E.Dcl. - 61019 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

VALDEMIR ROEPKE opõe embargos de declaração com o fim de integrar o acórdão das fls. 104/106v., com fundamento na existência de omissão e contradição.

Sustenta ser necessário sanar omissão e contradição havidas no acórdão, referindo que resta demonstrado que foi emitido cheque para pagamento das despesas glosadas. Tece considerações no sentido de que os cheques foram emitidos na totalidade (soma) dos valores das despesas, sendo que as referidas cártulas foram descontados (trocados) no banco para efetuar o pagamento em moeda corrente, de modo individual.

Pede o provimento dos embargos, com a possibilidade de efeito modificativo do acórdão.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que as supostas falhas da decisão inexistem.

Reproduzo o trecho do acórdão atacado que trata da questão do pagamento em espécie de despesas de campanha eleitoral (fl. 106):

Entretanto, resta na presente prestação de contas irregularidade insuperável, consistente no pagamento de despesas em espécie em valores superiores ao permitido pela legislação eleitoral.

Dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 30, que:

Art. 30 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

(...)

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifou-se.)

Há, assim, regramento expresso no sentido de que os gastos eleitorais devam ser feitos, em regra, por meio de cheque nominal ou transferência bancária. Excepcionalmente, em se tratando de despesas de pequeno valor (aquelas que não superam o valor de R$ 300,00), é possível o pagamento em moeda.

No caso concreto, o relatório técnico aponta a existência de 12 despesas quitadas em espécie com valores que superam o limite de R$ 300,00, em flagrante violação ao disposto na norma eleitoral, situação em que se impõe a desaprovação das contas.

Como se percebe, a decisão restou adequadamente fundamentada, sendo especificadas as razões do julgamento.

Além disso, os embargos trazem o argumento de que “deve ser considerado no presente caso a boa-fé do recorrente” (fl. 112).

Ressalto que o argumento de realização da prestação de contas com boa-fé de parte do embargante foi, inclusive, considerado no referido acórdão – dispensável fosse repisado em sede de embargos. É que a irregularidade (insanável) verificada prescinde da análise de elementos subjetivos, bastando para tanto a exorbitância dos expressos limites legais, como ocorrido.

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08-2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

Notório, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos EDcl no AREsp 76.433/RN, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do intuito de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.