RE - 44666 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral, em 28/09/2012, requereu, perante o Juízo da 138ª Zona Eleitoral - Casca -, com base no art. 71, IV, do Código Eleitoral, o cancelamento da inscrição do eleitor ROBSON CAPELLARI, sob o fundamento de que o mesmo não tinha domicílio eleitoral no Município de Paraí, como informado no seu cadastramento, em infringência ao disposto no art. 42 do CE. Referiu que, como resultado de apuratório realizado em procedimento administrativo daquele órgão (PC 0074600001/2012), a residência efetiva do eleitor seria em município diverso – São Domingos do Sul, Distrito de Santa Gema. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para a exclusão do seu nome da lista dos eleitores então aptos ao sufrágio (fls. 02-3v.). Juntou documentos (fls. 04-08).

O pedido liminar restou deferido (fl. 09).

Apresentada defesa, o interessado alegou ter vínculo patrimonial com o município, em razão de ser proprietário de empresa estabelecida em Paraí, o que justificaria a manutenção de sua inscrição (fls. 15-8). Juntou documentos (fls. 19-24).

Em 08/02/2013, sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito com resolução de mérito (fls. 26-9).

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs  recurso sob o argumento, em síntese, de que o recorrido não fez prova hábil do seu domicílio eleitoral, e de que “[…] o texto legal não estabelece como possibilidade de domicílio o local onde o eleitor trabalhe, ou tenha seu centro de negócios, ou ainda, seja proprietário de imóveis [...]” (fls. 30-3).

Os autos subiram a esta instância e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 40-1v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 08/02/2013, sexta-feira (fl. 29v.), e o apelo interposto em 15/02/2013 (fl. 30), após os feriados da Lei 5.010/66 - tendo sido cumprido o prazo de 3 (três) dias previsto no art. 80 do Código Eleitoral.

Mérito

A questão delineada nos autos cinge-se ao exame da comprovação do domicílio eleitoral do apelado.

Tenho que não assiste razão ao recorrente.

O recorrido trouxe em sua defesa cópia do contrato de constituição de sociedade limitada (fls. 19-22), assim como alvará de licença e localização concedido pela Prefeitura do Município de Paraí a CAPELLARI & VICENSI AUTOTEC LTDA. Em ambos os documentos consta, como sede administrativa da empresa, o seguinte endereço: Rodovia Estadual RS 438, CEP 96.360-000, Município de Paraí.

Assim, induvidosa a existência de vínculos do eleitor com o município declinado como seu domicílio eleitoral.

É sabido que domicílio eleitoral não é sinônimo de domicílio civil.

Segundo Adriano Soares da Costa, in Instituições de Direito Eleitoral, pp. 140-1, 6ª ed., 2006:

[...]

Residência ou moradia, para o Direito Eleitoral, é o local onde se vive habitualmente, mesmo que apenas para trabalhar, sem fixar lugar de morar. Se há local de ocupação habitual, de trabalho frequente, há residência para efeito de domicílio eleitoral, como também para efeitos civis. Se possui vínculo patrimonial com a localidade, também. Ainda que lá não viva, possui interesses, de modo que se admite sua domiciliação para fins eleitorais. (Grifei)

[...]

A exigência de vínculo do eleitor com o local de sua inscrição eleitoral encontra amparo na jurisprudência, que, na interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código Eleitoral, concebeu-o nas mais diversas formas - dentre elas, a do vínculo comercial/profissional.

Nesse sentido:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como o lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento. (Recurso Eleitoral n. 4681, acórdão de 14/06/2012, relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lena, pub. DEJERS/TRE/RS 18/06/2012, p. 03.) (Grifei.)

Colho, do parecer ministerial, o seguinte excerto, que bem pontua a questão, de modo que o adoto também como razão de decidir:

[…] No caso concreto, embora admita não residir na localidade, a fim de comprovar a existência de vínculos com o município em questão o eleitor demonstrou possuir relação patrimonial em Paraí, juntado documentos às fls. 19-24, que corrobora a veracidade da declaração (fls. 15-18).

Do referido elemento de prova, extrai-se que o recorrido efetivamente possui um liame ou elo com o município de Paraí, expresso no vínculo patrimonial ali celebrado, ao comprovar que possui empresa constituída na localidade [...].

Ademais, Robson Capellari trouxe aos autos comprovante de que seu genitor, Leoni Antônio Capellari, reside em Paraí (fl. 23) - dado que fortalece, ainda mais, a prova do vínculo existente entre o eleitor e o município.

Nesse preciso sentido, o recente julgado:

Recurso. Decisão que indeferiu pedido de transferência de inscrição eleitoral por insuficiência de prova do vínculo declarado pela requerente.

Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como o lugar onde o eleitor possua vínculos patrimoniais, econômicos, profissionais ou sociais. Comprovação documental atestando a presença dos requisitos para a transferência pleiteada.

Provimento.

(Proc. RE 69-90/2012, eel. Eduardo Kothe Werlang, 17/07/2012.)

(Grifei.)

Aludido feito, nas razões de voto, assim traz consignado:

No caso, está comprovado o vínculo da recorrente com o Município de Vista Alegre do Prata.

Com a análise dos documentos trazidos, verifica-se que (...), ainda que possua residência em Veranópolis, permanece com estreitos vínculos com o Município de Vista Alegre do Prata, no qual possui terras desde (...), onde seu filho (...) exerce suas atividades de produtor rural.

Por tais razões, tenho que o eleitor provou, sobejamente, a existência de vínculo com o Município de Paraí, de sorte a ter pleno suporte à sua pretensão de tê-lo como seu domicílio eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo hígida a sentença prolatada pelo Juízo da 138 Zona Eleitoral - Casca.

É o voto.