E.Dcl. - 74050 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EGON STEINBRENNER contra o acórdão das fls. 95-100v., que, por unanimidade, julgou procedente o Recurso Contra a Expedição de Diploma proposto em desfavor do embargante, para cassar seu diploma de vereador eleito no Município de Porto Xavier nas eleições de 2012.

Em suas razões, sustenta que o acórdão incidiu em obscuridade, omissão e contradição, visto que, além de não se manifestar sobre a legitimidade da Coligação União Democrática para figurar no polo ativo da demanda, também nada referiu acerca da (in)constitucionalidade do recurso contra a expedição do diploma, assim como não observou que as causas de inelegibilidades devem ser aferidas até o momento do registro do candidato, sendo que as causas supervenientes apenas deverão ser analisadas para afastar a inelegibilidade, a par de não ter dado vigência ao disposto no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que determina sejam computados à legenda os votos declarados nulos após a realização do pleito (fls. 109-113).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Por primeiro, a Coligação União Democrática, formada pelo PMDB e PT, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, tendo concorrido aos pleitos majoritário e proporcional no Município de Porto Xavier, conforme se comprova mediante consulta ao sistema DivulgaCand 2012 no site do Tribunal Superior Eleitoral.

Note-se que, mesmo que a mencionada coligação houvesse disputado somente as eleições para os cargos ao legislativo, ainda assim lhe assistiria interesse jurídico, pois não há qualquer exigência quanto ao fato de a parte contrária ter de concorrer pelo mesmo sistema eleitoral para propor a ação pertinente. Se a lei não admitisse a propositura de ação por candidatos à eleição majoritária em desfavor de candidatos à eleição proporcional, ou vice-versa, teria mencionado tal limitação. Na ausência dessa restrição, conclui-se ser livre o direito de ação, independentemente do cargo objeto da disputa, como reiteradamente têm decidido os tribunais pátrios.

Por tratar-se de temática extremamente relevante, colaciono os seguintes precedentes de outros Tribunais Regionais Eleitorais que adotaram igual entendimento em relação a situações análogas:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA COLIGAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVAS INSUFICIENTES PARA SE CONCLUIR PELO ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. RECURSO PROVIDO. 1- O interesse de agir da coligação está presente independente de ter sido formada para as eleições proporcionais ou majoritárias, já que a legislação não faz qualquer restrição a esse respeito. 2- O conjunto probatório em ações dessa natureza, é fundamental para que se verifique a efetiva potencialidade lesiva da conduta tida como abusiva, sendo impossível concluir pelo uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade de modo a interferir no resultado do processo eleitoral, quando ausentes nos autos as principais provas que respaldam a inicial. 3- Recurso provido. (TRE-RJ - RE: 29992 RJ , Relator: LEONARDO PIETRO ANTONELLI, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 100, Data 29/05/2012, Página 19/32.) (Grifei.)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CANDIDATO A VEREADOR PARA AJUIZAR AÇÃO EM FACE DE CANDIDATO MAJORITÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

A questão da legitimidade ativa deve ser analisada com cuidado. Muito embora o candidato ao pleito proporcional não alcance, de forma objetiva, qualquer proveito com a impugnação do candidato a prefeito, cumpre verificar que a Lei Complementar n. 64/90 atribui de forma genérica a todos os candidatos a legitimidade para ajuizar ação de investigação judicial. Ademais, o bem maior que se visa preservar é a legitimidade e a regularidade das eleições. (transcrito do corpo do acórdão) (TRE-SP - RE: 63041 SP , Relator: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2013, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 21/05/2013.) (Grifei.)

Ademais, Janaína da Silva Sebastiani é a representante legal da coligação autora, conforme documentação arquivada no Cartório da 96ª Zona Eleitoral de Cerro Largo, que jurisdiciona Porto Xavier, por ocasião do registro de candidaturas ao pleito passado - protocolo sob n. 546142012, de 05-07-2012.

As outras questões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Como se observa, os motivos asseverados pelo embargante prestam-se para compor recurso específico às instâncias superiores, não para amparar os embargos opostos.

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Frise-se, ainda, que o juiz ou o tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, conforme o que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

No respeitante ao prequestionamento explícito sobre a matéria constitucional e infraconstitucional, oportuno mencionar que o instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema, conforme adiante se constata:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES – CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO. Vindo o Regional a tecer considerações sobre as matérias veiculadas nos declaratórios, muito embora desprovendo-os, não cabe atribuir-lhes a pecha de protelatórios.

RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

ACÓRDÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA. Quando órgão que formalizou o acórdão emitir entendimento sobre a causa de pedir versada pela parte, descabe cogitar de deficiência da prestação jurisdicional.

CHAPA - IMPUGNAÇÃO A CANDIDATURA - CONTAMINAÇÃO - CITAÇÃO TARDIA DO VICE-PREFEITO - JUSTIFICATIVA. Ante a constatação de vício capaz de contaminar a chapa, cabe a citação do Vice-Prefeito, sendo que o implemento tardio, por culpa do Judiciário, não implica o prejuízo.

JUDICIÁRIO - INÉRCIA. O disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil cede à previsão contida no artigo 23 da Lei Complementar n°64/1990.

ELEIÇÕES - CONDUTA VEDADA - ARTIGO 73, INCISO VI, ALÍNEA A, DA LEI N° 9.50411997 - ALCANCE. O disposto na citada alínea versa o repasse de recursos, sendo irrelevante o fato de o convênio ter sido assinado em data anterior ao período crítico previsto. (TSE. REspe n° 1040-15.2009.6.03.0000/AP. Relator Ministro Marco Aurélio. Sessão de 04-12-2012.) (Grifei.)

Desse modo, descabe a afirmativa de que o acórdão tenha incorrido em omissão, pois todas as questões trazidas no recurso e contrarrazões foram debatidas.

Conforme o Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira: Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 399352443 – Manaus/AM, acórdão de 31/03/2011.)

Na linha desse entendimento, convém gizar que deflui dos termos do acórdão que foi exarado entendimento explícito sobre os temas postos a exame, não se podendo falar em ausência de pressuposto do prequestionamento necessário para veicular recurso aos órgãos superiores, descabendo a alegada assertiva de omissão a macular o acórdão que deu provimento ao Recurso Contra a Expedição de Diploma interposto em desfavor de Egon Steinbrenner.

Assim, nada há a declarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, visto que não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.