RE - 76210 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PC do B / PSC / PHS / PSB / PSD) interpôs recurso contra a sentença do Juiz Eleitoral da 161ª Zona - Porto Alegre que – nos autos de representação eleitoral por conduta vedada, por ela proposta em 04/09/2012 contra COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB / PP / PDT / PTB / PMDB / PTN / PPS / DEM), JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (estes eleitos prefeito e vice-prefeito, no pleito de 2012, em Porto Alegre) – julgou improcedente a demanda. Aduziu suficiência probatória. Requereu a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados, solidariamente, nas sanções do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, com multa e cassação do registro ou diploma dos candidatos demandados (fls. 252-256).

Com contrarrazões (fls. 265-267), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 269-276).

É o breve relatório.

 

VOTO

Nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Extinção do processo em virtude de decadência.

De ofício, suscito a nulidade da sentença proferida, tendo em vista a falta de chamamento ao processo, para integrar a lide, do agente público praticante da alegada conduta vedada, litisconsorte passivo necessário da demanda, pois a representação somente foi aforada contra os candidatos e a coligação partidária que teriam sido beneficiados.

Os fatos narrados na inicial foram especificamente imputados ao agente público municipal Lieverson Luiz Perin, o qual, no entanto, não integrou a relação processual, figurando como representados apenas a coligação partidária e os candidatos à majoritária supostamente beneficiários da prática do ilícito eleitoral aventado.

Trata-se, portanto, de agente público que se valeu de seu cargo ou de suas funções para favorecer determinada candidatura, de maneira a afetar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, consoante previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/94, ilícito que sujeita o autor da conduta à penalidade de multa prescrita nos §§ 4º e 8º e os beneficiários à cominação de cassação de registro ou diploma e sancionamento pecuniário, consoante §§ 5º e 8º.

O doutrinador NELSON NERY JÚNIOR leciona que:

Caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou. A sentença dada sem que tenha sido integrado o litisconsórcio necessário não precisa ser rescindida por ação rescisória, porque é absolutamente ineficaz, sendo desnecessária sua retirada do mundo jurídico.

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. RT, 11ª ed., p. 276.)

Dessa feita, conclui-se que a falta de citação do litisconsorte passivo necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício.

Nessas hipóteses, conforme assentado pelo Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no REsp 147.769/SP (DJ 14.02.2000), os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via.

Na espécie, é impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, do agente público que perpetrou a conduta proibida em favor dos candidatos representados, devendo ele, necessariamente, integrar todas as ações ou recursos, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte:

Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário.

É impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, dos agentes públicos que perpetraram as condutas proibidas em favor dos candidatos beneficiados. A falta de citação dos aludidos agentes inquina de nulidade o processo.

Anulação do feito e remessa dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE 43252 – Rel. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO – DEJERS de 04/12/2012.)

 

Recurso. Conduta vedada. Alegada a distribuição de benesses à população pelo gabinete da primeira dama. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012.

Sentença de improcedência da representação no juízo originário. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. É indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra.

Evidenciado, ainda, o litisconsórcio necessário entre o prefeito municipal e o agente público tido como responsável pela prática da conduta vedada.

Anulação do feito. Remessa dos autos ao juízo de origem. (RE 298-48, Acórdão de 13/11/2012, rel. Hamilton Langaro Dipp.)

Sublinho que, no litisconsórcio decorrente da indispensabilidade da propositura da demanda contra todos, porque todos estão ligados à relação jurídica, a lei processual dispõe que, se a sentença tiver de produzir efeitos em face de diversas pessoas, todas, necessariamente, deverão ser citadas.

Nesse caso, incumbe ao juiz verificar se aqueles que poderão ser afetados pela sentença estão no processo; caso contrário, deverá determinar a respectiva integração na lide, sob pena de extinção do feito (art. 47, parágrafo único, do CPC).

Assim, no caso em exame, há indubitável hipótese de litisconsórcio passivo necessário simples.

Como não é mais viável proceder-se à citação do agente público em questão antes do marco legal da diplomação dos eleitos, que é a data final para a propositura de representação por conduta vedada, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.

Assim o TSE:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado.

(TSE – RO 169677 – Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 06/02/2012.)

Portanto, verificada a ausência de citação, para integrar a lide, de litisconsorte passivo necessário, bem como expirado o prazo dentro do qual seria possível a integração do feito nos moldes do art. 47 do CPC, imprescindível declarar extinto o feito, com resolução do mérito.

Por tais razões, VOTO pela extinção do processo, com resolução do mérito, com base nos arts. 47, parágrafo único, e 269, IV, do CPC.