E.Dcl. - 76817 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE em face do acórdão das fls. 321-324 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença do Juízo da 161ª Zona – Porto Alegre, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012, sob o fundamento de não estar comprovada a ocorrência de atos de abuso de poder político e prática de conduta vedada mediante utilização da máquina pública, por meio dos serviços da cooperativa COOTRAVIPA, que possui contrato em vigor com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Nas razões de embargos, sustenta a ocorrência de omissão no julgado em relação à alegada violação ao art. 73, incisos I, II e III da Lei n. 9.504/97, situação que inviabilizaria o manejo de recurso especial. Pede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento (fls. 329-332).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, pois apresentada no prazo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a forçar o recebimento de recursos nas instâncias superiores, e que não é omissa a decisão que fundamenta as razões de decidir em argumentos outros que não os invocados pelas partes.

Na formação da convicção, o juiz é livre para demonstrar o racicínio perquirido para a solução do litígio, reputando-se afastados todos os argumentos invocados pelas partes e que não foram acolhidos.

Ademais, a decisão é clara ao consignar que a ação trata de “possível prática de abuso de poder e de conduta vedada à agente público”, ao final entendendo pelo desprovimento do recurso. Assim, a matéria invocada nos embargos, referente ao artigo 73 da Lei das Eleições, foi, sim, enfrentada e considerada na decisão.

Por conta disso, os embargos merecem rejeição, pois a decisão não é omissa e não contém qualquer dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral.

Somente se admite a oposição de embargos com fins de prequestionamento caso haja, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão. Precedentes:

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DRAP. OMISSÃO. ART. 275, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não havendo, no acórdão embargado, vício a ser sanado, os aclaratórios opostos com fundamento no artigo 275, inciso II, do Código Eleitoral devem ser rejeitados, não sendo, nesse caso, possível o seu acolhimento para prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos por violados na espécie.

2. O acórdão embargado é claro ao estabelecer que a contrariedade à diretriz do órgão partidário estadual não autoriza seja anulada a convenção da comissão municipal que versar sobre coligação, uma vez que a ofensa há de ser, necessariamente, à orientação do órgão nacional, a quem compete, com exclusividade, declarar a nulidade desse ato, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 11403, Acórdão de 17/10/2013, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30/10/2013.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. Inexiste ofensa do art. 127 da Constituição Federal ao se afirmar que o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para recorrer de decisão referente ao deferimento de candidatura quando não impugnou o pedido de registro, nos termos do enunciado da Súmula 11 do TSE.

2. Ausente omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no acórdão embargado, a intenção de prequestionar matéria constitucional para viabilizar recurso extraordinário, por si só, não enseja o acolhimento dos embargos. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 24845, Acórdão de 16/04/2013, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 093, Data 20/05/2013, Página 47/48.)

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.