RE - 69289 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Em razão da conexão, o RE 692-89 e a AC 132-15 serão julgados em conjunto, na forma do art. 105 do CPC.

(1) Recurso Eleitoral RE 692-89

EDSON LUÍS BUENO DE QUADROS, SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, estes eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012 em São José das Missões, interpuseram recurso contra a sentença do juiz da 32ª Zona que – nos autos de representação eleitoral com base nos arts. 41-A, 30-A e 73 da Lei n. 9.504/97, proposta em 16/11/2012 pela COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA SOCIAL (PDT/ PTB/PPS/PSB), REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO – reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio e lhes aplicou multa de R$ 53.205,00, individualmente, bem como cassou o diploma dos candidatos à majoritária. Aduziram insuficiência probatória. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para ser julgada improcedente a demanda (fls. 893-904).

Com contrarrazões (fls. 911-917), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 929-939).

(2) Ação Cautelar AC 132-15

SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA ajuizaram ação cautelar postulando efeito suspensivo ao recurso eleitoral por eles interposto nos autos da RP 692-89. Requereram o deferimento liminar do pedido e a procedência da ação (fls. 02-12).

Após a concessão da liminar pleiteada (fls. 35-36), os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela procedência da ação (fls. 39-41).

Esses os relatórios.

 

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz:

(1) Recurso Eleitoral RE 692-89

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos legais, sendo tempestivo porque interposto dentro do tríduo legal (publicação da decisão no DEJERS em 27/09/2013 e interposição do recurso em 02/10/2013: fls. 890v.-93).

Concessão de efeito suspensivo ao recurso

Os recorrentes postularam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pleito que resta prejudicado, pois já concedido na AC 132-15, ora também sob julgamento.

Mérito

Estou provendo o recurso.

A questão de fundo está em verificar se houve captação ilícita de sufrágio, em infringência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 c/c art. 77 da Res. TSE n. 23.370/2011, pelos representados Edson Luís Bueno de Quadros (prefeito de São José das Missões, à época), Silvio Pedrotti de Oliveira e Valmir Antônio de Souza (eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em São José das Missões), de acordo com o 1º fato da exordial, objeto do recurso (fls. 02-22):

Fato 01: O Representado EDISON LUIS BUENO DE QUADROS (atual prefeito) e o candidato a prefeito SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA convocaram o Sr. EDISON ANTÔNIO TOLFO para comparecer no gabinete do prefeito municipal quando lhe ofertaram a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo voto. O pagamento fora efetuado em dois cheques da conta corrente da titularidade da empresa ELIDA DE VARGAS TOLFO – ME (empresa individual da cunhada do atual prefeito Edison), tudo conforme Declaração do SR. EDISON ANTÔNIO TOLFO com autenticidade de firma reconhecida [sic] Tabelionato.

Assevera-se que a empresa ELIDA DE VARGAS TOLFO – ME inexiste no endereço informado junto à Receita Federal, logo fictícia, conforme comprova a anexa certidão da SRF. A bem da verdade, a referida empresa funciona como fachada para os negócios do atual prefeito, inclusive a GRAFIA DO PREENCHIMENTO DO CHEQUE E A ASSINATURA DO CHEQUE É DA LAVRA DO ATUAL PREFEITO EDISON LUIS BUENO DE QUADROS.

O primeiro cheque no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fora descontado através de depósito na conta corrente do Sr. EDSON ANTÔNIO TOLFO junto ao Banco Banrisul no dia 10/09/2012 e o cheque nº 000070 o mesmo utilizou para compras no Hipermercado Wagner que mais tarde buscou descontá-lo junto ao banco Bradesco, no entanto, não logrou êxito, eis que o referido cheque fora devolvido por desacordo comercial (alínea 21).

[...]

Tocante à captação ilícita de sufrágio, afora a possibilidade de responsabilização de terceiros que não sejam candidatos, quanto ao beneficiado o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito (RO 1539 – J. Sessão de 23/11/2010 / RO 151012 – DJE de 23/08/2012).

