E.Dcl. - 62320 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO (candidato a prefeito de Camaquã), PAULO ROBERTO MECCA (candidato a vice-prefeito) e COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ, em face do acórdão que, por unanimidade, afastou a preliminar suscitada e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para o fim de afastar a condenação imposta a MARIZABEL GIACOMUZZI e condenar os ora embargantes, juntamente com ERNESTO MOLON e REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI, ao pagamento de multa no valor de cinco mil UFIRs por veiculação de publicidade institucional em período vedado pelo art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97 (fls. 3218-3230v.).

Sustentam que a decisão incorreu em omissão, pois não se manifestou acerca da existência de nexo de causalidade entre a conduta considerada ilícita e as candidaturas dos embargantes, e não exerceu o necessário juízo de proporcionalidade e de razoabilidade entre a sanção e a conduta dos candidatos. Requer o aclaramento da decisão, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de serem afastadas as condenações impostas aos embargantes (fls. 3235-3245).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

No mérito, nada há a aclarar no julgado, evidenciando, da leitura das razões apresentadas, que os embargantes pretendem um novo julgamento diante da inconformidade com as conclusões do acórdão, em função da decisão pela condenação.

Quanto às omissões apontadas, da leitura do aresto bem se verifica que este Tribunal analisou o caso em apreço considerando a imputação de “uso da máquina pública por parte da administração municipal, cujo prefeito era, à época, Ernesto Molon, a fim de beneficiar os candidatos apoiados pela situação: João Carlos Fagundes Machado e Paulo Roberto Mecca, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Camaquã”. (fl. 3220 v.).

Conforme se verifica, logo no início da análise do mérito recursal, o acórdão expõe a condição que detinham João Carlos e Paulo Roberto, no sentido de serem os candidatos que representavam o continuismo do mandato em vigor, uma vez que eram apoiados pela situação, encabeçada pelo prefeito Ernesto Molon. Veja-se o que restou consignado à fl. 3220v. do acórdão embargado:

A administração municipal de Camaquã, à época dos fatos, era exercida pelo Prefeito Ernesto Molon, que apoiava o candidato a prefeito João Carlos Fagundes Machado, sendo consabido que Molon foi vice-prefeito de João Carlos em 2004, e assumiu a prefeitura em 2007. Em 2008 Molon foi eleito prefeito, com o apoio expresso de João Carlos.

Percebe-se, pela leitura das razões de decidir, que essa condição de candidatos apoiados pela situação foi determinante para a aplicação do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e a consequente condenação dos embargantes. Confira-se o conteúdo da motivação do julgado, à fl. 3225:

Assim, caracterizado o ilícito previsto no art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97, deve ser mantida a responsabilização do então Prefeito ERNESTO MOLON e do Secretário de Saúde REGES TADEU GRANDINI KULCZYNSKI, pois estes representados permitiram a realização da publicidade institucional no período vedado.

Além disso, conforme já adiantado, a sentença merece ser reformada a fim de que seja aplicada multa também aos candidatos e à coligação beneficiados pelo ilícito, quais sejam, JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO, PAULO ROBERTO MECCA e COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP – PTB – PMDB – PPS – DEM – PSDB), pois esta é a dicção do § 8º do dispositivo legal violado, que prevê: “Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

E não há dúvidas de que os candidatos apoiados pela situação, João Carlos Fagundes e Paulo Mecca, foram beneficiados com a prática da conduta vedada, assim como a sua coligação partidária.

O nexo de causalidade, portanto, está muito bem demonstrado.

O caso aqui tratado é totalmente diverso do aresto do TSE invocado pelos embargantes em suas razões, na R-Rp 4251-09, Rel. Min. Nancy Andrighi, que trata da utilização de bem público praticada por servidora pública municipal em prol da candidatura da presidente Dilma Rousseff. Conforme refere a própria ementa trazida à colação, o Tribunal Superior Eleitoral sancionou a reponsável pela conduta vedada e, expressamente, eximiu a então candidata Dilma Roussef de responsabilidade, tendo em vista “o contexto da eleição presidencial”:

Na espécie, servidora pública municipal enviou 71 (setenta e uma) correspondências eletrônicas por meio de seu correio eletrônico funcional, divulgando mensagem em favor da então candidata à Presidência da República Dilma Rousseff. A despeito de ser beneficiária da conduta, a representada Duma Rousseff não deve ser sancionada, considerado o contexto da eleição presidencial brasileira.

O contexto da eleição presidencial é diverso do contexto da eleição municipal, mormente dadas as peculiaridades do caso em exame.

Assim, entendo que as razões de decidir demonstraram com clareza o raciocínio perquirido pela Corte e a motivação que levou o Tribunal a condenar, também, os candidatos a prefeito e vice apoiados pela situação, que foram os beneficiários diretos com a conduta vedada praticada pelo executivo municipal de Camaquã, atinente à veiculação de publicidade institucional em período proibido.

O outro ponto suscitado na peça de embargos afirma que o acórdão se omitiu de analisar o caso à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sem razão.

O acórdão expressamente faz referência aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme se verifica da leitura dos seguintes trechos da decisão, que trata da aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei das Eleições:

Na interpretação deste dispositivo, a jurisprudência do TSE há muito considera que devem ser sopesadas as circunstâncias fáticas dos casos, bem como a repercussão das condutas, para que, com as balizas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja adequadamente valorada a conduta a fim de se determinar a aplicação da sanção.

No caso concreto, a sentença considerou que os vídeos passavam em televisores sem som, e estavam acessíveis apenas às pessoas que estavam esperando para ser atendidas nos órgãos públicos em que instalados, não se tratando de propaganda massificada e nem realizada com recursos sofisticados destinados ao convencimento do eleitor.

Portanto, apresenta-se desproporcional a sanção de cassação do registro ou do diploma dos candidatos representados, mostrando-se suficiente a imposição da penalidade pecuniária prevista no § 4º do artigo 73 da Lei n.º 9.504/97, no valor de cinco mil UFIRs para cada um, sem solidariedade no pagamento pelos fundamentos já referidos.

Ressalto que a condenação dos candidatos e coligação enseja o provimento parcial do recurso do Ministério Público Eleitoral. (fl. 3225v.)

Como visto, caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar as sanções de cassação de registro ou do diploma de acordo com a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu.

Apenas em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo, situação que não ocorre na espécie (fl. 3229 e verso.)

Assim, a decisão não foi omissa em relação à ponderação da condenação de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao contrário, considerando tais balizas, o acórdão entendeu que a sanção imposta aos embargantes afigura-se adequada, necessária e proporcional ao ilícito praticado.

Dessa forma, não havendo omissão, contradição, dúvida ou obscuridade a serem aclaradas, a ausência das hipóteses do art. 275 do CE determinam a rejeição destes declaratórios.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.