RE - 19944 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Partido Progressista - PP e Partido Democrático Trabalhista - PDT interpuseram recurso contra a sentença da Juíza Eleitoral da 87ª Zona (Tupanciretã) que, nos autos da AIJE proposta em 27/11/2012 pela Coligação É o Povo de Novo, a qual constituíam, contra os eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito Pedrolívio Porto Prado e Milto Bolzan Taschetto, em Jari,  julgou improcedente a demanda (fls. 154-9). Aduziram suficiência probatória. Requereram: (a) a suspensão do feito até conclusão de inquérito policial atrelado aos fatos subjacentes, ou (b) a aplicação dos efeitos da revelia em relação “ao fato referente à Kombi escolar de placa IOR (IQR) 4132, de propriedade do senhor Mindo Pronobi da Silva, eis que a parte contrária não impugnou as alegações acerca desse fato”, com o provimento do recurso, para ser julgada procedente a demanda (fls. 166-77).

Admitidas contrarrazões do MPE (fls. 178-81) e dos recorridos (fls. 187-208), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 211-6).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A ação e o presente recurso preenchem os pressupostos legais, sendo este tempestivo porque interposto dentro do tríduo legal (fls. 161 e 166).

Legitimidade para a causa dos recorrentes

A presente ação foi proposta em 27/11/2012 pela Coligação É o Povo de Novo, formada pelo PP e PDT, partidos que interpuseram, em 17/06/2013, por si sós, o recurso ora sob análise.

De ofício, estou superando eventual entendimento desta Corte pela ausência de interesse ou de legitimidade para a causa dos recorrentes PP e PDT – em face da relação processual originária deste feito, entre a demandante Coligação É o Povo de Novo, da qual faziam parte, e Pedrolívio Porto Prado e Milto Bolzan Taschetto, demandados –, considerando a ausência de prejuízo para os recorridos, já que, no mérito, estou negando provimento ao recurso.

Destaco.

Preliminar do recurso

Preliminarmente, os recorrentes propugnaram a suspensão do processo até a conclusão do Inquérito Policial n. 0194/2012-4 – DPF / SMA / RS, no qual estariam sendo investigados fatos referentes a esta ação.

Contudo, não prospera tal assertiva, na linha do que expõe o parecer do procurador regional eleitoral, que adoto como razões de decidir (fls. 211-6):

[…] este pedido deve ser afastado, conforme contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral Estadual (fls. 178/181):

“Preliminarmente, a defesa solicita a suspensão do presente processo, visto que ainda pendente de conclusão o IP n° 0194/2012/4 DPF/SMA/RS, o qual apura os fatos investigados nesta ação. Tal pedido é incabível, uma vez que o período destinado à produção de provas já foi encerrado e a ação julgada. Ademais, concedida prorrogação de 120 dias para encerramento do procedimento policial, cujo prazo terminou em janeiro de 2013, este não foi remetido. Assim, tem-se que a instrução realizada basta para embasar a decisão proferida.”

Além disso devemos observar o princípio da independência das esferas eleitoral e penal, portanto, uma eventual improcedência da presente ação não impediria que uma futura ação penal fosse instaurada. Conforme jurisprudência do TSE:

“ELEIÇÕES 2004. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). OCORRÊNCIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO (ART. 68, CP). INOBSERVÂNCIA. MULTA. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. São independentes as esferas cível-eleitoral e a penal, de sorte que eventual improcedência do pedido, na primeira, não obsta o prosseguimento ou a instauração da ação penal para apurar o mesmo fato. Precedentes.

(...)

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 28702, Acórdão de 11/09/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/9/2008, Página 10)”

[...]

Logo, afasto a preliminar.

Destaco.

Mérito

A questão de fundo está em verificar se houve violação do art. 22 da LC 64/90 e/ou do art. 73 da Lei 9.504/97, pelos representados Pedrolívio Prado e Milto Taschetto (eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em Jari), a teor da seguinte narrativa da exordial (fls. 02-7):

“Fato 1:

Em 19.04.2012, no início da tarde, o veiculo Ford Ka, placa IRN 9810, de propriedade do Município de Jari, conduzido pelo servidor público Gelson Naissinger da Rosa, se encontrava estacionado em frente ao Cartório Eleitoral de Tupanciretã, órgão público responsável pelo registro de eleitores que votam em Jari.