Ao valorar a prova, o sentenciante cassou os diplomas dos candidatos recorrentes e os condenou ao pagamento de multa, bem como aplicou multa ao recorrente Edson.

No entanto, a meu sentir, o caderno probatório não permite qualquer juízo condenatório em relação aos recorrentes. Após compulsar os documentos e ter acesso às mídias com os depoimentos coletados em audiência, estabeleço as seguintes premissas:

1. Há declaração de Edson Tolfo atestando que, em setembro de 2012, recebeu dois cheques de mil reais do então prefeito Edson de Quadros, no seu gabinete, este acompanhado de correligionário Silvio de Oliveira – em troca do voto no pleito daquele ano, frisando que as cártulas eram de Elida de Vargas Tolfo ME (de propriedade de Elida de Vargas Tolfo) e que foram assinadas por Edson de Quadros (fl. 39).

2. Os dois cheques, sacados junto ao Banrisul, encontram-se às fls. 41 e 752-753, juntamente com extrato bancário da empresa emitente, pelo qual se nota a compensação do primeiro e o estorno e a devolução do segundo (fls. 760-770).

3. Das 12 testemunhas ouvidas em juízo, apenas 4 relataram ter conhecimento de pelo menos algumas das circunstâncias do fato em exame. Todas estas foram ouvidas como informantes, por serem todas filiadas a partidos políticos, algumas das quais confessadamente comprometidas com as candidaturas em tela: Edison Antônio Tolfo; Delta Marli de Vargas Tolfo; Sérgio do Nascimento Ribeiro e Elida de Vargas Tolfo (CDs de fls. 801 e 841). As demais ou nada sabiam ou negaram o fato.

4. Edson Tolfo confirmou a versão objeto daquela declaração, esclarecendo que não havia mais ninguém no local do ocorrido além dele e de Edson de Quadros. Também disse que Elida Tolfo é sua sobrinha e cunhada de Edson de Quadros; que é filiado ao PP desde 1998, mas que, embora isso, apoiou e votou na candidatura demandante; que “sempre foi do PDT”; e que recebeu os cheques oriundos de “empresa fantasma”, tendo descontado um e utilizado o outro no comércio local.

5. Delta Tolfo disse que é mãe de Elida Tolfo e que é filiada ao PPS; que Edson de Quadros recebeu procuração para agir em nome de Elida Tolfo, mas que esta não sabia dos atos realizados por Edson de Quadros; que o marido de Elida Tolfo é irmão da mulher de Edson de Quadros; que Edson Tolfo é seu cunhado; que soube do fato porque Edson Tolfo lhe contou e que teria visto um dos cheques; que não sabe nada sobre a empresa de Elida Tolfo; que Edson Tolfo foi casado com a filha da testemunha Sérgio Ribeiro, decorrendo desta união conflitos entre Edson Tolfo e sua ex-esposa e Sérgio Ribeiro; que é casada com um irmão de Edson Tolfo; que não sabe se tinha mais alguém quando Edson Tolfo recebeu os cheques de Edson de Quadros; que não sabe porque Elida Tolfo outorgou procuração para Edson de Quadros.

6. Sérgio Ribeiro disse que é filiado ao PP; que foi secretário municipal na administração de Edson de Quadros; que Edson Tolfo fora casado com sua filha; que os cheques têm como origem uma dívida alegada por Edson Tolfo, em razão de gastos durante o casamento com a filha do depoente; que sua filha dizia que Edson Tolfo queria R$ 2.000,00 (dois mil reais), para gasolina, como forma de compensação pela suposta dívida; que, em razão da amizade com Edson de Quadros, pediu para este pagar Edson Tolfo, mas que não sabia que a dívida seria paga com cheques de uma terceira empresa a qual não conhecia, tampouco esperava que Edson Tolfo os utilizasse para a versão de compra de votos; que solicitou o cancelamento dos cheques, porque não queria confusão, sendo um deles descontado e o outro devolvido; que pediu para Edson de Quadros acertar a pendência com Edson Tolfo porque não tinha recursos e porque não queria contato com este; que também foi secretário municipal em outras administrações, como a do PDT, integrante da coligação demandante.

