RE - 15206 - Sessão: 10/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANGELISA MARIA DE CONTI LORENTZ contra decisão do Juízo Eleitoral da 42ª Zona (Santa Rosa), que indeferiu o seu pedido de parcelamento da multa eleitoral de R$ 42.280,95, imposta nos autos de representação por doação acima do limite legal (fl. 06).

Em suas razões, sustenta impossibilidade financeira de pagamento da multa em valor integral, alegando que o parcelamento em nada afetará a efetiva penalidade imposta pela Justiça Eleitoral. Afirma que atende aos requisitos solicitados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que o parcelamento seja deferido. Pede o provimento, para que a multa seja paga em sessenta parcelas mensais. Invoca os arts. 1º da Lei. 11.941/2009, 10 da Lei 10.522/2002, 155 do CTN e 620 do CPC (fls. 7-13).

Promoção do Ministério Público Eleitoral com atribuição perante a 42ª Zona pela concordância com o pedido de parcelamento (fl. 19).

Decisão pela manutenção da sentença de indeferimento à fl. 20.

Contrarrazões do Ministério Público Eleitoral e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 21 e 29-30).

É o breve relato.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo, e merece ser conhecido.

Esta Corte firmou entendimento de que o parcelamento de multa eleitoral deve ser solicitado diretamente à autoridade fazendária responsável pela cobrança do valor devido, conforme se verifica da leitura da seguinte ementa, nos autos do acórdão na Petição nº 28060, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, datado de 24/09/2013:

Pedido de parcelamento. Condenação de recolhimento de recursos irregulares ao Fundo Partidário. Contas anuais do partido julgadas desaprovadas. Exercício 2005.

A sanção de devolução ao erário de recurso de origem não identificada e de fonte vedada possui a mesma natureza jurídica da multa eleitoral.

A dívida do partido constitui título executivo. O valor transferido para a União é crédito não tributário da Fazenda Pública, cuja cobrança judicial seguirá as disposições da Lei de Execuções Fiscais, tal como ocorre com a execução das multas eleitorais, a teor do art. 367 do Código Eleitoral. Adoção dos procedimentos afetos à multa eleitoral (Res. TSE n. 21.975/04 e Portaria 288/2005 do Tribunal Superior Eleitoral).

Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança do valor devido e análise do pleito de concessão do parcelamento.

Indeferimento do pedido.

(TRE-RS, Petição nº 28060, Acórdão de 24/09/2013, Relator(a) DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 26/09/2013, Página 4. )

O fundamento é de que o artigo 11, § 11, da Lei 9.504/97, ao estabelecer que a Justiça Eleitoral observará as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal, remete ao artigo 10 da Lei n. 10.522/2002, que dispõe: "os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária".

Assim, há entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a autorização do parcelamento dos débitos é competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Portanto, constituindo a dívida em questão um título executivo, devem os autos ser remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que efetue a cobrança do valor devido, competindo exclusivamente àquela autoridade analisar o pedido de concessão do parcelamento.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.