RE - 42787 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ingressou, em 25/9/2012, com representação contra ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, SÉRGIO DO NASCIMENTO RIBEIRO, BRENO BORBA DE SOUZA e EDUARDO HENRIQUE STURMER, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, por supostamente demitir sem justa causa a servidora pública municipal Jane Elisabete Fonseca Souza e dificultar ou impedir o exercício funcional do seu esposo, também servidor público municipal, Jair Augusto Baratto de Souza, os quais teriam sido alvo de perseguição política que culminou na agressão física de Jair. Requereu a procedência da ação, com aplicação de multa e declaração de nulidade dos atos administrativos tidos por ilegais (fls. 02-8). Juntou documentos e fotos (fls. 9-38v.).

Ofertada defesa, acompanhada de documentos (fls. 43-8 e 53-71).

Remi Koch Sperling, candidato a prefeito não eleito, solicitou integrar o polo ativo da demanda, na condição de assistente (fl. 100). Determinada vista ao Ministério Público Eleitoral, restou adiada em função da realização de audiência, na qual ouvidas 4 (quatro) testemunhas (fls. 104-6).

Após alegações finais (fls. 155-7 e 160-7), foi exarada sentença de parcial procedência, para determinar a suspensão das condutas vedadas e condenar os representados, à exceção de Eduardo Henrique Sturmer, à pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada um, fulcro nos arts. 73, § 4º, da LE, e 50, § 4º, da Res. TSE n. 23.370/11 (fls. 171-5v.).

Inconformados, os representados condenados interpuseram recurso. Alegaram: (a) desconsideração da prova documental; (b) comprometimento da prova testemunhal, colhida junto a adversários políticos; (c) outra versão para os fatos, dando conta de que Jair era servidor portador de depressão e teria solicitado diminuição de serviço, além de ter forjado toda a situação para prejudicar os representados, seus adversários políticos; (d) que a demissão da esposa de Jair, Jane, também teria sido forjada pelo mesmo, abusando da confiança do então prefeito, o recorrente Edison Quadros. Pugnaram pela improcedência da demanda (fls. 179-86).

Com contrarrazões (fls. 190-7), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, ou pelo seu desprovimento (fls. 201-5).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

1. Admissibilidade

Entendo que o recurso não merece ser conhecido, porquanto intempestivo.

A sentença foi publicada no DEJERS em 10/5/2013, sexta-feira (fl. 178), e o recurso, interposto em 17/5/2013, sexta-feira seguinte (fls. 178v. e 179); de modo que, não tendo observado o tríduo previsto no art. 31 da Res. TSE n. 23.367/11, não se há de reputá-lo tempestivo.

Assim, VOTO por não conhecer do recurso.