RE - 79911 - Sessão: 21/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BENTO GONÇALVES contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral - Bento Gonçalves -, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de impugnação de mandato eletivo, por ilegitimidade passiva dos impugnados PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BENTO GONÇALVES e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BENTO GONÇALVES, bem como julgou improcedente os pedidos em relação a GUILHERME RECH PASIN e MÁRIO GABARDO, diante da não comprovação de abuso do poder econômico, fraude ou corrupção eleitoral (sentença às fls. 430-443).

A inicial imputa aos impugnados a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico supostamente ocorridos durante o pleito de 2012, em razão de supostas irregularidades praticadas na prestação de contas.

Após regular instrução, o magistrado de 1º grau concluiu pela improcedência da ação, entendendo não demonstrada pelo impugnante, nas condutas inquinadas de ilegais imputadas aos impugnados, a possibilidade de repercussão no resultado do pleito, conforme exigido em firme e uníssona jurisprudência das Cortes Eleitorais para a caracterização do abuso do poder econômico, a improcedência da demanda é medida que se impõe (fls. 442-443).

Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma da sentença, visando à procedência da ação, para tornar sem efeito os diplomas de Guilherme Pasin e Mário Gabardo, com a consequente cassação dos mandatos eletivos por eles exercidos desde 01/01/2013. Por fim, requer sejam expressamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais acima mencionados, a fim de viabilizar eventual recurso (fls. 444-454).

Em suas contrarrazões, os recorridos Guilherme Rech Pasin e Mário Gabardo arguiram a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnaram pela manutenção da sentença (fls. 457-469).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 471-473).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 28/02/2013 (fl. 443 v.), e a irresignação foi protocolada em 04/03/2013 (fl. 444) - dentro do prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminar – Inépcia da inicial

Preliminarmente os recorridos pugnam pela inépcia da inicial, sob o argumento de que a ação de impugnação de mandato eletivo limita-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não podendo ser proposta para discutir matéria relativa à prestação de contas de campanha eleitoral devidamente aprovada pelo juízo eleitoral.

De modo a evitar desnecessária repetição de argumentos, reporto-me às razões expendidas pela magistrada de origem (fls. 432-433) para rechaçar as preliminares trazidas:

A aprovação das contas não impede a propositura de AIME sob o fundamento de fraude ou irregularidade na arrecadação e gastos de campanha, situação que se enquadra no art. 39 - A da Lei 9.504/97.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAIXA DOIS. CONFIGURAÇÃO. POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. 4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. 5. O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se tão-só a publicação do respectivo acórdão. Não há que se falar na aplicação do art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90 nos casos de cassação de mandato. 6. Recurso desprovido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 28.387, de 19.12.2007, Rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Assim, a aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual fraude, corrupção ou abuso de poder econômico. Tendo em vista a autonomia e independência das ações eleitorais, e considerando a diversidade de fatos e de fundamentos de que tratam estes autos, uma vez que o pedido condenatório nesta ação baseia-se nas condutas que se enquadrariam no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, em virtude de irregularidades na prestação de contas, não prospera a preliminar arguida.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Inicialmente, destaco que examinei com extrema acuidade os pormenores deste processo, haja vista a diferença entre os votos obtidos pelo prefeito eleito e os alcançados pelo candidato que atingiu a segunda colocação – 383 (trezentos e oitenta e três).

Digo isso, pois, se de um lado esta mínima diferença pode levar-nos à conclusão de que uma vez confirmada eventual hipótese de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico, configurada estaria a potencialidade lesiva de magnitude ou gravidade suficientes a ferir a normalidade ou a legitimidade do pleito, de outro podemos deduzir que ser preterido por essa pequena quantidade de votos pode ensejar certo descontentamento naqueles que por muito pouco não foram eleitos.

E tal desgosto pode, nessas situações, transformar a demanda em instrumento de revanchismo político ou de injusta perseguição ao candidato vitorioso nas urnas, desvirtuando a essência desta ação, que tem por finalidade eliminar ao máximo os vícios que maculam a vontade popular.

Prossigo, então, no exame da irresignação.

Por meio do presente recurso, o Partido dos Trabalhadores de Bento Gonçalves pretende a reforma da sentença e a consequente decretação de perda dos mandatos eletivos de Guilherme Rech Pasin e Mário Gabardo – respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos no último pleito municipal de Bento Gonçalves –, em virtude de supostas irregularidades por eles cometidas na prestação de contas, que configurariam hipóteses de fraude, corrupção eleitoral e abuso do poder econômico, as quais podem ser assim sintetizadas:

a) o Comitê Financeiro Municipal Para Prefeito do PP concentrou a arrecadação de recursos e realização de gastos, doando-os ao candidato a prefeito Guilherme Pasin;

b) jantar de lançamento de registro para 900 pessoas, cuja arrecadação somou R$ 27.000,00, os quais teriam sido angariados de apenas 15 doadores – o que poderia levar à conclusão de que as refeições teriam sido oferecidas aos eleitores em troca de votos;

c) divergências entre as informações constantes na prestação de contas parcial e na final – no relatório parcial constou doação do dirigente do Partido Progressista Valdir Possamai, no valor de R$ 27.000,00, o qual, na final, foi reduzido para R$ 2.100,00.

