RE - 66955 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Os autos tratam de recurso eleitoral interposto por CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, candidato à reeleição como prefeito de Canudos do Vale, não eleito, OLI PEDRO GIRARDI, candidato não eleito a vice-prefeito, ROBERTO JANDIR FEIL, secretário municipal da saúde e candidato a vereador eleito e ARLETE FEIL, cabo eleitoral, contra sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político e de autoridade, condenando os representados às sanções de inelegibilidade por 8 (oito) anos a contar da eleição de 2012, e de cassação do diploma do vereador ROBERTO JANDIR FEIL, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90, por entender restar comprovada a fraude em alguns alistamentos e transferências de inscrições eleitorais, mediante confecção de cartões do SUS com data de emissão retroativa, documento que era apresentado perante o cartório eleitoral como comprovante de domicílio em Canudos do Vale.

Os recorrentes postulam a reforma da sentença, sustentando não ter havido prática do abuso de poder, e que “os fatos, principalmente na sua tipicidade subjetiva, não beneficiaram os representados”. Referem que os testemunhos ouvidos apresentaram contradições que comprometem a prova, razão pela qual não poderiam servir de base para condenação tão gravosa como a de cassação do diploma (fls. 471-479).

Após a apresentação de contrarrazões (fls. 482/484), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não provimento do recurso e, de ofício, pelo afastamento da declaração de inelegibilidade de Oli Pedro Girardi.

É o breve relatório.

 

VOTO

Em relação à preliminar suscitada da tribuna, tanto a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à desta Corte é uníssona no sentido de que os fatos praticados anteriormente ao processo eleitoral, mas desde que ocorridos no ano das eleições, podem ser objeto de ação de investigação judicial eleitoral.

A decisão do TSE no Recurso Especial Eleitoral n. 65807, da relatoria do Ministro Cássio Meira, assenta expressamente que o ato de improbidade administrativa praticado em momento anterior ao registro de candidatura também pode configurar, em tese, a prática de abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, hipótese que inaugura competência à Justiça Eleitoral como maior responsável pela lisura das eleições.

Assim, afasto a preliminar.

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

Os recorrentes foram condenados por prática de abuso de poder político e de autoridade, em razão dos seguintes fatos descritos na sentença (fls. 458 e verso):

Relatou que, diante da disparidade entre o número de habitantes e eleitores inscritos para votar em Canudos do Vale, foram investigadas as transferências e inscrições eleitorais realizadas entre 01/11/2011 e 09/05/2012, além de dados repassados pelas testemunhas Elton Caliari e Paulo Bergmann.

Afirmou que, durante as investigações realizadas, restou comprovada a fraude nas inscrições eleitorais, então consistentes na falsificação da data de emissão de cartões nacionais de saúde (Cartão SUS), até então aceitos como prova de domicílio eleitoral e sendo responsáveis pelas referidas falsificações os investigados CLEO ANTÔNIO LEMES DA SILVA, prefeito municipal, e ROBERTO JANDIR FEIL, então secretário de saúde, que impuseram, no período de fevereiro de 2012 a maio de 2012, às servidoras públicas TAÍZE TERESINHA VILLA BERGHAHN e MARA SAUTER a emissão de pelo menos dez cartões SUS, para servirem como prova de domicílio, nesses fazendo constar data de emissão retroativa, assim transpondo a exigência mínima de três meses de residência em Canudos do Vale. Referiu que, para consumar a fraude, as pessoas cujos nomes deveriam constar nos cartões de saúde sequer compareciam ao Posto de Saúde para obtê-los, sendo os dados colhidos de cópias de documentos pessoais repassadas àquelas servidoras, alternadamente, pelos investigados CLEO ANTÔNIO, ROBERTO JANDIR e ARLETE.

Conforme se verifica, a presente ação teve origem em inquérito policial instaurado para averiguar transferência ou inscrições eleitorais fraudulentas, em razão da disparidade entre o número de habitantes e o número de eleitores de Canudos do Vale, que apresentava mais eleitores do que moradores entre os anos de 2011 e 2012.