Esse veiculo trouxe o Senhor Ronaldo Encarnação Minuzzi, domiciliado na Localidade de Rincão da Glória, zona rural de Jari e com situação eleitoral irregular na época, para regularizar seu título eleitoral.

O fato ocorreu na presença dos senhores Oneide Goulart Paz, Vanderlei Souza de Oliveira e Neri dos Santos, os quais virão a juízo para prestar depoimento sobre isso.

As aludidas testemunhas observaram que o senhor Ronaldo chegou ao local no Ford Ka da prefeitura e, após regularizar seu título de eleitor (o que apenas o senhor Vanderlei viu), foi embora no mesmo veículo.

O senhor Vanderlei ingressou no prédio do Cartório e verificou que o senhor Ronaldo lá estava nesta ocasião, regularizando seu título eleitoral.

Segue em anexo uma fotografia do veículo do Município estacionado em frente ao referido Cartório Eleitoral, na data acima citada.

Mais, anexamos uma fotografia do veiculo no pátio da prefeitura, na qual e possível ver a placa, para confirmar que se trata do mesmo veiculo que conduziu o senhor Ronaldo, morador da zona rural de Jari, ao Cartório Eleitoral da 87ª Zona Eleitoral, localizado em Tupanciretã – RS.

Tendo em vista que o autor está providenciando a documentação desse veiculo e a presente ação possui tramitação urgente, requer a exibição desse documento pela ré, sob as penas do artigo 359 do CPC, ou, caso indeferida a medida, seja deferida a oportunidade para a juntada posteriormente.

Tudo para comprovar que o veiculo em questão pertence mesmo à prefeitura.

Ressaltamos que o documento em questão está individualizado, está claro o seu propósito como prova, e ele existe e está em poder da parte contrária, ou seja, estão cumpridos os requisitos para a exibição de documento exposto no artigo 356 do CPC.

E, o trâmite emergencial do presente feito não permite que se espere a resposta do requerimento administrativo com essa informação, já efetuado.

Por fim, colacionamos uma certidão do Cartório Eleitoral para provar que o senhor Ronaldo Encarnação Minuzzi esteve no local no dia 19.04.2012 e nesta data, regularizou sua situação eleitoral.

Ademais, houve tentativa de disfarçar o delito, eis que no diário de bordo do veículo a viagem foi anotado como sendo para “levar paciente”, colocando nome do usuário “Fabiane”, grafando propositalmente errado o nome da Chefe de Gabinete do senhor Prefeito que estava no veículo.

Requer a exibição do diário de bordo desta viagem, nos mesmos termos anteriormente expostos e estando cumpridos os requisitos do artigo 356 do CPC, sob as penas do artigo 359 do mesmo diploma. Ou, isso será comprovado Dor meio de prova testemunhal.

Evidente que esse fato, devidamente comprovado, caracteriza ilícito eleitoral que deve ser punido, com as sanções legais.

 

Fato 2:

Em 01.05.2012, pela manhã, a Van, placa IOQ 5292, pertencente ao senhor Maurício Taschetto, e a Kombi escolar placa IOR (IQR) 4132, de propriedade do senhor Mindo Pronobi da Silva, conduziram vários eleitores de Jari até o Cartório Eleitoral da Zona, com o objetivo destes regularizarem sua situação eleitoral, promovendo transferência, alistamento e/ou revisão de títulos eleitorais.

Desta forma, estariam aptos a votar; caso não comparecessem ao local, não poderiam participar das eleições municipais de Jari do ano de 2012.

Nesta oportunidade, o Chefe do Cartório Eleitoral, senhor José Carlos Gomes da Silva, percebeu que chegou ao órgão dezenas de eleitores de Jari e que os veículos que os conduziu não estacionaram em frente ao prédio.

Acrescente-se que era feriado nacional (dia dos trabalhadores) e que possuía várias vagas de estacionamento próximas e a vista do prédio; não obstante isso, os veículos estacionaram a cerca de 500 metros de distância e em local onde não pudessem ser vistos do Cartório.

