RE - 1511 - Sessão: 05/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de São Francisco de Paula contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2011, em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, consoante o disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, determinando o recolhimento do valor de R$ 3.747,74 ao Fundo Partidário.

Em sua irresignação, o recorrente postula a aprovação das contas, pois as contribuições estariam em conformidade com as regras partidárias (fls. 79-94).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 96-99v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O partido foi intimado via carta com aviso de recebimento em 18.12.2012, terça-feira (fl. 78v.) e o recurso interposto em 21.12.2012, sexta-feira (fl. 79), dentro do prazo previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas de partido político desaprovada em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, no montante de R$ 3.747,74, consoante o disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, provenientes de doações realizadas por filiados ocupantes de cargo em comissão de chefia ou direção.

O objetivo da prestação de contas é garantir à Justiça Eleitoral a possibilidade de realizar o controle da arrecadação e das despesas dos partidos políticos, conferindo maior transparência e legitimidade às eleições. Nessa senda, certos requisitos e limites são estabelecidos, dentro dos quais os partidos precisam mover-se no intuito de ter suas contas aprovadas.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, até a edição da Res. TSE n. 22.585/07, havia firmado entendimento no sentido de ser possível a contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum, conforme se depreende da ementa do julgamento da Pet. n. 310 (Res. TSE n. 20.844 de 14.08.2001), relator Min. Nelson Jobim:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.

Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.

(Petição n. 310, Resolução n. 20.844 de 14.08.2001, relator Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09.11.2001, página 154. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

Entretanto, desde o advento da mencionada Resolução, o tema não comporta mais os argumentos trazidos pelo recorrente.

Por oportuno, reproduzo ementa da Consulta que deu origem à Resolução:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.09.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)  (Grifei.)

Os fundamentos exarados para a mudança de interpretação deram-se nos seguintes termos:

[...] Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade […].

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

(Grifei.)

Colaciono jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário.

Expressiva parte da receita partidária oriunda de doações de pessoas físicas, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridade. Prática vedada pelo disposto no artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 1997. Relator Eduardo Kothe Werlang, 30.07.2012.)

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.04.2013.) (Grifei.)

Ressalto que o conceito de autoridade, segundo o atual entendimento, abrange apenas os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham exclusivamente a função de assessor.

Como se verifica, transmudou-se de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público, para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Neste contexto, não paira qualquer dúvida sobre o enquadramento dos ocupantes dos cargos em comissão na condição de autoridade. Isso porque os doadores em questão são elencados com a descrição dos cargos ocupados, um a um, na sentença das fls. 74-77, baseando-se em informações prestadas pela própria prefeitura, nas quais se constata a natureza de chefia ou direção dos cargos ocupados pelos doadores listados na sentença (fls. 61, 66, 67, e 69).

Uma única exceção deve ser feita: em relação ao doador Eduardo Oliveira Patrício, a respeito do qual somente se pode apurar que exercia o cargo de “encarregado do ICM”, ocupando uma função “P/6” (fl. 66). Não é possível concluir, a partir desses dados, a natureza de chefia de sua ocupação, motivo pelo qual a doação por ele realizada deve ser considerada regular.

Por essas razões, tenho que procedem apenas parcialmente as alegações do recorrente, restando incontroversa a irregularidade apontada, exceto em relação ao doador Eduardo Patrício. Dessa forma, a douta decisão monocrática deve ser modificada apenas para suprimir do montante a ser recolhido a doação efetuada pelo aludido doador (R$ 768,34), restando o valor de R$ 2.979,40 a ser transferido ao Fundo Partidário.

Ressalto que a redução do montante da irregularidade não leva à alteração do período de suspensão de recebimento das cotas do Fundo Partidário, pois, para tal irregularidade – recebimento de valores de fontes vedadas – o artigo 36, II, da Lei n. 9.096/95, prevê a sanção pelo prazo de um ano, de forma objetiva.

Ante todo o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Fundo Partidário para R$ 2.979,34.