessoas encarregadas da venda, e durante a realização do evento, fato plenamente justificável, posto que na prática o comum é a distribuição de ingressos sem pagamento, cobrando-se os respectivos valores por ocasião do comparecimento ao evento.
Com a devida vênia, não há que se presumir má-fé em tal prática, não tendo restado comprovado qualquer intuito fraudulento em tal sentido, mas sim, de forma clara, a desorganização e descontrole por parte dos organizadores, o que confirma a finalidade de mobilização do evento, e não de arrecadação. Senão vejamos.
Descontando-se os 432 ingressos acostados aos autos do total de 2.300 bilhetes impressos, chega-se ao total de 1.868 ingressos, que importam R$24.284,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais). Desses, é certa a comercialização de 1.008, devidamente declarada à Justiça Eleitoral, tendo os correspondentes R$13.106,00 (treze mil cento e seis reais) sido depositados na conta bancária da campanha após o evento. Resta em aberto, portanto, o destino de 860 convites, certamente não usados, nos termos da prova produzida, que revela que o valor arrecadado com a venda de ingressos foi depositado integralmente na conta da campanha.
Não bastasse isso, esses 860 convites cujo destino não foi declarado na prestação de contas, representam o total de R$11.180,00 (onze mil cento e oitenta reais), valor irrisório diante do total arrecadado na campanha, superior a seiscentos mil reais, e dos valores gastos em tal período, que somam mais de seiscentos e oitenta mil reais.
Por outro lado, nenhum elemento de prova judicial indica a má-fé dos candidatos, que não se presume.

Infere-se, portanto, mais desordem e descontrole na organização do evento que má-fé. Também não a vislumbro na situação narrada envolvendo despesas com abastecimento do veículo de placa IMT 3627, haja vista ser forte o elemento de convicção sobre a responsabilidade do frentista no caso, o qual teria registrado todos os abastecimentos em um único nome, ao qual se vincula o veículo em questão, tornando duvidosa a regularidade do gasto efetuado.

Agrego às minhas razões de decidir o bem lançado parecer do douto procurador regional eleitoral, do qual reproduzo excerto (fl. 721):

[...]

Levando-se em consideração que os candidatos Alexandre Duarte Lindenmeyer e Eduardo Arthur Lawson apresentaram recibos e notas fiscais do evento nos autos da Prestação de Contas e depositaram o valor arrecadado na conta bancária de campanha, não é possível afirmar que houve efetivo comprometimento da lisura (normalidade e legitimidade) dessa eleição, mostrando-se desproporcional para o caso a sanção de cassação do diploma dos representados.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Corte:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário 274641 – Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 15/10/2012, p. 03.)

 

Recurso Ordinário. Eleição 2010. Deputado distrital. Cassação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. Recurso provido.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma.

2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral.

3. [...]

4. Recurso Ordinário provido.

(TSE – Recurso Ordinário 444696 – Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira – DJE de 02/05/2012, pp. 126-7.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente representação pela prática da infração descrita no art. 30-A da Lei das Eleições. Alegada captação e emprego de recursos sem a necessária contabilização na prestação de contas.
Inocorrente hipótese de incidência da norma em apreço. As incorreções contábeis impugnadas não detêm potencialidade lesiva para ensejar o desequilíbrio entre os candidatos ao pleito e, portanto, não caracterizam abuso do poder econômico.
Ausente a relevância jurídica dos fatos narrados para justificar a aplicação proporcional da sanção prevista na norma, impondo a preservação do mandato outorgado livremente pela vontade popular.
Provimento negado.
(TRE/RS – RE 305553 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – J. Sessão de 27/9/2011.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente investigação judicial eleitoral por alegada captação ilícita de recursos. Contratação de propaganda eleitoral antes da abertura de conta bancária e realização de despesas à margem da prestação de contas. Afronta ao artigo 30-A da Lei das Eleições.

Práticas que efetivamente violaram aspectos da legislação. Preservado, contudo, o escopo da Resolução TSE 22.715/08, garantindo o controle geral sobre os gastos da campanha. Recursos contabilizados e com trânsito regular por conta bancária. A aplicação dos efeitos mais drásticos da norma de regência seria exorbitante, considerada a proporcionalidade entre a prestação de contas e seu impacto sobre a legitimidade do pleito.

Provimento negado.

(TRE/RS – Recurso – Ação de Investigação Judicial Eleitoral 194 – Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – DEJERS de 04/05/2010, p. 01.)

Portanto, dentro desse contexto, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.