7. Elida Tolfo disse que é filiada ao PP; que Edson de Quadros é seu cunhado; que a mulher de Edson de Quadros é irmã do seu marido; que não presenciou a compra de votos, a qual sabe porque ouviu falar; que Edson Tolfo lhe contou acerca do fato; que Edson Tolfo lhe disse que vendeu o voto; que abriu uma empresa em seu próprio nome; que achava que a empresa estava inativa, porque não a “usava”; que seu marido e Edson de Quadros tinham negócios na lavoura, uma espécie de sociedade; que Edson de Quadros pediu para ela assinar um “papel”, com reconhecimento de firma, mas que não viu o que era, ao que lhe diziam que era para financiamento agrícola; que não sabe o que foi feito a partir de então, por meio de sua empresa; que não sabia que sua empresa possuía cheques; que não assinou os cheques, cuja assinatura reconhece como sendo a de Edson de Quadros; que não conversa com Edson de Quadros, em razão do ocorrido; que este nunca lhe disse nada sobre o acontecido, apenas dizia que iria resolver a situação; que não sabe nada sobre a existência de dívida entre Sérgio Ribeiro e Edson Tolfo; que ninguém lhe orientou a respeito do que deveria dizer em audiência.

Nesse cenário, tenho que Edson de Quadros, em setembro de 2012, efetivamente entregou 02 cheques de mil reais a Edson Tolfo, em seu gabinete na Prefeitura, sem a presença de terceiros, cártulas essas de titularidade da empresa Elida de Vargas Tolfo ME, de propriedade de Elida de Vargas Tolfo.

Embora provável, não há prova cabal de que isso tenha ocorrido em contrapartida a pedido de um ou mais votos, muito menos de quem seria o candidato beneficiário. A esse título, só existe a declaração de Edson Tolfo, justamente a pessoa destinatária da suposta cooptação e vinculada à candidatura demandante, sobressaindo que Delta Tolfo e Elida Tolfo confirmaram a tese da exordial com base no que Edson Tolfo lhes contou.

Ou seja, as provas retratam muito mais uma provável disputa política, possivelmente com raízes em conflitos familiares, do que efetivamente, de modo inconteste, captação ilícita de sufrágio.

Ressalto que os documentos encartados não asseguram por si sós, em absoluto, a pretensão inicial, ao passo que os testemunhos prestados são conflitantes entre si, evidência que se confirma – ou se explica – no fato de as testemunhas serem filiadas a agremiações partidárias locais, comprometidas com as candidaturas ora em juízo.

Nesse rumo, diminui o alcance da alegação de que a empresa Elida de Vargas Tolfo ME era de fachada, para uso eleitoreiro de Edson de Quadros.

Além de sua existência ter sido reconhecida pela sua titular, Elida, a qual depôs em desfavor dos recorrentes, inexiste prova em contrário. Veja-se que há informação do Banrisul corroborando a existência de conta bancária, ativa, em nome da empresa (fls. 771-2), restando isolado o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal de fl. 40, no qual há observação, à caneta, de que a “empresa não existe neste endereço”.

Em que pese atípico na seara eleitoral, não houve instauração de incidente ou pedido de prova pericial quanto à apregoada falsificação das assinaturas das cártulas, supostamente de Edson de Quadros, sendo que não veio aos autos a aventada procuração outorgada por Elida Tolfo a Edson de Quadros.

Vale dizer, independentemente disso, inexiste comprovação de captação ilícita de sufrágio na acepção jurídica emprestada pelo art. 41-A da LE.

Dadas as circunstâncias deste caso, sirvo-me de excerto de voto do Dr. Leonardo Tricot Saldanha no RE 472-91 (também de procedência de São José das Missões, pelo qual os ora recorrentes Silvio de Oliveira e Valmir de Souza tiveram os seus diplomas cassados), o qual, embora vencido, é perfeitamente aplicável ao caso, com apoio na jurisprudência vigorante:

[...]

