INQ - 5166 - Sessão: 06/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, atribuída a REMI SÉRGIO BIRCK, escolhido prefeito do Município de Caibaté em 2012, em razão de fatos relativos à prática de corrupção eleitoral.

O procurador regional eleitoral requer o arquivamento das investigações em relação ao investigado, visto que não há elementos suficientes para o oferecimento de denúncia pela prática do delito de captação ilícita de sufrágio (fls. 96/98v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado na Delegacia de Polícia Federal de Santo Ângelo tendo por base o Procedimento Investigatório Criminal n. 00896.00010/2012, promovido pelo Ministério Público Eleitoral de São Luiz Gonzaga, relativo à possível prática de corrupção eleitoral, prevista no art. 299 do Código Eleitoral, atribuída a Remi Sérgio Birck, escolhido prefeito do Município de Caibaté em 2012.

Colho, na manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a síntese dos acontecimentos que desencadearam as investigações, nos seguintes termos:

Conforme consta nos autos, o Procedimento Investigatório Criminal foi instaurado a partir das declarações prestadas por ALESSANDRO ADAIR DE LIMA AMARAL ao representante do Ministério Público em São Luiz Gonzaga/RS. De acordo com ALESSANDRO, no dia 23/09/2012, ele e sua namorada, TAINARA FERREIRA foram abordados por pessoa de nome THIAGO, o qual repassou o recado de que SÉRGIO BIRCK queria conversar com os dois e que era para eles irem até a casa de POLACO, cabo eleitoral de BIRCK. ALESSANDRO e TAINARA foram, então, até o local referido e gravaram a conversa mantida com os cabos eleitorais do investigado. No dia seguinte, ALESSANDRO e TAINARA foram até a residência do investigado, SÉRGIO BIRCK e levaram, novamente, o gravador. Segundo ALESSANDRO, as gravações demonstram que o prefeito de Caibaté teria praticado crimes eleitorais.

Os CDs com a gravação dos referidos diálogos foram juntados aos autos na fl. 11 e degravados às fls. 12-21 e 22-24.

Ocorre que, como bem apontado pelo órgão ministerial, as circunstâncias que motivaram o presente inquérito encontram-se reproduzidas na propositura, pelo Ministério Público Eleitoral, do Processo n. 798-88.2012.6.21.2012, de ação de investigação judicial eleitoral cumulada com captação ilícita de sufrágio, no qual este Tribunal, na sessão do dia 05-11-2013, reformou, por unanimidade, a sentença de origem, que cassava o diploma do prefeito Remi Birck, visto que havia reconhecido a prática de corrupção eleitoral, embora houvesse afastado suposto abuso de poder econômico.

Oportuno reproduzir excerto do acórdão que deu provimento ao recurso do ora investigado diante da inconsistência da prova, pois os fatos lá examinados são os mesmos que deram origem ao presente inquérito, o que corrobora o pedido de arquivamento. Chamo a atenção, ainda, para a percuciente análise empreendida pela Procuradoria Regional Eleitoral sobre a prova, a qual ganhou destaque na fundamentação da decisão, conforme segue:

Diante do exame da gravação produzida, confrontando-se os depoimentos colhidos com as alegações constantes na inicial, verifica-se que não confortam um juízo de reprovação, em vista das inconsistências de que se revestem.

O Ministério Público Eleitoral ampara a representação em uma mídia produzida por Alessandro Adair de Lima Amaral e sua companheira Tainara Ferreira (fl. 145), a qual contém dois arquivos com diálogos ocorridos em setembro de 2012, um referente à conversa do casal com partidários do prefeito Remi, outra com o próprio candidato e sua esposa, cujas transcrições encontram-se nas fls. 156/158 e 147/155, respectivamente.

Em relação à conversa com o prefeito, no transcorrer da instrução apurou-se que foram realizadas duas gravações pelo casal - visto que cada qual possuía um aparelho com o intuito de captar as falas dos participantes -, mas tão somente uma mídia e sua correspondente transcrição encontram-se nos autos. Esse arquivo de voz e sua tradução por escrito vêm marcados pela ausência de muitos registros, não se podendo constatar com exatidão os diálogos empreendidos, em vista da reduzida qualidade que a mídia apresenta.

