Ag/Rg - 396 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão da fl. 668:

Jairo Roberto Costa Kersting, vereador eleito de Triunfo, interpôs recurso da sentença que lhe cassou o mandato e declarou sua inelegibilidade por oito anos, nos autos da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, pela suposta prática de abuso de poder econômico e político e corrupção eleitoral. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Baseia seu pedido no entendimento de que o juízo condenatório assentou-se exclusivamente em prova testemunhal produzida por adversários políticos. Tem por evidente o periculum in mora e o prejuízo, em face da execução imediata do julgado. Entende aplicável o art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 609-43).

Após contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

Prossigo no relato.

Indeferi o pedido, em face de jurisprudência do TSE e desta Casa (fls. 668 e verso).

Inconformado, Jairo Roberto Costa Kersting interpôs agravo regimental, repisando argumentos. Aduziu que não foi enfrentada questão veiculada no Mandado de Segurança n. 121-83.2013.6.21.0000, na qual discutida a alegação de cerceamento de defesa do agravante, a seu ver ocorrida no processamento da AIME (fls. 672-680).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

A rigor, da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, veiculada na própria peça recursal, não haveria recurso cabível.

O agravo, proposto em 14/11/2013 (fl. 672), preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 118, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte.

Art. 118. A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1º Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei. (Redação alterada pelo art. 7º do Ato Regimental n. 10/12, de 16.7.12)
§ 2º O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Todavia, entendo que não merece ele provimento.

A fundamentação que adotei para o fim de indeferir o pedido primeiro, de concessão de efeito ao recurso sob exame, a meu juízo, não fica ilidida com a proposição do presente agravo, cujos termos só fizeram repisar a inicial do primeiro, razão por que dou por solvida a questão para rejeitá-lo, fulcro nos mesmos fundamentos que serviram de base à decisão recorrida. Reproduzo-a (fl. 668 e verso):

Não merece acolhida o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Via de regra, é de referir-se que o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Neste feito, restou cassado o mandato de vereador do recorrente, em sentença que também o declarou inelegível por oito anos. A despeito da solução a ser dada à lide, a qual não pretendo adiantar, tenho que não é cabível a aplicação do art. 15 da LC 64/90, em face do posicionamento do TSE em prol da imediata execução dos acórdãos dessa natureza.

A jurisprudência do TSE (Agravo Regimental em Ação Cautelar n. 428581, de relatoria do Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 15/2/2011) consolidou-se no sentido de negar efeito suspensivo em casos de condenação em sede de AIME, excetuando a situação de detentores de cargo executivo, para os quais é defendida a preservação dos diplomas até o pronunciamento da instância superior sobre a questão, de modo a evitar a alternância na Administração Pública, com prejuízo à toda comunidade. Esse não é o caso dos autos, em que debatido o mandato de vereador, advindo de eleição proporcional.

Os recorrentes ainda lançam mão de argumentação fundada em supostos vícios da prova a ser examinada, o que descabe como justificativa à concessão do efeito pretendido.

e pronunciei sobre a alegação emprestada junto ao aludido Mandado de Segurança, sobre o suposto vício da prova, porque diz com o exame da questão de fundo destes autos; logo, transcende o âmbito desta decisão.

Por fim, saliento que os precedentes desta Corte e do TSE trazidos pelo agravante, como forma de respaldar a sua pretensão, não retratam a jurisprudência mais recente, motivo pelo qual não servem para justificar o provimento deste agravo.

A jurisprudência, na seara eleitoral, evoluiu no sentido de conferir efetividade à prestação jurisdicional, excetuando a decisão que versa sobre inelegibilidade, e somente neste ponto.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental interposto por Jairo Roberto Costa Kersting.