É certo que basta um voto para ser reconhecida a captação ilícita. Esta foi uma importante conquista da sociedade, fruto da iniciativa popular, na defesa da liberdade do eleitor. É um grande avanço para o fortalecimento da democracia do país, pois, quem se nega a respeitar as escolhas do eleitor, corrompendo a democracia em sua base de sustentação, não merece representar a sociedade. Ocorre que, normalmente, quando há eventos de captação, há outras provas.

Reitero, não se trata de negar que a compra de um voto leva à cassação do diploma, mas de reconhecer que na incerteza, na presença do risco da equivocada reconstituição dos fatos em juízo, não se pode desconstituir o diploma democraticamente conquistado.

A insegurança da prova constituída unicamente por testemunhos de pessoas comprometidas com a oposição, inviabilizando um juízo condenatório é orientação seguidas por este e outros Tribunais:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de atos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio por prefeito e vice: doação de bens efetuada por programa assistencial, aumento dos valores repassados a consórcio municipal de saúde e realização irregular de concurso público com finalidade eleitoral. Improcedência no juízo originário.

Conjunto probatório exclusivamente testemunhal, embasado em depoimentos contraditórios e comprometidos por vínculos políticos com os demandantes. Não configurada a potencialidade das condutas imputadas para alterar o resultado do pleito. Inviabilidade da severa penalização de desconstituição de mandato eletivo.

Provimento negado.

(TRE/RS, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 21, Acórdão de 14/09/2010, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 160, Data 16/09/2010, Página 7.)

 

Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo julgada improcedente. Alegado abuso de poder econômico pelo custeio de despesas de alimentação e transporte em festa comunitária de zona rural, além do oferecimento de outras benesses.

Preliminares de litispendência, coisa julgada, ausência de prova essencial e cerceamento de defesa afastadas. Distinta a natureza das demandas de investigação judicial e impugnação de mandato eletivo, com requisitos e consequências próprias, consoante consolidada jurisprudência do TSE. Não configura cerceamento o indeferimento de prova pericial desnecessária à instrução da causa.

A caracterização de abuso de poder econômico pressupõe suporte probatório hábil a comprovar a ocorrência dos fatos alegados, com potencial para influir na normalidade e legitimidade das eleições. Ausência de evidência irrefutável quanto ao transporte. Testemunhas interessadas no desfecho político da contenda. Prejudicado o exame do rompimento da igualdade de oportunidades em virtude do simultâneo comparecimento dos representados e dos candidatos da coligação adversária ao evento objeto de investigação.

Provimento negado.

(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 49, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

 

Recursos. Representações. Ações de impugnação de mandato eletivo. Prática de diversos fatos configuradores de abuso do poder econômico, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio. Decisão monocrática que julgou os feitos parcialmente procedentes, para cassar os mandatos dos impugnados e declará-los inelegíveis pelo prazo de três anos. Irresignação interposta pelos representantes objetivando a diplomação, nos cargos de prefeito e vice-prefeito, dos demandantes candidatos. Apelo dos representados refutando o cometimento dos atos a eles imputados.

Preliminar de ausência de interesse recursal dos impugnantes e prefacial relativa ao recebimento das inconformidades no efeito suspensivo rejeitadas.

Decisão recorrida amparada quase exclusivamente em depoimentos eivados de contradições, inveracidades e insegurança, produzidos por testemunhas em sua maioria vinculadas aos impugnantes.

Conjunto probatório despojado da necessária consistência e idoneidade para sustentar juízo de procedência das representações.

Provido o recurso dos representados. Provimento negado ao dos representantes.

(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 35, Acórdão de 26/11/2009, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 01/12/2009, Página 1.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 41-A DA LEI N.º 9.504/97. INEXISTÊNCIA DO FIM ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO JURISDICIONALIZADOS. INADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA LIGADA AOS ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A declaração de nulidade de ato processual só é imprescindível quando demonstrado o prejuízo causado à defesa (Precedente TRE-GO RE 5852).

2. Depoimentos produzidos extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório, não podem embasar cassação de mandato (Precedente TRE-GO RE 5611).