Não bastasse isso, Alessandro e Tainara foram ouvidos como informantes, diante do comprometimento com a coligação vencida no pleito de Caibaté; manifestando, em suas declarações, o intuito de o resultado da presente demanda vir em prejuízo do prefeito Remi, de acordo com passagens extraídas dos testemunhos (fls. 445/ 452v./454v./455).

Todas essas circunstâncias não conduzem a um juízo de certeza sobre a realidade dos acontecimentos, requisito imprescindível para o desfecho condenatório em ação que busca comprovar a captação ilícita de sufrágio, a teor da doutrina e jurisprudência antes referidas.

De modo a evitar a repetição de argumentos que afastam a condenação imposta aos recorrentes, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que, por sua clareza e correção, adoto como razões de decidir:

(…) do exame agora empreendido dos autos não se avista presente prova segura e bastante acerca dos elementos necessários à configuração da captação ilícita de sufrágio.

A representação veio instruída com mídia entregue por Alessandro Adair de Lima Amaral e Tainara Ferreira na Promotoria de Justiça, contendo áudios de dois diálogos ocorridos em setembro de 2012, com respectivas transcrições (fls. 142/158).

O primeiro arquivo gravado no CD juntado à fl. 145, diz respeito a conversa entre o referido casal e coordenadores de campanha da coligação dos representados. Trata-se de gravação de péssima qualidade, da qual nada de útil pode ser extraído, a não ser a convicção acerca do empenho de Alessandro Adair de Lima Amaral em seu intuito de produzir prova da captação ilícita de sufrágio, visto que insiste em dizer que quer falar com “Sérgio” e dele parte a afirmação sobre quantidade de votos - “lá em casa é 10 voto” -, o que, diga-se de passagem, não compõe a transcrição das fls. 156/158.

Já o segundo arquivo contém o diálogo em que o representado REMI SERGIO BIRCK teria oferecido vantagens ao casal Adair de Lima Amaral e Tainara Ferreira em troca de votos. Conforme bem referido pelo ilustre Promotor de Justiça Eleitoral, a ocorrência policial registrada por REMI SERGIO BIRCK (fls. 161/162) confirma que uma conversa foi gravada. Porém, restam dúvidas quanto ao seu verdadeiro teor.

Embora tenha certificado nos autos que a degravação é fidedigna, o agente administrativo da Promotoria de Justiça também referiu que determinadas palavras não foram transcritas, “o que, no entanto, não compromete o conteúdo dos diálogos” (fl. 163).

É evidente que a supressão de uma única palavra que seja pode transformar o sentido de uma conversa. No caso dos autos, examinando atentamente a mídia juntada ao feito (fl. 145), verifica-se um trecho interessante que deixou de ser transcrito. Com efeito, no início da degravação consta conversa entre Alessandro e a esposa do representado Remi:

“Elizete: Alessandro! (ruídos) bah fiquei bem triste com tua mãe. Eu meio já ajudei tua mãe...

Alessandro: por isso que eu vim agora, para ter uma conversa séria.

Elizete: No ano passado, não no ano retrasado, no Natal, ela disse, credo

Lizete não tem brinquedo para a Bruna, roupa... arrumei um horror pro Natal pras guria, elas eram as pessoa mais feliz... olha o que eu já ajudei.

Alessandro: sim

Elizete: E agora ela tá do outro lado?

Alessandro: por isso que eu vim aqui conversar com o Sérgio, conversar com o Sérgio né

Elizete: bah a Luci tá muito “arrasada” (?). O “Tiarles” tá com nóis?

(conversa ininteligível)”

Ocorre que, nesta conversa ininteligível, Alessandro afirma: por isso que eu tô trazendo eles pra ti. E seguem conversando sobre a antiga relação de Elizete com a família de Alessandro, do que se depreende que o próprio eleitor demonstra intenção de apoiar os candidatos representados por motivo de afinidade pessoal, abrindo margem para a negociação de auxílio na obtenção de emprego para si e sua companheira Tainara.

Outrossim, a própria transcrição das conversas, realizada por representantes do partido adversário ao dos representados, contém diversas vezes a palavra “ininteligível” e a certidão de fl. 163 refere que, em muitos trechos, as conversas são inaudíveis e apresentam, de forma aleatória, muitos ruídos ambientais. Assim, é plausível a tese defensiva de que o conteúdo da gravação foi alterado com a finalidade de prejudicar os representados.

Em que pese a douta magistrada tenha concluído que os trechos em que ocorrem as falas de Remi Sérgio Birck são deveras cristalinos de que ofereceu e prometeu aos eleitores Alessandro Adair de Lima Amaral e Tainara Ferreira, algumas vantagens com o fim de obter-lhes o voto (fl. 584v), os trechos transcritos na sequência são um tanto confusos. É certo que houve referências a anteriores propostas de valores e oportunidades de trabalho, mas de forma entrecortada. Veja-se que é Alessandro quem introduz no diálogo a afirmação mais contundente - Porque ali daí é dez votos né Sérgio? - fl. 586.

De outro lado, a prova produzida em juízo restou prejudicada, porquanto Alessandro Adair de Lima Amaral e Tainara Ferreira foram ouvidos na condição de informantes, visto que admitiram a intenção de beneficiar o partido adversário ao dos representados.

É importante salientar que Alessandro Adair de Lima Amaral admitiu ter ido ao encontro de REMI SERGIO BIRCK para ajudar seu partido (fl. 449v), ou seja, para gravar o diálogo e depois entregar a mídia ao procurador do partido adversário, que inclusive o acompanhou até a Promotoria de Justiça (fls. 142/144), bem como em juízo.

Como se vê, o conteúdo probatório dos autos não é capaz de demonstrar de modo induvidoso a ocorrência da captação ilícita de sufrágio. A propósito, colho ainda das razões de recurso dos representados, verbis:

Aliado a tudo isto, a existência de uma única transcrição de duas gravações distintas (conformada pelas pretensas vítimas) claramente demonstra a falta de idoneidade da prova trazida a Juízo referente à gravação, posto que a testemunha Tainara refere que tanto ela quanto seu companheiro Alessandro estavam portando gravadores, e o que aportou aos autos foi uma única gravação e uma única transcrição, demonstrando claramente a montagem arquitetada e a imprestabilidade, tanto da gravação quanto da transcrição e dos depoimentos de Tainara e Alessandro. (fls. 602V/603 – grifos no original)

(...)

No caso em tela, o caderno processual não contém um acervo probatório hábil a comprovar o efetivo cometimento do ilícito eleitoral por parte dos representados, o que respalda o provimento de seu recurso.

(...)

No caso dos autos, a produção probatória não foi hábil a demonstrar de modo firme e seguro a ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Por conseguinte, não há falar em prova apta a justificar a condenação dos representados.

À vista dessas considerações, constata-se que a prova da captação ilícita de sufrágio não encontra robustez, não oferece a firme certeza - inconteste, estreme de dúvidas - para comprovar a ocorrência da infração e amparar um juízo condenatório; evidenciando, isso sim, que não subsiste consistência no acervo probatório capaz de firmar decisão que cassa o diploma de representante escolhido democraticamente por sufrágio dos munícipes.

Como se nota, a valoração do conjunto probatório foi tida como insuficiente para demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio atribuída àqueles candidatos, porquanto embasada em gravações com deficiências técnicas, com partes inaudíveis ou truncadas, a par de serem promovidas por eleitores vinculados aos concorrentes da coligação adversária, não guardando seus testemunhos a credibilidade requerida.

Assim, como bem destacado na manifestação ministerial, não existem elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia, motivo pelo qual devem ser arquivados os autos do inquérito policial pela suposta prática de crime imputado ao investigado, detentor de prerrogativa de foro, nos termos da jurisprudência desta Corte:

Inquérito policial. Alegada incursão nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Detentor de foro privilegiado. Arquivamento do expediente requerido pelo Ministério Público Eleitoral.

Ausência de indícios suficientes que indiquem a exigência de votos para a distribuição das benesses supostamente ofertadas pelos investigados. Fragilidade do acervo probatório. Pedido ministerial acolhido.

Arquivamento. (Inq 21-02.2011.6.21.0000, sessão 23/08/2011, Relatora DESA. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.)

Diante do exposto, VOTO no sentido de acolher a promoção ministerial para determinar o arquivamento do presente inquérito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.