RE - 38710 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Guarani Merece Mais (PT – PDT – PTB), majoritária, a Coligação Guarani com Participação e Transparência (PT – PDT), proporcional, e o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guarani das Missões ajuizaram, em 26/9/2012, representação contra a Coligação Guarani com Democracia e Progresso (PMDB – PP), Lucimar Wastowski e Julinho Minetto, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito não eleitos, e os servidores públicos municipais Cristiano José Pereira, Patrícia Zimpel, Joseane Nascimento, Lizete Kotowski, Francieli Urbanski Kowalski, Sandro Santos, Dyeno Driwoski, Rogério Schmitt e Adriele Pereira, pela prática das condutas vedadas ínsitas nos incisos I, II e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, consistentes em uso de computadores da prefeitura, em horário de serviço, por servidores municipais, para divulgação de propaganda eleitoral dos representados Lucimar e Julinho na rede social Facebook.

Requereram, liminarmente, a suspensão das postagens e a colheita de provas, em especial a busca e apreensão dos computadores utilizados pelos representados, e, posteriormente, a confirmação da suspensão da conduta e a condenação dos representados à multa em seu limite máximo e à cassação de seus registros ou diplomas, com declaração de sua inelegibilidade (fls. 02-16). Juntaram documentos (fls. 17-23).

Deferidos os pedidos liminares (fls. 26-27).

Ofertadas defesas, acompanhadas de documentos (servidores representados às fls. 72-88 e 91-190; coligação e candidatos às fls. 194-196).

O juiz eleitoral determinou, à fl. 211v., fossem indicadas provas à produção. Manifestaram-se os representados (fls. 225 e 226), dispensando prova pericial e pugnando pela oitiva de testemunhas, o que restou indeferido (fl. 228).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela parcial procedência da ação (fls. 232-7v.), após o que sobreveio sentença no mesmo sentido da opinião do parquet, condenando, individual e cumulativamente, a coligação representada, seus candidatos e os servidores Cristiano, Patrícia, Joseane e Lizete à pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (fls. 239-46).

Inconformados, os representados condenados interpuseram recurso:

- Os servidores Lizete, Cristiano, Patrícia e Joseane alegaram, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade à apresentação de alegações finais e, no mérito, inexistência de prova material da utilização dos computadores do município, excludentes pessoais, liberdade de opinião e inversão do ônus da prova (fls. 251-270);

- A coligação e os candidatos demandados negaram ter autorizado a veiculação de propaganda na aludida rede social e sustentaram a inexistência de provas dos fatos narrados (fls. 272-275).

Todos os recorrentes pugnaram pela reforma da sentença, para considerar improcedente a demanda ou, alternativamente, para que a multa seja imputada a todos conjuntamente, afastando o pagamento individual.

Com contrarrazões (fls. 279-291), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 295-299).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

Ambas as irresignações são tempestivas.

A sentença foi publicada no DEJERS em 28/11/2012, quarta-feira (fl. 247), e os recursos foram interpostos em 03/12/2012, segunda-feira seguinte (fls. 251 e 272), de modo que restou observado o tríduo previsto no art. 31 da Res. TSE n. 23.367/11.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Preliminar de cerceamento de defesa

Os recorrentes Lizete Kotowski, Cristiano José Pereira, Patrícia Zimpel e Joseane Nascimento alegam ter havido cerceamento de defesa na negativa do juiz eleitoral em permitir a apresentação de alegações finais.

Com razão.

O juiz eleitoral determinou, à fl. 211, a indicação de provas outras no prazo de dois dias. Os recorrentes, então, manifestaram a intenção de oferecer testemunhas à oitiva. Contudo, não as tendo arrolado na exordial ou nas peças defensivas, tiveram seu pleito inferido, de acordo com o art. 26, § 1º, da Res. TSE n. 23.367/11, nestes termos:

Art. 26. Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para manifestação do representante sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz Eleitoral, que designará, nos 5 dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas.

§ 1º As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e pelo representado, na defesa, com o limite de 6 para cada parte, sob pena de preclusão.

Quanto à realização de audiência, portanto, tenho por regular o procedimento. Todavia, a mesma conclusão não é possível em relação às alegações finais. A supracitada resolução traz, em seu art. 28:

Art. 28. Encerrada a dilação probatória, o Juiz abrirá prazo comum de 2 dias para que as partes, inclusive o Ministério Público, possam apresentar alegações finais.

Vê-se, portanto, que oportunizar a apresentação de alegações finais é etapa incontornável do rito previsto às representações com base na Lei das Eleições, de modo que deixar de fazê-lo representa afronta à ampla defesa, como querem os recorrentes, até mesmo pela extensa produção probatória documental, cujo contraditório restou flagrantemente prejudicado.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e VOTO pelo provimento parcial do recurso dos servidores Lizete, Cristiano, Patrícia e Joseane, para declarar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que as partes sejam intimadas para apresentar alegações finais, conforme estabelece o rito processual do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, reproduzido na Res. TSE n. 23.367/11.