RE - 24193 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

VANDERLEI SOUZA DE OLIVEIRA, eleito vereador no pleito de 2012 no Município de Jari, interpôs recurso contra a sentença da Juíza da 87ª Zona Eleitoral (Tupanciretã) (fls. 81-9) que, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral proposta em 13/12/2012 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (partido não coligado) (fls. 02-19), cassou o seu diploma e declarou a sua inelegibilidade por 08 (oito) anos, por abuso do poder econômico. Aduziu prefaciais e, no mérito, insuficiência probatória. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para ser julgada improcedente a demanda (fls. 95-112).

Com contrarrazões do recorrido (fls. 134-46), advindas também em nome do MPE (fls. 125-8v.), e rejeitados embargos declaratórios (fl. 130) opostos pelo demandante (fls. 115-23), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 149-51v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A ação e o presente recurso preenchem os pressupostos legais, sendo este tempestivo porque interposto dentro do tríduo legal (fls. 91 e 95).

Preliminares do recurso

O recorrente aduziu preliminares:

(a) de nulidade da substituição de testemunha ocorrida nos autos da AIJE n. 199-44 e, por conseguinte, do procedimento do presente processo, sob a alegação de que tal fato teria embasado esta ação;

(b) de prejuízo à defesa, em razão do indeferimento do pedido de substituição de testemunha em audiência realizada neste feito (fls. 53-4), a fim de que seja determinada a realização de nova audiência na primeira instância para oitiva de outra testemunha.

Contudo, ambas não prosperam.

Quanto à de nulidade, refere-se a ato judicial ocorrido em outro processo, ainda que o juiz eleitoral tenha sido o mesmo em ambas as ações, razão pela qual o pleito é juridicamente impossível.

Já quanto à de prejuízo à defesa neste feito, além de o fundamento utilizado atrelar-se àquele que o recorrente combateu na preliminar acima descrita, tenho que inexistiu ilegalidade no indeferimento do pedido de substituição de testemunha. De fato, dado o procedimento vigorante para a AIJE e a ausência de demonstração de prejuízo, tenho que agiu com acerto a magistrada a quo, na linha do parecer do procurador regional eleitoral (fl. 150v.):

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se excerto das contrarrazões apresentadas pelo Dr. Promotor Eleitoral, às fls. 126 e verso (mantidos os grifos do original):

[…]

O réu comparou a atuação judicial nos processos, insinuando que a juíza teria deferido a substituição na AIJE oferecida pelo réu, e no presente não permitiu a substituição pleiteada, o que teria prejudicado a defesa de Vanderlei.

Importante salientar que a defesa alegou que o depoimento de Zenio seria imprescindível para o deslinde do feito. Todavia, em sua contestação nas fls. 28/33, em nenhum momento foi sequer mencionado o nome do Sr. Zenio, sendo indicados como testemunhas Anilseu e Loira Ivonete, pessoas que teriam participado do suposto ilícito. Tal pedido de substituição, ao que parece, trata-se de manobra política e protelatória, não devendo ser admitida. Inviável, portanto, a postulação da defesa por nova audiência para que seja ouvida a testemunha substituta, pois não preenchidos os requisitos exigidos pelo rito.

Mister sublinhar que o pedido de substituição formulado nos presentes autos restou indeferido pelo juízo “a quo”, como constou na ata da audiência, à fl. 53, nos seguintes termos:

(…) O réu requereu a substituição da testemunha Anilceu de Oliveira, manifestando-se o Ministério Público Eleitoral pela impossibilidade e a parte autora pelo indeferimento do pedido, uma vez que deve ser observado o rol já apresentado. Pela Juíza foi dito que indeferi a substituição, tendo em vista que a testemunha não foi arrolada.

Não obstante isso, em alegações finais o recorrente não alegou a existência de qualquer nulidade relacionada ao fato de que o pedido de substituição de testemunha restou indeferido em audiência. Tal alegação somente foi apresentada em grau recursal, mesmo assim deixando a parte de demonstrar a existência de prejuízo, requisito indispensável a fim de que qualquer nulidade seja declarada (CE, art. 219). (Grifo do relator)

Nada obstante, o recorrente não será prejudicado pelo afastamento das prefaciais, pois, no mérito, adianto que estou dando provimento ao recurso.

Logo, afasto as preliminares.

Destaco.

