RE - 26712 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, em 25/10/2012, perante a 81ª Zona Eleitoral – São Pedro do Sul, representação contra Moacir Ramos de Oliveira (Gauchinho), vereador reeleito e Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, em razão de suposta prática da conduta vedada prevista no inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/97, consistente na utilização da chamada “Cartilha do Idoso”, elaborada e custeada pela Assembleia Legislativa do Estado do RS, gabinete da deputada estadual Zilá Breitenbach, para veiculação de panfleto de propaganda eleitoral do representado Moacir, em evento conhecido como “Chá do Idoso”.

Alegou que os representados teriam-se aproveitado da máquina pública e do fato de que a companheira de Moacir trabalha em cargo comissionado no gabinete da referida deputada. Postulou a procedência da demanda, com aplicação de multa, e a cassação do registro ou cancelamento do diploma do candidato representado (fls. 02-11). Anexou documentos (fls. 12-43).

Notificados, os representados defenderam-se, atribuindo a distribuição da cartilha com panfletos inclusos a Lorena Adiele Lazzarotto Savian e Karina Doarte Barbosa, cabos eleitorais. Impugnaram os testemunhos colhidos, porquanto, em seu entender, provenientes de pessoas comprometidas com adversários políticos. Aduziram que não ocorreu utilização da máquina pública, tampouco ofensa à igualdade entre candidatos. Requereram a improcedência da representação (fls. 47-66).

Realizadas audiências, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas e colhido o depoimento pessoal de Moacir Oliveira, assim como acareadas as testemunhas Marinês Machado Soares e Neli Vani Dreifke (fls. 80-89, 94-96, 100-102, 154-155).

Apresentadas as alegações finais (fls. 159-84 e 188-93), sobreveio sentença, na qual a juíza eleitoral julgou procedente a ação apenas para o fim de condenar cada um dos representados ao pagamento da multa no valor de R$ 31.923,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte e três reais) (fls. 197-201v.).

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

O Ministério Público Eleitoral manejou o recurso objetivando a reforma da decisão para agregar, na condenação, a cassação do diploma de Moacir Oliveira (fls. 205-211).

O candidato interpôs a peça recursal buscando a desconstituição da aplicação da multa, ou, alternativamente, a sua redução ao patamar legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 213-219). Com contrarrazões (fls. 222-224v. e 227-231), subiram os autos, indo com vista ao procurador regional eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento dos recursos eleitorais (fls. 234-240).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos. A sentença foi publicada no DEJERS em 29/4/2013 (fl. 204), e os recursos do Ministério Público Eleitoral e de Moacir Ramos de Oliveira foram interpostos em 29/04/2013 (fl. 205) e 02/05/2013 (fl. 213), respectivamente.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Mérito

Não havendo irresignação quanto à solução dada pela magistrada à preliminar de inconstitucionalidade da Lei 9.504/97, passo ao exame do mérito.

Incontroversa a distribuição da “Cartilha do Idoso”, elaborada e custeada pela Assembleia Legislativa do Estado do RS, gabinete da deputada estadual Zilá Breitenbach, para veiculação de panfleto de propaganda eleitoral do representado Moacir, em evento conhecido como “Chá do Idoso”, resta estabelecer os limites da responsabilidade do vereador e a adequação da penalidade que lhe foi imposta.

Adianto que me convenci deva ser parcialmente provido o recurso dos representados e desprovido o recurso do Ministério Público Eleitoral, por razões que passo a expor.

Quanto à configuração da conduta vedada no caso, tenho que a sentença do juízo a quo foi irretocável ao examinar fatos e provas, de modo que reproduzo os argumentos lá expendidos, tomando-os como razões de decidir:

[...]

Quanto ao mérito, merece acolhimento a representação.
Dispõe o art.73 da LE:

 

“Art.73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - (…)

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
III a VIII (...) ”


Pretende a referida norma evitar o uso da máquina pública por quem dela dispõe, para privilégio próprio e em detrimento dos demais candidatos, evitando ferimento à igualdade que deve pautar o pleito eleitoral.

(...)

O legislador prevê como condutas vedadas a infração aos artigos 73, 74, 76 e 77 da Lei nº9.504/97.

