E.Dcl. - 13515 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS MORAES DUARTE contra o acórdão das fls. 156-159v., que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau pela desaprovação das contas do embargante nas eleições de 2012.

Refere que a decisão é omissa porque não se manifestou sobre alteração introduzida na Resolução TSE n. 23.376/2012, pertinente à possibilidade de o candidato, mesmo diante da desaprovação das contas, vir a obter sua certidão de quitação eleitoral.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada, a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

A apontada omissão do acórdão cinge-se à ausência de referência à alteração promovida pela Resolução TSE n. 23.382/12 no art. 52 da Resolução TSE n. 23.376/2012, visto que, com a supressão de seu § 2º, o candidato com contas desaprovadas pode obter sua correspondente certidão de quitação eleitoral.

A prestação de contas tem por escopo possibilitar à Justiça Eleitoral o exame da origem e destinação dos recursos utilizados na campanha por parte de candidatos e partidos políticos, de modo que se possa aferir se as prescrições legais foram observadas e se não houve incidência de irregularidade que macule os registros contábeis oferecidos. Não foi outro o desiderato desta Justiça Especializada, circunscrito ao seu mister.

Desse modo, questões que somente são reflexas à prestação de contas, como essa referente à quitação eleitoral, refogem à análise a ser empreendida, mostrando-se despiciendo manifestação sobre ponto que não interfere na análise da contabilidade dos concorrentes ao pleito.

Não bastasse isso, encontrando-se regulada a expedição da quitação eleitoral para o candidato com contas desaprovadas, na conformidade dos termos contidos na Resolução TSE n. 23.382/12, de igual modo desnecessário esclarecimento sobre o ponto.

Frise-se, ainda, que o juiz ou o tribunal não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos, na decisão, aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás, deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

À vista dessas considerações, os embargos encontram-se destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida no aresto em exame.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.