RE - 3650 - Sessão: 16/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Alvorada contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2011 e determinou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses, em virtude do recebimento de doação de R$ 760,00 do Sr. Luiz Fernando Francisco Correa, detentor do cargo comissionado de coordenador junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, situação que caracteriza o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95.

Em sua irresignação, o recorrente postula a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, pois as contribuições estariam em conformidade com as regras partidárias. Pugna, ainda, pela redução do período de suspensão das cotas do Fundo Partidário, que foi aplicada pelo prazo de 12 meses (fls. 83-91).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 133-136 e verso).

É o sucinto relatório.

O Dr. Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer, opinando no sentido da aprovação das contas com ressalvas.

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS no dia 11.10.2013, sexta-feira (fl. 81); e o recurso, interposto em 16.10.2013, quarta-feira (fl. 83), dentro do prazo previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Adianto que a irresignação prospera.

Trata-se de prestação de contas de partido político desaprovada em virtude do recebimento de doação de fonte vedada, em desacordo com o disposto no art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95, que assim dispõe:

Art. 31 - É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II- autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

[...]

Este Tribunal, no julgamento de caso análogo ao ora examinado, que tratava de doações a partido político realizadas por pessoas físicas investidas em cargos de direção e chefia do Poder Executivo municipal, tais como subprefeitos, secretários municipais e procurador-geral do município, nos autos do RE 100000525, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo, assentou que o conceito de autoridade de que trata o citado dispositivo deve abranger todo e qualquer servidor comissionado que detenha a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhe função de direção ou chefia, inclusive os admissíveis e demissíveis ad nutum, nos exatos termos da Consulta TSE n. 1428/2007 (Resolução TSE 22.585/07), cuja ementa cumpre transcrever:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos.

Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(TSE, CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06.09.2007, relator (a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, relator(a) designado(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, data 16.10.2007, página 172) (Grifei.)

Assim, restou assente que as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos admissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia conforme previsão do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, configuram recursos de fonte vedada.

Ocorre que o próprio TSE, na Consulta n. 1428, afirma que a definição de servidor autoridade é de um subjetivismo a toda prova (trecho extraído das notas taquigráficas do voto do então presidente do TSE, Ministro Marco Aurélio). Nesse julgado foi inclusive assentado que o detentor do cargo em comissão de assessoramento, função de natureza essencialmente técnica, está de antemão excluído da vedação.

A questão restou tão controvertida que o ministro-relator José Delgado chegou a afirmar que temos, hoje, na administração pública, especialmente na federal, assessoramentos que, também, por regulamentação interna, exercem direção, exercem chefia e que a consulta trouxe questionamento que irá criar série de obstáculos para se definir o que seja autoridade.

Na tentativa de trazer maior segurança ao termo “autoridade”, o Ministro Cezar Peluso assentou que o termo deveria ser considerado em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade (trecho das notas taquigráficas), restando consignado, no dispositivo do acórdão, que o TSE respondia à consulta no sentido de que não pode haver doação por detentor de cargo de chefia e direção, na forma do voto do Ministro Cezar Peluso.

Cabe então, ao julgador, na análise do caso concreto, verificar se o doador ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum se enquadra ou não no conceito de autoridade considerado pelo TSE na Consulta n. 1428 e por esta Corte no precedente já referido - RE 100000525.

Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito.

A planilha da fl. 37 dos autos relaciona todos os servidores que exerceram, durante o ano de 2011, cargo em comissão ou função comissionada/gratificada junto à Prefeitura Municipal do Município de Alvorada, listando funções tais como: secretário municipal, diretor-geral, assessor de gabinete, diretor, chefe de setor, coordenador e chefe de unidade.

O doador Luiz Fernando Francisco Correa aparece nessa lista, que o indica como detentor do cargo comissionado CC III – Coordenador junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, lotado na Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, com data de admissão em 19.08.2009 e de exoneração em 14.07.2011.

