PC - 8427 - Sessão: 06/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), referente ao exercício financeiro de 2006.

A prestação de contas foi entregue em 30/05/2011, fora do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 21.841/04 - qual seja, 30/04/2007.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS fez análise técnica pela desaprovação das contas, emitindo relatório para expedição de diligências, por persistirem as seguintes irregularidades: a) não apresentação dos extratos bancários consolidados e definitivos das contas bancárias abertas; b) ausência dos livros Diário e Razão.

Intimado a apresentar esclarecimentos acerca do parecer técnico, o partido não se manifestou (fl. 32 ).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 33/34v.).

Sobreveio manifestação extemporânea do partido, a qual foi juntada aos autos (fl. 43).

Foram remetidos os autos novamente para a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que emitiu relatório técnico pela desaprovação das contas, diante das seguintes irregularidades: a) fato relevante pendente do exercício de 2005: omissão dos registros contábeis relativos a 02 salas comerciais, adquiridas por R$29.000,00, no exercício de 2003, com recursos oriundos do Fundo Partidário do Partido Liberal – PL; b) apresentação das contas sem movimentação e com documentação incompleta, bem como ausência, no balanço patrimonial, de registros relativos aos bens, direitos e obrigações dos partidos que originaram o processo de fusão (PRONA e PL).

O interessado foi intimado para manifestar-se sobre o relatório, deixando transcorrer in albis o prazo (fl. 70).

A Seção de Controle Interno e Auditoria prestou informação, referindo não ter sido sanado o fato relevante pendente do exercício de 2005, ratificando seu parecer pela desaprovação das contas (fl. 71).

Foram os autos com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral, que reiterou o parecer de fls. 33/34  para que sejam desaprovadas as contas partidárias.

É o breve relatório.

 

VOTO

As contas não merecem ser aprovadas.

O escopo da prestação de contas é garantir a transparência na arrecadação e nas despesas dos partidos como entes privados que pautam a vida política do país. Em razão desse fato, certos requisitos são estabelecidos pelas normas de regência como fundamentais para garantir a apreciação, por esta Justiça Especializada, do teor das demonstrações contábeis.

No caso em tela, a ausência de livros contábeis como o Diário e o Razão impede o acompanhamento e fiscalização efetiva das contas, além de afrontar diretamente o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 11 - A escrituração contábil deve pautar-se pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T - 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III).

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

A alegação de inexistência de movimentação financeira só pode ser amparada pela apresentação dos extratos bancários da conta partidária, fato que não ocorreu na espécie. Sobre este ponto, aliás, já decidiu esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2006. Desaprovação em razão de não-cumprimento da legislação aplicável.

Documentação e esclarecimentos apresentados pela referida agremiação insuficientes para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Necessidade de manutenção da conta bancária e dos livros contábeis regulares.

Provimento.

(Processo 14362007, Dra. Lúcia Liebling Kopittke, julgado em 22/02/2008, publicado no DJ em 25/02/2008.)

Ademais, o fato relevante pendente do exercício de 2005, conforme a Informação de fl. 71, lançada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, não restou sanado, resultando “na omissão dos registros contábeis relativos a 02 salas comerciais, adquiridas por R$29.000,00, no exercício de 2003, com recursos oriundos do Fundo Partidário do Partido Liberal – PL.”

Nesse sentido, a análise da manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou (fl. 58):

A) Considerando o exposto no item 2, submete-se à consideração superior, uma vez que o contrato de compra e venda das salas n. 53 e n. 54 situadas na avenida Júlio de Castilhos 440, no montante de R$ 29.000,00, adquiridas com Fundo Partidário pelo Partido Liberal – PL, cujos direitos e obrigações foram abarcados pelo Partido da República - PR, não logrou alteração na matrículas dos imóveis, permanecendo estas, ainda em nome do promitente vendedor.

Da mesma forma, o partido apresentou balanço patrimonial que não contemplou os bens, direitos e obrigações dos partidos que originaram o processo de fusão (PRONA e PL).

Consigne-se, ainda, que a agremiação partidária restou silente após intimada para se manifestar sobre o relatório do órgão de controle interno deste TRE, deixando de refutar o conjunto de graves falhas apontadas no parecer e que comprometem de forma inarredável a própria existência das contas, sua confiabilidade e regularidade.

Em consequência da desaprovação, deve ser aplicada ao partido a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

Referida penalidade deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular (§ 3º do art. 37 da Lei n.º 9.096/95, com redação alterada pela Lei n.º 12.034/2009).

No caso dos autos, entendo que a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, deve se dar pelo prazo de 4 meses, período que se mostra razoável e proporcional, considerando o conjunto de deficiências existentes e a dimensão do partido em questão.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), de âmbito estadual, relativas ao exercício de 2006, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE nº 21.841/04, aplicando ao partido a suspensão, com perda, do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de quatro meses, a partir do trânsito em julgado da presente decisão.