Bem jurídico

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legalidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos: nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque ’tendentes’ a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxativa) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova da potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art.73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário).”

Basta, portanto, à configuração do ilícito eleitoral, que tenha havido efetivo uso de material público para divulgação de candidatura própria, sem que igual medida tenha sido possibilitada aos demais candidatos, em evidente favorecimento daquele que executa a conduta.
Este é, conforme exame das provas coligidas, o caso dos autos.
Com efeito, as cartilhas juntadas no envelope da fl. 20 comprovam que houve a afixação de “santinho” do candidato Moacir na chamada Cartilha do Idoso.
Na cartilha consta mensagem e indicação do Gabinete da Deputada Zilá Breitenbach, a qual confirmou que o material foi impresso pela Assembléia Legislativa Estadual e distribuído livremente, inclusive entre o partido (fls.154/155).
Da mesma forma, as demais testemunhas e o próprio representado confirmaram que os panfletos foram grampeados no interior da cartilha.

Assim, premissa primeira fixada é que efetivamente houve o uso de material público para divulgação da candidatura do representado Moacir.

A divergência está no conhecimento do ilícito pelo candidato e partido, e ocorrência de desequilíbrio entre os demais candidatos em função da manobra eleitoreira, o que entendo tenha ocorrido.

Conforme confirmou a deputada Zilá, a esposa do candidato, Iraci Maria Anesi, é assessora externa do gabinete da deputada e, nessa qualidade, tem acesso ao material impresso pela Assembléia na cota destinada ao gabinete.
Em que pese a afirmação de que as cartilhas teriam sido enviadas para o partido nesta Cidade, não houve prova neste sentido.
Ao contrário, ouvida Neile Vani Dreifke, também candidata a vereadora pelo partido PSDB, afirmou não ter recebido as cartilhas para divulgação (fl.96), o que, por si só, já demonstra disparidade entre candidatos, tendo em vista a possibilidade de o candidato ora representado apresentar-se para grupo social expressivo na Cidade – idosos – em evento tradicional, como engajado nas questões que lhes são afetas, enquanto companheira do mesmo partido não pode agir da mesma forma.

Para além disso, observo que pelo candidato Moacir foi informado que não sabia da propaganda, que teria sido de iniciativa de Carina Doarte Barbosa e Lorena Adiele Lazarotto Savian, que trabalhavam no comitê, e que, tão logo teve conhecimento, determinou que se encerrasse a distribuição.
Carina Doarte Barbosa relatou que “as cartilhas foram enviadas pela deputada Zilá para o comitê do candidato Moacir, em torno de cem. No dia do chá do idoso, refere a depoente que ela e Adiele tiveram a infeliz idéia de grampear o ‘santinho’ do candidato Moacir junto à cartilha, ‘para mostrar serviço’. Era apenas a depoente e Adiele quem estava distribuindo as cartilhas. A esposa do representado, segundo a depoente, não sabia que as cartilhas seriam distribuídas lá. As cartilhas foram levadas a pé até o chá. Que Iraci, esposa do representado, tem um carro branco, que estava em frente ao pavilhão nesse dia, e que a depoente tinha a chave do veículo. (...) quando Iraci solicitou que cessasse a distribuição das cartilhas, isso foi feito de forma imediata. Levaram cerca de 100 cartilhas para o evento. A depoente não sabe informar quem foi dirigindo o carro branco até o local, mas pegou a chave lá na frente do pavilhão. Pegou a chave com a Dona Iraci. Que a propaganda foi grampeada junto à cartilha dentro do carro. (...)” (Fl.88.)
Já Lorena Adiele Lazarotto Savian confirmou que “levaram uma caixa de cartilhas para a frente do pavilhão. Que grampearam os ‘santinhos’ do candidato representado junto à cartilha dentro do comitê, e que material já foi grampeado para distribuição. Que as cartilhas foram colocadas dentro do carro de Dona Iraci, e eram retiradas de acordo com a distribuição. (...) refere que Iraci não sabia da distribuição das cartilhas. As chaves do veículo ficaram com Iraci. O carro ficou aberto e Iraci voltou para o salão com a chave. (...) Foi Iraci quem deu a ordem para que parasse a distribuição das cartilhas. Que Carina, em nenhum momento ficou com a chave do veículo. (...) quando chegaram no local o carro já estava aberto". (fl.89).
Como se vê, evidente o desencontro do relato de ambas as testemunhas, o que retira credibilidade da versão apresentada por elas e pelo representado Moacir.