O “Demonstrativo de Contribuições Recebidas” das fls. 13-14 revela que ele fez contribuições ao PSB de Alvorada nos valores de R$ 160,00, em 30.01.2011; e de R$ 100,00 nos dias 28.02.2011, 31.03.2011, 29.04.2011, 31.05.2011, 30.06.2011 e 27.07.2011, totalizando o montante de R$ 760,00 em doações, sendo que apenas R$ 660,00 foram doados no mesmo período em que o contribuinte exercia cargo em comissão (entre 19.08.2009 e 14.07.2011). A última contribuição, realizada em 27.07.2011, no valor de R$ 100,00, ocorreu após a sua demissão do cargo de confiança que exercia junto à prefeitura.

Juntamente com o recurso, foram acostadas aos autos as portarias de nomeação e de exoneração do servidor para o cargo em comissão de coordenador, de designação para o desempenho de atividades junto à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania do Município de Alvorada e a Lei Municipal n. 1.751/2006, que tratava da estrutura administrativa da Prefeitura e estava em vigor à época em que o doador exercia cargo em comissão (posteriormente revogada pela Lei Municipal n. 2.607/2013) (fls. 93-108).

Segundo o artigo 37 da Lei Municipal n. 1.751/2006, que vigia quando Luiz Fernando detinha a função comissionada de coordenador, verifica-se que o organograma da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania colocava em quarta posição hierárquica a coordenadoria por ele comandada:

Art. 37. Compõe a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania - SMTASC:

I - Gabinete do Secretário

II - Assessoria Jurídica

III - Assessoria de Gabinete

IV - Assessorias de Expediente

V - Diretoria Geral de Assistência Social e Cidadania

a) Departamento Administrativo e Financeiro

b) Departamento de Projetos Assistenciais

b.1) Coordenadoria de Política Social

c) Departamento de Assistência a Criança e Adolescente

c.1) Coordenadoria de Assistência Social e Cidadania

VI - Diretoria Geral de Trabalho

a) Departamento de Trabalho e Aperfeiçoamento Profissional

a.1) Coordenadoria do Trabalho e Cursos Profissionalizantes

Assim, entendo razoável a alegação recursal no sentido de que o poder de autoridade estava concentrado no secretário municipal ou, quando muito, nas duas diretorias (geral de assistência social e cidadania e geral de trabalho), não detendo o coordenador de assistência social e cidadania o poder de autoridade considerado pelo TSE e por este TRE quando analisa casos análogos.

Tanto é assim que, conforme referido, o precedente deste TRE, RE 100000525, entendeu pela ocorrência de doação de fonte vedada, porque os doadores eram subprefeitos, secretários municipais e procurador-geral do município.

Muito embora não seja este o entendimento do nobre Procurador Regional Eleitoral, tenho que o cargo de coordenador de secretaria municipal não configura função de chefia e ou direção para fins de enquadramento do doador na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95, levando-se em conta a acepção do termo “autoridade” considerada pelo TSE na Consulta n. 1428 e por este TRE no RE 100000525.

E ainda que o referido coordenador fosse considerado autoridade, não se afigura proporcional condenar o partido à severa penalidade de suspensão da participação no Fundo Partidário pelo prazo de um ano, prevista no artigo 36, inciso II da Lei dos Partidos Políticos, considerando a pequena monta da doação irregular, na ordem de R$ 660,00.

Ao restringir o direito de autoridades e órgãos públicos de fazerem doações a partidos políticos, o legislador objetivou impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas (VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 228). Nesse exato ponto é que se aproposita a penalidade de perda do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.

Porém, no caso concreto, a penalização se afiguraria desproporcional e demasiado gravosa, não se mostrando adequada e necessária para atingir o fim buscado pela norma proibitiva, que é o de proteger instituições públicas das interferências motivadas por preferências políticas.

Portanto, ainda que o doador fosse considerado autoridade para fins eleitorais e, por consequência, proibido de realizar doações a partidos políticos, tenho que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, em virtude de doação no valor de R$ 660,00, não atenderia ao princípio da proporcionalidade em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade, pois tal ínfima quantia não se mostra capaz de representar favorecimento de partido político em detrimento de órgão ou instituição pública (vide Exames inerentes à proporcionalidade, em: ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos -, 11 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 167-169).

Ante todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso e aprovo as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Alvorada relativas ao exercício financeiro de 2011.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Peço vista dos autos.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

 

Aguardo.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Aguardo.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

 

Aguardo.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Aguardo a vista.