RE - 31374 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Coligação Aliança por Três de Maio (PT – PMDB – PSB) ajuizou, em 18/9/2012, perante a 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio, representação contra a Coligação Três de Maio no Rumo Certo (PP – PDT – PTB – PPS – PR – DEM – PSD – PSDB) e Olívio José Casali, prefeito reeleito, em razão de suposta prática da conduta vedada prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, consistente em propaganda institucional irregular por meio da exposição de quadro interno na Secretaria de Educação do município, veiculando comparativo entre a situação atual das instalações físicas das escolas municipais com a da gestão anterior. Postulou a imediata determinação de suspensão da conduta e, posteriormente, a procedência da demanda, com aplicação de multa, declaração de inelegibilidade e cassação do registro ou cancelamento do diploma do candidato representado (fls. 02-3v.). Anexou documentos (fls. 04-07).

Deferido o pleito liminar (fl. 9), os representados defenderam-se, alegando insuficiência das provas. Requereram a improcedência da demanda, com a condenação da representante por litigância de má-fé, ou, alternativamente, a aplicação do princípio da proporcionalidade (fls. 10-23).

Sobreveio sentença, na qual o juiz eleitoral julgou parcialmente procedente a ação, apenas para o fim de confirmar a liminar que suspendeu a conduta, com devolução do mural apreendido após as eleições (fls. 75-76).

A representante recorreu, reprisando argumentos, e pediu, exclusivamente, a reforma da sentença para aplicação de multa aos representados (fls. 77-80).

Com contrarrazões (fls. 89-90), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou (a) pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para citação da litisconsorte necessária, a vice-prefeita eleita, e do secretário municipal da educação e (b), no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 92-97).

Este Tribunal, anulando o processo a partir da citação, determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a citação da vice-prefeita (acórdão fls. 100-103v.), reinaugurando-se a instrução a partir da fl. 109.

Eliane Teresinha Zucatto Fischer apresentou defesa, alegando a decadência da ação, em face da ausência tempestiva de provocação da parte autora para que tivesse sido citada, e reprisando argumentos constantes nos termos da defesa do outro representado, o prefeito (fls. 111-127).

Reprisados os demais atos processuais, sem inovações, sobreveio sentença, igualmente pela parcial procedência (fls. 134-135), nos termos da anteriormente exarada, acerca da qual a coligação representante renovou a interposição de recurso (fls. 136-139). Com contrarrazões (fls. 141-146 e 148-155), subiram os autos, indo novamente com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, em face da decadência (fls. 158-160).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz:

Admissibilidade

Tenho por preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, reputando-o tempestivo, pois a recorrente foi intimada em 19/2/2013 (fl. 135v.) e sua irresignação foi protocolada em 20/2/2013 (fl. 136), dentro do tríduo legal.

Preliminar de decadência

Esta preliminar foi arguida inicialmente na defesa de Eliane Fischer e, posteriormente, pelo douto procurador regional eleitoral.

Inicialmente, esta ação foi proposta somente em face do prefeito reeleito, olvidando a componente da chapa erigida para eleição majoritária, litisconsorte necessária, contrariando precedentes desta corte (RE 293-26, RE 80-19, RE 625-90). Assim é que esta Corte, no acórdão de fls. 102-3, determinou o regresso dos autos à origem para o chamamento ao feito da vice-prefeita.

A representada foi notificada, em 18/01/2013, do despacho pelo qual o juiz eleitoral deu cumprimento ao aludido acórdão (fl. 109), datado de 07/01/2013. De fato, em juízo formulado com base unicamente nas datas, seria dedutível a decadência da ação, uma vez que a diplomação no município deu-se em 18/12/2012 e a jurisprudência do TSE assentou-se no sentido de que “não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação – data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude de decadência” (RO. n. 169677, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 06/02/2012).

Todavia, examinando o contexto em que se operou a indigitada notificação, outra solução emerge. A uma, ante a existência do comando desta Corte para complementação do polo passivo da demanda, com especial destaque ao modo como foi cumprido. A duas, porque o trâmite do feito perpassou o recesso judiciário, de modo a forçar o cumprimento da ordem após a diplomação dos eleitos. Vejamos.

Esta Corte, ao decretar o retorno dos autos à origem, determinou “a anulação do processo, devendo ser oportunizada a citação do vice-prefeito para que integre a lide no polo passivo – nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC” (fl. 103), o qual, na sua locução dispõe:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Dito acórdão foi exarado em 10/12/2012 e publicado no DEJERS em 13/12/2012. A decisão pela baixa dos autos transitou em julgado em 17/12/2012, o que foi certificado em 19/12/2012 (fl. 107), momento, portanto, já posterior à data da diplomação no município de Três de Maio. Os autos foram enviados ao cartório eleitoral em 20/12/2012, lá tendo sido recebidos em 27/12/2012 - em pleno recesso judiciário, de 20/12/2012 a 06/01/2013, conforme Portaria P 276/12.

O juiz eleitoral recebeu os autos conclusos em 07/01/2013 e, ao dar cumprimento à sentença, assim determinou no despacho de fls. 109:

Inclua-se a candidata a vice-prefeita da chapa dos representados, Sra. Eliane Fischer, no polo passivo. Após, proceda-se à notificação desta para resposta em 05 dias, conforme art. 22, inc. I, “a” da LC 64/90.

[...]

Não coube à parte autora a emenda da inicial, de sorte que o despacho supracitado foi cumprido pelo cartório (Mandado - fl. 110) em 10/01/2013.

Nesse cenário, impende reputar tempestiva a inclusão da litisconsorte passiva necessária, porque, doutro modo, restaria esvaziada a decisão desta Corte, antes mesmo do seu cumprimento.

Dessarte, ante os argumentos expostos, VOTO pelo afastamento da preliminar.

Destaco.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Voto pela decadência

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Voto pela decadência.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o relator.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho a divergência.