A divergência tem início no momento em que houve a afixação dos “santinhos” no material de divulgação, uma afirmando que ocorreu no interior do carro de Iraci, outra informando que ocorreu na sede do comitê. Continua na forma com que houve o transporte do material até a frente do pavilhão onde ocorria o Chá do Idoso, uma afirmando que tinha sido levado a pé, outra afirmando que foi no veículo de Iraci. Ainda e por fim, divergem quanto à posse da chave do veículo, afirmando Carina que ficou com ela e, Lorena, de que em momento algum Carina teve acesso a chave, que ficou com a esposa do candidato e que o carro foi encontrado aberto na via pública.

Certo é que as cartilhas estavam e eram tiradas do carro branco de propriedade de Iraci, conforme narrado pela testemunha Maria Edi Savian Maurer, que, ainda, confirmou que Iraci estava junto com as pessoas que faziam a entrega das cartilhas, mas que não estava realizando a entrega também (fl.86), bem como pela testemunha Albertina Tereza Capeletto, que também confirmou a retirada do material de dentro do carro do vereador, que era um carro branco (fl.87).
Esse contexto probatório é suficiente para indicar o dolo, a consciência do representado do que estava ocorrendo.
A essa conclusão chego pelo fato de o material ter sido enviado unicamente para o comitê de Moacir, em que pese a existência de outra candidatura do mesmo partido na Cidade e que, coincidentemente, sua esposa é assessora externa da parlamentar responsável pelo encaminhamento da feitura das cartilhas pela Assembléia Legislativa e posterior distribuição.
Aliado a isso, as pessoas apontadas pelo candidato eleito, ora representado, como responsáveis pela conduta ilícita, não conseguiram explicar como os fatos ocorreram, contradizendo-se em questões simples e relativas à própria execução da conduta, deixando evidente que buscavam esconder a verdade dos fatos.

Essa conduta das testemunhas é reforçada pelo fato de Maria Edi Savian Maurer e Albertina Tereza Capeletto terem informado que Iraci, esposa do representado e dona do veículo onde estavam as cartilhas, estava no local onde ocorria a panfletagem, tornando certo o conhecimento do conteúdo do que estava sendo distribuído.

Dou crédito à versão das testemunhas pelo fato de que, apesar de ligadas a candidaturas opostas, em momento algum terem indicado que Iraci também estava “panfletando” e que Moacir ajudava, o que poderiam ter feito caso, deliberadamente, buscassem prejudicar a candidatura do representado, conforme alegado pela defesa.
Nesse contexto probatório, forçoso concluir que só havia um motivo para que Carina e Lorena Adiele apresentassem tantas contradições em seus relatos, qual seja, tentar afastar a responsabilidade do representado e seu partido pelo ilícito eleitoral, pela ciência que todos tinham do que estava acontecendo.
Assim, certo o uso de material público para divulgação de campanha de candidato à reeleição e a ciência do representado quanto ao fato, necessário o exame da quebra da isonomia com relação às demais candidaturas.
Conforme lição acima apontada, de Rodrigo Lopez Zílio, não se exige que a conduta tenha, efetivamente, influenciado o resultado do pleito, bastando que seja potencialmente apta para tanto.

A panfletagem ocorreu em saída de evento tradicional nesta Cidade, que é frequentado por grande parte da população, sendo provável que houvesse no local mais de 350 pessoas, número expressivo se considerado que São Pedro do Sul é uma cidade de pequeno porte e que pessoas que sabidamente são formadoras de opinião são frequentes nestes locais.

Não foi apurado, com exatidão, quantas cartilhas foram distribuídas, acreditando-se que em torno de 45 a 50, número que, igualmente, não pode ser tido por irrisório, consideradas as circunstâncias acima postas.