Diante da possibilidade de ocorrência de ilícito penal-eleitoral, o Chefe de Cartório alertou aos eleitores que aqueles que não apresentassem comprovação de domicílio eleitoral em Jari teriam seus requerimentos investigados administrativamente.

Por volta das 10h30min do mesmo dia, o senhor José recebeu denúncia anônima que informava que um veiculo de transporte escolar contratado pela Prefeitura de Jari havia guiado eleitores para regularizar seus títulos eleitorais em Tupanciretã, denúncia essa confirmada, segundo exposição anterior.”

Na linha da manifestação do MPE local, a respeito assim dispôs a MM. juíza eleitoral em sua sentença (fls. 154-9):

[…]

No caso em tela, todavia, não se verifica a caracterização de conduta irregular pelos investigados, uma vez que não restaram evidenciados os autos apontados na inicial, não havendo elementos mínimos, mas somente meras suposições, como bem apontado pelo agente ministerial

Assim, como o fito de evitar tautologia, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral adotando suas razões como fundamentação:

“Melhor sorte não assiste aos autores. Isso porque não restaram minimamente comprovados os fatos imputados na inicial. É verdade que existem indícios, suspeitas, mas NADA que se erija à categoria de evidência das condutas atribuídas aos demandados.

Aliás, o único fato efetivamente provado é que moradores de Jari se deslocaram até o Cartório Eleitoral, uns em veículo da Prefeitura, outros em van fretada para essa finalidade, mas não se conseguiu positivar a finalidade eleitoreira do transporte, remanescendo dúvida insuperável a respeito de tal circunstância, a qual não pode se resolver em prejuízo dos demandados.

Nesse sentido, a prova documental mais importante é a informação 007/2012 do Servidor José Carlos Gomes da Silva, que realizou imediatas diligências com o objetivo de materializar os atos que estavam ocorrendo na sua presença.

E apenas para não passar em branco, mesmo porque foi insinuado que haveria algum equívoco na postura do servidor, a conduta pró-ativa do Chefe de Cartório Eleitoral é digna de encômio. O que foi sugerido, mesmo implicitamente, de que haveria uma ordem para a comunicação de irregularidade (Polícia Federal, Ministério Público Eleitoral, Justiça Eleitoral) não resiste à observação de que no Direito Eleitoral as ações eleitorais têm como partes legítimas os candidatos, os partidos, as coligações e o Ministério Público Eleitoral, e ao interesse público na lisura do pleito reclama a máxima publicidade, salvo hipótese de favorecimento desta ou daquela agremiação, o que é óbvio e ululante, não é o caso dos autos. Assim, a forma como foi conduzida a primeira averiguação dos fatos por parte do servidor é irrelevante, importando, isso sim, os atos por ele realizados com o objetivo de esclarecer a conduta suspeita, para dizer o mínimo, que ocorria em sua presença.

Já no que tange à prova testemunhal, não contribuir para o êxito da demanda, senão vejamos. Neri dos Santos disse ser amigo dos réus. Falou que viu o Ford Ka, mas não a pessoa transportada – Ronaldo. Afirmou se filiado a partido político. Asseverou que não entrou nas dependências do Cartório Eleitoral.

Oneide Goular Paz disse ter visto o veículo da Prefeitura em frente ao Cartório Eleitoral com uma mulher dentro. Falou que foi chamado pelo Branco (Vanderlei Souza de Oliveira) para testemunhar em razão disso. Viu dois homens que estavam dentro do Cartório Eleitoral embarcarem no veículo da Prefeitura. A mulher que estava dentro do carro se agachou, procurando se esconder.

Vanderlei Souza de Oliveira, candidato, disse ter visto o carro da Prefeitura de Jari estacionado em frente ao Cartório Eleitoral, tendo saído do veículo um passageiro que se dirigiu até o local. Afirmou ter conversado com Ronaldo, que disse estar ali para regularizar seu título. Asseverou ter sido contatado por José Carlos, que lhe falou que estava “todo o povo” de Jari numa van e numa kombi regularizando o título. Falou que um servidor confirmou para o declarante que havia trazido, outro dia, um funcionário da Prefeitura.