1. Concentração de arrecadação e gastos no Comitê Financeiro Municipal Para Prefeito do PP, com posterior doação ao candidato a prefeito Guilherme Pasin

Alegou o impugnante que o Comitê Financeiro Municipal Para Prefeito do PP concentrou a arrecadação e gastos da campanha para a majoritária.

Asseverou que trata-se de uma artimanha que, embora não seja ilegal, demonstra já, por si, conduta de má-fé, qual seja a apresentação de contas totalmente irreais no que refere ao candidato majoritário (fl. 03).

Concluiu que tal expediente procura evidentemente burlar a publicidade das contas e serve como modo de encobrir quem doou, afastando da análise pública a realidade das contas. Ao final, fica evidente a prática de diversas “maquiagens” nas contas com vistas a encobrira prática de ingressos de recursos não contabilizados na campanha (fl. 03).

Ora, como colocado pelo próprio impugnante, não há ilegalidade na concentração, pelo comitê financeiro municipal para prefeito, da arrecadação de recursos e realização de gastos. Trata-se, inclusive, de atribuição expressa no art. 19 da Lei n. 9.504/97:

Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em Convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

(Grifei.)

Registro que tal formato contábil também não configura burla à publicidade das contas, uma vez que, nos termos da legislação eleitoral, o comitê financeiro igualmente está obrigado a prestar contas, seja por meio dos relatórios parciais divulgados na internet, seja pela entrega do balanço final.

Desarrazoada, portanto, a irresignação do impugnante neste ponto.

2. Jantar de arrecadação de recursos e lançamento da candidatura a prefeito

Também não há nada a reformar neste ponto, pois  registro que, conforme fotos juntadas aos autos pelo próprio impugnante (fls. 105-106), infere-se que o aludido evento, realizado no início do mês de agosto de 2012, consistiu em jantar de lançamento da candidatura da chapa majoritária dos impugnados ao Poder Executivo municipal de Bento Gonçalves, contando, inclusive, com autoridades nacionais do Partido Progressista, tais como a senadora Ana Amélia Lemos. Trata-se de evento de cunho partidário, do qual costumam participar militantes e filiados, por meio de adesão, sendo difícil concluir que se trata de conduta ilegal suficiente para a configuração de corrupção eleitoral ou abuso de poder econômico.

Destaco, ainda, que, embora novecentas pessoas tenham comparecido ao jantar, o impugnante não logrou êxito em trazer testemunhas que corroborassem seus argumentos.

Além disso, cumpre ressaltar que, apesar de o evento ter ocorrido na primeira quinzena do mês de agosto de 2012, somente após o resultado das urnas o recorrente demonstrou sua inconformidade, relatando os fatos que teriam, em seu pensar, condão de embasar a presente ação.

Para evitar desnecessária tautologia, reproduzo os argumentos da bem lançada sentença da juíza eleitoral Romani Terezinha Bortolas Dalcin (fls. 430-443), os quais acolho como razões de decidir:

Em relação ao jantar de arrecadação de recursos para campanha o mesmo é plenamente admitido pela legislação eleitoral, conforme art. 28 da Res. TSE 23.376/12, tendo sido informado à Justiça Eleitoral a realização do evento por meio do comunicado recebido em 30/07/2012. Também restou esclarecido nos autos, inclusive pelo requerido e pelo responsável pelo comitê financeiro, que foram 15 pessoas que adquiriram a totalidade dos ingressos para os quais foram emitidos os recibos eleitorais, sendo que estas pessoas é que revenderam os ingressos, no valor de R$ 30,00 cada. A questão relacionada com a obrigatoriedade ou não de emissão de recibo eleitoral individual para cada participante do jantar de arrecadação de recursos se insere única e exclusivamente no aspecto formal, pois o próprio autor admite na inicial que o jantar foi para a arrecadação de recursos, sendo que os requeridos declararam na prestação de contas o total de recursos arrecadados, no caso R$ 27.000,00. A prestação de contas foi feita lançando somente as 15 pessoas que teriam adquirido a totalidade dos ingressos e posteriormente revendido os mesmos para o grande público participante.