Na inicial, o Ministério Público Eleitoral apontou a transferência irregular de nove eleitores: Ademir José de Col, Zelinda Zanatti de Col, Tiago Michel Winck, Ronaldo Martini dos Santos, Ronaldo Martini dos Santos, Leonardo Martini dos Santos, Paulo Bonasia Pelegrini, Regina Maria Zang e Marcel Anderson Locatelli. Todas estas pessoas compareceram ao cartório eleitoral para transferir o título ou alistar-se eleitor no Município de Canudos do Vale, apresentando como comprovante de residência o cartão do SUS (modelo retratado às fls. 164 e 169) com data de emissão retroativa, fato que foi averiguado na fase de investigação criminal.

Para efetuar as transferências irregulares, os investigados Cleo Antônio, Roberto Jandir Feil e Arlete Feil entregavam às servidoras do posto de saúde local cópias dos dados e documentos pessoais repassados pelos eleitores, e determinavam que os cartões do SUS fossem emitidos com data retroativa a três meses.

Por certo, eventuais ilícitos relativos à improbidade administrativa ou atinentes a outras esferas que não a eleitoral devem ser analisados em demanda própria. Esta anotação se mostra necessária, pois do exame dos autos, além de verificar-se a caracterização do abuso que o Direito Eleitoral visa repreender, evidencia-se conduta irregular relativa à emissão do cartão SUS. Ao que parece, o cartão é emitido pelo posto de saúde de Canudos do Vale sem muito rigor de normas.

Quanto à prova, o inquérito policial foi juntado aos autos a partir da fl. 07 do volume 01, e traz extensa investigação a respeito das irregularidades nas transferências eleitorais apontadas na inicial. Há planilhas com os dados dos eleitores e datas de transferência ou alistamento, pesquisa e batimento entre os endereços declarados em cartório e aqueles constantes nos sistemas informatizados da polícia federal, coleta de documentos e investigações in loco nas residências declaradas no momento da confecção do título.

Há também uma representação, apresentada perante a promotoria eleitoral de Lajeado por Paulo Bergmann, presidente do PMDB de Canudos do Vale, e Elton Caliari, presidente do PDT de Canudos do Vale, relatando os mesmos fatos aqui abordados, atinentes ao cometimento de abuso de poder por parte dos recorrentes (fl. 32).

Na fase policial, os eleitores referidos na investigação prestaram depoimentos. Tiago Michel Winck afirmou possuir vínculos com o município de Canudos do Vale, e negou ter solicitado o cartão SUS ou ter realizado a transferência do título eleitoral a pedido de qualquer candidato (fl. 110 e reinquirição à fl. 198); Marcel Anderson Locateli, declarou que sequer conhecia a cidade de Canudos do Vale, e que transferiu seu título para lá apenas para não prestar o serviço militar (fl. 111). De igual modo, Ronaldo Martini dos Silva e Leonardi Martini dos Santos afirmaram que transferiram seu título de eleitor por vontade própria e sem participação dos representados. No entanto, Ronaldo referiu que seu amigo, Ismael, lhe solicitou que votasse no candidato Cleo (fls. 115-116 e reinquirição às fls. 199-203).

Às fls. 178 e 190 estão os depoimentos de Taíze Teresinha Berghahn e Mara Sauter, servidoras do posto de saúde municipal, e às fls. 211-216 consta o auto de acareação realizado entre elas, em que Taíze declara que, nos meses de fevereiro a maio de 2012, o prefeito Cleo e o secretário municipal de saúde Roberto Jandir, mediante entrega de cópia de documentos de identidade, determinaram que fossem emitidos cerca de dez cartões do SUS para pessoas não residentes no município e com data retroativa, devendo constar como data de emissão algum mês do ano de 2011, e que dentre essas dez pessoas apenas duas ou três compareceram efetivamente no posto de saúde. Disse que os cartões eram entregues diretamente ao secretário ou ao prefeito, e que o mesmo pedido havia sido solicitado pelos investigados a Mara Sauter, enquanto Taíze estava ausente para realizar um curso de capacitação em Porto Alegre.