Mérito

Primeiramente, esclareço que o feito não guarda conexão com o RE 199-44, também da minha relatoria, e no qual a demanda foi proposta pela Coligação É o Povo de Novo - PP/PDT contra os eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito pelo PMDB, Pedrolívio Porto Prado e Milto Bolzan Taschetto, pelo menos não a ponto de justificar julgamento conjunto. Para além da independência entre as ações eleitorais, o único elemento de identificação entre os feitos, consideradas as partes, as causas de pedir e os pedidos, é o depoimento, em ambas, da testemunha Marcos Peres de Almeida.

Prossigo.

A questão de fundo está em verificar se houve abuso de poder no alegado fato de o recorrente Vanderlei Souza de Oliveira - eleito vereador no pleito de 2012 no Município de Jari, pela Coligação É o Povo de Novo (PP/PDT) -, em 1º/05/2012, ter transportado três eleitores daquele município para a sede do cartório eleitoral da 87ª Zona, em Tupanciretã, para regularização cadastral em troca do voto, abuso esse que tem por fundamento normativo:

LC 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
[…]
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela LC 135/10 de 04.6.10.)

Dispôs a sentenciante (fls. 85-8):

[…]

O início de celeuma se deu em testemunho prestado por Marcos Peres de Almeida na ação de investigação judicial eleitoral nº 19944.2012.621.0087, oportunidade em que ele relatou que no dia 1º de maio de 2012 veio de carona com o réu Vanderlei, em veículo de sua propriedade, juntamente com Loira Ivonete e Anilceu Peixoto, do município de Jari com destino ao cartório eleitoral de Tupanciretã com o objetivo de emissão da segunda via dos títulos. Afirmou que Vanderlei sabia que o intuito dos caroneiros era a regularização do título, narrando que o condutor não deixou seu veículo em frente ao cartório. Disse que, na oportunidade, que durante a viagem, Vanderlei fez referência que precisava de voto para se eleger e, após deixar os eleitores nas proximidades do cartório eleitoral, retornou para buscá-los e levá-los novamente ao município de origem. Narrou que Vanderlei foi a até sua casa para pedir votos e ofereceu carona para que regularizasse a situação do título.

Nestes autos, ao prestar depoimento, Marcos Peres de Almeida reafirmou suas declarações anteriores afirmando que Vanderlei foi até sua casa, declarando-se candidato a vereador e pedindo voto, estando ciente que a carona somente foi fornecida com o objetivo de realização da segunda via do título.

[...]. Assim, com o fito de evitar tautologia, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral adotando suas razões como fundamentação:

[…]

A finalidade eleitoral do transporte de Marcos resta evidenciada quando se responde a seguinte indagação: Vanderlei teria transportado Marcos até o cartório eleitora num feriado – 1º de maio – fazendo mais de hora de viagem em estradas de chão em péssimas condições, sabedor que o eleitor votaria em outra pessoa?

Com isso, têm-se todos os elementos caracterizados da conduta irregular: 1) transporte de Marcos, fato sobejamente comprovado nos atuso, inclusive por documento público; 2) conduta do futuro candidato, fornecendo meio – transporte – para que o leitor pudesse votar, abusando, assim, do poder econômico; 3) finalidade o transporte: obter voto de pessoa que, em tese, não estaria apta a votar nas eleições; 4) gravidade das circunstâncias – reveladoras do abuso – concretamente consideradas.

Abusou, portanto, o réu do poder econômico, disponibilizando transporte, com todos os custos daí decorrentes, a fim de que seu potenciais eleitores pudesse votar nas eleições de 2012.

Portanto, restou caracterizado o abuso do poder econômico por parte de Vanderlei Souza de Oliveira, impondo-se a declaração de sua inelegibilidade e a cassação de seu diploma.

[…]

Sem razão a nobre magistrada.

Independentemente da corrente adotada sobre a possibilidade de abuso de poder em casos tais, o fato é que a prova dos autos é insuficiente para respaldar juízo condenatório.

De fato, a condenação está calcada no depoimento de única testemunha, Marcos Peres de Almeida, a qual declarou em juízo que, em 1º/05/2012, ele e mais outros dois eleitores foram transportados pelo recorrente de Jari até o cartório eleitoral em Tupanciretã, oportunidade em que o candidato teria solicitado votos para o pleito proporcional futuro. Marcos já apresentara a mesma versão nos autos da AIJE 199-44 (proposta contra candidatura adversária à do ora recorrente), fato que parece ter motivado o ajuizamento da presente ação.

As demais provas produzidas não confortam a tese do recorrido. A outra testemunha, Loira Ivonete Zuse Koglin, supostamente presente no transporte perpetrado pelo recorrente, negou o fato. E os documentos que encartam os autos não asseguram, por si sós, a irregularidade apregoada, a exemplo da informação pela qual Marcos, Loira e “Anilceu Peixoto” regularizaram a sua situação cadastral na mesma data, na serventia da 87ª ZE (espelho do sistema ELO de fl. 22).

