RE - 9355 - Sessão: 06/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁRCIA MANDRIK DALL AGNOL (Pessoa Jurídica – Empresária Individual) e MÁRCIA MANDRIK DALL AGNOL (Pessoa Física) contra decisão do Juízo da 20ª Zona Eleitoral - Erechim, que julgou procedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Na sentença (fls. 44/45v.), foi decidido que o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) doado para candidatos ao cargo de vereador no pleito de 2012, no município de Mariano Moro, configurou prática desobediente à legislação eleitoral, especificamente ao art. 81 da Lei n. 9.504/97, em face da ausência de faturamento da empresa no ano-calendário anterior às eleições. Houve a aplicação de multa, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Em suas razões de recurso (fls. 51/53), aduzem que as recorrentes não tinham conhecimento do limite máximo de contribuição para campanhas eleitorais, e que não possuem qualquer antecedente de desobediência à legislação eleitoral, sendo que a Pessoa Jurídica recorrente foi criada em 17 de abril de 2012, não se podendo afirmar que houve desobediência ao art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 55/57).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 60/62v.), que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

As recorrentes foram intimadas no dia 09.10.2013, quarta-feira (fl. 50), e o recurso interposto no dia 14.10.2013, segunda-feira (fl. 51), dentro do tríduo legal estatuído no § 4º do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Os demais pressupostos de admissibilidade foram preenchidos.

Mérito

O art. 81 da Lei n. 9.504/97 assim dispõe:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

(….)

(Grifei.)

Na espécie, por meio do documento juntado à fl. 27, restou comprovado que Márcia Mandrik Dall Agnol (empresa individual sob o nome fantasia Dall Agnol Digital Divulgações) efetuou doações de campanha no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Inconteste também a informação de que a referida empresa foi constituída em 17/04/2012, não tendo havido faturamento no ano-calendário de 2011 (comprovante à fl. 20).

Todavia, pelos elementos dos autos, verifica-se que Márcia Mandrik Dall Agnol é empresária, operando sob firma individual, conforme se extrai do comprovante de inscrição e situação cadastral (fl. 20), e como se depreende de sua própria denominação, idêntica ao nome da pessoa física Márcia Mandrik Dall Agnol, como estabelece o art. 1.156 do Código Civil:

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Diante disso, impõe-se a consideração inicial de que, na realidade, a representada é uma só, eis que, como assinala Rubens Requião:

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda” (Curso de Direito Comercial, 1º vol., 14ª ed., pág. 64).

(Grifei.)

Tais conclusões não são novas, visto que Carvalho de Mendonça, no festejado Tratado de Direito Comercial Brasileiro, já sustentava que:

As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos atos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores.

A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial” (Op. cit. vol. II, 3ª ed., pág. 166).

(Grifei.)

No mesmo sentido, elucidativa também é a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

É possível, porém, a exploração de atividade econômica por uma pessoa física. Normalmente, a atividade será de modesta dimensão, com pouquíssimos ou nenhum empregado, faturamento diminuto, pequena importância para a economia local. Se não for informal – traço, aliás, comum na hipótese –, o empresário pessoa física terá registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual. Note-se que esta é apenas uma espécie de nome empresarial (Cap. 6, item 9.1) e não representa nenhum mecanismo de personalização ou separação patrimonial. O empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito, com autonomia jurídica, mas simplesmente regularizando a exploração de atividade econômica. Há uma grande confusão conceitual nesse campo, principalmente porque, sob a perspectiva do direito tributário, muitas vezes encontram-se sob o mesmo regime de obrigações instrumentais o empresário individual e algumas sociedades. É necessário, contudo, ressaltar que a firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. O sujeito – isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido, concordatário etc. – será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro. É erro técnico grosseiro dizer, por exemplo, que foi decretada a falência da firma individual ou propor ação individual contra a firma individual e pretender distinguir bens da firma. Como não se trata de sujeito de direito, mas simples categoria registrária, a firma não contrata, não pode falir, demandar ou ser demandada, titularizar domínio ou posse sobre coisas, nem exercer qualquer atributo próprio das pessoas ou dos entes despersonalizados. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 385-386)

(Grifei.)

Destaco que a circunstância de o empresário individual não possuir personalidade jurídica diversa da pessoa física é reconhecida também pela jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESACOLHIDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A EMPRESA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECORRIDOS DOIS ANOS E SETE MESES DESDE A EMISSÃO DOS CHEQUES E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXCEÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PRIMITIVO CONTRA O CREDOR. ESTADO PRÉ-FALIMENTAR DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NÃO INTERFERE NA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AÇÃO PROCEDENTE. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045621315, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 22/03/2012.)