No início da acareação, a depoente Mara Sauter contrariou as declarações de Taíze e negou os fatos. Após, alterou seu depoimento, confirmando que em certo dia do final do mês de março ou abril de 2012, enquanto era a responsável pela confecção dos cartões do SUS devido à ausência de Taíze, o prefeito Cleo, na presença da auxiliar administrativa Vanessa Fernandes, solicitou-lhe que emitisse três ou quatro cartões do SUS em nome de pessoas cujas cópias das carteiras de identidade ele tinha em mãos, sem comprovantes de endereço e sem a presença dos interessados. Na ocasião, o prefeito determinou que emitisse os cartões indicando qualquer endereço de Canudos do Vale e a data de emissão retroativa para o ano de 2011. Mara acrescentou que, no dia seguinte, Arlete Feil, na condição de esposa do secretário de saúde Roberto Jandir, foi ao posto de saúde com cópias de documentos de duas pessoas, Tiago Miguel Winck e Regina Maria Zang, determinando que fossem emitidos os respectivos cartões do SUS com data retroativa ao ano de 2011. Mara também informou que, com o afastamento do secretário de saúde Roberto Jandir para concorrer ao cargo de vereador, em abril de 2012, foi nomeada pelo prefeito Cleo ao cargo de secretária municipal da saúde de Canudos do Vale. Portanto, não era uma funcionária qualquer.

Douglas Bonasina, motorista do posto de saúde, afirmou ter presenciado o secretário Roberto Feil comparecer ao posto com cópias de documentos de identidade e solicitar às servidoras a expedição de cartões do SUS para pessoas que não estavam presentes (fl. 217).

Vanessa Fernandes, auxiliar administrativa do posto de saúde, também foi inquirida, confirmando ter presenciado o prefeito solicitar a Mara Sauter a emissão de cartões do SUS, apresentando cópias de documentos de identidades de pessoas que não estavam presentes no momento da confecção (fls. 235-236)

O eleitor Paulo Bonasina Pelegrine, por sua vez, disse que resolveu transferir seu título para Canudos do Vale e que, em função da sua amizade com o secretário municipal Roberto Feil, ligou-lhe solicitando que emitisse o cartão SUS a fim de comprovar o domicílio eleitoral junto ao cartório. Para tanto, em abril de 2012, um motorista da prefeitura foi até a residência do declarante, pegou a cópia dos seus documentos e depois retornou para entregar-lhe o cartão do SUS, no qual constava a data de julho de 2011 (fls. 245).

Já a eleitora Regina Maria Zang, perante a autoridade policial, confirmou tanto o domicílio eleitoral quanto o tempo de residência em Canudos do Vale (fls. 250-251).

O secretário municipal da saúde Roberto Jandir Feil negou todos os fatos que lhe foram imputados (fls. 185-186).

O relatório final da fase policial, que concluiu pelo indiciamento dos investigados, está às fls. 269-281.

Passo ao exame da prova judicializada.

Em juízo, a testemunha Taíze Teresinha Villa Berghahn disse que era a responsável pela confecção dos cartões do SUS, confirmou as declarações prestadas na fase policial, no sentido de que tanto o prefeito Cleo quanto o secretário Roberto lhe solicitaram que emitisse cartões do SUS para pessoas que não estavam presentes no posto de saúde, sem explicar o motivo. Disse que o procedimento de emissão do cartão do SUS, até então, era fazer constar, no documento, ou a data real da confecção ou a data em que a pessoa estava cadastrada no sistema do SUS, mas que em cerca de dez ou quinze cartões os demandados determinaram que fosse anotada uma data retroativa ao ano de 2011 (fls. 367-375).

Douglas Bonacina, motorista junto ao posto de saúde municipal, também confirmou o depoimento prestado perante a polícia federal, no sentido de que viu o secretário Roberto levar documentos para Taíze e pedir que ela confeccionasse cartões do SUS para pessoas que não moravam na cidade de Canudos do Vale (fls. 376-379).

Mara Sauter, em juízo, reiterou as declarações prestadas na polícia, relatando que em duas ocasiões, em março ou abril de 2012, quando a titular Taíze estava afastada do posto para participar de uma capacitação em Porto Alegre, confeccionou o cartão do SUS por determinação do prefeito Cleo e de Arlete, esposa do secretário de saúde Roberto, para pessoas que não estavam presentes no posto. Mara apontou que, dentre os cartões confeccionados, estavam os cartões de Regina Zang e de Tiago Wink, e disse também que mentiu no seu primeiro depoimento perante a Polícia Federal “porque o prefeito e o antigo secretário pediram para que eu dissesse que eu não tinha feito cartão com data retroativa, e por muito medo também”. Além disso, declarou em juízo que antes de comparecer à audiência “teve uma pressão em cima da gente”, “de mim e da Taíze” porque o secretário e o prefeito haviam lhe procurado e dito “que era para a gente dizer que não tinha feito cartão com data retroativa, que não iria acontecer nada com nós, que era para ajudar eles e tal, e que a gente não tinha nada ilegal”. Mara também contou que, com o afastamento do secretário Roberto, foi nomeada para ser a secretária municipal de saúde de Canudos do Vale (fls. 380-385).

Em juízo, a auxiliar administrativa Vanessa Fernandes disse que presenciou o prefeito Cleo, assim como a esposa do secretário Arlete Feil, pedirem a Mara que fizesse os cartões do SUS para pessoas que não estavam presentes (fls. 386-389).

A testemunha de defesa Diana Maria Worst, em nada elucidou sobre os fatos aqui tratados (fls. 389v.-391), assim como o depoimento prestado por Paulo César Bergmann (fls. 392-395).

Ademir José de Col, Zelinda Zenatti de Col e Regina Maria Zang, eleitores inicialmente investigados pela polícia federal, confirmaram seu domicílio eleitoral em Canudos do Vale (fls. 395v.-408).

Tiago Michel Winck, em juízo, disse que apesar de não morar em Canudos do Vale trabalhava para Luiz Bianchini, que à época era seu sogro e possui uma empresa em Canudos do Vale. Inicialmente, afirmou que fez o cartão do SUS pessoalmente no posto de saúde com o fim de obter atendimento médico e para realizar o alistamento eleitoral e “escapar do quartel”. Inquirido a respeito de Taíze ter dito que Tiago não havia comparecido ao posto de saúde para fazer o Cartão do SUS, o depoente acabou por confessar que, em verdade, não havia comparecido ao posto de saúde, e que foi Luiz Bianchini que providenciou o seu cartão junto ao posto, mediante a entrega dos seus documentos à servidora Mara, tudo com o fim de evitar o serviço militar obrigatório (fls. 409-413).

Luiz Inácio Bianchini, comerciante em Canudos do Vale, negou as declarações prestadas por Tiago, no sentido de que havia providenciado o cartão do SUS para ele (fls. 419v.-421).

Ronaldo Martini da Silva declarou que, a pedido de Ismael Valandro, pessoa com quem Ronaldo trabalhava na colheita de fumo em Canudos do Vale, compareceu no posto de saúde para fazer seu cartão do SUS, solicitando que nele constasse a data retroativa a três meses antes e, depois, dirigiu-se ao cartório eleitoral para alistar-se eleitor de Canudos do Vale. Confirmou a declaração prestada perante a polícia federal, no sentido de que Ismael havia solicitado que votasse em Cleo (fls. 414-419).

Leonardo Martini do Santos disse que morava em Canudos do Vale na época em que fez seu título de eleitor, e que compareceu pessoalmente no posto de saúde fazer o cartão do SUS (fls. 421v.-423v.).

Paulo Bonacina Pelegrini declarou que foi colega de aula do prefeito Cleo, e que é seu amigo desde a infância. Não soube explicar o porquê de ter sido consignado que era amigo de infância do outro investigado, Roberto Jandir, na declaração prestada perante a polícia federal. Afora isto, Paulo confirmou o conteúdo do seu depoimento anterior, no sentido de que pediu, por telefone, ao prefeito Cleo, que fosse providenciada a emissão do seu cartão do SUS. Além disso, declarou que é proprietário de uma empresa em Canudos do vale, e que em março de 2012 o prefeito Cleo lhe deu o cartão do SUS a fim de que pudesse transferir seu título de eleitor para Canudos do Vale. Afirmou que não compareceu pessoalmente no posto de saúde (424-430).

Marcel Anderson Locatelli, menor de idade, prestou depoimento assistido por seu pai, Ademar Locatelli (fls. 431-435). Marcel disse que, embora não residindo em Canudos do Vale, pediu a sua mãe que providenciasse a carteira do SUS para não precisar prestar o serviço militar obrigatório. O pai de Marcel, Ademar, disse que sua esposa Clair conseguiu a carteira do SUS com uma amiga, e que a carteirinha foi deixada por alguém embaixo da porta. Após obter a carteira do SUS, Marcel providenciou a confecção do título eleitoral também no Município de Canudos do Vale. O título eleitoral de Marcel foi cancelado pelo Cartório Eleitoral de Canudos do Vale.

Clair Locatelli, mãe de Marcel, confirmou os depoimentos prestados por seu filho e seu marido. Indagados sobre por que teriam providenciado a carteirinha do SUS e o título de eleitor de Marcel justamente no período eleitoral, um ano antes de Marcel completar 18 anos e ter de realizar o alistamento militar, tanto Clair quanto Marcel e Anderson disseram apenas que pretendiam antecipar-se para não fazer tudo na última hora (fls. 437-441).

Essa é a prova dos autos.

Na sentença, a juíza eleitoral julgou procedente a demanda, enfatizando a gravidade das circunstâncias e o contexto das eleições de Canudos do Vale, que “são decididas por um ou dois votos”. Afirmou, ainda, que “a ausência de capacidade de fraudar as eleições do município diz respeito a apenas alguns dos eleitores, razão pela qual tenho que esse fato não esvazia o potencial lesivo da conduta ora analisada” (fls. 465 e verso).

No recurso, os recorrentes sustentam que as testemunhas apresentaram contradições capazes de reverter o julgamento, pois demonstraram incoerências tanto na fase judicial quanto na comparação entre o que foi dito perante a Polícia Federal e em juízo. Afirmam que os depoimentos de Mara, Taíze e Vanessa, servidoras do posto de saúde municipal, e de Douglas, motorista do posto de saúde, não se prestam para fundamentar o juízo de condenação, pois seriam apoiadores da coligação opositora.

No entanto, todas os depoimentos testemunhais que ampararam a sentença condenatória, mais especificamente os testemunhos de Taíze, Mara, Douglas e Vanessa, foram prestados por testemunhas compromissadas e devidamente advertidas, sem haver contradita ou invocação de mácula que pudesse comprometer a prova ou desmerecer o que foi dito em audiência. Além disso, todos os depoimentos prestados por estes servidores do posto de saúde, que em última análise são as pessoas que melhor poderiam explicar o agir dos demandados, pois eram ou solicitadas a expedir as carteiras fraudulentas, ou estavam presentes no momento da solicitação, foram uníssonos e coerentes, tanto entre si quanto em comparação ao que foi dito na fase policial.

Sobreleva notar, ainda, que a testemunha Mara Sauter foi inclusive nomeada pelo prefeito Cleo para assumir o cargo de confiança de secretária de saúde do município, não havendo razão alguma para pensar-se tenha Mara mentido em juízo quando disse que, no início de 2012, às vésperas do fechamento do cadastro eleitoral, que ocorre no mês de maio do ano da eleição, os investigados lhe solicitaram, em razão da ausência de Taíze, que era a titular desta função e estava fazendo um curso em Porto Alegre, a emissão de carteirinhas do SUS, com a ressalva de que a data de emissão tinha de ser retroativa a três meses. Mais precisamente, os investigados determinavam que deveria constar, no cartão, uma data do ano de 2011. E as pessoas, depois que recebiam as carteirinhas, compareciam ao cartório eleitoral e faziam ou o alistamento eleitoral ou a transferência do título de eleitor, utilizando justamente o documento fraudulentamente emitido a pedido dos investigados como comprovante de domicílio eleitoral.

A fraude está por demais comprovada, sendo manifesto o intuito eleitoral do agir de todos os investigados, porquanto todos pediram, em algum momento, a emissão de carteirinhas do SUS com datas retroativas, sendo que Cleo era candidato à reeleição como prefeito, Roberto Feil era secretário da saúde e candidato à vereança, e Arlete Feil, mulher de Roberto, claramente tinha interesse eleitoral na vitória de seu marido na eleição.

A atual conjuntura, em que ultrapassado em muito o período relativo ao processo eleitoral de 2012, que envolveu eleições municipais e gerou diversas demandas que subiram a este TRE nos recursos eleitorais, a maior parte envolvendo tanto situações de abuso quanto as relativas à captação ilícita de sufrágio, dá ao julgador uma visão muito mais aprofundada das situações que envolvem as disputas municipais.

Se, em grandes cidades, atualmente, o que os candidatos buscam é atingir uma determinada fatia da sociedade, seja em função da categoria de trabalho a que pertencem, da comunidade onde vivem, do time para o qual torcem ou mesmo em razão das mais variadas peculiaridades que possam fazer aquele candidato demonstrar ser o mais adequado e melhor preparado para representá-los, nos municípios pequenos, diversamente do que ocorre nas cidades populosas, a campanha é feita basicamente na disputa do voto a voto. Não raro, em municípios como o de Canudos do Vale, que possui menos de dois mil habitantes, os candidatos visitam a casa de cada habitante, buscando o voto do pequeno grupo familiar.

