RE - 1898 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do Município de Jaguarão contra sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2012, apresentadas pela Direção Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, cominando a sanção de suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo (fls. 88/90).

Irresignado com a decisão, o Ministério Público Eleitoral pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o partido incorreu em falhas graves, quais sejam o registro incorreto de receita estimável em dinheiro referente a despesa paga em espécie diretamente por terceiro e a ausência do lançamento de doação estimável em dinheiro relacionada à cessão de imóvel utilizado pelo partido político, requerendo, em razão disso, a estipulação da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário em prazo superior ao fixado (fls. 92/96).

Regularmente intimado (fls. 100/101), o partido político deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 102).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para ampliação do prazo atribuído à sanção de suspensão de repasse de quotas.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O Ministério Público foi intimado da decisão em 25-11-13 (fl. 92v.), e a irresignação interposta em 27-11-13 (fl. 92v.) - ou seja, dentro do tríduo estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a sentença desaprovou as contas do recorrente em função de duas falhas insanáveis. A primeira, relativa ao pagamento de despesa no valor de R$ 170,41 (cento e setenta reais e quarenta e um centavos), realizada por terceiro, sem o trânsito prévio em conta bancária. O aparente valor ínfimo representa cerca de 14,44% do somatório dos demais recursos arrecadados, e 12% do total das despesas efetuadas, no ano-exercício de 2012, representando, assim, parcela significativa das transações financeiras efetuadas pela agremiação partidária.

Tal movimentação foi identificada como doação de valor estimável. Entretanto, como bem apontado pelo juízo a quo: Apesar de tais pagamentos estarem elencados como doações estimáveis em dinheiro, observe-se que sua natureza financeira afasta a possibilidade de classificá-las como doações estimáveis em dinheiro(fl. 89v.). Ademais, constata-se que a aludida doação refere-se a pagamento de contas de energia elétrica (fls. 14, 30 e 32), situação que não se coaduna com aquelas estabelecidas no art. 4º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, a qual dispõe serem doações estimáveis em dinheiro os bens e serviços.

O exame técnico apontou a existência de cessão de imóvel, não declarada nas contas apresentadas, inferindo a impossibilidade de determinar que montante tal doação estimável representa nas operações realizadas durante o ano de 2012 pela agremiação partidária.

Assim, verifica-se que o partido incorreu em falhas insanáveis, impondo-se corretamente o juízo de reprovação das contas. Desta feita, gerou-se ao partido político a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, conforme o caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, fixado em 01 (um) mês, grau legal mínimo.

O terceiro parágrafo do dispositivo, introduzido pela Lei n. 12.034/2009, dita o dever da análise de proporcionalidade ao se quantificar a sanção. Vejamos:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

(...)

§ 3o. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.(Grifado nosso.)

Até a edição da Lei n. 12.034, de 2009, que incluiu o citado § 3º, aplicava-se a sanção de suspensão de repasse de quotas por um ano inteiro. No entanto, a partir da alteração legislativa de 2009, a referida penalidade passou a ser balizada pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Na aplicação desse dispositivo legal, a gravidade das irregularidades tem sido considerada como parâmetro à dosimetria da sanção.

Nesse sentido, cito entendimento do c. TSE, segundo o qual com o advento da Lei n. 12.034/2009, que deu nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, a aplicação da sanção ao partido deve ser proporcional e razoável, levando-se em conta a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas. (Petição n. 1680 – 27398-40.2005.6.00.0000 -, Relator: Min. Marcelo Ribeiro, j. 15/09/2010)

Assim, penso que, para a dosimetria proporcional e razoável do número de meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário no caso em apreço, deverá ser sopesada a gravidade das falhas, o grau de viabilidade propiciado para o saneamento das contas, o conjunto de irregularidades e o correspondente percentual considerado irregular relativamente ao total movimentado pela agremiação e os precedentes jurisprudenciais.

Diante dessas considerações, presentes as características específicas da desaprovação de contas decorrente do registro de doação estimável de despesa partidária realizada de forma direta por terceiro, implicando efetivamente a existência de receitas e despesas sem correspondente trânsito pela conta bancária e da supressão de declaração de doação estimável referente à cessão do imóvel sede do partido, associadas à inércia da agremiação partidária em esclarecer as inconsistências apontadas em diligências, apresenta-se razoável e proporcional impor a suspensão do repasse de novas quotas partidárias pelo prazo de 03 (três) meses, como forma de desestimular a desídia para com o dever de prestar contas.

Assim, o recurso merece ser provido, para o fim de ser aumentada a penalidade aplicada na sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando parcialmente a decisão de 1º grau, no sentido de aplicar a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, como efeito da desaprovação das contas do ano-exercício 2012 do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB.