RE - 68252 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O agente do Ministério Público, com atuação perante a 62ª Zona Eleitoral – Marau, com base no art. 14, §§ 10 e 11, propôs ação de impugnação de mandato eletivo contra Zigomar Zanin, diplomado 1º suplente de vereador nas últimas eleições daquele município, sob os argumentos, em suma, de que, além das contas de campanha julgadas irregulares, teve contra si, apurado em inquérito da polícia federal, a indicação da ocorrência de movimentação ilícita de recursos de campanha, do abuso de poder econômico e da prática do crime eleitoral do art. 299 do Código Eleitoral.

Destacou a decisão que rejeitou as contas pela ocorrência de graves irregularidades contábeis. Instruiu a representação com fotografias e vídeos que mostrariam negociações de voto em troca de CNH e medicamentos. Pediu, com a procedência da ação, fosse tornada insubsistente a votação e a diplomação do vereador, bem como fosse declarada a sua inelegibilidade (fls. 02-12). Juntou documentos, dentre outros, o expediente da Promotoria Eleitoral, derivado de notícia-crime lá então apresentada pela Coligação Novos Caminhos contra a Coligação Marau no Rumo Certo, dando conta da ocorrência dos ilícitos que subsidiaram a propositura da AIME (fls. 13-113).

Recebida a inicial e determinado o seu processamento (fl. 116), a requerimento do MPE foi juntada cópia do processo relativo à prestação de contas eleitorais do então candidato e ora impugnado (fls. 118-175v).

Notificado (fls. 176v), o impugnado apresentou defesa. Alegou que o julgamento da prestação de contas não transitou em julgado, uma vez interposto recurso perante este Tribunal, acerca da qual alegou fundar-se a rejeição em meras irregularidades formais. Negou a compra de votos e afirmou que as gravações trataram-se de “armação” forjada pelos seus adversários políticos, tentando vincular o papel social do impugnado com ajuda no processo eleitoral. Pediu a quebra do sigilo telefônico do denunciante, bem como a abertura de inquérito para apurar prática de falsidade ideológica. Requereu a realização de perícia das mídias e dos fármacos (fls. 179-87).

Decisão judicial primeira, acerca dos requerimentos da defesa, deferiu a perícia nas mídias, a ser efetuada às suas expensas, e indeferiu à relacionada aos medicamentos, uma vez existente nos autos receituário médico, suficiente para identificar sua necessidade e indicação. Indeferiu, também, o requerimento para instauração de inquérito, uma vez existente apuratório policial instaurado (fls. 192-3).

Nova decisão determinou a designação de audiência de instrução após concluída a prova pericial (fl. 196), para a qual prosseguiram as diligências.

O impugnado alegou impossibilidade de pagar os honorários, fixados inicialmente pelo perito em R$ 19.500,00, e requereu a sua realização “às custas da União”, indicando os quesitos e deixando de indicar assistente técnico (fl. 197), o qual restou indeferido (fl. 205-205v).

Intimado, o MPE não apresentou quesitos, nem indicou assistente técnico (fl. 206). Instado à manifestação, o perito designado ofertou nova proposta de honorários (R$ 12.500,00), os quais, por decisão judicial, restaram fixados em R$ 9.500,00 (fl. 211). Em face do seu não pagamento, o Juiz Eleitoral decretou a perda da prova e designou, assim, audiência de instrução (fl. 218).

Em primeira audiência, ausente o impugnado e seu procurador, a requerimento do MPE, foi designada nova audiência, para a qual foi determinada a intimação das testemunhas do impugnante e do impugnado, a teor do art. 5º da LC n. 64/90 (fl. 220).

Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do impugnado e das testemunhas de acusação e defesa (fls. 234-5), cuja mídia de gravação vem acostada aos autos (fl. 237).

Declarada encerrada a instrução (fl. 361), vieram aos autos as alegações finais do MPE (fls. 363-66v) e do impugnado (fls. 369-81).

Sobreveio sentença reiterando a natureza cível do feito em exame - decisão com base na qual o juiz eleitoral afastou da análise eventuais ilícitos de viés penal, cujo apuratório se daria em expediente próprio - e reafirmando a licitude da prova, constituída de gravações ambientais. No mérito, admitiu presentes os elementos que atestaram a ocorrência de fraude, consubstanciada na doação a eleitor em período eleitoral, capaz de influenciar no resultado do pleito, concluindo que a prática não ficou restrita ao denunciante do MPE. Julgou procedente a ação, ao efeito de determinar a cassação do impugnado, afastando a declaração de inelegibilidade - a seu ver, consectário do decreto judicial (fls. 382-88v.).

Irresignado, recorreu o impugnado, alegando que: (1) o processo de prestação de contas de campanha, cuja rejeição, em primeiro grau, embasou a propositura da inicial, ainda pende do exame do recurso, interposto perante este Tribunal, acerca do qual foram juntados documentos que provariam a regularidade das contas, avalizados em parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que pugna pela sua aprovação com ressalvas; (2) repisa os termos da defesa, reiterando, em suma, a negativa da compra de voto, e que o cenário de fraude foi uma montagem, na qual foi aproveitado o seu senso de humanidade (fls. 392-408).

Com contrarrazões do MPE (fls. 411-6v.), vieram os autos a este Tribunal e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que, preliminarmente, manifestou-se pelo reenquadramento da fundamentação na figura do abuso do poder econômico, tendo em conta o aporte de recursos para aquisição de medicamentos destinados a eleitores no curso de período eleitoral. Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a anulação dos votos atribuídos ao investigado, fulcro nos artigos 222 c/c 237, ambos do Código Eleitoral, devendo ser procedido ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso merece ser conhecido.

A sentença foi publicada no DEJERS do dia 26/07/2013 (certidão de fl. 389v.), sexta-feira, e dela foi interposto apelo no dia 31/07/2013 (fl. 392) - atendido, desse modo, o prazo de três dias requerido no art. 258 do CE.

Dispenso-me de tecer maiores considerações acerca de uma das prova colhidas – gravações ambientais -, uma vez que sobre ela o recorrente não se insurge e esta Corte, em reiterados julgados, reconhece a sua validade. Nesse sentido, os precedentes: REs n. 235-54, 4062-32, 270-08 e 443-41 e AP n. 12008.

Mérito

De início, cabe delimitar o ângulo de análise deste recurso.

O dispositivo constitucional, no qual se assenta a propositura da AIME, tem o seguinte teor:

Art. 14. [...]

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

A ação de impugnação de mandato eletivo - AIME, cuja decisão é agora combatida, foi proposta para ver reconhecida a existência dos três fundamentos que lhe dão sustentação: o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude, requerendo-se a anulação da votação do candidato impugnado e declarando-se a sua inelegibilidade, forte na alegada movimentação ilícita de recurso de campanha, no abuso do poder e na prática de ilícito de natureza penal.

A sentença restringiu a apreciação da AIME com o foco na existência de fraude, avaliada capaz de influenciar no resultado do pleito, e consistente, no caso, na doação a eleitor em período de campanha.

Como bem apanha o procurador regional eleitoral, os fatos descritos na inicial “merecem ser enquadrados na hipótese de abuso de poder econômico”. Isso porque, como refere, o feito não tratou de fraude:

[…] não se vislumbram elementos suficientes à configuração de fraude, haja vista que, a princípio, os eleitores não foram induzidos a erro. Nas palavras de Rodrigo López Zilio (in Direito Eleitoral, 3ª edição, pág.), ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento da AIME, “A fraude se caracteriza como o ato voluntário que induz outrem em erro, mediante a utilização de meio astucioso ou ardil. Pressupõe a fraude que a conduta seja perpetrada com o deliberado propósito de induzir alguém em erro, configurando-se o ilícito tanto quanto houver benefício como prejuízo indevido a quaisquer dos atores do processo eleitoral (candidato, partido ou coligação)”. Destarte, na hipótese dos autos, como não se verifica conduta que induz em erro quaisquer dos atores do processo eleitoral, deve ser afastada a capitulação legal adotada pelo juízo monocrático.

Da mesma forma, na sequência, apura o PRE que não se poderia examinar o caso sob a ótica da prática da corrupção. Em suas palavras:

De outra parte, também não se verifica, na espécie, o cometimento de ato de corrupção, visto que não há elementos suficientes a indicar a troca de medicamentos por votos, senão apenas que tais benefícios foram doados a eleitores, em período de campanha eleitoral do demandado.

Sobre o tema Rodrigo Zilio (obra citada, pág. 477) leciona que “vislumbra-se duas espécies de corrupção na esfera eleitoral: em sentido lato, que pressupõe o oferecimento ou promessa de qualquer vantagem para a prática de ato vedado por lei; em sentido estrito, que exige o pedido de voto ou abstenção. Ao passo que a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da LE) e o crime do art. 299 do CE tratam da corrupção em sentido estrito, é cabível o ajuizamento de AIME, RCED e AIJE com base na corrupção em sentido lato.

Destarte, ausentes elementos a caracterizar “negócio ilícito caracterizado pela relação personalizada entre o corruptor e o corrompido”, fica afastado, igualmente, o enquadramento legal da conduta na moldura do art. 41-A da LE.

Isso posto, assim como o procurador regional eleitoral, passo ao exame do recurso com o olhar no cometimento ou não do abuso do poder econômico, o qual foi entendido configurado nos autos pelo promotor eleitoral, proponente da ação, pelo magistrado, em sua sentença, e pelo digno representante do Ministério Público, em seu parecer.

O acusado se defende dos fatos, e não da imputação que lhe é feita, como bem alude o procurador regional eleitoral, e sobre eles é que debrucei a minha análise e firmei o meu convencimento.

Examinei com acuidade o conjunto probatório trazido aos autos.

Cabe esclarecer, de plano, que a inicial se fundou, também, na acusação da existência de graves irregularidades na prestação de contas de campanha do impugnado, as quais foram rejeitadas em primeiro grau. As mesmas contas não foram objeto de imputação da sentença agora combatida, cumprindo referir, a respeito, que foi julgado neste Tribunal, em sessão de 12/09/2013, recurso a elas atinente, da relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, o qual restou assim ementado:

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Desaprovação das contas no juízo monocrático.

Irregularidade formal corrigida em grau de recurso. Comprovada a propriedade dos veículos utilizados na campanha eleitoral do candidato. Trânsito dos recursos pela conta bancária. Despesas justificadas por notas fiscais. Licitude da cessão de bens de terceiros em prol da candidatura do recorrente.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

A propositura da AIME nasceu a partir da acusação formulada por Volmar Paese, figura que deflagrou a ação ministerial, dando conta de que, às vésperas da eleição, precisara de medicamento. Ao ficar sabendo que o impugnado e candidato a vereador Zigomar Zanin estaria distribuindo medicamentos, por supostamente discordar dessa prática e, ao que tudo indica, orientado pela coligação adversária, foi até o candidato e procedeu às gravações que confirmariam a conduta ilícita, tudo visando à conversão em votos em prol da candidatura à vereança.

Os 6 (seis) vídeos que instruíram a inicial trazem, na sequência, em suma, os seguintes fatos: inicialmente Volmar, dirigindo-se à secretaria da saúde e recebendo a informação da inexistência, naquele local, do medicamento por ele desejado (Feldene). Ao referir a impossibilidade de sua aquisição por meios próprios, foi orientado a falar com terceira pessoa, de nome Vilmo, funcionário da mesma secretaria.

Outro vídeo mostra pessoa não identificada mantendo diálogo com pessoa sedizente Maurício, morador da Vila Fátima, a qual entrou e rapidamente saiu da secretaria da saúde. Na saída, abordado pelo interlocutor, Maurício informa que não encontrara o remédio pretendido e que não tinha condições de comprá-lo. Instado sobre as eleições, refere a parente que teria recebido CNH, “em troca de favor”, e também que estariam distribuindo remédio. O interlocutor pede o telefone de Maurício para contato e ver se poderia ajudá-lo.

Os demais vídeos mostram o diálogo do denunciante Volmar com Vilmo. Após insistir acerca da necessidade do medicamento, Vilmo demonstra hesitação, refere que “a eleição me amarra”, e dá um telefone a Volmar. Outro vídeo (4) mostra o encontro de Volmar com o candidato Zigomar, para o qual é mostrado receituário médico, em nome de Romeu Paese, e com a prescrição para outro medicamento – Nexio 40. Instado a respeito, Volmar informa para Zigomar que deveria ter havido erro no nome constante da receita médica. Zigomar faz, então, ligação para pessoa de nome “Lidi”, a quem encaminha Volmar. “Lidi” corresponde a Lidiane, que atendia no Diretório do PMDB. Zigomar alcança a Volmar algumas canetas, oportunidade em que este pede também ao candidato gasolina, ao que Zigomar responde “hoje, não … eu vou conseguir uns patrocínios, não tá fácil ...”.

O vídeo sequente (5) mostra o diálogo de Volmar com Lidiane, já no Diretório do PMDB. Lidiane, após falar com pessoa de nome “Gláucio”, acerca do remédio prescrito e seu valor, informa a Volmar a necessidade de ele fazer um cadastro para obter desconto no preço do medicamento, cujo valor final ficaria em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Após tratativas entre ambos, fica acertado que Lidiane compraria ela própria o remédio e o traria para Volmar. Ao ser perguntada por Volmar se conseguiria para ele esse valor, a resposta de Lidiane foi “consigo”.

A última filmagem (vídeo 6), mostra a entrega do medicamento a Volmar, efetuada por pessoa identificada, após, como Juliana. Instada por Volmar quanto a realizar pagamento pela medicação, a resposta é “fica tranquilo. Só depois, se tu precisar mais, vai na secretaria da saúde e encaminha ...”. Volmar se manifesta “eu tenho mais uns votos em casa ...”, ao que Juliana responde “então, vira pra nós … vota no Roncatto … Pra vereador … Pode escolher qualquer um ali da mesa ...”.

Integrando a instrução do feito, foi expedido mandado de busca e apreensão, cumprido pela polícia federal, resultando no auto de apreensão da fl. 101.

Não obstante chame a atenção, em números totais, o quantitativo de medicamentos apreendido, verifico que esse dado ganha relativização no cotejo com os depoimentos dados em audiência. Senão, vejamos:

a) auto de apreensão: “130 comprimidos de cloridrato de fluoxetina 20 mg”; é vendido em embalagens de 30 comprimidos, no que resultaria a apreensão em 4 (quatro) caixas do medicamento;

b) auto de apreensão: “60 comprimidos de escitalopram 10 mg (caixa fechada)”; vendido comercialmente em embalagens de 14 comprimidos, resultaria em 4 (quatro) caixas do medicamento;

c) auto de apreensão: “20 comprimidos de cloridrato de metilfenidato”, nome comercial do medicamento conhecido como “Ritalina”; vendido em embalagens de 20 comprimidos, resultaria em 1 (uma) caixa do medicamento;

d) auto de apreensão: “41 comprimidos de Ibuprofeno 600mg”; vendido comercialmente em embalagens de 20 comprimidos, resultaria em duas caixas; e

e) auto de apreensão: “51 comprimidos de paracetamol 500mg”; vendido comercialmente em embalagens de 20 comprimidos, resultaria em pouco mais de duas caixas.

Assim, em termos de caixas de medicamentos apreendidos, que melhor consolida, a meu ver, a ideia de quantidade, pode-se traduzir a apreensão em cerca de 13 (treze) caixas de medicamentos. Destas, os descritos neste voto nas alíneas 'a' a 'c', que totalizam 9 (nove) caixas, compreendem medicamentos tidos como antidepressivos, cujo valor de mercado tende a ser de maior vulto.

Essa quantidade de medicação apreendida, por si só, na visão deste relator, não tem o condão de qualificar o ambiente do Diretório do PMDB de Marau como potencial fonte de distribuição de medicamento - prática que poderia, sim, conduzir a um desequilíbrio no pleito. Digo isso também no cotejo com a prova testemunhal, razão pela qual passo ao exame dos depoimentos prestados em audiência.

Quase nada se aproveita do depoimento de Volmar Paese, eivado de contradições. Ainda que tomado como testemunho, transparece a falsidade de suas declarações, traduzida em respostas evasivas, dizendo nada lembrar. Seu próprio comparecimento à audiência foi tumultuado. A pedido do MPE todas as testemunhas foram notificadas pelo cartório eleitoral, ainda que a sua condução devesse ser promovida pelas partes, a teor do que dispõe o art. 5º da LC n. 64/90. Notificado, Volmar Paese, informou à Secretaria do MPE que não poderia comparecer à audiência em razão de “compromisso de trabalho em Pernambuco” (fl. 232), sendo que a sua presença somente foi assegurada atendendo a requerimento do promotor eleitoral para sua condução (fl. 229), deferida judicialmente (fl. 232v.).

Disse se tratar de pessoa, à época da eleição, sem condição de compra de medicamento. No entanto, não sabe dizer qual medicamento lhe fora prescrito, nem porque o receituário estava em nome de Romeu Paese, pessoa que diz não conhecer.

Reconhece ser o autor de quase todos os vídeos (à exceção do vídeo 2), e que utilizara uma “caneta que gravava”, porém disse não lembrar quem lhe alcançou. Afirmou que teria devolvido a caneta a essa pessoa, acerca da qual não lembrava, em uma praça. Perguntado sobre a motivação para a prática de tal ato disse: “agi por impulsão”, “por política”, “não sei o que me deu”.

O depoimento de Lidiane Catanio, então secretária no Diretório do PMDB, foi colhido na condição de informante.

Afirmou que comprou o remédio, que foi depois alcançado a Volmar, em farmácia local, na conta de Zigomar. Disse que os medicamentos apreendidos no mandado de busca e apreensão eram somente para uso 'do pessoal', incluindo a si própria, aqueles que trabalhavam no diretório, bem como os vereadores que por lá circulavam. Disse que no período eleitoral era comum alguém "perguntar alguma coisa", e que "a gente sempre ajudava".

Afirmou ter visto Volmar circulando entre os diretórios dos partidos, inclusive o PP.

Asseverou que tomava dois comprimidos diários de antidepressivos e que era comum “o pessoal” que circulava no diretório lhe pedir medicamento para dor de cabeça, dores em geral, cansaço - por isso havia o material então apreendido.

No seu depoimento, Juliana Gallo, funcionária do Diretório do PMDB e quem entregou o medicamento a Volmar, asseverou que não pediu voto a Volmar, apenas expressou o seu próprio voto no candidato a prefeito, “o Roncato”, e que não pediu voto para nenhum vereador.

Assim como Lidiane, também disse que usava dois comprimidos diários de antidepressivo.

Elimar Severo, que aparece no vídeo de n. 4 como interlocutor com Volmar, previamente à chegada de Zigomar, no depoimento em juízo, classificou repetidas vezes como “bobo” o seu comentário feito para Volmar de que o impugnado estaria "dando casa, comida, gás, tudo, até mulher...”. Alegou tratar-se de frase do senso comum, dita sem qualquer embasamento fático, que poderia ser aplicada a qualquer candidato, e não só ao impugnado.

O impugnado Zigomar disse, em seu depoimento, que o apelo feito por Volmar fora de tal ordem desesperado que ele não pôde deixar de atender - negando, no entanto, a contrapartida do pedido de voto.

Os depoimentos de Gilberto Benin e de Douglas Kurtz em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos.

A ação de impugnação de mandato eletivo visa exclusivamente a desconstituir mandato, ainda que de suplente, como é o caso (Precedente TSE – Ag. n. 1130/SP – DJ 12/2/1999, p. 38). Essa desconstituição deve ter por base elementos ou indícios de prova que permitam ao julgador avaliar a efetiva influência da prática ilícita nos rumos da eleição, ainda que não precise alcançar o resultado da eleição propriamente dito.

Bem elucida a questão, no ponto, o eminente doutrinador Rodrigo López Zílio:

[…]

A análise da potencialidade lesiva, contudo, não se prende ao critério exclusivamente quantitativo, devendo ser sopesado pelo julgador outros fatores igualmente determinantes da quebra da normalidade do pleito, tais como o meio pelo qual o ato foi praticado (pela imprensa, pessoalmente), se envolveu aporte de recursos públicos ou privados, o número de pessoas atingidas e beneficiadas – direta e reflexamente -, a época em que praticado o ilícito (se próximo ou não do pleito), a condição pessoal dos beneficiados (condição econômica, social e cultural). (Grifei)

[...]

(in Direito Eleitoral, 3ª ed, Ed. Verbo Jurídico, p. 481):

No mesmo sentido, o posicionamento de José Jairo Gomes:

[…] Frise-se que tanto o abuso de poder econômico quanto a corrupção e a fraude devem ter por desiderato a indevida influência nas eleições ou em seus resultados, de sorte a macular a sinceridade do pleito e a soberania da vontade popular expressa nas urnas. Por isso, tem-se exigido que os eventos considerados apresentem aptidão ou potencialidade lesiva, isto é, sejam de tal magnitude ou gravidade que possam ferir a normalidade ou a legitimidade das eleições. Não há mister seja demonstrado o real desequilíbrio do pleito, isto é, que os eleitores efetivamente votaram ou deixaram de votar em determinado candidato em virtude dos fatos alegados. Mesmo porque o estabelecimento dessa relação causal seria impossível tendo em vista o segredo do voto. A aptidão lesiva não se encontra necessariamente vinculada ao resultado quantitativo das eleições, mas à sua qualidade. (Grifei.)

(in Direito Eleitoral, 6ª ed, Editora Atlas, p. 537.)

O que extraio dos autos é, sim, a ocorrência de um ilícito. Um eleitor é beneficiado com a entrega de medicamento para si. Porém, não concluo que esse ilícito possa ter-se constituído prática corrente na campanha do impugnado. Aliás, no material colacionado aos autos pude apurar a preocupação de que se tratava de período eleitoral - mais precisamente na fala de Vilmo, funcionário da secretaria da saúde (vídeo 4), na sua expressão: “esse período me amarra”.

Atento à prova dos autos, é notório o ambiente de armação em que ela foi construída. Isso se vislumbra de várias formas. No vídeo 2, é flagrante que a pessoa que filma aguardava a chegada do interlocutor “Maurício” que, em menos de um minuto, entra e sai da secretaria da saúde com a suposta negativa ao fornecimento de medicação prescrita, e entabula diálogo relacionado a compra de voto. No entanto, o mesmo interlocutor, que também grava o vídeo, deixa entrever, ao pedir o telefone de “Maurício”, que se disporia a lhe oferecer vantagem.

Outra inconsistência de prova, e a mais grave, é a praticada por Volmar, que se dirige inicialmente ao posto de saúde para buscar medicamento de nome “Feldene” (vídeo 1), apresenta receituário com prescrição diversa (Nexio 40), em nome de outra pessoa - Romeu Paese -, datado de 28/09 (fl. 19), sendo que o hospital informa atendimento em nome de Volmar somente no dia 27/10, às 15h06min, conforme prontuário requisitado judicialmente, acostado à fl. 317.

Ou seja, o ambiente em que se assenta o conjunto probatório foi obtido forjadamente. Ainda que engendrado em falsidade, não é de ser desprezado, como refere o magistrado em sua sentença (fl. 388, in fine):

[…] a fim de que não se alegue omissão, vale ainda destacar que a repugnância a uma inocência demasiada ao longo da presente sentença se aplica também para a conduta de Volmar Paese, o interlocutor. Está claríssimo que o mesmo estava orientado a buscar indícios de irregularidade nas eleições, provavelmente por outro(s) partido(s) político ou candidato (s). Porém, não há qualquer mácula ou ilicitude na conduta. Aliás, a fiscalização dos candidatos e partidos políticos é indispensável para a lisura do processo eleitoral, dada a conhecida ineficiência dos poderes constituídos para, sozinhos, impedirem toda a sorte de ilícitos que se praticam nessas ocasiões, principalmente nas eleições municipais e em pequenos municípios. [...]

No entanto, o ambiente trazido aos autos tem de ser olhado sob o viés da teatralização, do cenário previamente construído, onde os personagens já vêm predispostos a ocupar papeis que lhes foram destinados em roteiro pré-escrito, por autores que têm um propósito firme – imputar ao adversário político a prática de grave ilícito eleitoral.

Com esse olhar é que estendi minha análise e, não obstante não se possa, de forma alguma, atribuir regularidade à prática de alcançar a eleitor um medicamento, data vênia ao julgador que, com tanta dedicação, procedeu ao manejo dos autos, não consegui apurar um contexto de que se tratasse de prática ilícita sistemática, ou que ganhasse contornos organizacionais aptos a alcançar um desequilíbrio eleitoral, que é o bem jurídico tutelado por esta ação.

Não me convenço do argumento do recorrente, lançado em memoriais (fl. 371), de que “na circunstância como ocorreu o pedido de remédio, qualquer pessoa poderia ter ajudado e fornecido o medicamento a um pedinte”. Ora, a “pessoa”, no caso, era candidato, sujeito às regras eleitorais válidas para o período, que vedam essa prática. Ademais, ele não dissociou a “benemerência” ao fato de ser candidato, tanto é que alcançou canetas promocionais a sua candidatura ao dito “pedinte”, juntamente às providências visando a que o mesmo obtivesse a medicação desejada.

Porém, não me convenço, também, de que esse ato – como disse, dissociado de outro elemento de prova mais robusta, que não colhi dos autos - pudesse alavancar um movimento de desequilíbrio em prol de um candidatura.

O ato final da entrega do medicamento a Volmar, junto ao Diretório do PMDB, que consolida e confirma o cometimento da prática ilícita, vem envolto a um diálogo que, para mim, foi decisivo na avaliação de mérito: a funcionária entrega o material e, somente quando instada por Volmar, por meio da frase “eu tenho mais uns voto em casa”, lhe responde “então vira pra nós … vota no Roncatto”, na alusão à candidatura a prefeito, deixando claro que não pedia voto a nenhum candidato a vereador em particular, tanto é que diz “pra vereador pode escolher qualquer um ali da mesa ...”. Ora, a funcionária estava em espaço do partido, destinado à campanha eleitoral, é provocada a se manifestar sobre a eleição, parecendo-me natural que o fizesse em prol da facção política para a qual prestava serviço. Não vinculou o ato da entrega da medicação à votação no impugnado, isso é induvidoso.

O conceito de abuso de poder, em sim mesmo, é etéreo, somente podendo ser dimensionado o seu alcance – no caso da AIME, influência no resultado das eleições -, à luz do caso concreto.

José Jairo Gomes é mais uma vez muito feliz quando leciona que:

[…] o conceito de abuso de poder é, em sim, uno e indivisível. Trata-se de conceito fluido, indeterminado, que, na realidade fenomênica, pode assumir contornos diversos. Tais variações concretas decorrem de sua indeterminação a priori. Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso. O conceito é elástico, flexível […].

(in Direito Eleitoral, 6ª ed, Ed. Atlas, pp. 442-3.)

Assim, associando o ensinamento aos casos concretos é que vão-se amoldando os contornos práticos do alcance da norma, quanto mais em se tratando de processo judicial com tão gravosa consequência como a AIME - qual seja, a cassação do mandato alcançado ao candidato pela votação obtida nas urnas. No sentido desse amoldamento, colaciono a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AIME. PREFEITO. SUSTENTAÇÃO ORAL. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL GRATUITA CONDICIONADA AO APOIO ELEITORAL. CUSTEIO. APOIADOR DE CAMPANHA. POTENCIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. DIVERSIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

3. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.

4. Na hipótese dos autos, o TRE/SC reconheceu a prática do abuso de poder econômico decorrente da distribuição massiva de combustível a eleitores - patrocinada por pessoas que apoiavam a candidatura dos agravantes - um dia antes das eleições. De acordo com as instâncias ordinárias, a distribuição não foi vinculada a nenhuma carreata, mas sim condicionada à manifestação favorável à candidatura dos agravantes.

7. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe - nº 60117 – Caçador/SC - Acórdão de 06/03/2012 - Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI - DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 09/04/2012, Página 14-15.)

E, como já antes referi, não colho, dos elementos que me foram trazidos por estes autos, conteúdo probatório suficiente a admitir que o ilícito perpetrado pelo candidato – e o foi -, de alcançar um medicamento a um eleitor, tivesse o condão de favorecer a sua candidatura a ponto de alterar o resultado da votação alcançada, que lhe assegurou a condição de um dos primeiros suplentes à vereança do Município de Marau.

Nesse entendimento, os precedentes deste Tribunal:

RE - Recurso Eleitoral nº 100000426 - Nova Santa Rita/RS

Acórdão de 20/03/2012 - Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA - Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 47, Data 22/03/2012, Página 01.

Ementa:

Recurso. Eleições 2008. Impugnação de mandato eletivo com base em suposta prática de fraude eleitoral e abuso do poder econômico. Impressão e distribuição de panfletos simulando a diagramação de jornal local, noticiando informações inverídicas sobre a candidatura à reeleição de chapa majoritária. Improcedência no juízo originário.

Acervo probatório frágil e sem comprovação da autoria da conduta. Material com conteúdo prejudicial também à candidatura dos demandados. Ausência de potencialidade dos fatos narrados para interferir no resultado do pleito.

Inexistência de prova suficientemente sólida capaz de ensejar a cassação de mandato conquistado pelo voto popular. (Grifei).

Provimento negado.

 

RE - Recurso Eleitoral nº 40588853 - Encruzilhada Do Sul/RS

Acórdão de 06/09/2011 - Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG

Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 158, Data 12/9/2011, Página 05

Ementa:

Recurso. Prefeito e vice. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de abuso de poder econômico, corrupção e fraude na campanha eleitoral de 2008.

[...]

Fragilidade da prova constante de fotografias e filmes da suposta participação de funcionários públicos na campanha eleitoral. Desatendido o necessário resguardo da autenticidade desse material.

Conjunto probatório inconsistente para respaldar juízo condenatório. Necessidade de as provas da prática violadora da legislação apresentarem-se inequívocas e robustas para justificar o ato desconstitutivo de mandato eletivo conquistado pelo voto popular.

Provimento negado.

 

RE - Recurso Eleitoral nº 659266 - Saldanha Marinho/RS

Acórdão de 24/05/2011 - Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA - Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 090, Data 31/05/2011, Página 2

Ementa:

Recurso. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2008. Infringência às normas de captação de recursos, gastos e de prestação de contas.

Manutenção da sentença recorrida. Ausência de prova quanto aos fatos apontados como irregulares. A potencialidade da conduta irregular para influenciar no pleito não se afere apenas do resultado quantitativo, mas de elementos que impactem o transcurso normal e legítimo do processo eleitoral. Inexistência de desequilíbrio entre os candidatos. Necessidade de as provas da prática violadora da legislação apresentarem-se inequívocas e robustas, revelando a vantagem ilícita do dinheiro e dos bens materiais em detrimento dos concorrentes ao pleito.

Provimento negado.

Diante do exposto, VOTO por dar provimento ao recurso interposto por Zigomar Benin, reformando a decisão de primeiro grau que julgara procedente ação de impugnação de mandato eletivo contra ele intentada.