Nesta senda, pela leitura atenciosa de todos os depoimentos e do cotejo analítico do caderno probatório, agregado ao contexto das eleições da pequena Canudos do Vale, entendo que, ao determinar a emissão de uma carteirinha do SUS com a indicação de que a data deveria ser retroativa, resta manifesto o interesse eleitoral no agir de Cleo, Roberto e Arlete.

Cleo e Roberto possuíam, à época dos fatos, a condição de prefeito municipal e de secretário municipal de saúde, respectivamente, evidenciando que se valeram do cargo que ocupavam e da condição de superiores hierárquicos das servidoras do posto de saúde para ordenar que nas carteirinhas fosse consignado o que eles bem entendessem, tanto em relação à data em que era registrada quanto em relação ao endereço, daí demonstrando que agiram com abuso do poder político e de autoridade. Nessa linha de raciocínio, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto, em que Arlete, na condição de esposa do secretário municipal de saúde, chegava no posto dando ordens às servidoras municipais, resta demonstrado também o seu agir em situação de abuso, devido ao fato de se valer do cargo do marido para, nas mesmas condições que ele, dar ordens às servidoras.

Quanto aos fatos, o artigo 55 do Código Eleitoral determina quais são os requisitos para se realizar a transferência de domicílio eleitoral, constando, no inciso III, a exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes:

Art. 55 - Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Em razão da previsão abstrata da norma, no sentido de que a prova do domicílio pode ser atestada pelos meios convincentes, é que os candidatos, cientes de que o cartório eleitoral aceitava a carteirinha do SUS como comprovante de residência, passaram a ter a faculdade de amealhar mais eleitores no município, pois detinham o controle da emissão das carteiras do SUS no posto de saúde local.

Conseguir que os eleitores envolvidos confirmem que foram politicamente influenciados a votarem nos candidatos é prova por demais difícil e tortuosa, ainda mais se consideradas a sua situação de hipossuficiência e a presença dos investigadas na sala de audiências durante os depoimentos. Além disso, há relatos de que os recorrentes inclusive tentaram dissuadir testemunhas a faltarem com a verdade, como reconheceu Mara Sauter tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Como bem referiu o juízo a quo, ainda que, durante as investigações, alguns eleitores tenham demonstrado vínculo que legitimava o domicílio eleitoral em Canudos do Vale, que por definição extrapola o conceito de domicílio civil por admitir laços afetivos e profissionais (art. 42, CE), esta situação em nada atenua o abuso com que agiram os recorrentes e o manifesto intuito eleitoral com que determinavam fossem as carteiras emitidas com a data retroativa.

Afinal, para utilizar o serviço público de saúde bastava fosse colocada a data em que o cartão do SUS estava sendo expedido. Assim, com que objetivo, se não o eleitoral, determinaram os recorrentes, nos meses de fevereiro a abril de 2012, fosse consignada no cartão uma data do ano de 2011?

Ademais, para a procedência das ações eleitorais não é necessário que os candidatos que cometeram atos abusivos logrem vitória nas eleições, porquanto o que se pune é a conduta grave o suficiente para desequilibrar a disputa e influenciar a liberdade de escolha dos eleitores, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da LC n. 64/90.

Portanto, não se verifica contradição alguma capaz de desmerecer ou pôr à prova o que foi dito pelas testemunhas. Quanto à alegação de que as testemunhas Mara e Vanessa teriam apresentado versões conflitantes no que tange ao cartão emitido ao eleitor Paulo Bonacina, a sentença inclusive aponta, à fl. 469, que é do eleitor a afirmação, feita em juízo, no sentido de que ligou para o prefeito Cleo para solicitar os procedimentos relativos à transferência do título de eleitor.

Ainda que alguns eleitores pudessem realizar o alistamento ou a transferência eleitoral junto ao município de Canudos do Vale, em razão de laços afetivos ou patrimoniais, como é o caso dos eleitores Paulo e Regina Zang, esta circunstância em nada pesa em desfavor dos depoimentos prestados em juízo pelos servidores municipais.

