RE - 36080 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE CARAÁ e ADELMO MACHADO DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral – Santo Antônio da Patrulha que julgou improcedente representação proposta em desfavor de SILVIO MIGUEL FOFONKA e EVANDRO DURRS, escolhidos prefeito e vice-prefeito de Caraá nas últimas eleições, não reconhecendo a alegada prática de captação e uso irregular de recursos financeiros, infração prevista no art. 30-A da Lei das Eleições (fls. 166-171).

Nas suas razões recursais, sustentam que as provas não foram devidamente valoradas pelo juízo de origem, levando à improcedência da representação mesmo diante da farta documentação do ocorrido bem como indício de outras irregularidades (…), reiterando que são sete os ilícitos cometidos conforme a prova dos autos e desconsiderados na apreciação judicial (fls. 173-187).

Com as contrarrazões (fls. 189-197), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 203-207v.).

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


 

VOTO

1. O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Caraá e Adelmo Machado de Oliveira, candidato derrotado no pleito majoritário daquele município nas últimas eleições, propuseram representação por infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 em desfavor de Silvio Miguel Fofonka e Evandro Durr, escolhidos prefeito e vice-prefeito, narrando sete fatos que comprometeriam a lisura do pleito em razão do desequilíbrio que os recursos financeiros não contabilizados proporcionaram para a vitória obtida pelos ora recorridos.

Os fatos encontram-se elencados nas fls. 07-15 e vêm reiterados nas razões recursais, sustentando os recorrentes que as provas não foram devidamente avaliadas pelo juízo de origem, pois restam comprovados os acontecimentos trazidos à apreciação, corroborando a tese de que os votos auferidos pelos representados advieram do abuso econômico que a captação e gastos ilícitos de recursos lhes proporcionou.

3. Antes de adentrar no caso sob exame, convém fazer breve referência ao art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A respeito do escopo da norma, o Procurador Regional da República e doutrinador Dr. José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, editora Atlas, 8ª edição, 2012) leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (Grifei.)

No tocante à abrangência do termo captação ilícita para sua caracterização, o autor assevera:

O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominados “caixa dois” de campanha. (Grifei.)

Sobre as condições necessárias à configuração do ilícito e para a adequada aplicação da sanção prescrita de cassação do registro ou diploma, Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª edição, 2012, editora Verbo Jurídico) conclui:

Em síntese, a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, importa em quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, sendo, em tese, suficiente para se amoldar ao estatuído no art. 30-A da LE. Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no §2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, apresente um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo. (Grifei.)

No exame do Recurso Ordinário n. 1.540, de relatoria do Min. Félix Fischer, Acórdão de 28/04/2009, o TSE assentou que o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º).

Ademais, a utilização, durante a campanha, de recursos não provenientes de conta bancária específica, ou emprego de caixa 2, caracteriza, em tese, abuso de poder econômico, consoante já decidido pelo TSE no RCED 553/RR, de relatoria do Min. Marco Aurélio Mello e que as irregularidades pertinentes à arrecadação e gastos de recursos de campanha sejam apenas um meio para a prática de abuso de poder econômico (RO 1540, Rel. Min. Félix Fischer).

Acerca da caracterização do ilícito, no mesmo julgado do RO 1540, o TSE firmou entendimento de que para a incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.

Assim, em suma, para a configuração da ocorrência prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a) comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e b) relevância da conduta praticada. Nessa linha, convém citar os seguintes precedentes do TSE, em caráter exemplificativo:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 15/10/2012, Página3.)

 

Representação. Omissão de gastos.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 6824, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/6/2012, Página 52.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28448, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2012, Página 362.)

4. Voltando à análise do caso, a primeira matéria a ser examinada diz com a prova dos autos e, já sob esse viés, não assiste razão aos recorrentes.

Ao contrário do apregoado, as alegações não restaram confortadas em acervo probatório extreme de dúvidas, não se podendo ter no conjunto de supostas irregularidades o fundamento para a cassação pretendida, como almejado na irresignação, pois não houve a comprovação das assertivas lançadas, incumbência que competia aos representantes, ora recorrentes.

De modo a evitar deletéria repetição de argumentos, recorro à sentença desafiada, que bem analisou os fatos postos a exame, inclusive reproduzindo manifestação do órgão ministerial de piso para afastar a pretensão dos representantes:

No caso sub judice a insurgência dos autores diz respeito a utilização pelos representados de valores pecuniários supostamente sonegados à Justiça Eleitoral quando da prestação de contas, o que em tese afrontaria o disposto no art. 30-A da Lei Federal nº 9.504/97.

Assim, se faz imprescindível cotejar, no caso concreto, as quantias declinadas pelos representados no que tange às supostas rubricas referentes a gastos com doação de salão paroquial para comício, combustíveis, despesas com carro de som, remuneração de prestadores de serviço, material de campanha e outros eventos, indícios de sonegação de valores ou abusividades, quando então seria admissível a cassação dos diploma dos eleitos.

E a prova acostada aos autos é suficientemente apta para provar por completo e definitivamente a inexistência de irregularidades suficientemente graves a ponto de justificar a procedência do pleito.

De fato a prestação de contas dos representados, fls. 48/72, dos valores dispendidos na campanha, além de possuírem presunção de veracidade, estão em sintonia com os preços praticados no mercado e condizentes com o volume dos gastos dispendidos pelas coligações naquele município.

A análise das supostas infrações praticadas pelos requeridas declinadas na inicial não passam, sob o aspecto processual, de meras alegações sem mínimo respaldo probatório, ou sequer indícios, de sua ocorrência.

E no sentido de evitar inútil tautologia, peço venia para citar as razões declinadas no parecer do culto representante do Ministério Público Eleitoral, Dr. Reginaldo Freitas da Silva, que de forma minuciosa analisou a matéria, aduzindo que:

A questão relativa à fraude quanto à cessão do automóvel por parte de Samuel dos Santos Ferreira, visto que o bem pertence, em realidade, ao representado Evandro Durr, restou devidamente comprovada nos autos e se constitui, em tese, em ilícito criminal (art. 348 do Código Eleitoral), sendo que na esfera criminal será devidamente analisada e, se for o caso, punida...

Todavia, esse ilícito penal eleitoral, venia a entendimentos contrários, não tem repercussão na presente representação eleitoral por arrecadação e gastos ilícitos de campanha.(...)

No que diz respeito ao fato da desaprovação das contas, em face dos candidatos eleitos (representados) terem obtida doação da quantia estimada em dinheiro (R$600,00), efetuada pela Mitra Diocesana, inerente à locação de três salões paroquiais para a realização de comícios, melhor sorte não tem a representação.

Como já dito, 'há necessidade de se provar que houve um acinte profundo às regras basilares do financiamento eleitoral, montando-se uma estrutura paralela de caixa dois', não se podendo conceber que a doação de uso/locação de salões paroquiais para realização de comícios, estimada no valor total de R$600,00, possa afrontar as regras eleitorais e ensejar a reprimenda do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Por certo não haveria proporcionalidade entre a conduta e a punição, mormente se considerarmos que já houve a punição específica prevista no art. 27, § 1º, da Resolução nº 23.376/2012.

Quanto aos demais fatos, tidos por irregulares e insertos na representação, tem-se que não restaram comprovados nos autos.

Com efeito as fotografias de redes sociais e, até mesmo, gravações não comprovam, à saciedade, a ocorrência de gastos não declarados na campanha, não podendo ser descartada a participação espontânea da militância na propaganda e divulgação eleitoral.

Superado esse aspecto, tenho que a sentença também andou bem no exame da relevância das circunstâncias a macular a paridade de forças entre os postulantes ao cargo majoritário, visto que o contexto probatório é duvidoso e não permite certeza sobre os fatos alegados e, menos ainda, sobre a configuração da conduta prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições.

Retorno à sentença para transcrever excerto que aborda o tema:

Ademais, ainda que houvesse gastos eleitorais não contabilizados quando da prestação de contas, se mostra imprescindível averiguar a gravidade das circunstâncias para fins de aquilatar se houve efetivamente afronta ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja a normalidade e lisura do pleito, quando então se justificaria a intervenção judicial, o que no caso concreto não foi verificado.

Por fim, importa referir que é praticamente impossível um controle cartesiano e detalhado de todos os valores envolvidos em uma campanha eleitoral, ficando o controle judicial restrito apenas e tão somente a aquilatar excessos e abusos que eventualmente comprometam o equilíbrio do processo eletivo.

Oportuno mencionar que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão aqueles que interessem para a resolução do caso. Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos. Não foi outro o caminho percorrido na decisão questionada.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral também compartilha da opinião de que os fatos não comportam juízo de procedência, pois os acontecimentos não restaram devidamente comprovados de modo a revelar que houve comprometimento substancial da higidez das normas de arrecadação e gastos de recursos, endereçando ao desequilíbrio na disputa eleitoral, requisito indispensável para a configuração da prática do ilícito.

Nessa senda, em razão da ausência de provas seguras da prática prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições, deve ser mantida a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.