3. Não caracteriza captação ilícita de sufrágio se a promessa não tem a finalidade especial de aliciar a vontade do eleitor (Precedentes TRE-GO RE 5699 e RE 5123).

4. É indispensável a presença de prova robusta nos autos para ensejar a condenação de candidato pela conduta descrita no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97. (Precedentes TRE-GO RE 6061).

5. Deve ser relativizado o valor das provas produzidas através de testemunha que trabalha na campanha eleitoral da coligação adversária (Precedentes TRE-GO RE 5584 e RE 5564).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 6087, Acórdão nº 10370 de 08/02/2010, Relator(a) NEY TELES DE PAULA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 025, Tomo 1, Data 12/02/2010, Página 04.)

 

- RECURSO - CRIME ELEITORAL - CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES - FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 302) - CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE DELEGADOS DE PARTIDO - TESTEMUNHAS POLITICAMENTE COMPROMETIDAS - RELATOS IMPRECISOS E CONTRADITÓRIOS – PROVIMENTO. A prova de convencimento da verdade material relativo à autoria e materialidade da conduta delituosa há de sugerir indelével certeza, pelo que se impõe afastar a condenação imposta ao réu respaldada, única e exclusivamente, em depoimentos de adversários políticos imprecisos e contraditórios.

(TRE/SC, RECURSO EM PROCESSO-CRIME ELEITORAL nº 22, Acórdão nº 24580 de 23/06/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO, Revisor(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 116, Data 30/06/2010, Página 7-8.)

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO – PRELIMINAR DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA - LICITUDE - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUGRÁGIO - IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRODUZIDAS – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - POTENCIALIDADE LESIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A gravação da conversa por um dos interlocutores, ao contrário da interceptação telefônica ou da escuta ambiental, feitas por terceiros, não afronta o direito constitucional à intimidade, na medida em que quem mantém conversa com outrem assume o risco de o assunto discutido passar a ser de conhecimento público, conforme entendimento do STF. Rejeição da preliminar que se impõe.

A procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo exige a apresentação de prova contundente, não se revestindo dessa característica gravação clandestina em que interlocutores exerciam a atividade policial, inclusive com revelação tardia de seu conteúdo.

Ademais, quando da análise da prova testemunhal se evidencia a preferência política com os recorrentes.

Não houve, portanto, produção de prova capaz de atestar, cabalmente, a ocorrência do abuso do poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, circunstâncias estas que impedem o desfazimento da vontade popular manifestada através das urnas.

Conhecimento e desprovimento do Recurso.

(TRE/RN, RECURSO ELEITORAL nº 1394585, Acórdão nº 1394585 de 26/07/2010, Relator(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/7/2010, Página 04.)

[...]

Na linha da jurisprudência, os autos não apresentam provas suficientes para a procedência da representação.

(Julgado na sessão de 27/02/2013)

Portanto, não vislumbro prova de que o então prefeito e ora recorrente Edson de Quadros tenha, efetivamente, entregado cheques de terceiros à testemunha Edson Tolfo para compra de votos.

Quanto aos demais recorrentes, candidatos eleitos na majoritária, cristalino que não participaram do alegado ato de cooptação ilícita, o qual, como dito, não restou comprovado.

A seu turno, quase despiciendo gizar que tampouco restou caracterizado abuso do poder econômico ou político com a prática tida por ilícita, pois tratar-se-ia, em tese, de ato reprovável sob o viés da captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, é clarividente que o fato não maculou a lisura do pleito ou malferiu a isonomia em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso.

Dessa feita, inexistindo demonstração segura da ocorrência da conduta imputada aos recorrentes Edson, Silvio e Valmir, não incide a norma de regência, havendo de ser afastadas as penalidades a eles impostas – ausente, friso, pedido sucessivo de redução das multas ou de modificação da forma de sua responsabilização estabelecida na sentença.

Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, modificando a sentença, ao efeito de julgar improcedente a ação e:

(a) afastar as multas de R$ 53.205,00 fixadas, individualmente, para EDSON LUÍS BUENO DE QUADROS, SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA; e

(b) afastar a cassação dos diplomas dos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, no pleito de 2012, em São José das Missões.