O fato que tem relevância aqui é que o valor arrecadado foi declarado e foram emitidos os recibos aos 15 adquirentes. E mesmo que se admitisse a hipótese de que os recibos deveriam ter sido emitidos para cada um dos participantes, ainda assim, não se poderia admitir que a forma utilizada pelos requeridos caracterize alguma fraude na arrecadação de recursos, pois declarado o valor arrecadado, de sorte que não haveria razoabilidade nem proporcionalidade na pretendida cassação do mandato eletivo. (Grifei.)

Concluo, portanto, que o evento preencheu os requisitos do art. 28 da Resolução n. 23.376/2012, não havendo irregularidade quanto à arrecadação de recursos a ele relativa, motivo pelo qual, quanto a este ponto, a pretensão do autor não merece acolhida.

3. Divergências entre as informações constantes na prestação de contas parcial e na final

O recorrente alega inconsistências entre as informações contidas no relatório parcial publicado na internet – no qual constou doação do dirigente do Partido Progressista Valdir Possamai, no valor de R$ 27.000,00 – e as constantes na prestação de contas final – na qual o referido valor foi reduzido para R$ 2.100,00.

Quanto a este ponto, destaco fragmento da sentença singular que bem elucidou a inconformidade (fls. 435-437), dando conta de que não houve fraude ou omissão quanto à arrecadação dos valores, mas simples retificação em relação às fontes de doação:

Pela prova dos autos, verificou-se que os requeridos fizeram as retificações devidas no prazo legal, conforme pareceres técnicos, tendo as mesmas sido aprovadas sem qualquer ressalva, assim não há qualquer irregularidade no aspecto formal. E mesmo se houvesse a simples irregularidade formal da prestação de contas não caracteriza qualquer das hipóteses do art. 39 - A, nem mesmo acarreta sua desaprovação (art. 30, § 2º - A, Lei 9.504/97).

Quanto a alteração da prestação de contas parcial, da mesma forma, não se vislumbra nenhuma fraude ou omissão quanto à arrecadação dos valores, mas simples retificação em relação às fontes de doação, como restou esclarecido pelo responsável pelo comitê financeiro.

Ademais, as retificações nas prestações de contas podiam ser efetuadas até 06/11/2012, inclusive as parciais, que nada mais são que informações prévias quanto às contas finais.

Ainda quanto a esta questão, transcrevo parecer do Ministério Público Eleitoral, no mesmo sentido (fl. 405):

Já em relação à diferença havida entre a prestação de contas parcial e final, atinente à doação de Valdir Possamai, também o depoimento do responsável contábil pela campanha dos impugnados foi esclarecedor, na medida em que apontou e justificou a diferença pelo lançamento geral dos valores arrecadados para Valdir quando da prestação parcial, dividindo o valor entre os 15 doadores na prestação final, quando observado o equívoco.

Desse modo, não vislumbro nenhuma fraude quanto à arrecadação dos valores, mas simples retificação em relação às fontes de doação, como restou consignado na prestação de contas retificadora do Comitê Financeiro Municipal Para Prefeito do PP (fls. 240-242 e 244-246).

Por todo o exposto, entendo que a prova carreada aos autos não é suficiente para ensejar a severidade da condenação proposta com fundamento nas hipóteses de fraude, corrupção eleitoral ou abuso de poder econômico.

A jurisprudência uníssona do TSE e dos demais tribunais regionais eleitorais é firme em exigir que os fatos apurados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo tenham força para influenciar ilicitamente o resultado do pleito. Nesse sentido, colho, nos autos do acórdão do c. TSE, no REspe n. 36650, judiciosa definição trazida pelo relator, Ministro Felix Fischer:

Como entender potencialidade e legitimidade? Como destaquei no julgamento do RCED 671, de relatoria do e. Min. Eros Grau, entendo que, sem dúvida, só se chega à resposta quando se atém às peculiaridades de cada caso. Antes, porém, firmo duas premissas com esteio na doutrina e jurisprudência.

1º O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.

2º Legitimidade do pleito diz respeito ao tratamento isonômico ("equilíbrio da disputa") entre candidatos e ao respeito à vontade popular.

Nesta linha está sedimentada a compreensão adotada por esta Corte Superior:

3. A caracterização do abuso do poder econômico exige a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito. (RO 1.484/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 11-12-2009.)

Assim, não havendo prova suficiente da perpetração das condutas imputadas aos recorridos, tampouco a potencialidade lesiva exigida pelo TSE para as ações de impugnação de mandato eletivo, não merece qualquer reforma a sentença de improcedência ora atacada.

Por tais razões, é de ser mantida a decisão que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo ora em exame, em razão de não haver prova suficientemente sólida para ensejar a cassação dos mandatos dos eleitos.

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO pelo não acolhimento da preliminar arguida nas contrarrazões e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença por seus próprios fundamentos.