Ronaldo da Encarnação Minuzzi disse que veio a Tupanciretã num carro da Prefeitura para verificar um benefício assistencial. Referiu que foi levado ao Cartório Eleitoral a seu pedido, quando estavam retornando. Falou que o Vereador Vanderlei conservou com todos que estavam com Cartório. Ninguém pediu voto na viagem. Não teve auxílio de advogado quando encaminhou o benefício previdenciário. Não foi influenciado por ninguém para comparecer no Cartório Eleitoral.

Gelson Naissinger da Rosa disse ser funcionário público a mais de ano. Falou que às vezes a Prefeitura de Jari disponibiliza o transporte para que os munícipes venham a Tupanciretã. Trouxe Ronaldo e a esposa ao INSS, para que fizesse o encaminhamento de um benefício. Quando saíram de Jari não tinha como destino o Cartório Eleitoral. Pararam no Cartório Eleitoral a pedido de Ronaldo. Não trouxe nenhuma pessoa a Tupanciretã com o objetivo de regularizar o título. Referiu que a viagem foi anotada no diário de bordo. Nenhuma pessoa vinculada a partido político pediu que o declarante fizesse favores trazendo eleitores ao Cartório Eleitoral.

Fabiana Porto Rangel asseverou ser cargo de confiança da administração anterior. Veio a Tupanciretã porque precisava conversar com Pedro Salles sobre matrículas de imóveis. Ronaldo veio junto com a esposa e a filha de carona. Saíram de Jari para trazer Ronaldo e sua família ao INSS. Ninguém pediu voto ao Ronaldo e sua família. Quem fez a anotação no diário de bordo é o motorista respectivo. Não pagou o almoço de Ronaldo.

Carlos Antônio Resch Encarnação disse que veio a Tupanciretã dia 1º de maio ao Cartório Eleitoral pegar a 2ª via do título. Não fez isso em Jari porque não consegui fazê-lo quando a Justiça Eleitoral esteve na cidade. Junto com o declarante vieram mais 11 pessoas em viagem por ele organizada. As outras pessoas também vieram com o declarante porque não conseguiram resolver sua situação eleitoral quando o Cartório se deslocou até Jari, oportunidade em que deu problema no sistema. Foram pagos R$ 400,00 pelo transporte divididos entre todos os passageiros. Os passageiros eram estudantes em sua maioria. Foi confeccionada uma lista com passageiros, entregue ao dono da van. Vieram juntos para aproveitar o feriado. Ninguém pediu ao declarante para organizar a viagem.

Maurício Taschetto disse ser parente de Milton Taschetto, réu da ação. O veículo que trouxe os passageiros do dia 1º de maio não pertence à Prefeitura de Jari. O documento da fl. 23 foi elaborado antes da viagem. Tal documento não estava na van em virtude do esquecimento do declarante.

Marcos Peres de Almeida disse ter vindo ao Cartório Eleitoral junto com o Vereador Vanderlei, e mais duas pessoas para regularizar o título o vereador deixou o veículo próximo ao Cartório Eleitoral, mas não na frente, porque tinha receio que a conduta fosse irregular. Durante a viagem, o vereador fez comentários sobre votos. O vereador se ofereceu para trazer o declarante ao Cartório Eleitoral.

Lúcio Ricardo da Fontoura Lima confirmou que o Cartório Eleitoral se deslocou até Jari para a regularização dos títulos. Numa das oportunidades houve problemas de conexão de internet, sendo que não foi possível atender todas as pessoas.

José Carlos Gomes, servidor do Cartório Eleitoral , falou que tentou descobrir se havia movimento por parte das agremiações políticas no sentido de transportar eleitores. Nenhum eleitor fez referência, no dia, de que foi transportado por partido político. Não teve a intenção de prejudicar ou favorecer quem quer que seja, tendo contatado o Ministério Público Eleitoral e encaminhado a notícia à Polícia Federal.

Consoante se observa, tando da prova testemunhal quanto da documental não divisa prova segura de que os réus tenham promovido o transporte em massa de eleitores ao Cartório Eleitoral a fim de que eles regularizassem o título e, consequentemente, fosse lhes captado o voto. Nesse sentido, também não veio aos autos, em nenhum momento, qualquer adminículo de prova de que os demandados, ou algum simpatizante, tivesse pedido voto em troca do transporte antes, durante ou depois da viagem realizada.

Portanto não havendo prova contundente do ato abusivo em si, resta prejudicada a análise da potencialidade de influência na lisura do pleito, requisito da ação de investigação judicial eleitoral. Finalmente, embora suspeitas as condutas verificadas neste feito, salienta-se que não seria difícil aos autores provar, mesmo com prova testemunhal, a vinculação entre os demandados e as condutas denunciadas, a exemplo do que fizera Marcos Peres de Almeida.

Nesse contexto, não restou caraterizada conduta irregular, impondo-se a improcedência da pretensão inicial.

Com razão, pois, independentemente da corrente que se adote sobre a possibilidade de abuso de poder ou da configuração de condutas vedadas em casos tais, certo é que a prova dos autos é insuficiente para respaldar juízo condenatório.

Nesse sentido, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, como bem apreciado pela juíza a quo ao valorar os documentos e as oitivas que integram o caderno probatório – cujos fundamentos, antes reproduzidos, adoto como razões de decidir.

Ressalto que os recorrentes, em suas razões, não trouxeram elemento que impusesse conclusão outra, limitando-se a reiterar as alegações expendidas na primeira instância.

Também nessa direção o parecer do procurador regional eleitoral, ao destacar a jurisprudência vigorante (fls. 211-6):

[…]

A propósito da imprescindibilidade de demonstração sólida do alegado, em sede de ilícitos eleitorais, leiam-se os seguintes julgados:

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO - ARTIGO 73, VI, DA LEI 9.504/97 - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A DISTRIBUIÇÃO DO PANFLETO DE PROPAGANDA APÓS O DIA 07 DE JULHO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA VEDADA - REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A configuração da conduta vedada pelo artigo 73, VI, "b", da Lei n.º 9.504/97 exige a prova de que a publicidade foi efetivamente veiculada durante o período vedado e, ainda, de que foi paga com recursos públicos. 2. Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório a representação não merece procedência.

3. Recurso de Joarez Lima Henrichs e Erondi Fae provido.

4. Recurso do Ministério Público Eleitoral prejudicado.

(TRE-PR. Recurso Eleitoral nº 34758, Relator(a) MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, DJ - Diário de justiça, Data 11/09/2012.) (original sem grifos)

 

Recurso Eleitoral. Representação fundada no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. Reunião realizada com servidores. Ausência de prova de entrega de bens ou serviços da Municipalidade ou mesmo utilização de espaço público. Não configuração de conduta vedada a agente público. Ônus probatório do representante, que dele não se desincumbiu. Recurso desprovido.

(TRE-RJ. Recurso Eleitoral nº 6893, Relator(a) NAMETALA MACHADO JORGE, DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 033, Data 20/02/2009, Página 2.) (original sem grifos)

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS - USO DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 42, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.718/2008 - VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXIGÊNCIA DO ART. 96, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 4º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.624/2007 - CONDUTA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - ARQUIVAMENTO DO FEITO.

1. Se o veículo utilizado exclusivamente para transporte do Prefeito Municipal está identificado com placa bronze, não há que se falar em ausência de identificação com o intuito de ludibriar a fiscalização de seu uso.

2. Não havendo fatos, provas, indícios ou circunstâncias que atestem o uso de bem público em benefício de determinado candidato, afasta-se a vedação do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 e do art. 42, I, da Resolução TSE nº 22.718/2008, e qualquer punição dela decorrente.

3. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau, julgando improcedente a representação e determinando o arquivamento do feito.

(TRE-ES. Recurso Eleitoral nº 1082, Relator(a) CARLOS SIMÕES FONSECA, PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2008.) (original sem grifos)

[...]

Nesse contexto, não merece prosperar a presente irresignação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a representação, porquanto ausente comprovação consistente da alegada prática de condutas vedadas.

Por via de consequência, resta prejudicado um dos pleito recursais, que visava à aplicação dos efeitos da revelia em relação a fato discriminado no recurso, alegadamente não impugnado pela parte adversa, descrito no “Fato 2” .

Logo, dentro desse contexto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Jari, mantendo a sentença de improcedência.