Comunique-se o juízo de origem.

 

(2) Ação Cautelar AC 132-15

A ação cautelar foi proposta por SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012 em São José das Missões, com o fim de agregarem efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto no RE 692-89, tendo sido deferida a liminar pleiteada (fls. 35-36).

Agora, como razões de decidir, adoto os fundamentos expostos naquela decisão:

Inicialmente, é de referir-se que o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Por outro lado, excepcionalmente, quando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora manifestos, tal medida cautelar é admitida para emprestar efeito suspensivo a recurso que eventualmente não o tenha.

A garantia do duplo grau de jurisdição assegura aos litigantes vencidos o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

Nestes termos, em que pese o acerto ou não da decisão, circunstância a ser apurada no recurso contra ela interposto, mostra-se prudente preservar os registros dos requerentes na disputa eleitoral até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

Os autores demonstram ter interposto recurso eleitoral perante a 032ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, consoante documento juntado (fls. 22-33), o qual foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 20-1).

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição dá sustentáculo à fumaça do bom direito. O perigo da demora, por sua vez, resta evidenciado ante a iminência de serem alijados da condição de eleitos pelo resultado das urnas.

Ademais, a jurisprudência do TSE, acompanhada por esta Casa (AC n. 29796, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, j. 23/4/2013), consolidou-se no sentido de negar efeito suspensivo em casos de condenação por captação ilícita de sufrágio, excetuando a situação de detentores de cargo executivo, para os quais é defendida a preservação dos diplomas até o pronunciamento da instância superior sobre a questão, de modo a evitar a alternância na Administração Pública, com prejuízo à toda comunidade.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento do pleito liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral no RE 692-89.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho o eminente relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Peço vênia ao eminente relator, mas a prova produzida nos autos é surreal. Alguém se separa e troca a mulher, segundo dito pelo sogro, por R$ 2.000,00 para comprar gasolina. Para quem é juiz criminal como eu no primeiro grau, a prova não convence absolutamente, até porque trata-se de uma firma fantasma da qual o prefeito recebe uma procuração e passa dois cheques de R$ 1.000,00  para o sogro, que queria indenizar o genro. 

Na prova principal, D. Elida Tolfo, que é a esposa, diz claramente que não presenciou a compra dos votos, que sabe porque ouviu falar que Edison Tolfo - que é o seu marido - lhe contou acerca do fato, que Edison Tolfo lhe disse que vendeu o voto.  E essa testemunha vem e diz que o marido vendeu o voto.

Estou divergindo do eminente relator, porque a prova simplesmente não me convence.  A decisão do juiz de primeiro grau está absolutamente correta.  Porém reduzo a multa ao mínimo legal - R$ 1.064,10 -, dando parcial provimento ao recurso e julgo prejudicada a cautelar.

Importa considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária foram eleitos com 1.296 votos, perfazendo 55,31 % dos votos válidos, aplicando se à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral.

Determina-se, assim, a realização de novas eleições para os cargos majoritários no município de São José das Missões, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e de resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a posse do novo eleito, o Presidente da respectiva Câmara Municipal de Vereadores.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral Eleitoral São José das Missões/Palmeira das Missões, após transcorrido o prazo para eventuais embargos de declaração e o seu julgamento, para que sejam adotadas as providências visando à realização de novas eleições municipais.

Daí que, diante de todo o exposto, o voto é para dar provimento parcial para reduzir a multa ao mínimo legal de R$ 1.064,10 (1.000 UFIRs) para cada um dos representados, determinar novas eleições aos cargos majoritários e julgar prejudicada a cautelar.

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o voto divergente do Dr. Luis Felipe.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

O que mais me chamou a atenção foi a afirmação do procurador eleitoral de que essa mesma pessoa passou vários cheques da empresa fantasma justo no período eleitoral. Acompanho a divergência, com a vênia do eminente relator.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Vou pedir vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência.