RE - 3249 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Triunfo do Povo (PP – PSDB – PPS) ingressou com representação, perante a 133ª Zona Eleitoral – Triunfo, contra Coligação Para Fazer a Diferença (PRB – PT – PTB - PMDB – PR – PRP - PCdoB), Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos, então canditados a prefeito e vice-prefeito do município, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, no comitê do partido, alegando haver justaposição de cartazes, com afronta ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997, c/c art. 17 da Res. TSE n. 23.370/2011 (fls. 02-08).

Apresentada defesa (fls. 20-24), sobreveio sentença de improcedência, sob o entendimento de que não restou evidenciada a justaposição de placas de modo a ultrapassar a medida legal de 4m² (fls. 30-30v.).

Inconformados, os representantes interpuseram recurso. Aduziram que a propaganda foi exposta no mesmo imóvel; contudo, para burlar a legislação, teriam sido colocadas em paredes distintas, razão pela qual requereram, com o provimento do recurso, a imputação da pena pecuniária (fls. 32-35).

Apresentadas contrarrazões (fls. 37-42), vieram os autos a este TRE e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 46-47v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O procurador da Coligação recorrente foi intimado da sentença no dia 03/04/2013, às 12h47min (fl. 31). O recurso, interposto em 04/04/2013, às 12h05min (fl. 32), é tempestivo, de acordo com o art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.367/11.

Mérito

A questão cinge-se a definir se a forma como fixados os cartazes com propaganda eleitoral em favor dos candidatos recorridos caracterizariam a justaposição, de sorte a extrapolar o formato permitido por lei, qual seja, 4m².

Do que diviso do exame dos autos, há falta de similitude entre as alegações e as provas colacionadas, pois, como demonstra a única foto (fl.10), existe grande espaçamento entre as propagandas, impossibilitando a dita justaposição.

Do mesmo modo, o procurador eleitoral, em seu parecer, ressalta que “não basta o simples fato de estarem as placas perto uma da outra” (fls. 46, in fine, e 47), e sim que as mesmas passem a ser vistas como propaganda única.

Desta forma, a justaposição se dá quando, de um ponto, o observador visualize as propagandas unificadas em uma somente, conforme posicionamento do egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURAS EM MURO PARTICULAR DE DIFERENTES CANDIDATOS. CONJUNTO QUE SUPERA 4M². DESPROVIMENTO.

1. Placas em imóvel particular e pinturas em muro recebem o mesmo tratamento (art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97), por isso os precedentes citados na decisão monocrática aplicam-se ao caso.

2. É pacífico nesta Corte que o conjunto de propagandas que supere 4m² e possua impacto visual único é irregular, sendo irrelevante que as propagandas pertençam a candidatos diferentes.

3. Agravo regimental não provido.

Observo, ainda, que as propagandas, tidas como justapostas, estão afixadas em paredes distintas, não perfectibilizando a justaposição alegada em sede de recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto pela Coligação Triunfo do Povo (PP – PSDB – PPS), mantendo a sentença em seus integrais termos.