E.Dcl. - 40686 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN E COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO opõem embargos de declaração (fls. 56-61) contra o acórdão das fls. 48 a 49, que deu parcial provimento ao recurso anteriormente interposto pelos embargantes, para aplicar-lhes multa de R$ 2.000,00, de forma individual, pela realização de propaganda eleitoral com dimensões superiores a 4m².

Em suas razões, sustentam que o acórdão não se manifestou expressamente sobre o conteúdo do artigo 241 do Código Eleitoral, o qual apenas prevê a responsabilidade solidária dos partidos e não das coligações, e sobre a falta de previsão legal para aplicação de multa quando a propaganda é removida após notificação. Requer o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verificam as omissões pretendidas pelos embargantes. Ao contrário, os recorrentes buscam claramente a reapreciação do caso.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de legitimidade passiva da coligação, reconhecendo, por seus fundamentos, a responsabilidade da coligação embargante pela propaganda irregular. Assim, a Corte enfrentou o tema, firmando a sua convicção de acordo com a fundamentação exposta, pouco importando se tal decisão referiu este ou aquele dispositivo legal que os embargantes entendem relevante para a solução da controvérsia.

No tocante à alegada omissão do acórdão quanto à remoção da propaganda logo após a notificação dos representados, o tema sequer constou nas razões recursais dos embargantes, não sendo possível, em sede de embargos, inovar na matéria do seu recurso. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a remoção de propaganda realizada em bem particular, após a notificação para defesa, não afasta a incidência da multa por propaganda irregular.

A pretensão de manifestação acerca desses pontos evidencia o simples intuito dos embargantes de ver rediscutida a matéria já apreciada por esta Corte, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.