 

Agravo de Instrumento. Pedido de gratuidade judiciária. Indeferimento do benefício, no primeiro grau de jurisdição, ante o entendimento equivocado que o agravante é uma pessoa jurídica. O empresário individual que se registra na forma de firma individual não adquire, por isso, personalidade jurídica, mantendo hígida a sua condição de pessoa física. Comprovação de rendimentos presumivelmente insuficientes para o custo de despesas processuais Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70034423723, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/04/2010.)

 

TRIBUTÁRIO. SIMPLES FEDERAL. LEI 9.317/1996. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SERVIÇO PRESTADO POR MEIO DE MÉDICOS E ENFERMEIROS. EXCLUSÃO.

[…]

4. O conceito de "pessoa jurídica" é dado pelo Código Civil, e é a ele que devemos recorrer no momento de interpretar a norma tributária (art. 109 do CTN).

5. Nos termos do art. 44 do CC, são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

6. Discutível seria estender o alcance da norma tributária, como fez o TRF, para abranger os profissionais liberais ou mesmo empresários individuais, que, como sabemos, são destituídos de personalidade distinta em relação à pessoa natural, ou seja, não são pessoas jurídicas nos termos do art. 44 do CC

[…] (REsp 1260332/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 12/09/2011.)

(Grifei.)

Assim, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica, igualmente não há qualquer separação entre obrigações ou responsabilidades, vale dizer, “o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual” (Apelação Cível Nº 70045874690, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 31/01/2012).

Desse modo, como a liberalidade da doação parte da pessoa física, repercutindo no seu patrimônio, o único existente na espécie, a restrição à livre disposição de seus bens para fins eleitorais deve sujeitar-se à disposição legal dirigida especificamente às pessoas físicas, prevista no artigo 23 da Lei n. 9.504/97, em nada importando que tenha informado na doação o seu CPF ou o CNPJ obtido para fins tributários.

Transcrevo a disposição pertinente:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

(...)

(Grifei.)

No caso, é incontroverso que Márcia Mandrik Dall Agnol realizou doação no montante de R$ 150,00 (fl. 27).

No entanto, não há informações nos autos que permitam verificar os rendimentos brutos por ela percebidos, na condição de pessoa física, no exercício de 2011, ano anterior à eleição.

Diante da ausência de declaração anual de Imposto de Renda da pessoa física, referente ao ano anterior ao pleito eleitoral, é válida a presunção de que o doador tenha auferido rendimentos no limite legal máximo para a isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco Nacional, o qual, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.246/2012, era de R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos).

Transcrevo, nessa linha, ementas de julgados desta e. Corte:

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo de primeiro grau, haja vista o magistrado sentenciante ter considerado o limite de 2% aplicável às pessoas jurídicas.
Afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos, de nulidade do processo e da sentença proferida em primeiro grau. Acompanham a peça exordial documento proveniente da Receita Federal e demonstrativo de rendimento da representada. A abertura de vista ao promotor eleitoral não gera nulidade do processo. Tampouco a falta de oitiva de testemunhas é fator impeditivo para anular a sentença, vez que seu emprego é despiciendo frente ao acervo de documentos que acompanham os autos.
Ajuizamento tempestivo da representação, em razão da adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável.
A doadora é empresária, operando sob firma individual. A sua qualificação como empresária define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica. Reforma da sentença, porquanto não extrapolado o limite legal de doação de 10% sobre os rendimentos brutos auferidos pela recorrente no ano anterior à eleição, conforme inteligência do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Provimento.

(RE 21-23.2011.6.21.0090 – Rel. Hamilton Langaro Dipp, Acórdão de 20/11/2012.)

(Grifei.)

Recurso. Doação acima do limite legal. Eleições 2010. Procedência de representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Condenação ao pagamento de multa. Enquadramento do valor doado aos limites máximos estabelecidos para a faixa de isenção da obrigação de declarar rendas ao Fisco, não extrapolando o lapso temporal fixado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Provimento.

(RE 85-56.2011.6.21.0147 – Rel. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, Acórdão de 18/10/2012.)

(Grifei.)

Assim, razoável o entendimento de que era permitido à recorrente efetuar doação no valor de até R$ 2.349,91 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do limite de isenção para fins de declaração de Imposto de Renda.

No caso, a doação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) situa-se dentro deste patamar, importância que se encontra ao abrigo dos precedentes do TSE que consideram como razoável a utilização do valor máximo estabelecido para isenção do tributo como limite para doações.

Cito precedente do c. TSE que ampara esta compreensão:

ELEIÇÕES 2006. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LIMITE AFERIDO COM BASE NO VALOR MÁXIMO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. É ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei nº 9.504/1997, sendo razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a isenção do imposto de renda como parâmetro para estabelecimento da limitação.

2. Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 399352273, Acórdão de 24/02/2011, Relator(a)

Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/04/2011, Página 34-35 .)

(Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação, afastando a multa, bem como as demais penalidades aplicadas pelo juízo singular.