E.Dcl. - 25624 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO contra o acórdão das fls. 247-254 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União Gera Desenvolvimento – Coligação Progressista, Socialista e Popular, e provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para o fim de aumentar a multa imposta na sentença, e desproveu o recurso do ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em desfavor de MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO, LUIZ JOÃO QUEIROZ e ADILSON ADAM BALESTRIN, reconhecendo a prática de conduta vedada por veiculação de propaganda institucional, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, e condenando cada um dos representados a pena de multa.

Nas razões de embargos, afirma que a decisão é contraditória, pois “a mera participação do prefeito em programa institucional do município não tem o condão de causar desequilíbrio”, umas vez que o “fator desequilíbrio” deve ser comprovado de acordo com o art. 333, I, do CPC, que dispõe sobre o ônus da prova. Afirma que o acórdão entra em contradição e omite argumentos “ao referir explicitamente acerca da proibição de propaganda institucional, o que de fato não é vedada pela Lei”. Além disso, alega que “o acórdão não faz qualquer análise acerca da materialidade do delito supostamente cometido”. Sustenta que não se pode entender pela existência de promoção pessoal, pois o prefeito municipal fez apenas anúncios com caráter informativo e dentro dos limites legais, e que as informações repassadas à população poderiam beneficiar unicamente o governo do Estado. Requer o acolhimento dos embargos, o prequestionamento da matéria invocada e a atribuição de efeitos infringentes (fls. 259-262).

É o relatório.

VOTO

A irresignação é regular, tempestiva, e merece ser conhecida.

No mérito, não se verificam as contradições e omissões pretendidas pelo embargante. Ao contrário, o recorrente busca claramente a reapreciação do caso.

O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações defensivas, culminando por manter a sentença que reconheceu a prática de conduta vedada porque, analisando o áudio do programa de rádio em questão, “a partir do sexto minuto o Prefeito Municipal Marcelino torna a fazer referência à recursos obtidos junto ao Governo do Estado, a investimentos realizados, bens adquiridos, audiência com o Governador do Estado, senhor Tarso Genro, programas para fornecimento de bens à população carente, programa habitacional, busca pela instalação de uma agência da Caixa Econômica Federal, dentre outras coisas. Em síntese, restou ultrapassado o foco puramente informativo de serviços ao cidadão, transmitindo-se mensagem amplamente favorável à atual administração, da qual o então candidato a Prefeito Luiz faz parte, pois atual Vice-Prefeito de Seberi”.

Assim, a Corte enfrentou o tema, firmando a sua convicção de acordo com a fundamentação exposta, pouco importando se tal decisão referiu este ou aquele dispositivo legal que o embargante entende relevante para a solução da controvérsia.

Além disso, o equilíbrio na disputa, que o art. 73 visa a proteger, não é matemático, nem se pode medir com números, consoante reiterados julgados do c. TSE, bastando que o candidato pratique “condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”, nos exatos termos do caput do referido dispositivo.

Precedentes:

Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Abuso do poder político. Prefeito. Candidata a deputada estadual. Máquina administrativa. Utilização. Cartazes. Convites. Eventos. Municipalidade. Patrocínio. Mochilas escolares. Distribuição. Posto médico. Jalecos. Nome e número da deputada. Divulgação.

Abuso do poder político. Configuração. Cálculos matemáticos. Nexo de causalidade. Comprovação da influência no pleito. Não-cabimento.

Potencialidade. Caracterização.

1. Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito.

2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade.

(TSE, RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004.)

E  ainda: REspe nº 26.054/AL, Rel. e. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.8.2006 e o RO nº 781, Rel. e. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.8.2004.

Em verdade, as razões trazidas nos embargos evidenciam o simples intuito do embargante de ver rediscutida a matéria já apreciada por esta Corte, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE)

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.