PC - 26761 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se das contas apresentadas pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.

Emitido relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 34-5), sobreveio manifestação do partido, com juntada de documentos (fls. 42-76).

Relatório final de exame apontou a necessidade de novos esclarecimentos (fls. 78-9), sobrevindos às fls. 82-4, oportunidade em que o feito foi com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 86-7v.).

É o breve relatório

 

VOTO

A irregularidade que remanescia pendente, detectada pela unidade técnica deste Tribunal, residia no fato de ter havido transferência da conta do partido para a candidata Manuela Pinto Vieira D’ávila, após a data da eleição.

O art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012 prevê a possibilidade de adoção dessa prática somente até a data do pleito:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

Ultrapassado esse período, há de ser obedecido regramento insculpido na mesma norma, que prevê a submissão da operação ao crivo do órgão máximo de direção partidária, providência que não foi observada pelo órgão regional da agremiação prestante:

Art. 29. [...]

§ 2º. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º)

§ 3º. No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 4º).

Assim, a providência correta seria o Diretório Estadual do PCdoB assumir a dívida da então candidata, com autorização do seu Diretório Nacional.

No entanto, como propõe o procurador regional eleitoral, acolhendo postulação do partido, há de ser aplicado o princípio da insignificância, ante o singelo percentual de comprometimento financeiro que envolveu a operação em tela. A propósito, colho, de sua manifestação, adotando-os como razões de decidir, os seguintes argumentos:

[…] a irregularidade atinge menos de 0,24% dos recursos arrecadados em campanha (R$ 416.000,00), uma vez que a soma atinge apenas 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais).

Em que pese seja reprovável a conduta da Direção Estadual de realizar doação para a candidata após o prazo legalmente permitido, faz-se possível a aprovação das contas com ressalvas pela inexpressividade do valor atingido, conforme decisões jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral, nesse sentido:

[...]

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

[...]

3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 704, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/05/2010.) (Original sem grifos.)

Ante o exposto, encaminho meu VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Partido Comunista do Brasil - PCdoB relativas à eleição de 2012.