CTA - 13397 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Alexandre Postal, deputado estadual pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, formulou consulta perante esta Corte, nos seguintes termos (fl. 02):

[...] para, tendo em vista a solicitação feita pelo Sindicato dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado (e-mail em anexo), com base no art. 30, VIII do Código Eleitoral Brasileiro, e no art. 53, XIX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, consultar este Tribunal acerca da Instrução Normativa nº 18/2012 (em anexo), expedida pela Procuradoria Geral do Estado, que aparentemente restringe a concessão das dispensas do serviço, asseguradas pela legislação eleitoral.

Questiono especialmente acerca da ocorrência do art. 347 do Código Eleitoral sobre o caso exposto, do ponto de vista da legalidade da referida instrução normativa […].

Anexados os documentos pelo consulente (fls. 03-04).

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 07-53). Após, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral que opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 56-57v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tenho que a consulta não merece ser conhecida.

De fato, o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Quanto ao requisito subjetivo, o requerente atende à exigência legal, à medida que é autoridade pública quem realiza a consulta, na condição de deputado estadual.

Já no requisito objetivo, no entanto, não foi atendida a previsão de que deva ela ser formulada em tese e versar sobre matéria eleitoral.

Prevê o Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

[...]

A questão objeto da indagação gira em torno da legalidade de Instrução Normativa da Procuradoria Geral do Estado, acerca do modo de concessão das dispensas do serviço asseguradas pela legislação eleitoral aos servidores daquele órgão que atuam como mesários e auxiliares da Justiça eleitoral durante as eleições. Ou seja, trata de matéria de viés eminentemente administrativo e com destinatário preciso, determinado.

Assim, o questionamento foge da generalidade e abstração exigidas no supracitado art. 30, VII, do Código Eleitoral, já que possibilita a identificação de pessoas ou situações determinadas. Nesse cenário, não cabe apreciar à Justiça Eleitoral a análise de consulta com contornos de caso concreto.

Assim a jurisprudência desta Casa:

Consulta. Eleições 2012. Fixação do número de vereadores no legislativo municipal. Prazo para alteração de Lei Orgânica.
Questão que contém questionamentos sobre caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.

(TRE/RS – Cta n. 26443 – Rel. Des. Gaspar Marques Batista – Sessão de 03/11/2011.)

Consulta. Eleições 2010. Indagação acerca da possibilidade de promover movimento visando estimular aumento da representatividade política da região.

Vigência do processo eleitoral - iniciado com a deliberação das convenções partidárias e concluído com a diplomação dos eleitos. Entendimento firmado no sentido da não apreciação de consultas eleitorais em tal período. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância, portanto, dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE/RS – CTA n. 522561 – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – Publicado na sessão de 14/09/2010.)

Ademais, o procurador regional eleitoral bem apreciou a questão em seu parecer, o qual, no aspecto, também adoto como razões de decidir (fls. 56-7v.):

[…] Trata-se de dúvida a respeito da tipicidade e legalidade da publicação de norma administrativa editada pela Procuradoria-Geral do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições estabelecidas no art. 3º, I, do Decreto n. 39.344/99, que atribui ao Procurador Geral do Estado a competência para “dirigir, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado” o que foge da generalidade, da teoria e da abstração dispostas no art. 30, inciso, VIII, do Código Eleitoral [...].

Por fim, ainda que não diga diretamente com o objeto da presente consulta, cumpre esclarecer que o TSE editou a Resolução n. 22.747, de 27/03/2008, que dispõe sobre a dispensa do serviço relacionada à prestação de serviço à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos. Prescreve dito normativo que:

[…]

Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte:

I — O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);

II — A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;

III — O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.

[...]

Forçoso concluir, assim, a impossibilidade de este Tribunal se pronunciar a respeito da presente consulta, tanto em decorrência do desatendimento aos requisitos legais para sua formulação, quanto, ainda, para não incorrer em supressão de instância, uma vez que cabe ao Juiz Eleitoral, primeiramente, decidir acerca das controvérsias relacionadas à dispensa do serviço decorrente de trabalho prestado a esta Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da presente consulta.