E.Dcl. - 42357 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

NEURA LORINI MATT opõe embargos de declaração, sustentando que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre ponto relevante, omitindo-se em relação ao pedido de aprovação com ressalvas realizado na peça recursal de fls. 126/133.

Refere que o equívoco teria caráter meramente formal, ressalva que a falha totaliza cerca de 7% (sete por cento) do valor total da prestação de contas, e tece considerações sobre a proporcionalidade e a inexistência de outros elementos que retirem a confiabilidade e a autenticidade das contas.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que as supostas falhas da decisão inexistem.

No que concerne às alegações do embargante, pode-se, sem maior dificuldade, ler no corpo do acórdão de fls. 151/153v., grifos meus:

No caso concreto, a candidata declarou, inicialmente, a realização de doação estimável em dinheiro (combustíveis e lubrificantes) por parte da Matt. Construtora Ltda. (demonstrativo de receitas e despesas de fls. 10 e 11 e relatório de receitas estimadas de fl. 08).

Em um segundo momento, em resposta ao relatório final de exame das contas, a recorrente apresentou prestação de contas retificadora, na qual a operação não era mais registrada como receita estimável, mas sim como “outros títulos de créditos”, argumentando que a empresa “doou à candidata a quantia de combustível, assumindo toda a situação financeira com o pagamento” (manifestação de fls. 60 a 63 e demonstrativo de fl. 68). Teria havido, assim, o pagamento da despesa com combustível pela empresa doadora.

No entanto, sob qualquer ângulo, o fato é que a operação em questão viola a legislação eleitoral.

Como referido, a Resolução TSE n. 23.376/12 determina que a doação de bens estimáveis em dinheiro deve constituir produto de seu próprio serviço. No caso, a empresa doadora atua no setor de construção de rodovias e ferrovias, não comercializando, evidentemente, combustíveis. Configurada, assim, a ofensa ao 23, parágrafo único, da mencionada Resolução.

Nesse sentido o entendimento desta Corte:

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e pronunciamento ministerial nos autos pela desaprovação. Doação de bens estimados em dinheiro por pessoas jurídicas e que não constituem produto de seu próprio serviço, na forma do que estabelece o § 3º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.217/10.Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 686417 RS , Relator: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09/05/2011, Página 1.) (Grifou-se.)

 

Ademais, caso se afaste, como busca a candidata, a condição de doação estimável em dinheiro, a falha consistiria na ausência do trânsito pela conta bancária do valor doado (“assumido”) pela construtora, irregularidade igualmente insuperável, nos termos do artigo 17 da Resolução 23.376/12 do TSE.

Além disso, também se observa que os cupons fiscais juntados aos autos (fls. 93 a 96), para os fins de comprovar os gastos com combustíveis, totalizam os valores de R$ 1.905,00. No entanto, o candidato declarou como gastos efetuados com combustíveis o valor de R$ 1.844,00 (conforme demonstrativo de receitas e despesas de fls. 72 e 73).

Por fim, convém ressaltar, nos termos da sentença a quo, que há não correspondência entre as datas informadas no demonstrativo de recursos arrecadados e as datas dos depósitos identificados nos extratos bancários.

Tais falhas, analisadas em seu conjunto, maculam de modo irreversível as contas do candidato, impondo a sua desaprovação. Busca-se, por meio do processo de prestação de contas, verificar de modo confiável a transparência das movimentações financeiras dos candidatos. No caso concreto, as irregularidades apontadas retiram a sua credibilidade e impedem essa verificação segura.

Ora, se há manifestação no sentido de que se impõe a desaprovação das contas prestadas, resta afastada, por lógica basilar e cartesiana, a necessidade de análise de aprovação com ressalvas – apontada como omissão da decisão embargada.

Mais: claro restou ter havido um conjunto de falhas na prestação de contas da candidata, de modo que não procede a afirmação de “inexistência de outros elementos que retirem a confiabilidade e a autenticidade das contas”, como afirmado nos embargos ora analisados.

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios.

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

A decisão restou adequadamente fundamentada, sendo amplamente especificadas as razões do julgamento.

Notório, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011.)

Por fim, renovo, com base em alentada jurisprudência superior, que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento da questões cruciais do tema debatido.

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.