Quanto ao depoimento prestado por Vanessa Fernandes, observa-se que ela corrobora a versão de Mara, no sentido de que presenciou tanto o prefeito Cleo quanto a esposa do secretário da saúde, Arlete, pedirem a Mara que fizesse os cartões do SUS para pessoas que não estavam presentes. Vanessa apenas disse que não estava junto depois que era feito o pedido, no momento em que iam para o computador acessar o programa do SUS. Isso em nada altera o que foi dito em audiência.

Ainda, não obstante Taíze tenha admitido a possibilidade de algumas pessoas confeccionarem seus cartões do SUS quando em trabalho de caráter transitório, esta circunstância em nada altera o fato de o prefeito, o secretário de saúde e a esposa deste último, terem determinado que se expedissem cartões do SUS com datas retroativas, justamente sabendo que estas datas que seriam consideradas pelo cartório eleitoral no momento da confecção do título eleitoral mediante a apresentação da carteirinha do SUS como prova de domicílio em Canudos do Vale.

Ainda que as testemunhas Regina, Ademir, Zelinda, Adilson, Dirceu, Paulo e Diana, tenham comprovado residência ou vínculo com o município de Canudos do Vale, este fato não milita a favor da inexistência de abuso, pois os recorrentes providenciaram a emissão da carteira do SUS com data retroativa a fim de que realizassem a inscrição eleitoral, o que evidencia o interesse no voto dos eleitores.

A finalidade eleitoral resta clara, pois após obterem a carteirinha do SUS, todos os eleitores se encaminhavam imediatamente ao cartório eleitoral para realizar ou o alistamento ou a transferência do título de eleitor.

Entendo que havia influência nociva ao resultado do pleito e que, por envolver o serviço público de saúde e o abuso de poder político e de autoridade, as condutas são graves o suficiente para acarretar a pena mais severa prevista, que é a cassação do registro ou do diploma.

O caput do art. 22 da LC 64/90 dispõe sobre a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade:

Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

Para Pedro Roberto Decomain, o abuso de poder político é o "emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato" (DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade & Inelegibilidade. Obra jurídica, 2000, p. 72).

O abuso de poder político é reconhecido no âmbito da Justiça Eleitoral como abuso de autoridade, ou abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, praticado em infração às leis eleitorais brasileiras, para beneficiar abusivamente candidatos a cargos eletivos, muitas vezes candidatos à reeleição.

De acordo com Adriano Soares da Costa, o “abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato (…). É a atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar o pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa. Sem improbidade, não há abuso de poder político” (SOARES DA COSTA, Adriano. Instituições de direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2002).

Para o c. TSE, “O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições e o abuso de autoridade “É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público” (TSE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ 28.10.2005) .

Assim, o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma como ato de autoridade exercido em detrimento do voto, situação evidenciada nestes autos e que, pela gravidade das circunstâncias em que apresentada, impõe a manutenção do juízo condenatório.

Nesse contexto, reconhecido o ilícito perpetrado, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, por suposta aplicação do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.

A confirmar o entendimento firmado por esta Corte, a Resolução n. 23.372/11 do TSE, ao disciplinar a diplomação para o pleito de 2012, suprimiu de sua previsão o texto do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral:

Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei n. 9.504/97, art. 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro ( Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

Feitas estas considerações e, atento à prova dos autos, tenho por comprovado o abuso de poder político e de autoridade na conduta imputada aos recorrentes, à exceção de OLI PEDRO GIRARDI, pois embora beneficiário das condutas abusivas, uma vez que detinha a condição de candidato a vice-prefeito, não restou comprovada sua participação, ainda que indireta, ou mesmo a sua anuência com os fatos aqui abordados.

Dessarte, entendo que deve ser afastada a sua declaração de inelegibilidade de ofício, na esteira do parecer ministerial.

Do exposto, afastada a preliminar suscitada pelos recorrentes, VOTO por negar provimento ao recurso e, de ofício, afastar a declaração de inelegibilidade de OLI PEDRO GIRARDI, mantendo aos demais investigados a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012.

Determino a exclusão do nome do vereador eleito, ROBERTO JANDIR FEIL, da lista oficial de resultados das eleições proporcionais de 2012 no Município de Canudos do Vale, em decorrência da cassação do seu diploma, bem como a anulação dos votos por ele auferidos e o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lageado, após o julgamento de eventual embargos de declaração interpostos.