É claro que a possibilidade de divulgação de campanha pessoal e do partido em cartilha voltada aos interesses daqueles que são o mote do evento, patrocinada pela Assembléia Legislativa, por parlamentar conhecida na Cidade e que tem como assessora a esposa do representado, passa a mensagem de influência pessoal do candidato em searas superiores da administração pública e, por consequência, maiores condições de trazer benefícios para a localidade, sendo apta a influenciar o ânimo dos eleitores e, por isso, causando clara desigualdade com aqueles que não tiveram acesso ao mesmo subterfúgio – o que, diga-se, ocorreu dentro do próprio partido.

Destarte, comprovada a ocorrência do fato e a ciência do representado e, por consequência, do partido, quanto à conduta ilícita eleitoral, potencialmente e de fato influenciadora do ânimo dos eleitores e, portanto, capaz de ferir a isonomia entre as candidaturas, forçoso reconhecer o ferimento ao inc. II do art.73 da LE.

Quanto à penalidade a ser aplicada, entendo não seja o caso de cassação, tendo em vista o grau de lesividade da conduta. Não há como descurar a necessidade de aplicação, no ponto, do princípio da proporcionalidade, na esteira, aliás, do entendimento jurisprudencial:


“Recurso. Representação. Eleição suplementar. Comunicado dirigido aos pais de alunos de escola municipal, anunciando há dois dias do pleito, com suspensão das atividades regulares do estabelecimento de ensino, uso de sua própria estrutura física e fornecimento de bebida e alimentos ¿ a realização de festa junina, bem como a distribuição gratuita de uniformes escolares. Condutas vedadas a agente público. Improcedência. Comprovada, pela análise da documentação carreada aos autos, a utilização ilícita, por todos os representados, da máquina pública, com referência expressa ao nome do recorrido prefeito em exercício ¿ notório apoiador das candidaturas de dois outros representados, bem como da coligação por eles integrada. Configurada infringência ao disposto no artigo 73, inciso IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Irregularidade que, contudo, não enseja, por si só, a incidência da penalidade de cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, estatuída no § 5º do supracitado artigo, devendo ser aplicada somente a sanção pecuniária prevista no § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. (Recurso Eleitoral nº 494304, Acórdão de 24/09/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 30/9/2010, Página 2, sem grifos no original )".
No caso, restou demonstrado que houve a distribuição da média de 50 cartilhas, montante não suficiente para determinar, por si só, o resultado da eleição, sendo capaz de atingir percentagem de eleitores, mas não a totalidade ou, ao menos, grande parte deles.

Assim, atendendo ao princípio mencionado, forçosa a aplicação da sanção de multa [...]

Agrego a essas razões o entendimento de que, havendo envolvimento direto da esposa do candidato, difícil não inseri-lo no contexto dos fatos. Ademais, os testemunhos dão conta do envio das cartilhas ao comitê de campanha do candidato, não podendo este escusar-se da ciência sobre o material distribuído. Tampouco o partido pode fazê-lo.

O Ministério Público Eleitoral requer a reforma da sentença, para ver também cassado o diploma do vereador demandado. Entendo não haja, nos autos, razões que amparem tão gravosa condenação, de modo que, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade que devem orientar as decisões, mantenho a sentença nesse ponto.

Decidida a cominação de multa como repreensão suficiente aos representados, entendo, todavia, ter-se excedido a juíza eleitoral no quantum fixado. Exacerbar o mínimo legal é medida a ser tomada em face de sólida fundamentação a partir das peculiaridades do caso. Aqui, não vislumbrei motivos à majoração da multa a patamares tão elevados, nisso assistindo razão aos recorrentes. A medida deve ser pedagógica, porém, se excessiva, desborda de seu intuito, não servindo à melhor justiça.

A pena foi fixada, inicialmente, em R$ 31.923,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte e três reais) para cada um dos representados. Considerando as dimensões do município e a realidade sócio-econômica da região, bem como os contornos do caso, no qual não sobreleva a iniquidade que se quis combater, entendo deva ser reduzida a multa ao seu mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada representado.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de Moacir Ramos de Oliveira e do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, para reduzir a multa ao mínimo legal, e pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.