Em verdade, não seria desarrazoado pensar que houve, nos bastidores das candidaturas em liça, tentativa reprovável de se produzir prova em desfavor do oponente, visando ao seu afastamento do certame ou do cargo eletivo.

De qualquer sorte, ciente da jurisprudência segundo a qual é possível juízo sancionatório com lastro em uma única testemunha, entendo que no caso ela não é robusta para alicerçar sanção de cassação de diploma. O próprio partido demandante, aliás, atestou, na exordial, a dificuldade de provar a sua pretensão (fl. 05).

Contudo, ainda que admissível o ilícito, flagrante a ausência de gravidade da conduta, ausente uma das qualificadoras da norma de regência, segundo a qual “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (inc. XVI do art. 22 da LC 64/90).

Nesse sentido, colho, da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RCED. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROVA PRODUZIDA EM AIJE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AIJE. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE GRAVIDADE DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA.

[...]

5. É possível a cassação do diploma do candidato que é meramente beneficiado por atos de abuso de poder. Precedentes.

6. Na espécie, os fatos são incontroversos e não evidenciam potencialidade de desequilibrar as forças entre os candidatos: exposição de trator em praça pública contendo faixa na cor vermelha com dizeres que remetem à Administração Municipal por quatro dias (da véspera das eleições até dois dias após o pleito).

7. No caso, a aplicação da sanção de cassação do diploma é desproporcional, pois a conduta não possui a gravidade aventada pelo acórdão recorrido, porquanto foi praticada durante um curto espaço de tempo, e, além disso, a faixa que acompanhava o trator não mencionava o nome do prefeito, tampouco a do candidato beneficiário.

8. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE – REspe n. 114 – Rel. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI – DJE de 06/06/2012.) (Grifei.)

Igualmente, desta Corte, a contrario sensu:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97e art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Vereador. Eleições 2012. Procedência da ação pelo julgador originário, para cassar o diploma do recorrente, aplicar-lhe multa e declará-lo inelegível.

[...]

Materialidade dos fatos cabalmente comprovada diante do vasto acervo probatório.

Reconhecida a gravidade da conduta perpetrada, ao se aproveitar da hipossuficiência econômica e da vulnerabilidade social dessas famílias para, em troca de oferecimento de vantagem, lhes pedir o voto.

Confirmação da sentença de cassação do diploma e de declaração de inelegibilidade.

(TRE/RS – RE 76252 – Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – j. Sessão de 19/11/2013.)

De outro vértice, bem frisou o procurador regional eleitoral em seu parecer:

[…]

De outra parte, também não se vislumbra ocorrência de captação ilegal de sufrágio. Mesmo que se admitisse que o candidato demandado ofereceu vantagem consistente no transporte dos indigitados eleitores, até o cartório eleitoral, em troca de seus votos, ainda assim não se haveria falar em 41-A da LE. É que, como é cediço, para a caracterização de tal ilícito, entre outros requisitos, é necessário que a conduta seja praticada no período eleitoral, isto é, que o ato seja praticado no período entre o pedido de registro até o dia da eleição.

No entanto, na hipótese vertente, o fato foi praticado no dia 1º de maio de 2013, revelando-se atípico à luz do art. 41-A da LE.

A propósito, Marcos Peres de Almeida até chegou a admitir que o representado Vanderlei levou-o, por uma segunda vez, até o cartório eleitoral, a fim de retirar o título, sua segunda via; no entanto, a testemunha é categórica ao afirmar que não se recorda quando isso ocorreu: “Pelo PMDB: Quanto tempo depois, tu veio aqui dia 1º de maio, confeccionou o título, eles não fizeram a entrega, porque houve um problema lá na oportunidade. Quanto tempo depois ele lhe trouxe de novo para retirar o título ? Testemunha: Ah, eu não lembro” (CD acostado à fl. 55).

Destarte, é rigor a reforma do decisum recorrido, na medida em que não se retiram dos autos elementos mínimos a conformar a ilicitude apontada, seja sob a ótica do art. 22 da LC 64/90, seja do art. 41-A da LE.

Por fim, pelo julgamento que ora se ultima, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Logo, dentro desse contexto, o provimento do recurso, com a improcedência da ação, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, modificando a sentença, ao efeito de julgar improcedente a ação e afastar a decretação de inelegibilidade e a cassação do diploma ao cargo de vereador de VANDERLEI SOUZA DE OLIVEIRA, no pleito de 2012, em Jari.